Ministério do Meio Ambiente Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP |
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FICHA TÉCNICA DE ENQUADRAMENTO |
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Código: |
20 – 26 |
Descrição: |
Introdução de espécies exóticas, exceto para melhoramento genético vegetal e uso na agricultura |
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Versão FTE: |
1.1 |
Data: |
01/04/2020 |
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PP/GU: |
Médio |
Tipo de pessoa: |
Pessoa jurídica: |
Sim |
Pessoa física: |
Sim |
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A descrição compreende: |
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- a introdução de espécie exótica da fauna mediante licença do órgão ambiental competente; - a introdução de espécie nativa da fauna fora de sua área de distribuição natural mediante licença do órgão ambiental competente; - a importação de espécie exótica da fauna mediante licença do Ibama; - a introdução de espécie exótica da flora mediante licença do órgão ambiental competente; - a introdução de espécie nativa da flora fora de sua área de distribuição natural mediante licença do órgão ambiental competente; - a introdução de microrganismo exótico mediante licença ambiental do órgão ambiental competente. |
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É obrigada à inscrição no CTF/APP, declarando a atividade cód. 20 – 26, a pessoa física ou jurídica que exerça atividade, em caráter permanente ou eventual, ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima. |
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A descrição não compreende: (Para descrições com código em parênteses, consulte as respectivas FTE.) |
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- o acesso a patrimônio genético existente no território nacional, para a realização de pesquisa ou desenvolvimento tecnológico (20 – 5); - a exportação de fauna silvestre, viva ou não, de suas partes e de subprodutos, para quaisquer fins (20 – 21); - a importação de fauna silvestre, viva ou não, de suas partes e de subprodutos, para quaisquer fins (20 – 21); - a importação ou exportação de flora nativa brasileira (20 – 22); - a introdução de organismo geneticamente modificado e identificado como potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente pela Comissão Técnica Nacional da Biossegurança – CTNBio (20 – 35); - a pesquisa da diversidade biológica pela engenharia genética e identificada como potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente pela Comissão Técnica Nacional de Biossegurança – CTNBio (20 – 37); - o criadouro científico de fauna exótica (21 – 55); - o criadouro científico de fauna silvestre (21 – 55); - a produção de agentes biológicos e microbiológicos de controle com ação acaricida, formicida, etc, quando produtos registrados como agrotóxicos e afins (21 – 66); - a produção de agentes biológicos e microbiológicos de controle de insetos, fungos e ervas daninhas, quando produtos registrados como agrotóxicos e afins (21 – 66); - a produção de quaisquer outros agentes biológicos e microbiológicos de controle, agrícolas e não agrícolas, registrados como agrotóxicos e afins (21 – 66); - a introdução de espécie exótica para melhoramento genético vegetal e uso na agricultura. |
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Não é obrigada à inscrição no CTF/APP, em razão da atividade cód. 20 – 26, a pessoa física ou jurídica que exerça atividade ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima. |
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Definições e linhas de corte: |
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- considera-se introdução de espécies o movimento por ação humana, direta ou indireta, de uma espécie exótica para fora de sua área de distribuição natural (passada ou presente). Esse movimento pode ocorrer dentro de um país ou entre países ou áreas além da jurisdição nacional; - considera-se espécie exótica a espécie, subespécie ou táxon de hierarquia inferior ocorrendo fora de sua área de distribuição natural passada ou presente; inclui qualquer parte, como gametas, sementes, ovos ou propágulos que possam sobreviver e subsequentemente reproduzir-se; - considera-se espécie nativa a espécie, subespécie ou táxon de hierarquia inferior ocorrendo dentro de sua área de distribuição natural (passada ou presente), incluindo a área que pode alcançar e ocupar através de seus sistemas naturais de dispersão. |
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Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE |
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Agrupamento: |
Código: |
Descrição: |
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- |
- |
- |
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Outras atividades do CTF/APP, Cadastros do Ibama e Relatório Anual de Atividades |
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na hipótese de importação de espécie exótica da fauna, a pessoa física ou jurídica deverá declarar também a atividade cód. 21 – 57 - Importação ou exportação de fauna exótica – Portaria IBAMA nº 93/1998. |
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não. |
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não. |
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sim. |
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A declaração de atividades, no CTF/APP, que sejam constantes do objeto social da empresa ou da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ não desobriga a pessoa jurídica de declarar outras atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais que sejam exercidas pela empresa. |
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Observações: |
