Ministério do Meio Ambiente Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP |
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FICHA TÉCNICA DE ENQUADRAMENTO |
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Código: |
7 – 2 |
Descrição: |
Preservação de madeira |
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Versão FTE: |
1.1 |
Data: |
01/04/2020 |
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PP/GU: |
Médio |
Tipo de pessoa: |
Pessoa jurídica: |
Sim |
Pessoa física: |
Não |
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A descrição compreende: (1) (2) |
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- a preservação de madeira realizada em usina sob pressão; - a preservação de madeira realizada em usina piloto de pesquisa; - a preservação de madeira realizada em usina sem pressão; - a estocagem de produto florestal no estabelecimento de usina sob pressão, para tratamento de preservação de madeira; - a estocagem de produto florestal no estabelecimento de usina piloto de pesquisa, para tratamento de preservação de madeira; - a estocagem de produto florestal no estabelecimento de usina sem pressão, para tratamento de preservação de madeira; - o depósito para estocagem, no mesmo estabelecimento industrial em que ocorra a sua utilização, de produto perigoso que seja matéria-prima, insumo ou fonte de energia de processo industrial; - o depósito de resíduos perigosos, no mesmo estabelecimento em que ocorra a sua geração, e que serão expedidos para tratamento, destinação ou disposição; - o tratamento de efluentes industriais no próprio estabelecimento industrial gerador de efluentes. |
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É obrigada à inscrição no CTF/APP, declarando a atividade cód. 7 – 2, a pessoa jurídica que exerça atividade, em caráter permanente ou eventual, ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima. |
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A descrição não compreende: (Para descrições com código em parênteses, consulte as respectivas FTE.) |
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- a produção de madeira bruta desdobrada ou serrada em bruto (7 – 1); - o desdobramento de tora (7 – 1); - o desdobramento de tora por motosserra e por pessoa jurídica no local de exploração florestal (7 – 1); - a produção de madeira serrada (7 – 1); - a produção de madeira resserrada submetida a aplainamento, secagem ou lixamento (pranchas, pranchões, postes, tábuas, tacos e parquetes para assoalhos e semelhantes) (7 – 1); - a fabricação de forros de madeira (7 – 1); - a fabricação de dormentes para vias férreas (7 – 1); - a fabricação de lã e de partículas de madeira para qualquer fim (7 – 1); - a fabricação de chapas, placas de madeira aglomerada, prensada e compensada (7 – 3); - a fabricação de estruturas de madeira e móveis (7 – 4); - a produção de substâncias, com fins comerciais ou para consumo próprio, cuja finalidade seja a preservação de madeira (15 – 17); - a fabricação de ingrediente ativo e formulação, com fins comerciais ou para consumo próprio, cuja finalidade seja a preservação de madeira (15 – 17); - o tratamento de resíduos sólidos industriais (17 – 59); - o tratamento de efluentes industriais fora do estabelecimento industrial gerador de efluentes (17 – 59); - o tratamento de lodo gerado em equipamentos e instalações de controle de poluição (17 – 59); - a reciclagem de resíduos sólidos industriais por meio da fabricação de briquetes (pellets) (17 – 60); - o Depósito Fechado – DF para estocagem de produto perigoso que seja matéria-prima ou insumo de produção industrial (18 – 5); - o Depósito Fechado – DF para estocagem de produto perigoso resultante de produção industrial (18 – 5); - o depósito de armazenador de resíduos perigosos (18 – 80); - o depósito de resíduos perigosos para estocagem em fluxo de logística reversa (18 – 80); - a estocagem de produto florestal bruto ou processado adquirido para industrialização, em local diferente daquele em que se realiza a industrialização de produtos (21 – 50); - a estocagem de produto florestal bruto ou processado para revenda, em local diferente daquele em que se realiza a venda de produtos (21 – 50). |
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Não é obrigada à inscrição no CTF/APP, em razão da atividade cód. 7 – 2, a pessoa jurídica que exerça atividade ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima. |
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Definições e linhas de corte: |
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- considera-se preservação de madeira a aplicação industrial de produtos preservativos de madeira; - considera-se produto preservativo de madeira todo e qualquer ingrediente ativo e/ou formulação, cuja finalidade seja a preservação de madeira; - considera-se usinas de preservação de madeira sob pressão as unidades industriais dotadas de autoclaves, bombas de vácuo, bombas de pressão e fonte de calor, esta última quando o produto e os processos utilizados assim exigirem; - considera-se usinas de preservação de madeira sem pressão as unidades industriais dotadas de equipamentos necessários, inclusive fonte de calor, que permitam submeter a madeira a um tratamento preservativo, sem utilização de pressão; - considera-se usinas piloto as unidades destinadas exclusivamente à pesquisa e ao aperfeiçoamento dos processos de tratamento. |
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Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE |
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Agrupamento: |
Código: |
Descrição: |
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Subclasse |
1610-2/03 |
Serrarias com desdobramento de madeira em bruto; (3) |
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Subclasse |
1610-2/04 |
Serrarias sem desdobramento de madeira em bruto - resserragem (3) |
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Subclasse |
1610-2/05 |
Serviço de tratamento de madeira realizado sob contrato |
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A obrigação de inscrição, no CTF/APP, não se vincula à Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, que pode ser utilizada como referência de enquadramento. |
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Outras atividades do CTF/APP, Cadastros do Ibama e Relatório Anual de Atividades |
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consulte a relação de FTE. |
