Timbre

Ministério do Meio Ambiente

Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis

Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP

FICHA TÉCNICA DE ENQUADRAMENTO

Código:

21 – 78

Descrição:

Operação de cabos de comunicação e transmissão de dados - Lei nº 6.938/1981: art. 10

Versão FTE:

1.0

Data:

01/04/2020

PP/GU:

-

Tipo de pessoa:

Pessoa jurídica:

Sim

Pessoa física:

Não

A descrição compreende:

- a operação de cabos de comunicação e transmissão de dados aéreo, de superfície, subterrâneo ou submerso.

É obrigada à inscrição no CTF/APP, declarando a atividade cód. 21 – 78, a pessoa jurídica que exerça atividade, em caráter permanente ou eventual, ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima.

A descrição não compreende:

(Para descrições com código em parênteses, consulte as respectivas FTE.)

- a operação de cabos de comunicação e transmissão de dados associada ao transporte dutoviário (18 – 2);

- a implantação de cabos de comunicação e transmissão de dados aéreo, de superfície, subterrâneo ou submerso. (22 – 8).

Não é obrigada à inscrição no CTF/APP, em razão da atividade cód. 21 – 78, a pessoa física ou jurídica que exerça atividade ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima.

Definições e linhas de corte:

-

Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE

Agrupamento:

Código:

Descrição:

-

-

-

A obrigação de inscrição, no CTF/APP, não se vincula à Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, que pode ser utilizada como referência de enquadramento.

Outras atividades do CTF/APP, Cadastros do Ibama e Relatório Anual de Atividades

CTF/APP:

Consulte a relação de FTE.

CNORP:

Não.

CTF/AIDA:

Não.

RAPP:

Não.

A declaração de atividades, no CTF/APP, que sejam constantes do objeto social da empresa ou da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ não desobriga a pessoa jurídica de declarar outras atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais que sejam exercidas pela empresa.

Observações:

-

Referências normativas:

1

Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 (e alterações): art. 9º, XII; art. 17, II;

2

Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997: art. 2º, § 2º: referente ao licenciamento ambiental de atividade potencialmente poluidora e utilizadora de recursos ambientais por órgão ambiental competente, que definirá os critérios de exigibilidade, o detalhamento e a complementação do anexo 1, levando em consideração as especificidades, os riscos ambientais, o porte e outras características do empreendimento ou atividade;

3

Instrução Normativa Ibama nº 184, de 17 de julho de 2008 (e alterações): referente aos procedimentos para o licenciamento ambiental federal;

4

Instrução Normativa Ibama nº 184, de 17 de julho de 2008 (e alterações): art. 35-A: referente à obrigação de atualização, no que couber, de atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais no CTF/APP, quando da emissão da Licença de Operação – LO;

5

Instrução Normativa Ibama nº 6, de 15 de março de 2013 (e alterações): referente ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP;

6

Instrução Normativa Ibama nº 12, de 13 de abril de 2018: referente ao Regulamento de Enquadramento de pessoas físicas e jurídicas no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – RE-CTF/APP.

 


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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO FORTUNATO BIM, Presidente, em 01/04/2020, às 14:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Referência: Processo nº 02001.016817/2019-33 SEI nº 5260205