Ministério do Meio Ambiente Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP |
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FICHA TÉCNICA DE ENQUADRAMENTO |
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Código: |
18 – 80 |
Descrição: |
Depósitos de produtos químicos e produtos perigosos – Lei nº 12.305/2010 |
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Versão FTE: |
1.1 |
Data: |
01/04/2020 |
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PP/GU: |
Alto |
Tipo de pessoa: |
Pessoa jurídica: |
Sim |
Pessoa física: |
Não |
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A descrição compreende: (1) (2) (3) |
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- o depósito de armazenador de resíduos perigosos; - o depósito de resíduos perigosos para estocagem em fluxo de logística reversa; - o depósito de resíduos perigosos para fins de comercialização; - o depósito rotativo para fins de coleta de óleo lubrificante usado ou contaminado, controlado pela Resolução CONAMA nº 362, de 2005, em estabelecimento obrigado a autorização ou licenciamento ambiental pelo órgão competente; - a Central de Recebimento – CR de embalagens de agrotóxicos e afins; - o Posto de Recebimento – PR de embalagens de agrotóxicos e afins. |
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É obrigada à inscrição no CTF/APP, declarando a atividade cód. 18 – 80, a pessoa jurídica que exerça atividade, em caráter permanente ou eventual, ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima. |
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A descrição não compreende: (Para descrições com código em parênteses, consulte as respectivas FTE.) |
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- o depósito de óleo usado ou contaminado no estabelecimento do rerrefinador (15 – 23); - o depósito de resíduos de esgotos sanitários em unidade de tratamento ou de destinação final (17 – 4); - o depósito de resíduos provenientes de fossas em unidade de tratamento ou de destinação final (17 – 4); - o depósito de resíduos sólidos urbanos em unidade de tratamento ou de destinação final (17 – 4); - o depósito de resíduos sólidos em unidade de recuperação e aproveitamento energético (17 – 57); - o depósito de resíduos sólidos industriais em unidade de tratamento e destinação (17 – 59); - o depósito de resíduos sólidos industriais em unidade de reciclagem (17 – 60); - o depósito de resíduos sólidos industriais em unidade de compostagem (17 – 60); - o depósito de resíduos de agroquímicos, afins e de suas embalagens em unidade de tratamento ou de destinação final (17 – 61); - o depósito de resíduos de pilhas e de baterias em unidade de tratamento ou de destinação final (17 – 62); - o depósito de pneus inservíveis em unidade de tratamento ou de destinação final (17 – 63); - o depósito de resíduos de serviço de saúde em unidade de tratamento ou de destinação final (17 – 64); - o depósito de resíduos da construção civil em unidade de tratamento ou de destinação final (17 – 65); - o depósito de substâncias controladas pelo Protocolo de Montreal em unidade de tratamento ou de destinação final (17 – 66); - a área segregada para armazenagem de resíduos perigosos em terminal, qualquer o modal de transporte e qualquer o gerador (18 – 4); - o depósito de distribuição de produto perigoso (18 – 5); - o depósito de distribuição de gás liquefeito de petróleo – GLP (18 – 5); - o Centro de Destroca – CD de recipiente transportável de GLP (18 – 5); - o Depósito Fechado – DF de empresa comercial com estocagem de produto perigoso (18 – 5); - o Depósito Fechado – DF para estocagem de produto perigoso que seja matéria-prima ou insumo de produção industrial (18 – 5); - o Depósito Fechado – DF para estocagem de produto perigoso resultante de produção industrial (18 – 5); - o Posto de Abastecimento – PA (18 – 5); - a Unidade de Abastecimento de Combustíveis – CB (18 – 5); - a Instalação de Sistema Retalhista – ISR (18 – 5); - o depósito de agrotóxicos em aeródromo privado (18 – 5); - o depósito de estocagem de produto perigoso para terceiros (18 – 5); - a coleta e o transporte de óleo lubrificante usado ou contaminado, controlado pela Resolução CONAMA nº 362, de 2005 (18 – 14); - a triagem, o processamento e o beneficiamento de resíduos sólidos não perigosos em usina de reciclagem de cooperativa ou de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis; - a triagem, o processamento e o beneficiamento de resíduos sólidos não perigosos em usina de reciclagem comercial; - a triagem, o processamento e o beneficiamento de resíduos sólidos não perigosos em usina de reciclagem de entidade pública ou privada; - a central de armazenamento de pneus inservíveis; - o ponto de coleta de pneus inservíveis; - o posto de recebimento de resíduos sólidos destinados à devolução por consumidores finais. |
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Não é obrigada à inscrição no CTF/APP, em razão da atividade cód. 18 – 80, a pessoa jurídica que exerça atividade ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima. |
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Definições e linhas de corte: |
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- considera-se depósito a instalação física, permanente ou temporária, para estocagem de produtos perigosos, a granel ou embalados; ou de resíduos perigosos, sujeitos ou não à logística reversa após operações de comercialização e consumo; - considera-se estocagem a disposição temporária e logística de produtos, entre duas operações de comércio ou para consumo final pelo adquirente; - considera-se Ponto de Recebimento – PR a unidade que se destina ao recebimento, controle e estocagem temporária das embalagens de agrotóxicos e afins, vazias ou contendo resíduos, até que as mesmas sejam transferidas à central ou diretamente à destinação final ambientalmente adequada; - considera-se Central de Recebimento – CR unidade que se destina ao recebimento, controle, redução de volume, acondicionamento e estocagem temporária de embalagens de agrotóxicos e afins, vazias ou contendo resíduos, que atenda aos consumidores, estabelecimentos comerciais e postos, até a retirada das embalagens e resíduos para a destinação final ambientalmente adequada; - consideram-se resíduos perigosos aqueles que, em razão de suas características de inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade, patogenicidade, carcinogenicidade, teratogenicidade e mutagenicidade, apresentam significativo risco à saúde pública ou à qualidade ambiental, de acordo com lei, regulamento ou norma técnica. |
