Timbre

Ministério do Meio Ambiente

Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis

Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP

FICHA TÉCNICA DE ENQUADRAMENTO

Código:

20 – 23

Descrição:

Atividade de criação e exploração econômica de fauna exótica e de fauna silvestre – Resolução CONAMA nº 489/2018: art. 4º, IV

Versão FTE:

2.0

Data:

01/04/2020

PP/GU:

Médio

Tipo de pessoa:

Pessoa jurídica:

Sim

Pessoa física:

Sim

A descrição compreende: (1) (2) (3)

- a criação comercial de espécime da fauna silvestre;

- a criação comercial de passeriformes da fauna silvestre;

- a criação comercial de crocodilianos; (4)

- a criação comercial de quelônios de água doce; (5)

- a criação comercial de insetos para fins de alimentação, quando se tratar de espécies da fauna silvestre incluídas nas listas oficiais de espécies silvestres ameaçadas de extinção;

- a criação comercial de espécime da fauna exótica; (6)

- a criação comercial de passeriformes da fauna exótica.

É obrigada à inscrição no CTF/APP, declarando a atividade cód. 20 – 23, a pessoa física ou jurídica que exerça atividade, em caráter permanente ou eventual, ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima.

A descrição não compreende:

(Para descrições com código em parênteses, consulte as respectivas FTE.)

- o curtimento e outras preparações de couros e peles de animais da fauna silvestre (10 – 2);

- o curtimento e outras preparações de couros e peles de animais da fauna exótica (10 – 2);

- o abate e a frigorificação de peixes, de crustáceos e de moluscos quando não integrados à exploração pesqueira (16 – 4);

- o abate de animais da fauna silvestre (16 – 15);

- o abate de animais da fauna exótica (16 – 15);

- o beneficiamento de parte, de produto e de subproduto oriundo da fauna silvestre, quando integrado ao abate ou à frigorificação (16 – 15);

- o beneficiamento de parte, de produto e de subproduto oriundo da fauna exótica, quando integrado ao abate ou à frigorificação (16 – 15);

- a preparação de produto e de conserva de carne oriunda da fauna silvestre, quando integrada ao abate ou à frigorificação (16 – 15);

- a preparação de produto e de conserva de carne oriunda da fauna exótica, quando integrada ao abate ou à frigorificação (16 – 15);

- a preparação de subproduto não comestível oriundo da fauna silvestre, quando integrada ao abate: tais como dentes, ossos, penas, etc. (16 – 15);

- a preparação de subproduto não comestível oriundo da fauna exótica, quando integrada ao abate: tais como dentes, ossos, penas, etc. (16 – 15);

- o processamento, por abatedouro, matadouro ou frigorífico, de subprodutos da fauna silvestre que sirvam à alimentação de animais (16 – 15);

- o processamento, por abatedouro, matadouro ou frigorífico, de subprodutos da fauna exótica que sirvam à alimentação de animais (16 – 15);

- a restauração de fauna silvestre (17 – 67);

- a recuperação de fauna silvestre (17 – 67);

- o abate e a frigorificação de recursos pesqueiros, quando integrados à exploração pesqueira (20 – 6);

- o empreendimento de aquicultura, com ou sem utilização de embarcação (20 – 54);

- o empreendimento de aquicultura de crustáceos (20 – 54);

- o empreendimento de aquicultura de microalgas e zooplâncton (20 – 54);

- o empreendimento de aquicultura de moluscos (20 – 54);

- o empreendimento de aquicultura de rãs (20 – 54);

- o meliponário com cinquenta ou mais colmeias de abelhas da fauna silvestre (20 – 81);

- a criação amadorista de passeriformes da fauna silvestre (21 – 60);

- a produção de agentes biológicos e microbiológicos de controle com ação acaricida, formicida, etc, quando produtos registrados como agrotóxicos e afins (21 – 66);

- a produção de agentes biológicos e microbiológicos de controle de insetos, fungos e ervas daninhas, quando produtos registrados como agrotóxicos e afins (21 – 66);

- o comércio de animais vivos da fauna nativa (21 – 71);

- o comércio de animais vivos de fauna exótica (21 – 71);

- o comércio de animais de estimação (21 – 71);

- a criação de animais da fauna doméstica obrigada a autorização ou a licenciamento ambiental por órgão competente (21 – 74);

- a criação de abelhas de espécie da fauna doméstica (Apis mellifera).

Não é obrigada à inscrição no CTF/APP, em razão da atividade cód. 20 – 23, a pessoa física ou jurídica que exerça atividade ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima.

