Timbre

Ministério do Meio Ambiente

Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis

Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP

FICHA TÉCNICA DE ENQUADRAMENTO

Código:

18 – 80

Descrição:

Depósitos de produtos químicos e produtos perigosos – Lei nº 12.305/2010

Versão FTE:

1.1

Data:

01/04/2020

PP/GU:

Alto

Tipo de pessoa:

Pessoa jurídica:

Sim

Pessoa física:

Não

A descrição compreende: (1) (2) (3)

- o depósito de armazenador de resíduos perigosos;

- o depósito de resíduos perigosos para estocagem em fluxo de logística reversa;

- o depósito de resíduos perigosos para fins de comercialização;

- o depósito rotativo para fins de coleta de óleo lubrificante usado ou contaminado, controlado pela Resolução CONAMA nº 362, de 2005, em estabelecimento obrigado a autorização ou licenciamento ambiental pelo órgão competente;

- a Central de Recebimento – CR de embalagens de agrotóxicos e afins;

- o Posto de Recebimento – PR de embalagens de agrotóxicos e afins.

É obrigada à inscrição no CTF/APP, declarando a atividade cód. 18 – 80, a pessoa jurídica que exerça atividade, em caráter permanente ou eventual, ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima.

A descrição não compreende:

(Para descrições com código em parênteses, consulte as respectivas FTE.)

- o depósito de óleo usado ou contaminado no estabelecimento do rerrefinador (15 – 23);

- o depósito de resíduos de esgotos sanitários em unidade de tratamento ou de destinação final (17 – 4);

- o depósito de resíduos provenientes de fossas em unidade de tratamento ou de destinação final (17 – 4);

- o depósito de resíduos sólidos urbanos em unidade de tratamento ou de destinação final (17 – 4);

- o depósito de resíduos sólidos em unidade de recuperação e aproveitamento energético (17 – 57);

- o depósito de resíduos sólidos industriais em unidade de tratamento e destinação (17 – 59);

- o depósito de resíduos sólidos industriais em unidade de reciclagem (17 – 60);

- o depósito de resíduos sólidos industriais em unidade de compostagem (17 – 60);

- o depósito de resíduos de agroquímicos, afins e de suas embalagens em unidade de tratamento ou de destinação final (17 – 61);

- o depósito de resíduos de pilhas e de baterias em unidade de tratamento ou de destinação final (17 – 62);

- o depósito de pneus inservíveis em unidade de tratamento ou de destinação final (17 – 63);

- o depósito de resíduos de serviço de saúde em unidade de tratamento ou de destinação final (17 – 64);

- o depósito de resíduos da construção civil em unidade de tratamento ou de destinação final (17 – 65);

- o depósito de substâncias controladas pelo Protocolo de Montreal em unidade de tratamento ou de destinação final (17 – 66);

- a área segregada para armazenagem de resíduos perigosos em terminal, qualquer o modal de transporte e qualquer o gerador (18 – 4);

- o depósito de distribuição de produto perigoso (18 – 5);

- o depósito de distribuição de gás liquefeito de petróleo – GLP (18 – 5);

- o Centro de Destroca – CD de recipiente transportável de GLP (18 – 5);

- o Depósito Fechado – DF de empresa comercial com estocagem de produto perigoso (18 – 5);

- o Depósito Fechado – DF para estocagem de produto perigoso que seja matéria-prima ou insumo de produção industrial (18 – 5);

- o Depósito Fechado – DF para estocagem de produto perigoso resultante de produção industrial (18 – 5);

- o Posto de Abastecimento – PA (18 – 5);

- a Unidade de Abastecimento de Combustíveis – CB (18 – 5);

- a Instalação de Sistema Retalhista – ISR (18 – 5);

- o depósito de agrotóxicos em aeródromo privado (18 – 5);

- o depósito de estocagem de produto perigoso para terceiros (18 – 5);

- a coleta e o transporte de óleo lubrificante usado ou contaminado, controlado pela Resolução CONAMA nº 362, de 2005 (18 – 14);

- a triagem, o processamento e o beneficiamento de resíduos sólidos não perigosos em usina de reciclagem de cooperativa ou de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;

- a triagem, o processamento e o beneficiamento de resíduos sólidos não perigosos em usina de reciclagem comercial;

- a triagem, o processamento e o beneficiamento de resíduos sólidos não perigosos em usina de reciclagem de entidade pública ou privada;

- a central de armazenamento de pneus inservíveis;

- o ponto de coleta de pneus inservíveis;

- o posto de recebimento de resíduos sólidos destinados à devolução por consumidores finais.

Não é obrigada à inscrição no CTF/APP, em razão da atividade cód. 18 – 80, a pessoa jurídica que exerça atividade ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima.