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Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE |
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Agrupamento: |
Código: |
Descrição: |
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- |
- |
- |
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Outras atividades do CTF/APP, Cadastros do Ibama e Relatório Anual de Atividades |
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na hipótese de atividade de transporte pelo mesmo estabelecimento, a pessoa jurídica deverá declarar também a atividade cód. 18 – 74 - Transporte de cargas perigosas – Lei nº 12.305/2010. |
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sim. |
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sim. |
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sim. |
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A declaração de atividades, no CTF/APP, que sejam constantes do objeto social da empresa ou da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ não desobriga a pessoa jurídica de declarar outras atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais que sejam exercidas pela empresa. |
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Observações: |
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(1) a descrição compreende o depósito de resíduos próprios e a prestação de serviço de depósito de resíduos perigosos para terceiros; (2) a classificação de resíduos como perigosos (Classe I) é normatizada pela ABNT NBR 10.004:2004; (3) consulte, na Lista Brasileira de Resíduos Sólidos, a codificação de resíduos classificados como perigosos em razão de origem ou de característica de inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade, patogenicidade, carcinogenicidade, teratogenicidade e mutagenicidade. |
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Referências normativas: |
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1 |
Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 (e alterações): art. 9º, XII; art. 17, II; Anexo VIII; |
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2 |
Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989 (e alterações): referente à periculosidade e controle de agrotóxicos, componentes e afins; |
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3 |
Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010: referente à Política Nacional de Resíduos Sólidos e ao Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos – CNORP; |
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4 |
Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010: art. 33, I, II, IV, V, VI: referente ao controle de logística reversa de resíduos especiais; |
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5 |
Decreto nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002 (e alterações): referente à destinação final de embalagens de agrotóxicos, componentes e afins; |
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6 |
Decreto Federal nº 7.404, de 23 de dezembro de 2010: CAPÍTULO III: referente à logística reversa da Política Nacional de Resíduos Sólidos; |
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7 |
Decreto nº 9.177, de 23 de outubro de 2017: regulamenta a logística reversa da Política Nacional de Resíduos Sólidos; |
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8 |
Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997: referente à prevenção e ao controle de poluição da atividade Depósitos de produtos químicos e produtos perigosos, por meio de licenciamento ambiental; |
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9 |
Resolução CONAMA nº 362, de 23 de junho de 2005 (e alterações): referente ao controle de óleos lubrificantes usados ou contaminados; |
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10 |
Resolução CONAMA nº 465, de 5 de dezembro de 2014: referente ao controle de embalagens de agrotóxicos e afins, por meio de licenciamento ambiental; |
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11 |
Portaria Interministerial MMA/MME nº 100, de 8 de abril de 2016: referente às metas de coleta de óleo lubrificante usado ou contaminado para o período de 2016 a 2019, nos termos do art. 7º da Resolução CONAMA nº 362, de 2005; |
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12 |
Instrução Normativa Ibama nº 13, de 18 de dezembro de 2012: referente à Lista Brasileira de Resíduos Sólidos; |
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13 |
Instrução Normativa Ibama nº 1, de 25 de janeiro de 2013: referente ao Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos – CNORP; |
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14 |
Instrução Normativa Ibama nº 6, de 15 de março de 2013 (e alterações): referente ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP; |
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15 |
Instrução Normativa Ibama nº 10, de 27 de maio de 2013: referente ao Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental – CTF/AIDA; |
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16 |
Instrução Normativa Ibama nº 6, de 24 de março de 2014 (e alterações): referente ao Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – RAPP; |
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17 |
Instrução Normativa Ibama nº 12, de 13 de abril de 2018: referente ao Regulamento de Enquadramento de pessoas físicas e jurídicas no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – RE-CTF/APP; |
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18 |
ABNT NBR 10004:2004: Resíduos sólidos – Classificação; |
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19 |
ABNT NBR 12235:1992: Armazenamento de resíduos sólidos perigosos – Procedimento. |
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO FORTUNATO BIM, Presidente, em 01/04/2020, às 14:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ibama.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 5241315 e o código CRC 4F0D985C. |
Referência: Processo nº 02001.002259/2018-48 | SEI nº 5241315 |