Timbre

Ministério do Meio Ambiente

Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis

Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP

FICHA TÉCNICA DE ENQUADRAMENTO

Código:

20 – 54

Descrição:

Exploração de recursos aquáticos vivos – Lei nº 11.959/2009: art. 2º, II

Versão FTE:

1.1

Data:

01/04/2020

PP/GU:

Médio

Tipo de pessoa:

Pessoa jurídica:

Sim

Pessoa física:

Sim

A descrição compreende: (1) (2)

- o empreendimento de aquicultura, com ou sem utilização de embarcação;

- o empreendimento de aquicultura de crustáceos;

- o empreendimento de aquicultura de microalgas e zooplâncton;

- o empreendimento de aquicultura de moluscos;

- o empreendimento de aquicultura de rãs;

- a produção de formas jovens de organismos aquáticos em laboratório de aquicultura;

- a manutenção de organismos aquáticos vivos para fins de aquariofilia ou de exposição pública, com reprodução para fins comerciais;

- o parque aquícola fluvial;

- o parque aquícola marinho;

- o empreendimento de pesque-pague;

- a aquicultura científica; (3) (4)

- a aquicultura de recomposição ambiental.

É obrigada à inscrição no CTF/APP, declarando a atividade cód. 20 – 54, a pessoa física ou jurídica que exerça atividade, em caráter permanente ou eventual, ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima.

A descrição não compreende:

(Para descrições com código em parênteses, consulte as respectivas FTE.)

- a pesca comercial de recursos pesqueiros, embarcada ou não (20 – 6);

- a criação comercial de crocodilianos (20 – 23);

- a criação comercial de quelônios de água doce (20 – 23);

- a exposição de peixes vivos em jardim zoológico com finalidade didática, educacional ou científica (20 – 25);

- o comércio atacadista de peixes, invertebrados aquáticos e vegetais destinados à alimentação humana e oriundos da aquicultura comercial (21 – 69);

- o comércio atacadista de peixes, invertebrados aquáticos e vegetais destinados à alimentação humana e oriundos da pesca comercial (21 – 69);

- o comércio varejista de peixes, invertebrados aquáticos e vegetais destinados à alimentação humana e oriundos da aquicultura comercial (21 – 69);

- o comércio varejista de peixes, invertebrados aquáticos e vegetais destinados à alimentação humana e oriundos da pesca comercial (21 – 69);

- a manutenção de organismos aquáticos vivos para revenda no estabelecimento de comercialização de recursos pesqueiros (21 – 69);

- a criação de animais da fauna doméstica obrigada a autorização ou a licenciamento ambiental por órgão competente (21 – 74);

- a construção de barragens e diques para aquicultura (22 – 2);

- a manutenção de organismos aquáticos vivos para fins de aquariofilia ou de exposição pública, sem a reprodução com fins comerciais;

- a exposição de peixes vivos em mostras ou similares com finalidade didática, educacional ou científica;

- a manutenção de organismos aquáticos vivos para o abate e consumo direto em restaurantes e similares.

Não é obrigada à inscrição no CTF/APP, em razão da atividade cód. 20 – 54, a pessoa física ou jurídica que exerça atividade ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima.

Definições e linhas de corte:

- considera-se aquicultura o cultivo de organismos cujo ciclo de vida em condições naturais se dá total ou parcialmente em meio aquático;

- considera-se parque aquícola o espaço físico contínuo em meio aquático, delimitado, que compreende um conjunto de áreas aquícolas afins, em cujos espaços físicos intermediários podem ser desenvolvidas a outras atividades compatíveis com a prática de aquicultura;

- considera-se área aquícola o espaço físico contínuo em meio aquático, delimitado, destinado a projetos de aquicultura, individuais ou coletivos;

- considera-se aquariofilia a manutenção ou comercialização, para fins de lazer e de entretenimento, de indivíduos vivos em aquários, tanques, lagos ou reservatórios de qualquer tipo;

- considera-se empreendimento de pesque-pague a área ou parque aquícola cujo sistema de cultivo se destine, parcial ou totalmente, à atividade de pesca recreativa;

- considera-se aquicultura científica aquela exercida unicamente com fins de pesquisa, estudos ou demonstração por pessoa jurídica legalmente habilitada para essas finalidades;

- considera-se aquicultura de recomposição ambiental aquela exercida sem finalidade econômica e com o objetivo de repovoamento, por pessoa física ou jurídica legalmente habilitada.

Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE

Agrupamento:

Código:

Descrição:

Grupo

032

Aquicultura

A obrigação de inscrição, no CTF/APP, não se vincula à Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, que pode ser utilizada como referência de enquadramento.

Outras atividades do CTF/APP, Cadastros do Ibama e Relatório Anual de Atividades

CTF/APP:

consulte a relação de FTE.

CNORP:

na hipótese de operação de resíduos perigosos.

CTF/AIDA:

na hipótese de exigência de plano de gerenciamento de resíduos, para identificar o respectivo responsável técnico.

RAPP:

sim.

A declaração de atividades, no CTF/APP, que sejam constantes do objeto social da empresa ou da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ não desobriga a pessoa jurídica de declarar outras atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais que sejam exercidas pela empresa.

