Timbre

Ministério do Meio Ambiente

Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis

Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP

FICHA TÉCNICA DE ENQUADRAMENTO

Código:

21 75

Descrição:

Irrigação – Resolução CONAMA nº 284/2001: art. 2º

Versão FTE:

1.0

Data:

01/04/2020

PP/GU:

-

Tipo de pessoa:

Pessoa jurídica:

Sim

Pessoa física:

Sim

A descrição compreende:

- a implantação de projeto de irrigação da categoria A;

- a implantação de projeto de irrigação da categoria B;

- a implantação de projeto de irrigação da categoria C;

- a operação de empreendimento de irrigação pelos métodos de aspersão, localizado ou superficial.

É obrigada à inscrição no CTF/APP, declarando a atividade cód. 21 – 75, a pessoa física ou jurídica que exerça atividade, em caráter permanente ou eventual, ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima.

A descrição não compreende:

(Para descrições com código em parênteses, consulte as respectivas FTE.)

- a fabricação de equipamentos de irrigação para uso agrícola (4 – 1);

- a fabricação de peças e acessórios para equipamentos de irrigação agrícola (4 – 1);

- a aplicação de agrotóxicos e afins (21 – 47);

- a construção de barragens e diques de irrigação para agricultura (22 – 2);

- a construção de canais de drenagem para a irrigação (22 – 3);

- o projeto agrícola;

- o projeto agropecuário;

- os serviços especializados de arquitetura (projetos arquitetônicos, urbanísticos e paisagísticos);

- os serviços especializados de engenharia (concepção de projetos estruturais e de instalações, supervisão e gerenciamento de projetos de construção).

Não é obrigada à inscrição no CTF/APP, em razão da atividade cód. 21 – 75, a pessoa física ou jurídica que exerça atividade ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima.

Definições e linhas de corte:

- considera-se projeto de irrigação da categoria A aquele por método superficial em área irrigada menor que 50 hectares; pelo método de aspersão em área irrigada menor que 100 hectares; ou pelo método localizado em área irrigada menor que 500 hectares;

- considera-se projeto de irrigação da categoria B aquele por método superficial em área irrigada igual ou maior que 50 hectares e menor que 500 hectares; pelo método de aspersão em área irrigada igual ou maior que 100 hectares e menor que 500 hectares; ou pelo método localizado em área irrigada igual ou maior que quinhentos hectares até 1.000 hectares;

- considera-se projeto de irrigação da categoria C aquele por métodos superficial ou aspersão em área irrigada igual ou maior que 500 hectares; ou pelo método localizado em área maior que 1.000 hectares;

- considera-se empreendimento de irrigação o conjunto de obras e atividades que o compõem, tais como: reservatório e captação, adução e distribuição de água, drenagem, caminhos internos e a lavoura propriamente dita, bem como qualquer outra ação indispensável à obtenção do produto final do sistema de irrigação;

- considera-se método de aspersão o método que utilize pivô central, auto propelido, convencional e outros;

- considera-se método localizado o método que utilize gotejamento, microaspersão, xique-xique e outros;

- considera-se método superficial o método que utilize sulco, inundação, faixa e outros.

Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE

Agrupamento:

Código:

Descrição:

Atividade

3600-6/01

Operação de canais de irrigação

A obrigação de inscrição, no CTF/APP, não se vincula à Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, que pode ser utilizada como referência de enquadramento.

Outras atividades do CTF/APP, Cadastros do Ibama e Relatório Anual de Atividades

CTF/APP:

Consulte a relação de FTE.

CNORP:

Não.

CTF/AIDA:

Não.

RAPP:

Não.

A declaração de atividades, no CTF/APP, que sejam constantes do objeto social da empresa ou da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ não desobriga a pessoa jurídica de declarar outras atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais que sejam exercidas pela empresa.

Observações:

-

Referências normativas:

1

Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 (e alterações): art. 9º, XII; art. 17, II;

2

Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997: referente à Política Nacional de Recursos Hídricos;

3

Lei nº 12.787, de 11 de janeiro de 2013: referente à Política Nacional de Irrigação;

4

Resolução CONAMA nº 284, de 30 de agosto de 2001: referente ao controle de empreendimentos de irrigação, que podem causar modificações ambientais;

5

Instrução Normativa Ibama nº 6, de 15 de março de 2013 (e alterações): referente ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP;

6

Instrução Normativa Ibama nº 12, de 13 de abril de 2018: referente ao Regulamento de Enquadramento de pessoas físicas e jurídicas no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – RE-CTF/APP.

 


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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO FORTUNATO BIM, Presidente, em 01/04/2020, às 14:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ibama.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 5260116 e o código CRC 6D9BE13A.




Referência: Processo nº 02001.016814/2019-08 SEI nº 5260116