Ministério do Meio Ambiente Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP |
||||||||||||
FICHA TÉCNICA DE ENQUADRAMENTO |
||||||||||||
Código: |
18 – 84 |
Descrição: |
Depósitos de produtos químicos e produtos perigosos – Lei Complementar nº 140/2011: art. 7º, XIV, “g” |
|||||||||
Versão FTE: |
1.0 |
Data: |
01/04/2020 |
|||||||||
PP/GU: |
Alto |
Tipo de pessoa: |
Pessoa jurídica: |
Sim |
Pessoa física: |
Não |
||||||
A descrição compreende: |
||||||||||||
- o depósito de materiais nucleares. |
||||||||||||
É obrigada à inscrição no CTF/APP, declarando a atividade cód. 18 – 80, a pessoa jurídica que exerça atividade, em caráter permanente ou eventual, ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima. |
||||||||||||
A descrição não compreende: (Para descrições com código em parênteses, consulte as respectivas FTE.) |
||||||||||||
- a extração de minerais radioativos (urânio, tório, areia monazítica, etc.) por métodos de lavra a céu aberto (1 – 2); - a extração de minerais radioativos (urânio, tório, etc.) por métodos de lavra subterrânea (1 – 3); - a unidade flutuante de produção, armazenamento e alívio de carga de óleo (FPSO), utilizada para a produção de óleo (1 – 5); - a fundição e refino de urânio (3 – 3); - a fabricação de reatores nucleares (3 – 9); - a elaboração de combustíveis nucleares (15 – 1); - a elaboração de combustíveis nucleares a partir de material reutilizável (15 – 1); - a fabricação de elementos combustíveis (cartuchos), não irradiados, para reatores nucleares (15 – 1); - a produção de elementos radioativos para uso industrial (15 – 1); - o enriquecimento de urânio e tório (15 – 1); - a fabricação de urânio enriquecido ou empobrecido e seus compostos; outros elementos, isótopos e compostos radioativos (15 – 1); - a fabricação de produtos farmoquímicos (15 – 12); - a fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano (15 – 12); - a fabricação de contrastes radiológicos (15 – 12); - a fabricação de substâncias radioativas para diagnóstico (15 – 12); - a produção de radiofármacos em instalação nuclear de reator nuclear (15 – 12); - a fabricação de radiofármacos em instalação radiativa (15 – 12); - a usina nucleoelétrica (17 – 1); - a usina termonuclear (17 – 1); - o depósito de resíduos de esgotos sanitários em unidade de tratamento ou de destinação final (17 – 4); - o depósito de resíduos provenientes de fossas em unidade de tratamento ou de destinação final (17 – 4); - o depósito de resíduos sólidos urbanos em unidade de tratamento ou de destinação final (17 – 4); - o depósito de resíduos sólidos em unidade de recuperação e aproveitamento energético (17 – 57); - o depósito de resíduos sólidos industriais em unidade de tratamento e destinação (17 – 59); - o depósito de resíduos sólidos industriais em unidade de reciclagem (17 – 60); - o depósito de resíduos sólidos industriais em unidade de compostagem (17 – 60); - o depósito de resíduos de agroquímicos, afins e de suas embalagens em unidade de tratamento ou de destinação final (17 – 61); - o depósito de resíduos de pilhas e de baterias em unidade de tratamento ou de destinação final (17 – 62); - o depósito de pneus inservíveis em unidade de tratamento ou de destinação final (17 – 63); - o depósito de resíduos de serviço de saúde em unidade de tratamento ou de destinação final (17 – 64); - o depósito de resíduos da construção civil em unidade de tratamento ou de destinação final (17 – 65); - o depósito de substâncias controladas pelo Protocolo de Montreal em unidade de tratamento ou de destinação final (17 – 66); - o tratamento e destinação de resíduos radiativos (17 – 69); - o tratamento e destinação de Rejeitos de Baixo e Médio Níveis de Radiação – RBMN (Classe 2) (17 – 69); - o tratamento e destinação de Rejeitos de Alto Nível de Radiação – RAN (Classe 3) (17 – 69); - o depósito provisório de rejeitos radiativos de Classes 2 e 3 (17 – 69); - o depósito permanente de rejeitos radiativos de Classes 2 e 3 (17 – 69); - o depósito de rejeitos radiativos classificado como inicial, intermediário ou final (17 – 69); - os estabelecimentos da Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN que atuem como a unidade técnica para recebimento, tratamento e destinação de fontes de irradiação (17 – 69); - o sistema de rejeitos radiativos da lavra de minerais radiativos (17 – 69); - o armazenamento temporário de rejeitos radiativos associado a operações de transporte (17 – 69); - a área segregada para armazenagem de resíduos perigosos em terminal, qualquer o modal de transporte e qualquer o gerador (18 – 4); - o depósito de distribuição de produto perigoso (18 – 5); - o depósito de distribuição de gás liquefeito de petróleo – GLP (18 – 5); - o Centro de Destroca – CD de recipiente transportável de GLP (18 – 5); - o Depósito Fechado – DF de empresa comercial com estocagem de produto perigoso (18 – 5); - o Depósito Fechado – DF para estocagem de produto perigoso que seja matéria-prima ou insumo de produção industrial (18 – 5); - o Depósito Fechado – DF para estocagem de produto perigoso resultante de produção industrial (18 – 5); - o Posto de Abastecimento – PA (18 – 5); - a Unidade de Abastecimento de Combustíveis – CB (18 – 5); - a Instalação de Sistema Retalhista – ISR (18 – 5); - o depósito de agrotóxicos em aeródromo privado (18 – 5); - o depósito de estocagem de produto perigoso para terceiros (18 – 5); - a coleta e o transporte de óleo lubrificante usado ou contaminado, controlado pela Resolução CONAMA nº 362, de 2005 (18 – 14); - o depósito de armazenador de resíduos perigosos (18 – 80); - o depósito de resíduos perigosos para estocagem em fluxo de logística reversa (18 – 80); - o depósito de resíduos perigosos para fins de comercialização (18 – 80); - o depósito rotativo para fins de coleta de óleo lubrificante usado ou contaminado, controlado pela Resolução CONAMA nº 362, de 2005, em estabelecimento obrigado a autorização ou licenciamento ambiental pelo órgão competente (18 – 80); - a Central de Recebimento – CR de embalagens de agrotóxicos e afins (18 – 80); - o Posto de Recebimento – PR de embalagens de agrotóxicos e afins (18 – 80); - o reator nuclear exclusivamente de pesquisa (21 – 79); - a instalação radiativa de grande porte (21 – 79). |