Observações:

(1) para fins de licenciamento ambiental, a atividade ou empreendimento de aquicultura deverá atender também o que dispõe a Lei nº 12.651, de 2012;

(2) a atividade de aquicultura deverá observar as proibições e condições para uso de espécie ameaçada de extinção, nos termos da Portaria MMA nº 445, de 2014, bem como de legislação distrital, estadual ou municipal quando houver;

(3) conforme art. 2º do Decreto nº 96.000, de 1988, a pesquisa e a investigação científica na plataforma continental e em águas sob jurisdição brasileira depende de autorização do Ministério da Marinha;

(4) conforme art. 25, II e § 2º da Lei nº 11.959, de 2009, a inscrição no Registro Geral da Atividade Pesqueira – RGP é condição prévia para a permissão de atividade de pesquisa científica de recursos pesqueiros.

Referências normativas:

1

Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 (e alterações): art. 9º, XII; art. 17, II; Anexo VIII;

2

Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006 (e alterações): referente à Política Nacional da Agricultura Familiar e empreendimentos familiares rurais;

3

Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009: referente à Política Nacional de Pesca e Aquicultura e ao exercício de atividades pesqueiras, mediante inscrição no CTF/APP, na forma de legislação específica;

4

Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 (e alterações): art. 4º, § 6º: referente às condições obrigatórias para o exercício de atividade ou empreendimento de aquicultura em Área de Preservação Permanente - APP, incluindo o licenciamento ambiental por órgão competente;

5

Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 (e alterações): art. 11-A, §§ 1º e 2º: referente às condições obrigatórias para o exercício de atividade ou empreendimento de carcincultura em apicuns e salgados, incluindo o licenciamento ambiental por órgão competente;

6

Decreto nº 96.000, de 2 de agosto de 1988: referente à regulamentação da autorização e do acompanhamento, pelo Ministério da Marinha, de pesquisa e investigação científicas na plataforma continental e em águas sob jurisdição brasileira;

7

Decreto nº 4.339, de 22 de agosto de 2002: referente aos princípios e diretrizes para a implementação da Política Nacional da Biodiversidade;

8

Decreto nº 8.425, de 31 de março de 2015 (e alterações): referente à concessão de autorização, permissão ou licença para o exercício da atividade pesqueira, mediante inscrição no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP e no CTF/APP, na forma de legislação específica;

9

Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997: referente à prevenção e ao controle de poluição da atividade Manejo de recursos aquáticos vivos, por meio de licenciamento ambiental;

10

Resolução CONAMA nº 312, de 10 de outubro de 2002: referente ao controle ambiental de empreendimentos de carcinicultura na zona costeira por meio de licenciamento ambiental;

11

Resolução CONAMA nº 357, de 17 de março de 2005 (e complementações): referente à classificação de águas que podem ser destinadas à aquicultura e à atividade de pesca;

12

Resolução CONAMA nº 413, de 26 de julho de 2009 (e alterações): referente à necessidade de ordenamento e controle da atividade aquícola com base numa produção ambientalmente correta com todos os cuidados na proteção dos remanescentes florestais e da qualidade das águas;

13

Resolução CONAMA nº 467, de 16 de julho de 2015: referente ao controle de riscos  relacionados ao emprego de produtos ou de agentes de processos físicos, químicos ou biológicos para controle de poluição em empreendimento de aquicultura em tanque escavado/edificado e seus canais de derivação;

14

Resolução CONABIO nº 6, de 3 de setembro de 2013: referente às Metas Nacionais de Biodiversidade para 2020;

15

Resolução CONABIO nº 7, de 29 de maio de 2018: referente à aprovação da Estratégia Nacional sobre Espécies Exóticas Invasoras;

16

Resolução CONABIO nº 7, de 29 de maio de 2018: ANEXO: referente à Estratégia Nacional sobre Espécies Exóticas Invasoras;

17

Instrução Normativa Interministerial MPA/MMA nº 1, de 3 de janeiro de 2012: referente às normas, critérios e padrões do uso de peixes nativos ou exóticos de águas marinhas e estuarinas com finalidade ornamental e de aquariofilia;

18

Portaria MMA nº 43, de 31 de janeiro de 2014: referente à classificação de risco de extinção de espécies ameaçadas, no âmbito do Programa Nacional de Conservação das Espécies Ameaçadas de Extinção – Pró-Espécies;

19

Portaria MMA nº 445, de 17 de dezembro de 2014: referente à Lista Nacional Oficial de Espécies da Fauna Ameaçadas de Extinção - Peixes e Invertebrados Aquáticos;

20

Instrução Normativa Ibama nº 6, de 15 de março de 2013 (e alterações): referente ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP;

21

Instrução Normativa Ibama nº 6, de 24 de março de 2014 (e alterações): referente ao Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – RAPP;

22

Instrução Normativa Ibama nº 12, de 13 de abril de 2018: referente ao Regulamento de Enquadramento de pessoas físicas e jurídicas no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – RE-CTF/APP;

23

Portaria Ibama nº 145-N, de 29 de outubro de 1998: referente às normas para a introdução, reintrodução e transferência de peixes, crustáceos, moluscos e macrófitas aquáticas para fins de aquicultura, excluindo-se as espécies animais ornamentais.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por EDUARDO FORTUNATO BIM, Presidente, em 01/04/2020, às 14:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


QRCode Assinatura

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ibama.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 5248333 e o código CRC 7AEC7CF7.




Referência: Processo nº 02001.002372/2018-23 SEI nº 5248333