Definições e linhas de corte:

- considera-se criadouro comercial o empreendimento com finalidade de criar, reproduzir e manter em cativeiro espécimes da fauna silvestre ou da fauna exótica, para fins de alienação de espécimes, suas partes, produtos ou subprodutos;

- considera-se criadouro a área especialmente delimitada e cercada, dotada de instalações capazes de possibilitar a reprodução, a criação ou a recria de espécies da fauna silvestre exótica e que impossibilitem a fuga dos espécimes para a natureza;

- considera-se cativeiro a manutenção de espécime da fauna silvestre e da fauna exótica em ambiente controlado, ex situ, sob interferência e cuidado humano;

- considera-se fauna silvestre as espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras;

- considera-se fauna exótica as espécies cuja distribuição geográfica original não inclui o território brasileiro e suas águas jurisdicionais, ainda que introduzidas, pelo homem ou espontaneamente, em ambiente natural, inclusive as espécies asselvajadas e excetuadas as migratórias;

- considera-se parte ou produto fauna silvestre ou exótica a fração ou produto originário de um espécime da fauna silvestre ou exótica, que não tenha sido beneficiado a ponto de alterar sua característica ou propriedade primária;

- considera-se subproduto de fauna silvestre ou exótica a fração ou produto originário de um espécime da fauna silvestre ou exótica, beneficiado a ponto de alterar sua característica ou propriedade primária;

- considera-se fauna doméstica as espécies cujas características biológicas, comportamentais e fenotípicas foram alteradas por meio de processos tradicionais e sistematizados de manejo e melhoramento zootécnico, tornando-as em estreita dependência do homem, podendo apresentar fenótipo variável e diferente da espécie que os originou;

- considera-se espécie ameaçada aquela cuja população e/ou habitat está desaparecendo rapidamente, de forma a colocá-la em risco de se tornar extinta.

Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE

Agrupamento:

Código:

Descrição:

Subclasse

0159-8/99

Criação de outros animais não especificados anteriormente

Subclasse

0155-5/04

Criação de aves, exceto galináceos

A obrigação de inscrição, no CTF/APP, não se vincula à Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, que pode ser utilizada como referência de enquadramento.

Outras atividades do CTF/APP, Cadastros do Ibama e Relatório Anual de Atividades

CTF/APP:

consulte a relação de FTE.

CNORP:

não.

CTF/AIDA:

não.

RAPP:

sim.

A declaração de atividades, no CTF/APP, que sejam constantes do objeto social da empresa ou da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ não desobriga a pessoa jurídica de declarar outras atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais que sejam exercidas pela empresa.

Observações:

(1) conforme parágrafo único do art. 6º da Resolução CONAMA nº 489, de 2018, a inscrição no CTF/APP dependerá de autorização prévia, na Plataforma Nacional de Compartilhamento e Integração de dados e informações, das atividades e empreendimentos para uso e manejo, em cativeiro, da fauna silvestre e da fauna exótica, salvo obrigação de inscrição por força do licenciamento ambiental de atividade efetiva ou potencialmente poluidora;

(2) a atividade de criação comercial da fauna brasileira deverá observar as proibições e condições para uso de espécie ameaçada de extinção, nos termos da Portaria MMA nº 444, de 2014, bem como de legislação distrital, estadual ou municipal quando houver;

(3) a atividade de criação comercial de peixe da fauna brasileira deverá observar as proibições e condições para uso de espécie ameaçada de extinção, nos termos da Portaria MMA nº 445, de 2014, bem como de legislação distrital, estadual ou municipal quando houver;

(4) a criação de crocodilianos das espécies Caiman crocodilus, Caiman latirostris, Caiman yacare e Melanosuchus niger deverá atender também às determinações do ANEXO II da Instrução Normativa nº 7, de 2015;

(5) a criação de quelônios de água-doce das espécies Podocnemis expansa, Podocnemis unifilis, Podocnemis sextuberculata e Kinosternon scorpioides deverá atender também às determinações do ANEXO III da Instrução Normativa nº 7, de 2015;

(6) nos termos do art. 8º da Instrução Normativa Ibama nº 3, de 2013, a instalação, registro e funcionamento de novos criadouros comerciais de javalis estão suspensos por tempo indeterminado.

