Ministério do Meio Ambiente Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP |
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FICHA TÉCNICA DE ENQUADRAMENTO |
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Código: |
21 – 68 |
Descrição: |
Comércio varejista de madeira, de lenha e de outros produtos florestais – Lei nº 12.651/2012: art. 37 |
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Versão FTE: |
1.1 |
Data: |
01/04/2020 |
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PP/GU: |
- |
Tipo de pessoa: |
Pessoa jurídica: |
Sim |
Pessoa física: |
Não |
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A descrição compreende: (1) |
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- o comércio varejista de produto florestal bruto de espécie nativa; (2) - o comércio varejista de produto florestal processado de espécie nativa. |
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É obrigada à inscrição no CTF/APP, declarando a atividade cód. 21 – 68, a pessoa jurídica que exerça atividade, em caráter permanente ou eventual, ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima. |
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A descrição não compreende: (Para descrições com código em parênteses, consulte as respectivas FTE.) |
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- a importação ou exportação de flora nativa brasileira (20 – 22); - o transporte de produtos florestais (21 – 49); - o armazenamento de produtos florestais (21 – 50); - o comércio atacadista de madeira, de lenha e de outros produtos florestais (21 – 67); - o comércio varejista de carvão vegetal empacotado para consumidor final. |
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Não é obrigada à inscrição no CTF/APP, em razão da atividade cód. 21 – 68, a pessoa jurídica que exerça atividade ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima. |
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Definições e linhas de corte: |
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- considera-se produto florestal bruto aquele em estado bruto (in natura) proveniente de florestas nativas ou florestas de plantadas de espécies nativas e na forma de: madeira em tora; torete; poste não imunizado; escoramento; estaca e mourão; acha e lasca; pranchão desdobrado com motosserra; bloco, quadrado ou filé obtido a partir da retirada de costaneiras; lenha; palmito; xaxim; óleo essencial; - considera-se produto florestal processado aquele que, tendo passado por atividade de processamento, obteve a forma de: madeira serrada (subclassificada, conforme suas dimensões, em bloco/ quadrado/filé, pranchão, prancha, viga, vigota, caibro, tábua, sarrafo, ou ripa); madeira serrada curta; lâmina torneada e lâmina faqueada; resíduos da indústria madeireira para fins energéticos ou para fins de aproveitamento industrial (exceto serragem); dormente; carvão de resíduos da indústria madeireira; carvão vegetal nativo; artefatos de xaxim; cavacos em geral ou bolachas de madeira; - considera-se ainda produto florestal processado aquele que, de acordo com o Glossário do Anexo III da Instrução Normativa nº 21, de 2014, seja classificado como: piso, forro (lambril) e porta lisa feitos de madeira maciça; rodapé, portal ou batente, alisar, tacos e decking feitos de madeira maciça e de perfil reto. |
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Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE |
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Agrupamento: |
Código: |
Descrição: |
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Subclasse |
4744-0/02 |
Comércio varejista de madeira e artefatos |
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Subclasse |
4744-0/99 |
Comércio varejista de materiais de construção em geral |
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A obrigação de inscrição, no CTF/APP, não se vincula à Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, que pode ser utilizada como referência de enquadramento. |
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Outras atividades do CTF/APP, Cadastros do Ibama e Relatório Anual de Atividades |
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consulte a relação de FTE. |
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na hipótese de operação de resíduos perigosos. |
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na hipótese de exigência de plano de gerenciamento de resíduos, para identificar o respectivo responsável técnico. |
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não. |
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A declaração de atividades, no CTF/APP, que sejam constantes do objeto social da empresa ou da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ não desobriga a pessoa jurídica de declarar outras atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais que sejam exercidas pela empresa. |
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Observações: |
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(1) a atividade de comércio de recurso da flora brasileira deverá observar as proibições e condições para uso de espécie ameaçada de extinção, nos termos da Portaria MMA nº 443, de 2014, bem como de legislação distrital, estadual ou municipal quando houver; (2) consulte a legislação ambiental da Unidade Federativa quanto a eventuais proibições referentes à exploração, industrialização e comércio de xaxim (Dicksonia sellowiana). |
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Referências normativas: |
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1 |
Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 (e alterações): art. 9º, XII; art. 17, II; |
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2 |
Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 (e alterações): art. 37: referente à fiscalização do uso sustentável de produtos e subprodutos da flora nativa na atividade de comércio; |
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3 |
Decreto nº 4.339, de 22 de agosto de 2002: referente aos princípios e diretrizes para a implementação da Política Nacional da Biodiversidade; |
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4 |
Resolução CONABIO nº 6, de 3 de setembro de 2013: referente às Metas Nacionais de Biodiversidade para 2020; |
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5 |
Portaria MMA nº 443, de 17 de dezembro de 2014: referente à Lista Nacional Oficial de Espécies da Flora Ameaçadas de Extinção; |
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6 |
Instrução Normativa Ibama nº 6, de 15 de março de 2013 (e alterações): referente ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP; |
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7 |
Instrução Normativa Ibama nº 21, de 23 de dezembro de 2014 (e alterações): referente aos produtos florestais obrigados a controle de origem. |
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8 |
Instrução Normativa Ibama nº 10 de 8 de maio de 2015: referente aos procedimentos de organização física de produtos florestais madeireiros em áreas de exploração florestal e em depósitos e pátios de estocagem de empreendimentos industriais ou comerciais, para fins de controle do rastreamento de produtos oriundos de Planos de Manejo Florestais, Autorizações de Supressão de Vegetação em Empreendimentos sob Licenciamento Ambiental e Autorizações de Uso Alternativo do Solo expedidas pelos órgãos ambientais competentes; |
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9 |
Instrução Normativa Ibama nº 12, de 13 de abril de 2018: referente ao Regulamento de Enquadramento de pessoas físicas e jurídicas no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – RE-CTF/APP; |
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10 |
Instrução Normativa Ibama nº 14, de 26 de abril de 2018: art. 3º: referente à obrigatoriedade de que, a partir de 2 de maio de 2018, todas novas solicitações concernentes a atividades florestais sejam lançadas no Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais – Sinaflor. |
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO FORTUNATO BIM, Presidente, em 01/04/2020, às 14:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ibama.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 5252238 e o código CRC 28CB4433. |
Referência: Processo nº 02001.002399/2018-16 | SEI nº 5252238 |