Timbre

Ministério do Meio Ambiente

Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis

Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP

FICHA TÉCNICA DE ENQUADRAMENTO

Código:

18 – 83

Descrição:

Transporte de cargas perigosas – Lei Complementar nº 140/2011: art. 7º, XIV, “g”

Versão FTE:

1.1

Data:

01/04/2020

PP/GU:

Alto

Tipo de pessoa:

Pessoa jurídica:

Sim

Pessoa física:

Sim

A descrição compreende:

- o transporte envolvendo material radioativo, obrigado à Autorização Ambiental de Transporte – AT, por qualquer modal de transporte;

- o transporte de rejeito radioativo, obrigado à Autorização Ambiental de Transporte – AT, por qualquer modal de transporte.

É obrigada à inscrição no CTF/APP, declarando a atividade cód. 18 – 83, a pessoa física ou jurídica que exerça atividade, em caráter permanente ou eventual, ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima.

A descrição não compreende:

(Para descrições com código em parênteses, consulte as respectivas FTE.)

- o armazenamento temporário de rejeitos radiativos associado a operações de transporte (17 – 69);

- o depósito de rejeitos radiativos classificado como inicial, intermediário ou final (17 – 69);

- o tratamento e destinação de rejeitos radiativos (17 – 69);

- o transporte envolvendo material radioativo isento de Autorização Ambiental de Transporte – AT, mas classificado como produto perigoso na forma do Regulamento da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT (18 –1); (1)

- o transporte rodoviário, ferroviário, fluvial e marítimo de resíduos perigosos (18 – 74);

- o depósito de materiais nucleares (18 – 84).

Não é obrigada à inscrição no CTF/APP, em razão da atividade cód. 18 – 83, a pessoa física ou jurídica que exerça atividade ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima.

Definições e linhas de corte:

- considera-se material radioativo obrigado à Autorização Ambiental de Transporte aquele assim especificado pela Nota Técnica Conjunta Ibama-CNEN nº 1/2013;

- considera-se transporte de material radioativo todas as operações e condições associadas e envolvidas na movimentação de material remetido de um local a outro, incluindo tanto as condições normais como as condições de transporte;

- considera-se transportador qualquer pessoa física ou jurídica, proprietária ou exploradora do meio de transporte, responsável pelo transporte de material radioativo.

Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE

Agrupamento:

Código:

Descrição:

Subclasse

4911-6/00

Transporte ferroviário de carga

Subclasse

4930-2/03

Transporte rodoviário de produtos perigosos

Subclasse

5011-4/01

Transporte marítimo de cabotagem - carga

Subclasse

5012-2/01

Transporte marítimo de longo curso - carga

Subclasse

5021-1/01

Transporte por navegação interior de carga, municipal, exceto travessia

Subclasse

5091-2/02

Transporte por navegação de travessia intermunicipal, interestadual e internacional

Subclasse

5120-0/00

Transporte aéreo de carga

A obrigação de inscrição, no CTF/APP, não se vincula à Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, que pode ser utilizada como referência de enquadramento.

Outras atividades do CTF/APP, Cadastros do Ibama e Relatório Anual de Atividades

CTF/APP:

consulte a relação de FTE.

CNORP:

não.

CTF/AIDA:

não.

RAPP:

sim.

A declaração de atividades, no CTF/APP, que sejam constantes do objeto social da empresa ou da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ não desobriga a pessoa jurídica de declarar outras atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais que sejam exercidas pela empresa.

Observações:

(1) deve-se observar o que dispõe a Nota Técnica Conjunta Ibama-CNEN nº 1/2013 para fins de enquadramento de atividade de transporte envolvendo material radioativo, seja na classificação de produtos perigosos em razão de precedência de riscos (Parte 2 – item 2.0.3.2), seja na aplicação das Provisões Especiais nº 290, nº 317, nº 368 e nº 369 (Parte 3) das Instruções Complementares ao Regulamento Terrestre do Transporte de Produtos Perigosos da ANTT.