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sim. |
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sim. |
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sim. |
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A declaração de atividades, no CTF/APP, que sejam constantes do objeto social da empresa ou da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ não desobriga a pessoa jurídica de declarar outras atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais que sejam exercidas pela empresa. |
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Observações: |
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(1) conforme art. 3º da Portaria Interministerial nº 292, de 1989, os preservativos para madeiras e seus ingredientes ativos só poderão ser fabricados, consumidos ou postos à venda depois de registrados no IBAMA, inclusive os importados; (2) a atividade industrial que beneficie recurso da flora brasileira deverá observar as proibições e condições para uso de espécie ameaçada de extinção, nos termos da Portaria MMA nº 443, de 2014, bem como de legislação distrital, estadual ou municipal quando houver; (3) referente ao tratamento integrado à atividade de serraria. |
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Referências normativas: |
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1 |
Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 (e alterações): art. 9º, XII; art. 17, II; Anexo VIII; |
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2 |
Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010: referente à Política Nacional de Resíduos Sólidos e ao Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos – CNORP; |
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3 |
Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 (e alterações): referente ao controle do transporte de produtos florestais por meio de licença; |
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4 |
Decreto nº 4.339, de 22 de agosto de 2002: referente aos princípios e diretrizes para a implementação da Política Nacional da Biodiversidade; |
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5 |
Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997: referente à prevenção e ao controle de poluição da atividade Preservação de madeira, por meio de licenciamento ambiental; |
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6 |
Resolução CONABIO nº 6, de 3 de setembro de 2013: referente às Metas Nacionais de Biodiversidade para 2020; |
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7 |
Portaria Interministerial nº 292, de 28 de abril de 1989: referente à fabricação, comércio e utilização de preservativos de madeira mediante registro junto ao Ibama; |
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8 |
Portaria MMA nº 253, de 18 de agosto de 2006: referente ao Documento de Origem Florestal – DOF; |
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9 |
Portaria MMA nº 443, de 17 de dezembro de 2014: referente à Lista Nacional Oficial de Espécies da Flora Ameaçadas de Extinção; |
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10 |
Instrução Normativa Ibama nº 5, de 20 de outubro de 1992: referente ao registro de produtos preservativos de madeira e sua comercialização; |
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11 |
Instrução Normativa Ibama nº 13, de 18 de dezembro de 2012: referente à Lista Brasileira de Resíduos Sólidos; |
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12 |
Instrução Normativa Ibama nº 1, de 25 de janeiro de 2013: referente ao Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos – CNORP; |
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13 |
Instrução Normativa Ibama nº 6, de 15 de março de 2013 (e alterações): referente ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP; |
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14 |
Instrução Normativa Ibama nº 10, de 27 de maio de 2013: referente ao Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental – CTF/AIDA; |
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15 |
Instrução Normativa Ibama nº 6, de 24 de março de 2014 (e alterações): referente ao Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – RAPP; |
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16 |
Instrução Normativa Ibama nº 21, de 23 de dezembro de 2014 (e alterações): referente aos produtos florestais obrigados a controle de origem, inclusive em atividades de comércio exterior; |
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17 |
Instrução Normativa Ibama nº 10 de 8 de maio de 2015: referente aos procedimentos de organização física de produtos florestais madeireiros em áreas de exploração florestal e em depósitos e pátios de estocagem de empreendimentos industriais ou comerciais, para fins de controle do rastreamento de produtos oriundos de Planos de Manejo Florestais, Autorizações de Supressão de Vegetação em Empreendimentos sob Licenciamento Ambiental e Autorizações de Uso Alternativo do Solo expedidas pelos órgãos ambientais competentes; |
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18 |
Instrução Normativa Ibama nº 12, de 13 de abril de 2018: referente ao Regulamento de Enquadramento de pessoas físicas e jurídicas no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – RE-CTF/APP; |
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19 |
Instrução Normativa Ibama nº 14, de 26 de abril de 2018: art. 3º: referente à obrigatoriedade de que, a partir de 2 de maio de 2018, todas novas solicitações concernentes a atividades florestais sejam lançadas no Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais – Sinaflor; |
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20 |
ABNT NBR 12235:1992: Armazenamento de resíduos sólidos perigosos – Procedimento; |
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21 |
ABNT NBR 16143:2013: Preservação de madeiras – Sistema de categorias de uso; |
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22 |
ABNT NBR 6232:2013: Penetração e retenção de preservativos em madeira tratada sob pressão. |
| Documento assinado eletronicamente por EDUARDO FORTUNATO BIM, Presidente, em 01/04/2020, às 14:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ibama.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 5227779 e o código CRC E9CCAD1B. |
Referência: Processo nº 02001.001958/2018-71 | SEI nº 5227779 |