Referências normativas:

1

Lei nº 5.197, de 3 de janeiro de 1967 (e alterações): referente à proteção da fauna;

2

Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 (e alterações): art. 9º, XII; art. 17, II; Anexo VIII;

3

Decreto nº 4.339, de 22 de agosto de 2002: referente aos princípios e diretrizes para a implementação da Política Nacional da Biodiversidade;

4

Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997: referente à prevenção e ao controle de poluição da atividade Atividade de manejo de fauna exótica e criadouro de fauna silvestre, por meio de licenciamento ambiental;

5

Resolução CONAMA 394, de 6 de novembro de 2007: referente aos critérios para criação da lista de fauna silvestre para fins de estimação;

6

Resolução CONAMA nº 487, de 15 de maio de 2018: referente aos padrões de marcação de animais de fauna silvestre, suas partes ou produtos, em razão de uso e manejo em cativeiro de qualquer espécie;

7

Resolução CONAMA nº 489, de 26 de outubro de 2018: referente às categorias de atividades ou empreendimentos e estabelece critérios gerais para a autorização de uso e manejo, em cativeiro, da fauna silvestre e da fauna exótica;

8

Resolução CONABIO nº 6, de 3 de setembro de 2013: referente às Metas Nacionais de Biodiversidade para 2020;

9

Resolução CONABIO nº 7, de 29 de maio de 2018: referente à aprovação da Estratégia Nacional sobre Espécies Exóticas Invasoras;

10

Resolução CONABIO nº 7, de 29 de maio de 2018: ANEXO: referente à Estratégia Nacional sobre Espécies Exóticas Invasoras;

11

Portaria MMA nº 43, de 31 de janeiro de 2014: referente à classificação de risco de extinção de espécies ameaçadas, no âmbito do Programa Nacional de Conservação das Espécies Ameaçadas de Extinção – Pró-Espécies;

12

Portaria MMA nº 444, de 17 de dezembro de 2014: referente à Lista Nacional Oficial de Espécies da Fauna Ameaçadas de Extinção;

13

Portaria MMA nº 445, de 17 de dezembro de 2014: referente à Lista Nacional Oficial de Espécies da Fauna Ameaçadas de Extinção - Peixes e Invertebrados Aquáticos;

14

Instrução Normativa Ibama nº 10, de 19 de setembro de 2011: referente à regulamentação da criação comercial e amadora de passeriformes da fauna silvestre;

15

Instrução Normativa IBAMA nº 3, de 31 de janeiro de 2013: art. 8º: referente à suspensão por tempo indeterminado da instalação, registro ou funcionamento de novos criadores comerciais de javali;

16

Instrução Normativa Ibama nº 6, de 15 de março de 2013 (e alterações): referente ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP;

17

Instrução Normativa Ibama nº 6, de 24 de março de 2014 (e alterações): referente ao Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – RAPP;

19

Instrução Normativa Ibama nº 7, de 30 de abril de 2015 (com retificação no D.O.U. de 11/05/2015): ANEXO II: referente às determinações específicas para o plano de manejo sustentado de crocodilianos das espécies Caiman crocodilus, Caiman latirostris, Caiman yacare e Melanosuchus niger;

20

Instrução Normativa Ibama nº 7, de 30 de abril de 2015 (com retificação no D.O.U. de 11/05/2015): ANEXO III: referente às determinações específicas para a criação de quelônios de água-doce das espécies Podocnemis expansa, Podocnemis unifilis, Podocnemis sextuberculata e Kinosternon scorpioides;

21

Instrução Normativa Ibama nº 12, de 13 de abril de 2018: referente ao Regulamento de Enquadramento de pessoas físicas e jurídicas no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – RE-CTF/APP;

22

Portaria Ibama 117, de 15 de outubro de 1997: referente à comercialização de animais vivos, abatidos, partes e produtos da fauna silvestre;

23

Portaria Ibama nº 118-N, de 15 de outubro de 1997: referente à normalização do funcionamento de criadouros de animais da fauna silvestre brasileira com fins econômicos e industriais;

24

Portaria Ibama nº 93, de 7 de julho de 1998 (e alterações): ANEXO I: referente à listagem de fauna considerada doméstica para fins de operacionalização do Ibama;

25

Portaria Ibama 102, de 15 de julho de 1998: referente à normalização do funcionamento de criadouros de animais da fauna silvestre exótica com fins econômicos e industriais;

26

Portaria Ibama nº 102, de 15 de julho de 1998: art. 21: referente à regularização de criadores comerciais de javali-europeu instalados ou em funcionamento;

27

Instrução Normativa ICMbio nº 28, de 5 de setembro de 2012: referente às normas para utilização sustentável, por meio de Plano de Manejo de Crocodilianos, das populações naturais de jacaretinga (Caiman crocodilus) e jacaré-açu (Melanosuchus niger) em Reserva Extrativista, Floresta Nacional e Reserva de Desenvolvimento Sustentável localizadas na área da distribuição das espécies.

 


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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO FORTUNATO BIM, Presidente, em 01/04/2020, às 14:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ibama.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 5253691 e o código CRC CFE5C4EB.




Referência: Processo nº 02001.002343/2018-61 SEI nº 5253691