Ministério do Meio Ambiente Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP |
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FICHA TÉCNICA DE ENQUADRAMENTO |
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Código: |
21 – 71 |
Descrição: |
Empreendimento comercial de animais vivos da fauna silvestre ou fauna exótica – Resolução CONAMA nº 489/2018: art. 4º, VII |
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Versão FTE: |
1.1 |
Data: |
01/04/2020 |
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PP/GU: |
- |
Tipo de pessoa: |
Pessoa jurídica: |
Sim |
Pessoa física: |
Não |
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A descrição compreende: (1) (2) (3) (4) |
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- o comércio de animais vivos da fauna nativa; - o comércio de animais vivos de fauna exótica; - o comércio de animais de estimação.(5) (6) |
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É obrigada à inscrição no CTF/APP, declarando a atividade cód. 21 – 71, a pessoa jurídica que exerça atividade, em caráter permanente ou eventual, ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima. |
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A descrição não compreende: (Para descrições com código em parênteses, consulte as respectivas FTE.) |
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- a exportação de fauna silvestre, viva ou não, de suas partes e de subprodutos, para quaisquer fins (20 – 21); - a importação de fauna silvestre, viva ou não, de suas partes e de subprodutos, para quaisquer fins (20 – 21); - a criação comercial de espécime da fauna exótica (20 – 23); - a criação comercial de espécime da fauna silvestre (20 – 23); - a importação de fauna exótica, viva ou não, de suas partes e de subprodutos, para quaisquer fins (21 – 57); - a exportação de fauna exótica, viva ou não, de suas partes e de subprodutos, para quaisquer fins (21 – 57); - a comercialização de recursos pesqueiros (21 – 69); - a revenda de organismos aquáticos vivos ornamentais (21 – 70); - o comércio varejista de partes e de produtos da fauna silvestre (21 – 72); - o comércio varejista de partes e de produtos da fauna exótica (21 – 72); - o comércio varejista de subprodutos da fauna silvestre (21 – 72); - o comércio varejista de subprodutos da fauna exótica (21 – 72); - a criação de animais da fauna doméstica obrigada a autorização ou a licenciamento ambiental por órgão competente (21 – 74); - o comércio de animais de produção vivos da fauna doméstica, como aves, bovinos, suínos, caprinos, equinos, etc.; - o comércio varejista de partes e de produtos de animais de produção da fauna doméstica, como aves, bovinos, suínos, caprinos, equinos, etc.; - o comércio atacadista de partes e de produtos de animais de produção da fauna doméstica, como aves, bovinos, suínos, caprinos, equinos, etc; - os restaurantes, bares, hotéis e demais estabelecimentos que revendam ao consumidor final carne ou produtos alimentares de origem na fauna silvestre, mediante aquisição legal; - os restaurantes, bares, hotéis e demais estabelecimentos que revendam ao consumidor final carne ou produtos alimentares de origem na fauna exótica, mediante aquisição legal. |
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Não é obrigada à inscrição no CTF/APP, em razão da atividade cód. 21 – 71, a pessoa jurídica que exerça atividade ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima. |
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Definições e linhas de corte: |
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- considera-se empreendimento comercial de animais vivos da fauna silvestre ou fauna exótica o empreendimento comercial com finalidade de alienar animais da fauna silvestre e da fauna exótica vivos, provenientes de criadouros legalmente autorizados, sendo-lhe vedada a reprodução; - considera-se fauna silvestre as espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras; - considera-se fauna exótica as espécies cuja distribuição geográfica original não inclui o território brasileiro e suas águas jurisdicionais, ainda que introduzidas, pelo homem ou espontaneamente, em ambiente natural, inclusive as espécies asselvajadas e excetuadas as migratórias; - considera-se animal de estimação o espécime proveniente de espécie da fauna silvestre ou fauna exótica adquirido em criadouros ou empreendimentos comerciais legalmente autorizados ou mediante importação autorizada, com finalidade de companhia; - considera-se fauna doméstica as espécies cujas características biológicas, comportamentais e fenotípicas foram alteradas por meio de processos tradicionais e sistematizados de manejo e melhoramento zootécnico, tornando-as em estreita dependência do homem, podendo apresentar fenótipo variável e diferente da espécie que os originou. |
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Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE |
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Agrupamento: |
Código: |
Descrição: |
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- |
- |
- |
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Outras atividades do CTF/APP, Cadastros do Ibama e Relatório Anual de Atividades |
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consulte a relação de FTE. |
