Ministério do Meio Ambiente Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP |
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FICHA TÉCNICA DE ENQUADRAMENTO |
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Código: |
18 – 81 |
Descrição: |
Comércio de produtos químicos e produtos perigosos – Resolução CONAMA nº 401/2008 |
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Versão FTE: |
1.1 |
Data: |
01/04/2020 |
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PP/GU: |
Alto |
Tipo de pessoa: |
Pessoa jurídica: |
Sim |
Pessoa física: |
Não |
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A descrição compreende: (1) (2) |
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- a importação de pilhas e baterias do sistema eletroquímico chumbo-ácido, bem como dos produtos que as contenham; - a importação de pilhas e baterias do sistema eletroquímico niquel-cádmio, bem como dos produtos que as contenham; - a importação de pilhas e baterias do sistema eletroquímico óxido de mercúrio, bem como dos produtos que as contenham; - a importação de pilhas e baterias do sistema eletroquímico dióxido de manganês (alcalina), bem como dos produtos que as contenham; - a importação de pilhas e baterias do sistema eletroquímico zinco carbono (zinco-manganês), bem como dos produtos que as contenham; - a importação de pilhas e baterias dos sistemas eletroquímicos especificados na Resolução CONAMA nº 401, de 2008, em produtos nacionalizados, independente do regime aduaneiro.(3) |
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É obrigada à inscrição no CTF/APP, declarando a atividade cód. 18 – 81, a pessoa jurídica que exerça atividade, em caráter permanente ou eventual, ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima. |
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A descrição não compreende: (Para descrições com código em parênteses, consulte as respectivas FTE.) |
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- a fabricação de pilhas, baterias e outros acumuladores (5 – 1); - o comércio atacadista de produto perigoso não especificado e obrigado a autorização ou a licenciamento ambiental por órgão competente (18 – 7); - o comércio atacadista com depósito para estocagem de produto perigoso, a granel ou embalado (18 – 7); - o comércio varejista de produto perigoso não especificado e obrigado a autorização ou a licenciamento ambiental por órgão competente (18 – 7); - a importação de mercúrio metálico (18 – 8); - a importação de pilhas e baterias dos sistemas eletroquímicos especificados na Resolução CONAMA nº 401, de 2008, quando todas as unidades importadas forem entregues ao adquirente ou encomendante; (1) (2) - a importação de pilhas e baterias dos sistemas eletroquímicos especificados na Resolução CONAMA nº 401, de 2008 em regime aduaneiro de: admissão temporária; drawback; retorno de mercadorias; reimportação; admissão em entreposto aduaneiro; admissão em Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado – RECOF; retorno de exportação temporária; ou do Programa Especial de Exportação da Amazônia Ocidental – PEXPAM; (4) - a importação de pilhas e baterias de sistema eletroquímico não especificado na Resolução CONAMA nº 401, de 2008. |
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Não é obrigada à inscrição no CTF/APP, em razão da atividade cód. 18 – 81, a pessoa jurídica que exerça atividade ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima. |
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Definições e linhas de corte: |
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- considera-se bateria o acumulador recarregável ou conjunto de pilhas, interligados em série ou em paralelo; - considera-se pilha ou acumulador o gerador eletroquímico de energia elétrica, mediante conversão de energia química, podendo ser do tipo primária (não recarregável) ou secundária (recarregável); - considera-se pilha ou acumulador portátil a pilha, bateria ou acumulador que seja selado, que não seja pilha ou acumulador industrial ou automotivo; - considera-se bateria ou acumulador chumbo-ácido o dispositivo no qual o material ativo das placas positivas é constituído por compostos de chumbo e o das placas negativas essencialmente por chumbo, sendo o eletrólito uma solução de ácido sulfúrico; - considera-se pilha-botão: pilha que possui diâmetro maior que a altura; - considera-se bateria de pilha botão a bateria em que cada elemento possui diâmetro maior que a altura; - considera-se pilha miniatura a pilha com diâmetro ou altura menor que a do tipo AAA – LR03/ R03. |
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Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE |
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Agrupamento: |
Código: |
Descrição: |
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- |
- |
- |
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Outras atividades do CTF/APP, Cadastros do Ibama e Relatório Anual de Atividades |