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(1) a atividade de importação ou exportação desta FTE depende da emissão de respectiva licença ambiental, mediante inscrição no CTF/APP e de requerimento eletrônico por meio do Sistema de emissão de Licenças Cites e não Cites – SisCITES; (2) nos termos do art. 32 da Portaria Ibama nº 93, de 1998, é proibida a importação de espécimes vivos para fins de criação com fins comerciais, manutenção em cativeiro como animal de estimação ou ornamentação, salvo em jardins zoológicos, de: invertebrados; anfíbios (exceto Rana catesbiana – rã-touro); répteis; ave da espécie Sicalis flaveola e suas subespécies; e mamíferos das Ordens: Artiodactyla (exceto os considerados domésticos), Carnívora, Cetacea, Insectivora, Lagomorpha, Marsupialia, Pennipedia, Perissodactyla, Proboscidea, Rodentia, e Sirenia. |
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Referências normativas: |
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1 |
Lei nº 5.197, de 3 de janeiro de 1967 (e alterações): referente à proteção da fauna; |
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2 |
Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 (e alterações): art. 9º, XII; art. 17, II; Anexo VIII; |
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3 |
Decreto nº 4.339, de 22 de agosto de 2002: referente aos princípios e diretrizes para a implementação da Política Nacional da Biodiversidade; |
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4 |
Resolução CONABIO nº 7, de 29 de maio de 2018: referente à aprovação da Estratégia Nacional sobre Espécies Exóticas Invasoras; |
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5 |
Resolução CONABIO nº 7, de 29 de maio de 2018: ANEXO: referente à Estratégia Nacional sobre Espécies Exóticas Invasoras; |
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6 |
Resolução CONABIO nº 6, de 3 de setembro de 2013: referente às Metas Nacionais de Biodiversidade para 2020; |
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7 |
Decreto nº 2.519, de 16 de março de 1998: referente à promulgação da Convenção sobre a Diversidade Biológica; |
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8 |
Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997: referente à prevenção e ao controle de poluição da atividade Introdução de espécies exóticas e/ou geneticamente modificadas, por meio de licenciamento ambiental; |
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9 |
Instrução Normativa Ibama nº 140, de 18 de dezembro de 2006: referente ao serviço de solicitação e emissão de licenças do Ibama para a importação, exportação e reexportação de espécimes, produtos e subprodutos da fauna e flora silvestre brasileira, e da fauna e flora exótica, constantes ou não nos anexos da Convenção Internacional sobre o Comércio das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção – CITES; |
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10 |
Instrução Normativa Ibama nº 6, de 15 de março de 2013 (e alterações): referente ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP; |
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11 |
Instrução Normativa nº 6, de 24 de março de 2014 (e alterações): referente ao Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – RAPP; |
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12 |
Instrução Normativa Ibama nº 5, de 26 de agosto de 2016: referente ao procedimento de registro e de registro especial temporário referente à agente biológico ou a produtos à base de agentes microbiológicos, exóticos ou sem comprovação de ocorrência natural no país, destinados ao controle biológico de pragas e doenças; |
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13 |
Instrução Normativa Ibama nº 12, de 13 de abril de 2018: referente ao Regulamento de Enquadramento de pessoas físicas e jurídicas no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – RE-CTF/APP; |
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14 |
Instrução Normativa Ibama nº 1, de 21 de janeiro de 2020: referente à permissão de cultivo de Kappaphycus alvarezii no litoral de Santa Catarina,do Rio de Janeiro e São Paulo e em áreas delimitadas; |
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15 |
Portaria Ibama nº 93, de 7 de julho de 1998 (e alterações): referente à importação e exportação de espécimes vivos, produtos e subprodutos da fauna silvestre e da fauna silvestre exótica; |
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16 |
Portaria Ibama nº 145-N, de 29 de outubro de 1998: referente às normas para a introdução, reintrodução e transferência de peixes, crustáceos, moluscos e macrófitas aquáticas para fins de aquicultura, excluindo-se as espécies animais ornamentais; |
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17 |
Portaria Ibama nº 163-N, de 8 de dezembro de 1998: referente à dispensa de licença do Ibama para importação com finalidade comercial para a manutenção em cativeiro como animal de estimação de espécimes de furão (Mustela putorius furo). |
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18 |
Instrução Normativa ICMBio nº 3, de 4 de setembro de 2017: arts. 1º e 2º: referente ao Programa Nacional de Monitoramento da Biodiversidade do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, incluindo a geração de informações e fornecimento de subsídios para a avaliação do estado de conservação da fauna e flora brasileira, para implementação das estratégias de conservação de espécies ameaçadas de extinção (categoria DD), para planejamento e avaliação de programas de controle de espécies exóticas invasoras. |
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO FORTUNATO BIM, Presidente, em 01/04/2020, às 14:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ibama.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 5243109 e o código CRC BB28CFAF. |
Referência: Processo nº 02001.002375/2018-67 | SEI nº 5243109 |