Referências normativas:

1

Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011: art. 7º, XIV, “g”: referente ao licenciamento ambiental do transporte envolvendo material radioativo, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN;

2

Lei nº 4.118, de 27 de dezembro de 1962 (e alterações): referente à Política Nacional de Energia Nuclear;

3

Lei nº 6.189, de 16 de dezembro de 1974 (e alterações): referente ao escopo do licenciamento nuclear, sob competência da Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN;

4

Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 (e alterações): art. 9º, XII; art. 17, II; Anexo VIII;

5

Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011: art. 23: referente à classificação de informação pelas FA;

6

Resolução CONAMA nº 1A, de 23 de janeiro de 1986: referente ao controle ambiental de cargas perigosas que circulam próximas a áreas densamente povoadas, de proteção de mananciais, reservatórios de água e de proteção do ambiente natural, para evitar a degradação ambiental e prejuízos à saúde;

7

Resolução CONAMA nº 24, de 7 de dezembro de 1994: estabelece que o transporte de rejeitos radioativos efetiva-se sob anuência da Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN, devendo atender tanto aos requisitos estabelecidos nas normas da CNEN e dos Ministérios dos Transportes e do Trabalho, como aqueles especificados na legislação internacional pertinente;

8

Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997: referente à prevenção e ao controle de poluição da atividade Transporte de cargas perigosas, por meio de licenciamento ambiental;

9

Acordo de Cooperação Técnica nº 23, de 10 de outubro de 2014: referente à cooperação mútua para o atendimento às obrigações impostas pela Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011, com vistas a promover o intercâmbio de conhecimento técnico entre as instituições e a capacitação continuada dos servidores; promover a discussão e definição de procedimentos regulatórios, a fim de compatibilizar a atuação dos partícipes, observadas as respectivas atribuições legais; desenvolver projetos e relatórios técnicos na área de controle e fiscalização das atividades nucleares e radiativas; promover o intercâmbio de informações, resguardado, na forma da lei, o sigilo e a proteção do conhecimento sensível de interesse da sociedade e do Estado brasileiro;

10

Nota Técnica Conjunta Ibama-CNEN nº 1, de 16 de dezembro de 2013: referente ao Termo de Referência CNEN/Ibama de licenciamento ambiental e nuclear do transporte de materiais radioativos e à obtenção de Autorização Ambiental de Transporte – AT e de aprovação de transporte da Comissão Nacional de Energia Nuclear;

11

Nota Técnica Conjunta Ibama-CNEN nº 1, de 16 de dezembro de 2013 – Histórico, Revisão e Atualização: referente à substituição do Termo de Referência de 2007 pela Nota Técnica Conjunta Ibama-CNEN nº 1/2013;

12

Instrução Normativa Ibama nº 5, de 9 de maio de 2012: referente ao controle da atividade de transporte marítimo e interestadual, terrestre e fluvial, de produtos perigosos, por meio de autorização;

13

Instrução Normativa Ibama nº 6, de 15 de março de 2013 (e alterações): referente ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP;

14

Instrução Normativa Ibama nº 6, de 24 de março de 2014 (e alterações): referente ao Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – RAPP;

15

Instrução Normativa Ibama nº 15, de 6 de outubro de 2014: referente ao Sistema Nacional de Emergências Ambientais – SIEMA e às comunicações de acidentes ambientais;

16

Instrução Normativa Ibama nº 12, de 13 de abril de 2018: referente ao Regulamento de Enquadramento de pessoas físicas e jurídicas no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – RE-CTF/APP;

17

Norma CNEN NE 5.01 – Transporte de Materiais Radioativos (Resolução CNEN nº 13/1988, D.O.U. de 01/08/1988): referente ao controle do transporte envolvendo materiais radioativos pela Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN;

18

Resolução ANAC nº 129, de 8 de dezembro de 2009: referente ao transporte aéreo de produtos perigosos;

19

Resolução ANTAQ nº 2.239, de 15 de setembro de 2011: referente ao transporte aquaviário de produtos perigosos;

20

Portaria DPC nº 66, de 28 de março de 2013 (e alterações): referente às Normas da Autoridade Marítima para Transporte de Cargas Perigosas, NORMAM-29/DPC;

21

Resolução ANTT nº 5.232, de 14 de dezembro de 2016 (e alterações): referente à classificação de produtos perigosos.

 


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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO FORTUNATO BIM, Presidente, em 01/04/2020, às 14:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Referência: Processo nº 02001.002244/2018-80 SEI nº 5242747