Ministério do Meio Ambiente Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP |
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FICHA TÉCNICA DE ENQUADRAMENTO |
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Código: |
21 – 75 |
Descrição: |
Irrigação – Resolução CONAMA nº 284/2001: art. 2º |
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Versão FTE: |
1.0 |
Data: |
01/04/2020 |
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PP/GU: |
- |
Tipo de pessoa: |
Pessoa jurídica: |
Sim |
Pessoa física: |
Sim |
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A descrição compreende: |
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- a implantação de projeto de irrigação da categoria A; - a implantação de projeto de irrigação da categoria B; - a implantação de projeto de irrigação da categoria C; - a operação de empreendimento de irrigação pelos métodos de aspersão, localizado ou superficial. |
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É obrigada à inscrição no CTF/APP, declarando a atividade cód. 21 – 75, a pessoa física ou jurídica que exerça atividade, em caráter permanente ou eventual, ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima. |
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A descrição não compreende: (Para descrições com código em parênteses, consulte as respectivas FTE.) |
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- a fabricação de equipamentos de irrigação para uso agrícola (4 – 1); - a fabricação de peças e acessórios para equipamentos de irrigação agrícola (4 – 1); - a aplicação de agrotóxicos e afins (21 – 47); - a construção de barragens e diques de irrigação para agricultura (22 – 2); - a construção de canais de drenagem para a irrigação (22 – 3); - o projeto agrícola; - o projeto agropecuário; - os serviços especializados de arquitetura (projetos arquitetônicos, urbanísticos e paisagísticos); - os serviços especializados de engenharia (concepção de projetos estruturais e de instalações, supervisão e gerenciamento de projetos de construção). |
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Não é obrigada à inscrição no CTF/APP, em razão da atividade cód. 21 – 75, a pessoa física ou jurídica que exerça atividade ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima. |
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Definições e linhas de corte: |
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- considera-se projeto de irrigação da categoria A aquele por método superficial em área irrigada menor que 50 hectares; pelo método de aspersão em área irrigada menor que 100 hectares; ou pelo método localizado em área irrigada menor que 500 hectares; - considera-se projeto de irrigação da categoria B aquele por método superficial em área irrigada igual ou maior que 50 hectares e menor que 500 hectares; pelo método de aspersão em área irrigada igual ou maior que 100 hectares e menor que 500 hectares; ou pelo método localizado em área irrigada igual ou maior que quinhentos hectares até 1.000 hectares; - considera-se projeto de irrigação da categoria C aquele por métodos superficial ou aspersão em área irrigada igual ou maior que 500 hectares; ou pelo método localizado em área maior que 1.000 hectares; - considera-se empreendimento de irrigação o conjunto de obras e atividades que o compõem, tais como: reservatório e captação, adução e distribuição de água, drenagem, caminhos internos e a lavoura propriamente dita, bem como qualquer outra ação indispensável à obtenção do produto final do sistema de irrigação; - considera-se método de aspersão o método que utilize pivô central, auto propelido, convencional e outros; - considera-se método localizado o método que utilize gotejamento, microaspersão, xique-xique e outros; - considera-se método superficial o método que utilize sulco, inundação, faixa e outros. |
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Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE |
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Agrupamento: |
Código: |
Descrição: |
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Atividade |
3600-6/01 |
Operação de canais de irrigação |
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A obrigação de inscrição, no CTF/APP, não se vincula à Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, que pode ser utilizada como referência de enquadramento. |
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Outras atividades do CTF/APP, Cadastros do Ibama e Relatório Anual de Atividades |
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Consulte a relação de FTE. |
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Não. |
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Não. |
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Não. |
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A declaração de atividades, no CTF/APP, que sejam constantes do objeto social da empresa ou da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ não desobriga a pessoa jurídica de declarar outras atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais que sejam exercidas pela empresa. |
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Observações: |
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- |
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Referências normativas: |
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1 |
Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 (e alterações): art. 9º, XII; art. 17, II; |
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2 |
Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997: referente à Política Nacional de Recursos Hídricos; |
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3 |
Lei nº 12.787, de 11 de janeiro de 2013: referente à Política Nacional de Irrigação; |
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4 |
Resolução CONAMA nº 284, de 30 de agosto de 2001: referente ao controle de empreendimentos de irrigação, que podem causar modificações ambientais; |
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5 |
Instrução Normativa Ibama nº 6, de 15 de março de 2013 (e alterações): referente ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP; |
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6 |
Instrução Normativa Ibama nº 12, de 13 de abril de 2018: referente ao Regulamento de Enquadramento de pessoas físicas e jurídicas no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – RE-CTF/APP. |
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO FORTUNATO BIM, Presidente, em 01/04/2020, às 14:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ibama.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 5260116 e o código CRC 6D9BE13A. |
Referência: Processo nº 02001.016814/2019-08 | SEI nº 5260116 |