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não. |
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não. |
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não. |
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A declaração de atividades, no CTF/APP, que sejam constantes do objeto social da empresa ou da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ não desobriga a pessoa jurídica de declarar outras atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais que sejam exercidas pela empresa. |
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Observações: |
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(1) conforme parágrafo único do art. 6º da Resolução CONAMA nº 489, de 2018, a inscrição no CTF/APP dependerá de autorização prévia, na Plataforma Nacional de Compartilhamento e Integração de dados e informações, das atividades e empreendimentos para uso e manejo, em cativeiro, da fauna silvestre e da fauna exótica; (2) a atividade de comércio de recurso da fauna brasileira deverá observar as proibições e condições para uso de espécie ameaçada de extinção, nos termos da Portaria MMA nº 444, de 2014, bem como de legislação distrital, estadual ou municipal quando houver; (3) a atividade de comércio de peixe da fauna brasileira deverá observar as proibições e condições para uso de espécie ameaçada de extinção, nos termos da Portaria MMA nº 445, de 2014, bem como de legislação distrital, estadual ou municipal quando houver; (4) nos termos do art. 4º, § 3º, da Resolução CONAMA nº 489, de 2018, é vedada a visitação pública em empreendimento que mantém animais vivos da fauna silvestre e da fauna exótica, exceto no caso de zoológicos; (5) nos termos do art. 5º da Resolução CONAMA nº 489, de 2018, a propriedade de animais de estimação não se insere em quaisquer das categorias de atividades e empreendimentos para uso e manejo, em cativeiro, da fauna silvestre e da fauna exótica, sendo vedada a reprodução, a exposição à visitação pública e finalidade diversa à de estimação; (6) nos termos do § 1º do art. 5º da Resolução CONAMA nº 489, de 2018, a propriedade de animais de estimação é sujeita à cadastro na Plataforma Nacional de Compartilhamento e Integração de dados e informações; contudo, não é sujeita a autorização ou licenciamento ambientais, nem à declaração de atividade no CTF/APP. |
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Referências normativas: |
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1 |
Lei nº 5.197, de 3 de janeiro de 1967 (e alterações): referente à proteção da fauna; |
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2 |
Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 (e alterações): art. 9º, XII; art. 17, II; |
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3 |
Decreto nº 4.339, de 22 de agosto de 2002: referente aos princípios e diretrizes para a implementação da Política Nacional da Biodiversidade; |
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4 |
Resolução CONAMA nº 487, de 15 de maio de 2018: referente aos padrões de marcação de animais de fauna silvestre, suas partes ou produtos, em razão de uso e manejo em cativeiro de qualquer espécie; |
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5 |
Resolução CONAMA nº 489, de 26 de outubro de 2018: referente às categorias de atividades ou empreendimentos e estabelece critérios gerais para a autorização de uso e manejo, em cativeiro, da fauna silvestre e da fauna exótica; |
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6 |
Resolução CONABIO nº 6, de 3 de setembro de 2013: referente às Metas Nacionais de Biodiversidade para 2020; |
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7 |
Portaria MMA nº 444, de 17 de dezembro de 2014: referente à Lista Nacional Oficial de Espécies da Fauna Ameaçadas de Extinção; |
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8 |
Portaria MMA nº 445, de 17 de dezembro de 2014: referente à Lista Nacional Oficial de Espécies da Fauna Ameaçadas de Extinção - Peixes e Invertebrados Aquáticos; |
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9 |
Instrução Normativa Ibama nº 6, de 15 de março de 2013 (e alterações): referente ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP; |
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10 |
Instrução Normativa Ibama nº 12, de 13 de abril de 2018: referente ao Regulamento de Enquadramento de pessoas físicas e jurídicas no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – RE-CTF/APP; |
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11 |
Portaria Ibama nº 117, de 15 de outubro de 1997: referente à comercialização de animais vivos, abatidos, partes e produtos da fauna silvestre; |
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12 |
Portaria Ibama nº 93, de 7 de julho de 1998 (e alterações): ANEXO I: referente à listagem de fauna considerada doméstica para fins de operacionalização do Ibama. |
| Documento assinado eletronicamente por EDUARDO FORTUNATO BIM, Presidente, em 01/04/2020, às 14:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ibama.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 5252354 e o código CRC 878428C2. |
Referência: Processo nº 02001.002414/2018-26 | SEI nº 5252354 |