Timbre

Ministério do Meio Ambiente

Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis

Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP

FICHA TÉCNICA DE ENQUADRAMENTO

Código:

21 – 72

Descrição:

Empreendimento comercial de partes, produtos e subprodutos da fauna silvestre ou exótica – Resolução CONAMA nº 489/2018: art. 4º, VIII

Versão FTE:

1.1

Data:

01/04/2020

PP/GU:

-

Tipo de pessoa:

Pessoa jurídica:

Sim

Pessoa física:

Não

A descrição compreende: (1) (2) (3)

- o comércio varejista de partes e de produtos da fauna silvestre;

- o comércio varejista de partes e de produtos da fauna exótica;

- o comércio varejista de subprodutos da fauna silvestre;

- o comércio varejista de subprodutos da fauna exótica.

É obrigada à inscrição no CTF/APP, declarando a atividade cód. 21 – 72, a pessoa jurídica que exerça atividade, em caráter permanente ou eventual, ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima.

A descrição não compreende:

(Para descrições com código em parênteses, consulte as respectivas FTE.)

- a exportação de fauna silvestre, viva ou não, de suas partes e de subprodutos, para quaisquer fins (20 – 21);

- a importação de fauna silvestre, viva ou não, de suas partes e de subprodutos, para quaisquer fins (20 – 21);

- a criação comercial de espécime da fauna exótica (20 – 23);

- a criação comercial de espécime da fauna silvestre (20 – 23);

- a exportação de fauna exótica, viva ou não, de suas partes e de subprodutos, para quaisquer fins (21 – 57);

- a importação de fauna exótica, viva ou não, de suas partes e de subprodutos, para quaisquer fins (21 – 57);

- a comercialização de recursos pesqueiros (21 – 69);

- a revenda de organismos aquáticos vivos ornamentais (21 – 70);

- o comércio de animais vivos da fauna nativa (21 – 71);

- o comércio de animais vivos de fauna exótica (21 – 71);

- o comércio de animais de estimação (21 – 71);

- a criação de animais da fauna doméstica obrigada a autorização ou a licenciamento ambiental por órgão competente (21 – 74);

- o comércio varejista de partes e de produtos de animais de produção da fauna doméstica, como aves, bovinos, suínos, caprinos, equinos, etc.;

- o comércio atacadista de partes e de produtos de animais de produção da fauna doméstica, como aves, bovinos, suínos, caprinos, equinos, etc.;

- os estabelecimentos que vendam ou revendam artigos de vestuário e acessórios cujas peças contenham no todo ou em parte couro ou penas de animais da fauna silvestre criados ou manejados para fins de abate, mediante aquisição legal;

- os estabelecimentos que vendam ou revendam artigos de vestuário e acessórios cujas peças contenham no todo ou em parte couro ou penas de animais da fauna exótica criados ou manejados para fins de abate, mediante aquisição legal;

- os restaurantes, bares, hotéis e demais estabelecimentos que revendam ao consumidor final carne ou produtos alimentares de origem na fauna silvestre, mediante aquisição legal;

- os restaurantes, bares, hotéis e demais estabelecimentos que revendam ao consumidor final carne ou produtos alimentares de origem na fauna exótica, mediante aquisição legal.

Não é obrigada à inscrição no CTF/APP, em razão da atividade cód. 21 – 72, a pessoa jurídica que exerça atividade ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima.

Definições e linhas de corte:

- considera-se empreendimento comercial de partes, produtos e subprodutos da fauna silvestre ou exótica o empreendimento comercial varejista, com finalidade de alienar partes, produtos e subprodutos da fauna silvestre ou exótica;

- considera-se comércio varejista as atividades de revenda de bens de consumo novos e usados para o público em geral, preponderantemente para o consumidor final, para consumo pessoal ou domiciliar. As unidades comerciais que revendem tanto para empresas como para o público em geral, devem ser classificadas no varejo, como é o caso de lojas de artigos de informática e de material de construção;

- considera-se parte ou produto fauna silvestre ou exótica: a fração ou produto originário de um espécime da fauna silvestre ou exótica, que não tenha sido beneficiado a ponto de alterar sua característica ou propriedade primária;

- considera-se subproduto de fauna silvestre ou exótica: a fração ou produto originário de um espécime da fauna silvestre ou exótica, beneficiado a ponto de alterar sua característica ou propriedade primária;

- considera-se fauna silvestre as espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras;

- considera-se fauna exótica as espécies cuja distribuição geográfica original não inclui o território brasileiro e suas águas jurisdicionais, ainda que introduzidas, pelo homem ou espontaneamente, em ambiente natural, inclusive as espécies asselvajadas e excetuadas as migratórias;

- considera-se fauna doméstica as espécies cujas características biológicas, comportamentais e fenotípicas foram alteradas por meio de processos tradicionais e sistematizados de manejo e melhoramento zootécnico, tornando-as em estreita dependência do homem, podendo apresentar fenótipo variável e diferente da espécie que os originou.

Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE

Agrupamento:

Código:

Descrição:

Subclasse

4623-1/02

Comércio atacadista de couros, lãs, peles e outros subprodutos não comestíveis de origem animal (4)

Subclasse

4722-9/01

Comércio varejista de carnes – açougues (4)

A obrigação de inscrição, no CTF/APP, não se vincula à Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, que pode ser utilizada como referência de enquadramento.

Outras atividades do CTF/APP, Cadastros do Ibama e Relatório Anual de Atividades

CTF/APP:

consulte a relação de FTE.

CNORP:

na hipótese de operação de resíduos perigosos.

CTF/AIDA:

na hipótese de exigência de plano de gerenciamento de resíduos, para identificar o respectivo responsável técnico.

RAPP:

não.

A declaração de atividades, no CTF/APP, que sejam constantes do objeto social da empresa ou da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ não desobriga a pessoa jurídica de declarar outras atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais que sejam exercidas pela empresa.

Observações:

(1) conforme parágrafo único do art. 6º da Resolução CONAMA nº 489, de 2018, a inscrição no CTF/APP dependerá de autorização prévia, na Plataforma Nacional de Compartilhamento e Integração de dados e informações, das atividades e empreendimentos para uso e manejo, em cativeiro, da fauna silvestre e da fauna exótica;

(2) a atividade de comércio de recurso da fauna brasileira deverá observar as proibições e condições para uso de espécie ameaçada de extinção, nos termos da Portaria MMA nº 444, de 2014, bem como de legislação distrital, estadual ou municipal quando houver;

(3) a atividade de comércio de peixe da fauna brasileira deverá observar as proibições e condições para uso de espécie ameaçada de extinção, nos termos da Portaria MMA nº 445, de 2014, bem como de legislação distrital, estadual ou municipal quando houver;

(4) no caso de comercialização de carne de animais silvestres.

Referências normativas:

1

Lei nº 5.197, de 3 de janeiro de 1967 (e alterações): referente à proteção da fauna;

2

Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 (e alterações): art. 9º, XII; art. 17, II;

3

Decreto nº 4.339, de 22 de agosto de 2002: referente aos princípios e diretrizes para a implementação da Política Nacional da Biodiversidade;

4

Resolução CONAMA nº 487, de 15 de maio de 2018: referente aos padrões de marcação de animais de fauna silvestre, suas partes ou produtos, em razão de uso e manejo em cativeiro de qualquer espécie;

5

Resolução CONAMA nº 489, de 26 de outubro de 2018: referente às categorias de atividades ou empreendimentos e estabelece critérios gerais para a autorização de uso e manejo, em cativeiro, da fauna silvestre e da fauna exótica;

6

Resolução CONABIO nº 6, de 3 de setembro de 2013: referente às Metas Nacionais de Biodiversidade para 2020;

7

Portaria MMA nº 444, de 17 de dezembro de 2014: referente à Lista Nacional Oficial de Espécies da Fauna Ameaçadas de Extinção;

8

Portaria MMA nº 445, de 17 de dezembro de 2014: referente à Lista Nacional Oficial de Espécies da Fauna Ameaçadas de Extinção - Peixes e Invertebrados Aquáticos;

9

Instrução Normativa Ibama nº 6, de 15 de março de 2013 (e alterações): referente ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP;

10

Instrução Normativa Ibama nº 12, de 13 de abril de 2018: referente ao Regulamento de Enquadramento de pessoas físicas e jurídicas no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – RE-CTF/APP;

11

Portaria Ibama 117, de 15 de outubro de 1997: referente à comercialização de animais vivos, abatidos, partes e produtos da fauna silvestre;

12

Portaria Ibama nº 93, de 7 de julho de 1998 (e alterações): ANEXO I: referente à listagem de fauna considerada doméstica para fins de operacionalização do Ibama.

 


logotipo

Documento assinado eletronicamente por EDUARDO FORTUNATO BIM, Presidente, em 01/04/2020, às 14:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


QRCode Assinatura

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ibama.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 5252510 e o código CRC D7715058.




Referência: Processo nº 02001.002415/2018-71 SEI nº 5252510