Ministério do Meio Ambiente Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP |
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FICHA TÉCNICA DE ENQUADRAMENTO |
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Código: |
18 – 83 |
Descrição: |
Transporte de cargas perigosas – Lei Complementar nº 140/2011: art. 7º, XIV, “g” |
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Versão FTE: |
1.1 |
Data: |
01/04/2020 |
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PP/GU: |
Alto |
Tipo de pessoa: |
Pessoa jurídica: |
Sim |
Pessoa física: |
Sim |
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A descrição compreende: |
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- o transporte envolvendo material radioativo, obrigado à Autorização Ambiental de Transporte – AT, por qualquer modal de transporte; - o transporte de rejeito radioativo, obrigado à Autorização Ambiental de Transporte – AT, por qualquer modal de transporte. |
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É obrigada à inscrição no CTF/APP, declarando a atividade cód. 18 – 83, a pessoa física ou jurídica que exerça atividade, em caráter permanente ou eventual, ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima. |
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A descrição não compreende: (Para descrições com código em parênteses, consulte as respectivas FTE.) |
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- o armazenamento temporário de rejeitos radiativos associado a operações de transporte (17 – 69); - o depósito de rejeitos radiativos classificado como inicial, intermediário ou final (17 – 69); - o tratamento e destinação de rejeitos radiativos (17 – 69); - o transporte envolvendo material radioativo isento de Autorização Ambiental de Transporte – AT, mas classificado como produto perigoso na forma do Regulamento da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT (18 –1); (1) - o transporte rodoviário, ferroviário, fluvial e marítimo de resíduos perigosos (18 – 74); - o depósito de materiais nucleares (18 – 84). |
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Não é obrigada à inscrição no CTF/APP, em razão da atividade cód. 18 – 83, a pessoa física ou jurídica que exerça atividade ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima. |
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Definições e linhas de corte: |
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- considera-se material radioativo obrigado à Autorização Ambiental de Transporte aquele assim especificado pela Nota Técnica Conjunta Ibama-CNEN nº 1/2013; - considera-se transporte de material radioativo todas as operações e condições associadas e envolvidas na movimentação de material remetido de um local a outro, incluindo tanto as condições normais como as condições de transporte; - considera-se transportador qualquer pessoa física ou jurídica, proprietária ou exploradora do meio de transporte, responsável pelo transporte de material radioativo. |
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Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE |
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Agrupamento: |
Código: |
Descrição: |
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Subclasse |
4911-6/00 |
Transporte ferroviário de carga |
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Subclasse |
4930-2/03 |
Transporte rodoviário de produtos perigosos |
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Subclasse |
5011-4/01 |
Transporte marítimo de cabotagem - carga |
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Subclasse |
5012-2/01 |
Transporte marítimo de longo curso - carga |
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Subclasse |
5021-1/01 |
Transporte por navegação interior de carga, municipal, exceto travessia |
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Subclasse |
5091-2/02 |
Transporte por navegação de travessia intermunicipal, interestadual e internacional |
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Subclasse |
5120-0/00 |
Transporte aéreo de carga |
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A obrigação de inscrição, no CTF/APP, não se vincula à Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, que pode ser utilizada como referência de enquadramento. |
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Outras atividades do CTF/APP, Cadastros do Ibama e Relatório Anual de Atividades |
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consulte a relação de FTE. |
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não. |
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não. |
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sim. |
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A declaração de atividades, no CTF/APP, que sejam constantes do objeto social da empresa ou da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ não desobriga a pessoa jurídica de declarar outras atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais que sejam exercidas pela empresa. |
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Observações: |
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(1) deve-se observar o que dispõe a Nota Técnica Conjunta Ibama-CNEN nº 1/2013 para fins de enquadramento de atividade de transporte envolvendo material radioativo, seja na classificação de produtos perigosos em razão de precedência de riscos (Parte 2 – item 2.0.3.2), seja na aplicação das Provisões Especiais nº 290, nº 317, nº 368 e nº 369 (Parte 3) das Instruções Complementares ao Regulamento Terrestre do Transporte de Produtos Perigosos da ANTT. |
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Referências normativas: |
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1 |
Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011: art. 7º, XIV, “g”: referente ao licenciamento ambiental do transporte envolvendo material radioativo, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN; |
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2 |
Lei nº 4.118, de 27 de dezembro de 1962 (e alterações): referente à Política Nacional de Energia Nuclear; |
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3 |
Lei nº 6.189, de 16 de dezembro de 1974 (e alterações): referente ao escopo do licenciamento nuclear, sob competência da Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN; |
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4 |
Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 (e alterações): art. 9º, XII; art. 17, II; Anexo VIII; |
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5 |
Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011: art. 23: referente à classificação de informação pelas FA; |
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6 |
Resolução CONAMA nº 1A, de 23 de janeiro de 1986: referente ao controle ambiental de cargas perigosas que circulam próximas a áreas densamente povoadas, de proteção de mananciais, reservatórios de água e de proteção do ambiente natural, para evitar a degradação ambiental e prejuízos à saúde; |
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7 |
Resolução CONAMA nº 24, de 7 de dezembro de 1994: estabelece que o transporte de rejeitos radioativos efetiva-se sob anuência da Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN, devendo atender tanto aos requisitos estabelecidos nas normas da CNEN e dos Ministérios dos Transportes e do Trabalho, como aqueles especificados na legislação internacional pertinente; |
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8 |
Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997: referente à prevenção e ao controle de poluição da atividade Transporte de cargas perigosas, por meio de licenciamento ambiental; |
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9 |
Acordo de Cooperação Técnica nº 23, de 10 de outubro de 2014: referente à cooperação mútua para o atendimento às obrigações impostas pela Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011, com vistas a promover o intercâmbio de conhecimento técnico entre as instituições e a capacitação continuada dos servidores; promover a discussão e definição de procedimentos regulatórios, a fim de compatibilizar a atuação dos partícipes, observadas as respectivas atribuições legais; desenvolver projetos e relatórios técnicos na área de controle e fiscalização das atividades nucleares e radiativas; promover o intercâmbio de informações, resguardado, na forma da lei, o sigilo e a proteção do conhecimento sensível de interesse da sociedade e do Estado brasileiro; |
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10 |
Nota Técnica Conjunta Ibama-CNEN nº 1, de 16 de dezembro de 2013: referente ao Termo de Referência CNEN/Ibama de licenciamento ambiental e nuclear do transporte de materiais radioativos e à obtenção de Autorização Ambiental de Transporte – AT e de aprovação de transporte da Comissão Nacional de Energia Nuclear; |
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11 |
Nota Técnica Conjunta Ibama-CNEN nº 1, de 16 de dezembro de 2013 – Histórico, Revisão e Atualização: referente à substituição do Termo de Referência de 2007 pela Nota Técnica Conjunta Ibama-CNEN nº 1/2013; |
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12 |
Instrução Normativa Ibama nº 5, de 9 de maio de 2012: referente ao controle da atividade de transporte marítimo e interestadual, terrestre e fluvial, de produtos perigosos, por meio de autorização; |
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13 |
Instrução Normativa Ibama nº 6, de 15 de março de 2013 (e alterações): referente ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP; |
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14 |
Instrução Normativa Ibama nº 6, de 24 de março de 2014 (e alterações): referente ao Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – RAPP; |
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15 |
Instrução Normativa Ibama nº 15, de 6 de outubro de 2014: referente ao Sistema Nacional de Emergências Ambientais – SIEMA e às comunicações de acidentes ambientais; |
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16 |
Instrução Normativa Ibama nº 12, de 13 de abril de 2018: referente ao Regulamento de Enquadramento de pessoas físicas e jurídicas no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – RE-CTF/APP; |
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17 |
Norma CNEN NE 5.01 – Transporte de Materiais Radioativos (Resolução CNEN nº 13/1988, D.O.U. de 01/08/1988): referente ao controle do transporte envolvendo materiais radioativos pela Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN; |
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18 |
Resolução ANAC nº 129, de 8 de dezembro de 2009: referente ao transporte aéreo de produtos perigosos; |
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19 |
Resolução ANTAQ nº 2.239, de 15 de setembro de 2011: referente ao transporte aquaviário de produtos perigosos; |
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20 |
Portaria DPC nº 66, de 28 de março de 2013 (e alterações): referente às Normas da Autoridade Marítima para Transporte de Cargas Perigosas, NORMAM-29/DPC; |
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21 |
Resolução ANTT nº 5.232, de 14 de dezembro de 2016 (e alterações): referente à classificação de produtos perigosos. |
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO FORTUNATO BIM, Presidente, em 01/04/2020, às 14:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ibama.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 5242747 e o código CRC D65AD93B. |
Referência: Processo nº 02001.002244/2018-80 | SEI nº 5242747 |