Definições e linhas de corte:

- considera-se depósito a instalação física, permanente ou temporária, para estocagem de produtos perigosos, a granel ou embalados; ou de resíduos perigosos, sujeitos ou não à logística reversa após operações de comercialização e consumo;

- considera-se estocagem a disposição temporária e logística de produtos, entre duas operações de comércio ou para consumo final pelo adquirente;

- considera-se Ponto de Recebimento – PR a unidade que se destina ao recebimento, controle e estocagem temporária das embalagens de agrotóxicos e afins, vazias ou contendo resíduos, até que as mesmas sejam transferidas à central ou diretamente à destinação final ambientalmente adequada;

- considera-se Central de Recebimento – CR unidade que se destina ao recebimento, controle, redução de volume, acondicionamento e estocagem temporária de embalagens de agrotóxicos e afins, vazias ou contendo resíduos, que atenda aos consumidores, estabelecimentos comerciais e postos, até a retirada das embalagens e resíduos para a destinação final ambientalmente adequada;

- consideram-se resíduos perigosos aqueles que, em razão de suas características de inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade, patogenicidade, carcinogenicidade, teratogenicidade e mutagenicidade, apresentam significativo risco à saúde pública ou à qualidade ambiental, de acordo com lei, regulamento ou norma técnica.

Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE

Agrupamento:

Código:

Descrição:

-

-

-

Outras atividades do CTF/APP, Cadastros do Ibama e Relatório Anual de Atividades

CTF/APP:

na hipótese de atividade de transporte pelo mesmo estabelecimento, a pessoa jurídica deverá declarar também a atividade cód. 18 – 74 - Transporte de cargas perigosasLei nº 12.305/2010.

CNORP:

sim.

CTF/AIDA:

sim.

RAPP:

sim.

A declaração de atividades, no CTF/APP, que sejam constantes do objeto social da empresa ou da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ não desobriga a pessoa jurídica de declarar outras atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais que sejam exercidas pela empresa.

Observações:

(1) a descrição compreende o depósito de resíduos próprios e a prestação de serviço de depósito de resíduos perigosos para terceiros;

(2) a classificação de resíduos como perigosos (Classe I) é normatizada pela ABNT NBR 10.004:2004;

(3) consulte, na Lista Brasileira de Resíduos Sólidos, a codificação de resíduos classificados como perigosos em razão de origem ou de característica de inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade, patogenicidade, carcinogenicidade, teratogenicidade e mutagenicidade.

Referências normativas:

1

Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 (e alterações): art. 9º, XII; art. 17, II; Anexo VIII;

2

Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989 (e alterações): referente à periculosidade e controle de agrotóxicos, componentes e afins;

3

Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010: referente à Política Nacional de Resíduos Sólidos e ao Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos – CNORP;

4

Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010: art. 33, I, II, IV, V, VI: referente ao controle de logística reversa de resíduos especiais;

5

Decreto nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002 (e alterações): referente à destinação final de embalagens de agrotóxicos, componentes e afins;

6

Decreto Federal nº 7.404, de 23 de dezembro de 2010: CAPÍTULO III: referente à logística reversa da Política Nacional de Resíduos Sólidos;

7

Decreto nº 9.177, de 23 de outubro de 2017: regulamenta a logística reversa da Política Nacional de Resíduos Sólidos;

8

Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997: referente à prevenção e ao controle de poluição da atividade Depósitos de produtos químicos e produtos perigosos, por meio de licenciamento ambiental;

9

Resolução CONAMA nº 362, de 23 de junho de 2005 (e alterações): referente ao controle de óleos lubrificantes usados ou contaminados;

10

Resolução CONAMA nº 465, de 5 de dezembro de 2014: referente ao controle de embalagens de agrotóxicos e afins, por meio de licenciamento ambiental;

11

Portaria Interministerial MMA/MME nº 100, de 8 de abril de 2016: referente às metas de coleta de óleo lubrificante usado ou contaminado para o período de 2016 a 2019, nos termos do art. 7º da Resolução CONAMA nº 362, de 2005;

12

Instrução Normativa Ibama nº 13, de 18 de dezembro de 2012: referente à Lista Brasileira de Resíduos Sólidos;

13

Instrução Normativa Ibama nº 1, de 25 de janeiro de 2013: referente ao Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos – CNORP;

14

Instrução Normativa Ibama nº 6, de 15 de março de 2013 (e alterações): referente ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP;

15

Instrução Normativa Ibama nº 10, de 27 de maio de 2013: referente ao Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental – CTF/AIDA;

16

Instrução Normativa Ibama nº 6, de 24 de março de 2014 (e alterações): referente ao Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – RAPP;

17

Instrução Normativa Ibama nº 12, de 13 de abril de 2018: referente ao Regulamento de Enquadramento de pessoas físicas e jurídicas no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – RE-CTF/APP;

18

ABNT NBR 10004:2004: Resíduos sólidos – Classificação;

19

ABNT NBR 12235:1992: Armazenamento de resíduos sólidos perigosos – Procedimento.

 


logotipo

Documento assinado eletronicamente por EDUARDO FORTUNATO BIM, Presidente, em 01/04/2020, às 14:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ibama.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 5241315 e o código CRC 4F0D985C.




Referência: Processo nº 02001.002259/2018-48 SEI nº 5241315