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na hipótese de importação de bateria instalada em veículo, o importador deverá declarar também a atividade cód. 21 – 43 - Importação de veículos automotores para uso próprio – Lei nº 8.723/1993, ou a atividade cód. 21 – 44 - Importação de veículos automotores para fins de comercialização – Lei nº 8.723/1993. |
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não. |
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não. |
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sim. |
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A declaração de atividades, no CTF/APP, que sejam constantes do objeto social da empresa ou da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ não desobriga a pessoa jurídica de declarar outras atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais que sejam exercidas pela empresa. |
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Observações: |
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(1) na hipótese de importação por meio de empresa comercial, é obrigado à inscrição, no CTF/APP, o adquirente ou o encomendante, conforme art. 5º da Instrução Normativa Ibama nº 8, de 2012; (2) é obrigada à inscrição, no CTF/APP, a empresa comercial que exerça atividade desta FTE, em nome de adquirente ou encomendante, que não evidencie a entrega de todas as unidades importadas à empresa contratante da importação, conforme art. 5º, § 2º, da Instrução Normativa Ibama nº 8, de 2012; (3) conforme art. 11, § 2º, da Instrução Normativa Ibama nº 8, de 2012; (4) conforme art. 11, da Instrução Normativa Ibama nº 8, de 2012. |
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Referências normativas: |
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1 |
Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 (e alterações): art. 9º, XII; art. 17, II; Anexo VIII; |
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2 |
Lei nº 10.295, de 17 de outubro de 2001: referente à Política Nacional de Conservação e Uso Racional de Energia; |
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3 |
Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010: referente à Política Nacional de Resíduos Sólidos e ao Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos – CNORP; |
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4 |
Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010: art. 33, II: referente ao controle de logística reversa de pilhas e baterias; |
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5 |
Decreto Federal nº 7.404, de 23 de dezembro de 2010: CAPÍTULO III: referente à logística reversa da Política Nacional de Resíduos Sólidos; |
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6 |
Decreto nº 9.177, de 23 de outubro de 2017: regulamenta a logística reversa da Política Nacional de Resíduos Sólidos; |
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7 |
Resolução CONAMA nº 401, de 4 de novembro de 2008: referente ao controle ambiental de pilhas e baterias, que geram impactos negativos ao meio ambiente em razão de seu descarte inadequado; |
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8 |
Instrução Normativa Ibama nº 8, de 3 de setembro de 2012 (e alterações): referente à regulamentação da importação de pilhas e baterias; |
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9 |
Instrução Normativa Ibama nº 6, de 15 de março de 2013 (e alterações): referente ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP; |
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10 |
Instrução Normativa Ibama nº 6, de 24 de março de 2014 (e alterações): referente ao Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – RAPP; |
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11 |
Instrução Normativa Ibama nº 12, de 13 de abril de 2018: referente ao Regulamento de Enquadramento de pessoas físicas e jurídicas no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – RE-CTF/APP; |
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12 |
Instrução Normativa RFB nº 1861, de 27 de dezembro de 2018: referente aos requisitos e condições para a realização de operações de importação por conta e ordem de terceiro e por encomenda. |
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13 |
Portaria INMETRO nº 4, de 4 de janeiro de 2011 (e alterações): referente aos Requisitos de Avaliação da Conformidade para importação de baterias de Sistemas e Equipamentos para Energia Fotovoltaica, no âmbito da Política Nacional de Conservação e Uso Racional de Energia. |
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO FORTUNATO BIM, Presidente, em 01/04/2020, às 14:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ibama.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 5242676 e o código CRC A15BFD7D. |
Referência: Processo nº 02001.002289/2018-54 | SEI nº 5242676 |