Timbre

Ministério do Meio Ambiente

Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis

Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP

FICHA TÉCNICA DE ENQUADRAMENTO

Código:

18 – 81

Descrição:

Comércio de produtos químicos e produtos perigosos – Resolução CONAMA nº 401/2008

Versão FTE:

1.1

Data:

01/04/2020

PP/GU:

Alto

Tipo de pessoa:

Pessoa jurídica:

Sim

Pessoa física:

Não

A descrição compreende: (1) (2)

- a importação de pilhas e baterias do sistema eletroquímico chumbo-ácido, bem como dos produtos que as contenham;

- a importação de pilhas e baterias do sistema eletroquímico niquel-cádmio, bem como dos produtos que as contenham;

- a importação de pilhas e baterias do sistema eletroquímico óxido de mercúrio, bem como dos produtos que as contenham;

- a importação de pilhas e baterias do sistema eletroquímico dióxido de manganês (alcalina), bem como dos produtos que as contenham;

- a importação de pilhas e baterias do sistema eletroquímico zinco carbono (zinco-manganês), bem como dos produtos que as contenham;

- a importação de pilhas e baterias dos sistemas eletroquímicos especificados na Resolução CONAMA nº 401, de 2008, em produtos nacionalizados, independente do regime aduaneiro.(3)

É obrigada à inscrição no CTF/APP, declarando a atividade cód. 18 – 81, a pessoa jurídica que exerça atividade, em caráter permanente ou eventual, ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima.

A descrição não compreende:

(Para descrições com código em parênteses, consulte as respectivas FTE.)

- a fabricação de pilhas, baterias e outros acumuladores (5 – 1);

- o comércio atacadista de produto perigoso não especificado e obrigado a autorização ou a licenciamento ambiental por órgão competente (18 – 7);

- o comércio atacadista com depósito para estocagem de produto perigoso, a granel ou embalado (18 – 7);

- o comércio varejista de produto perigoso não especificado e obrigado a autorização ou a licenciamento ambiental por órgão competente (18 – 7);

- a importação de mercúrio metálico (18 – 8);

- a importação de pilhas e baterias dos sistemas eletroquímicos especificados na Resolução CONAMA nº 401, de 2008, quando todas as unidades importadas forem entregues ao adquirente ou encomendante; (1) (2)

- a importação de pilhas e baterias dos sistemas eletroquímicos especificados na Resolução CONAMA nº 401, de 2008 em regime aduaneiro de: admissão temporária; drawback; retorno de mercadorias; reimportação; admissão em entreposto aduaneiro; admissão em Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado – RECOF; retorno de exportação temporária; ou do Programa Especial de Exportação da Amazônia Ocidental – PEXPAM; (4)

- a importação de pilhas e baterias de sistema eletroquímico não especificado na Resolução CONAMA nº 401, de 2008.

Não é obrigada à inscrição no CTF/APP, em razão da atividade cód. 18 – 81, a pessoa jurídica que exerça atividade ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima.

Definições e linhas de corte:

- considera-se bateria o acumulador recarregável ou conjunto de pilhas, interligados em série ou em paralelo;

- considera-se pilha ou acumulador o gerador eletroquímico de energia elétrica, mediante conversão de energia química, podendo ser do tipo primária (não recarregável) ou secundária (recarregável);

- considera-se pilha ou acumulador portátil a pilha, bateria ou acumulador que seja selado, que não seja pilha ou acumulador industrial ou automotivo;

- considera-se bateria ou acumulador chumbo-ácido o dispositivo no qual o material ativo das placas positivas é constituído por compostos de chumbo e o das placas negativas essencialmente por chumbo, sendo o eletrólito uma solução de ácido sulfúrico;

- considera-se pilha-botão: pilha que possui diâmetro maior que a altura;

- considera-se bateria de pilha botão a bateria em que cada elemento possui diâmetro maior que a altura;

- considera-se pilha miniatura a pilha com diâmetro ou altura menor que a do tipo AAA – LR03/ R03.

Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE

Agrupamento:

Código:

Descrição:

-

-

-

Outras atividades do CTF/APP, Cadastros do Ibama e Relatório Anual de Atividades

CTF/APP:

na hipótese de importação de bateria instalada em veículo, o importador deverá declarar também a atividade cód. 21 – 43 - Importação de veículos automotores para uso próprio – Lei nº 8.723/1993, ou a atividade cód. 21 – 44 - Importação de veículos automotores para fins de comercialização – Lei nº 8.723/1993.

CNORP:

não.

CTF/AIDA:

não.

RAPP:

sim.

A declaração de atividades, no CTF/APP, que sejam constantes do objeto social da empresa ou da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ não desobriga a pessoa jurídica de declarar outras atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais que sejam exercidas pela empresa.

Observações:

(1) na hipótese de importação por meio de empresa comercial, é obrigado à inscrição, no CTF/APP, o adquirente ou o encomendante, conforme art. 5º da Instrução Normativa Ibama nº 8, de 2012;

(2) é obrigada à inscrição, no CTF/APP, a empresa comercial que exerça atividade desta FTE, em nome de adquirente ou encomendante, que não evidencie a entrega de todas as unidades importadas à empresa contratante da importação, conforme art. 5º, § 2º, da Instrução Normativa Ibama nº 8, de 2012;

(3) conforme art. 11, § 2º, da Instrução Normativa Ibama nº 8, de 2012;

(4) conforme art. 11, da Instrução Normativa Ibama nº 8, de 2012.

Referências normativas:

1

Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 (e alterações): art. 9º, XII; art. 17, II; Anexo VIII;

2

Lei nº 10.295, de 17 de outubro de 2001: referente à Política Nacional de Conservação e Uso Racional de Energia;

3

Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010: referente à Política Nacional de Resíduos Sólidos e ao Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos – CNORP;

4

Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010: art. 33, II: referente ao controle de logística reversa de pilhas e baterias;

5

Decreto Federal nº 7.404, de 23 de dezembro de 2010: CAPÍTULO III: referente à logística reversa da Política Nacional de Resíduos Sólidos;

6

Decreto nº 9.177, de 23 de outubro de 2017: regulamenta a logística reversa da Política Nacional de Resíduos Sólidos;

7

Resolução CONAMA nº 401, de 4 de novembro de 2008: referente ao controle ambiental de pilhas e baterias, que geram impactos negativos ao meio ambiente em razão de seu descarte inadequado;

8

Instrução Normativa Ibama nº 8, de 3 de setembro de 2012 (e alterações): referente à regulamentação da importação de pilhas e baterias;

9

Instrução Normativa Ibama nº 6, de 15 de março de 2013 (e alterações): referente ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP;

10

Instrução Normativa Ibama nº 6, de 24 de março de 2014 (e alterações): referente ao Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – RAPP;

11

Instrução Normativa Ibama nº 12, de 13 de abril de 2018: referente ao Regulamento de Enquadramento de pessoas físicas e jurídicas no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – RE-CTF/APP;

12

Instrução Normativa RFB nº 1861, de 27 de dezembro de 2018: referente aos requisitos e condições para a realização de operações de importação por conta e ordem de terceiro e por encomenda.

13

Portaria INMETRO nº 4, de 4 de janeiro de 2011 (e alterações): referente aos Requisitos de Avaliação da Conformidade para importação de baterias de Sistemas e Equipamentos para Energia Fotovoltaica, no âmbito da Política Nacional de Conservação e Uso Racional de Energia.

 


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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO FORTUNATO BIM, Presidente, em 01/04/2020, às 14:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ibama.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 5242676 e o código CRC A15BFD7D.




Referência: Processo nº 02001.002289/2018-54 SEI nº 5242676