Timbre

Ministério do Meio Ambiente

Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis

Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP

FICHA TÉCNICA DE ENQUADRAMENTO

Código:

18 – 8

Descrição:

Comércio de produtos químicos e produtos perigosos – Decreto nº 97.634/1989

Versão FTE:

1.1

Data:

01/04/2020

PP/GU:

Alto

Tipo de pessoa:

Pessoa jurídica:

Sim

Pessoa física:

Não

A descrição compreende:

- a importação de mercúrio metálico; (1)

- o comércio atacadista de mercúrio metálico;

- o comércio varejista de mercúrio metálico;

- o comércio de mercúrio metálico recuperado;

- a exportação de mercúrio metálico.

É obrigada à inscrição no CTF/APP, declarando a atividade cód. 18 – 8, a pessoa jurídica que exerça atividade, em caráter permanente ou eventual, ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima.

A descrição não compreende:

(Para descrições com código em parênteses, consulte as respectivas FTE.)

- os depósitos de produtos químicos e produtos perigosos (18 – 5);

- o comércio atacadista de produto perigoso não especificado e obrigado a autorização ou a licenciamento ambiental por órgão competente (18 – 7);

- o comércio atacadista com depósito para estocagem de produto perigoso, a granel ou embalado (18 – 7);

- o comércio varejista de produto perigoso não especificado e obrigado a autorização ou a licenciamento ambiental por órgão competente (18 – 7);

- o comércio de substâncias controladas pelo Protocolo de Montreal (18 – 10);

- a importação de óleo lubrificante acabado, controlado pela Resolução CONAMA nº 362, de 2005 (18 – 13);

- a importação de Poluentes Orgânicos Persistentes – POP de uso industrial e de produção não intencional, controlados pela Convenção de Estocolmo (18 – 17);

- o comércio varejista de agrotóxicos e afins, e obrigado a autorização ou a licenciamento ambiental por órgão competente (18 – 66);

- o comércio atacadista de agrotóxicos, componentes e afins, e obrigado a autorização ou a licenciamento ambiental por órgão competente (18 – 66);

- a exportação de resíduos perigosos (18 – 79);

- a exportação de rejeitos perigosos (18 – 79);

- a importação de pilhas e baterias do sistema eletroquímico óxido de mercúrio, bem como dos produtos que as contenham (18 – 81);

- a importação de lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista (21 – 41);

- o comércio de cápsulas para amalgamação dentária;

- o comércio de mercúrio metálico, quando contido em produtos manufaturados, ref. Nº ONU 3506 (como termômetros, barômetros e manômetros).

Não é obrigada à inscrição no CTF/APP, em razão da atividade cód. 18 – 8, a pessoa jurídica que exerça atividade ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima.

Definições e linhas de corte:

- considera-se mercúrio metálico o mercúrio elementar, Hg0, sob classificação CAS nº 7439-97-6, Nº ONU 2809 e NCM nº 2805.40.00;

- considera-se comércio atacadista as atividades de revenda de mercadorias de origem agropecuária, extrativa ou industrial, em qualquer nível de processamento (em bruto, beneficiadas, semi-elaboradas e prontas para uso) e em qualquer quantidade, com depósito associado para entrega de mercadorias no ato da venda. O comércio atacadista compreende, também, as manipulações habituais desta atividade, tais como: montagem, classificação e agrupamento de produtos em grande escala, acondicionamento e envasamento, redistribuição em recipientes de menor escala, quando realizados pela própria unidade comercial;

- considera-se comércio varejista as atividades de revenda de bens de consumo novos e usados para o público em geral, preponderantemente para o consumidor final, para consumo pessoal ou domiciliar. As unidades comerciais que revendem tanto para empresas como para o público em geral, devem ser classificadas no varejo, como é o caso de lojas de artigos de informática e de material de construção.

Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE

Agrupamento:

Código:

Descrição:

-

-

-

Outras atividades do CTF/APP, Cadastros do Ibama e Relatório Anual de Atividades

CTF/APP:

consulte a relação de FTE.

CNORP:

sim.

CTF/AIDA:

sim.

RAPP:

sim.

A declaração de atividades, no CTF/APP, que sejam constantes do objeto social da empresa ou da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ não desobriga a pessoa jurídica de declarar outras atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais que sejam exercidas pela empresa.

Observações:

(1) na hipótese de importação por meio de empresa comercial, é obrigado à inscrição, no CTF/APP, o adquirente ou o encomendante.

Referências normativas:

1

Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 (e alterações): art. 9º, XII; art. 17, II; Anexo VIII;

2

Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010: referente à Política Nacional de Resíduos Sólidos e ao Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos – CNORP;

3

Decreto nº 97.634, de 10 de abril de 1989: referente ao controle do comércio de mercúrio metálico, sob cadastro no Ibama;

4

Decreto nº 9.470, de 14 de agosto de 2018: referente à promulgação da Convenção de Minamata sobre mercúrio;

5

Instrução Normativa Ibama nº 13, de 18 de dezembro de 2012: referente à Lista Brasileira de Resíduos Sólidos;

6

Instrução Normativa Ibama nº 1, de 25 de janeiro de 2013: referente ao Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos – CNORP;

7

Instrução Normativa Ibama nº 6, de 15 de março de 2013 (e alterações): referente ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP;

8

Instrução Normativa Ibama nº 10, de 27 de maio de 2013: referente ao Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental – CTF/AIDA;

9

Instrução Normativa Ibama nº 6, de 24 de março de 2014 (e alterações): referente ao Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – RAPP;

10

Instrução Normativa Ibama nº 8, de 8 de maio de 2015: referente à inscrição no CTF/APP dos comerciantes e importadores de mercúrio metálico;

11

Instrução Normativa Ibama nº 12, de 13 de abril de 2018: referente ao Regulamento de Enquadramento de pessoas físicas e jurídicas no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – RE-CTF/APP;

12

ABNT NBR 12235:1992: Armazenamento de resíduos sólidos perigosos – Procedimento;

13

Resolução ANAC nº 129, de 8 de dezembro de 2009: referente ao transporte aéreo de produtos perigosos;

14

Resolução ANTAQ nº 2.239, de 15 de setembro de 2011: referente ao transporte aquaviário de produtos perigosos;

15

Resolução ANTT nº 5.232, de 14 de dezembro de 2016 (e alterações): referente à classificação de produtos perigosos;

16

Resolução ANVISA RDC nº 173, de 15 de setembro de 2017: referente à proibição em todo o território nacional, a partir de 1º de janeiro de 2019, da fabricação, importação e comercialização, assim como o uso em serviços de saúde, do mercúrio e do pó para liga de amálgama não encapsulado indicados para uso em Odontologia;

17

Instrução Normativa RFB nº 1861, de 27 de dezembro de 2018: referente aos requisitos e condições para a realização de operações de importação por conta e ordem de terceiro e por encomenda.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por EDUARDO FORTUNATO BIM, Presidente, em 01/04/2020, às 14:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Referência: Processo nº 02001.002266/2018-40 SEI nº 5240648