||||||||||||
Não é obrigada à inscrição no CTF/APP, em razão da atividade cód. 18 – 80, a pessoa jurídica que exerça atividade ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima. |
||||||||||||
Definições e linhas de corte: |
||||||||||||
- considera-se depósito de materiais nucleares a instalação nuclear para estocagem de elementos nucleares ou de seus subprodutos em qualquer forma de associação; - considera-se instalação nuclear a instalação na qual material nuclear é produzido, processado, reprocessado, utilizado, manuseado ou estocado em quantidades relevantes, a juízo da Comissão Nacional de Energia Nuclear. Estão, desde logo, compreendidos nesta definição: a) reator nuclear; b) usina que utilize combustível nuclear para produção de energia térmica ou elétrica para fins industriais; c) fábrica ou usina para a produção ou tratamento de materiais nucleares, integrante do ciclo de combustível nuclear; d) usina de reprocessamento de combustível nuclear irradiado; e) depósito de materiais nucleares, não incluindo local de armazenamento temporário usado durante transportes; - considera-se elemento nuclear o urânio, tório, plutônio ou qualquer elemento químico que possa ser utilizado na produção de energia em reatores nucleares. |
||||||||||||
Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE |
||||||||||||
Agrupamento: |
Código: |
Descrição: |
||||||||||
- |
- |
- |
||||||||||
Outras atividades do CTF/APP, Cadastros do Ibama e Relatório Anual de Atividades |
||||||||||||
consulte a relação de FTE. |
||||||||||||
não. |
||||||||||||
não. |
||||||||||||
sim. |
||||||||||||
A declaração de atividades, no CTF/APP, que sejam constantes do objeto social da empresa ou da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ não desobriga a pessoa jurídica de declarar outras atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais que sejam exercidas pela empresa. |
||||||||||||
Observações: |
||||||||||||
- |
||||||||||||
Referências normativas: |
||||||||||||
1 |
Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999: referente às normas gerais para a organização, o preparo e o emprego das Forças Armadas; |
|||||||||||
2 |
Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011: art. 7º, “f”: referente às ações administrativas da União de caráter militar no preparo e emprego das Forças Armadas, conforme disposto na Lei Complementar nº 97, de 1999; |
|||||||||||
3 |
Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011: art. 7º, XV, “g”: referente ao licenciamento ambiental do transporte de material radioativo, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN; |
|||||||||||
4 |
Lei nº 4.118, de 27 de dezembro de 1962 (e alterações): referente à Política Nacional de Energia Nuclear; |
|||||||||||
5 |
Lei nº 6.189, de 16 de dezembro de 1974 (e alterações): referente ao escopo do licenciamento nuclear, sob competência da Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN; |
|||||||||||
6 |
Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 (e alterações): art. 9º, XII; art. 17, II; Anexo VIII; |
|||||||||||
7 |
Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997: referente à prevenção e ao controle de poluição da atividade Depósitos de produtos químicos e produtos perigosos, por meio de licenciamento ambiental; |
|||||||||||
8 |
Instrução Normativa Ibama nº 6, de 15 de março de 2013 (e alterações): referente ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP; |
|||||||||||
9 |
Instrução Normativa Ibama nº 6, de 24 de março de 2014 (e alterações): referente ao Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – RAPP; |
|||||||||||
10 |
Instrução Normativa Ibama nº 15, de 6 de outubro de 2014: referente ao Sistema Nacional de Emergências Ambientais – SIEMA e às comunicações de acidentes ambientais; |
|||||||||||
11 |
Instrução Normativa Ibama nº 12, de 13 de abril de 2018: referente ao Regulamento de Enquadramento de pessoas físicas e jurídicas no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – RE-CTF/APP; |
|||||||||||
12 |
Instrução Normativa Ibama nº 19, de 20 de agosto de 2018: referente à regulamentação do licenciamento ambiental federal do Uso e Manuseio de Radioisótopos - UMR; |
|||||||||||
13 |
Norma CNEN NE 1.04: referente ao licenciamento de instalações nucleares; |
|||||||||||
14 |
Portaria normativa nº 15/MD, de 23 de fevereiro de 2016: referente às diretrizes para a declaração do caráter militar de atividades e empreendimentos da União, destinados ao preparo e emprego das Forças Armadas. |
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO FORTUNATO BIM, Presidente, em 01/04/2020, às 14:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ibama.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 5260065 e o código CRC 97507E21. |
Referência: Processo nº 02001.016811/2019-66 | SEI nº 5260065 |