Timbre

Ministério do Meio Ambiente

Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis

Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP

FICHA TÉCNICA DE ENQUADRAMENTO

Código:

18 – 74

Descrição:

Transporte de cargas perigosas – Lei nº 12.305/2010

Versão FTE:

1.1

Data:

01/04/2020

PP/GU:

Alto

Tipo de pessoa:

Pessoa jurídica:

Sim

Pessoa física:

Não

A descrição compreende: (1) (2) (3)

- o transporte rodoviário, ferroviário, fluvial e marítimo de resíduos perigosos;

- o transporte de lodo de esgoto classificado como resíduo perigoso; (4) (5) (6)

- o transporte transfronteiriço de resíduos perigosos da Convenção de Basileia, inclusive aqueles transportados sob classificação Nº ONU 3077 (7) e Nº ONU 3082; (8)

- o transporte de resíduo perigoso não especificado.

É obrigada à inscrição no CTF/APP, declarando a atividade cód. 18 – 74, a pessoa jurídica que exerça atividade, em caráter permanente ou eventual, ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima.

A descrição não compreende:

(Para descrições com código em parênteses, consulte as respectivas FTE.)

- o transporte rodoviário de produto perigoso (18 – 1);

- o transporte ferroviário de produto perigoso (18 – 1);

- o transporte fluvial de produto perigoso (18 – 1);

- o transporte marítimo de produto perigoso (18 – 1);

- a coleta e o transporte de óleo lubrificante usado ou contaminado, controlado pela Resolução CONAMA nº 362, de 2005 (18 – 14);

- o transporte de rejeito radioativo, obrigado à Autorização Ambiental de Transporte – AT, por qualquer modal de transporte (18 – 83);

- o transporte de lodo de esgoto classificado como resíduo não perigoso;

- o transporte em território nacional de resíduos não perigosos.

Não é obrigada à inscrição no CTF/APP, em razão da atividade cód. 18 – 74, a pessoa jurídica que exerça atividade ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima.

Definições e linhas de corte:

- consideram-se resíduos perigosos aqueles que, em razão de suas características de inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade, patogenicidade, carcinogenicidade, teratogenicidade e mutagenicidade, apresentam significativo risco à saúde pública ou à qualidade ambiental, de acordo com lei, regulamento ou norma técnica.

Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE

Agrupamento:

Código:

Descrição:

Subclasse

4911-6/00

Transporte ferroviário de carga

Subclasse

4930-2/03

Transporte rodoviário de produtos perigosos

Subclasse

5011-4/01

Transporte marítimo de cabotagem – carga

Subclasse

5012-2/01

Transporte marítimo de longo curso - carga

Subclasse

5021-1/01

Transporte por navegação interior de carga, municipal, exceto travessia

Subclasse

5091-2/02

Transporte por navegação de travessia intermunicipal, interestadual e internacional

A obrigação de inscrição, no CTF/APP, não se vincula à Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, que pode ser utilizada como referência de enquadramento.

Outras atividades do CTF/APP, Cadastros do Ibama e Relatório Anual de Atividades

CTF/APP:

consulte a relação de FTE.

CNORP:

sim.

CTF/AIDA:

sim.

RAPP:

sim.

A declaração de atividades, no CTF/APP, que sejam constantes do objeto social da empresa ou da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ não desobriga a pessoa jurídica de declarar outras atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais que sejam exercidas pela empresa.

Observações:

(1) a descrição compreende o transporte de resíduos perigosos próprios e transporte para terceiros de resíduos perigosos;

(2) a classificação de resíduos como perigosos (Classe I) é normatizada pela ABNT NBR 10.004:2004;

(3) consulte, na Lista Brasileira de Resíduos Sólidos, a codificação de resíduos classificados como perigosos em razão de origem ou de característica de inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade, patogenicidade, carcinogenicidade, teratogenicidade e mutagenicidade;

(4) conforme art. 2º, XXI, da Resolução da CONAMA nº 375, de 2006, transportador de lodo de esgoto é a pessoa física ou jurídica que se dedique à movimentação de lodo de esgoto ou produto derivado da Estação de Tratamento de Esgoto – ETE à Unidade de Gerenciamento de Esgoto – UGT e desta às áreas de aplicação agrícola;

(5) conforme art. 3º, § 2º, VIII, da Resolução CONAMA nº 375, de 2006, é vedado o transporte de lodos de esgoto classificados como perigosos de UGT para áreas agrícolas;

(6) conforme art. 38, da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, as pessoas que exerçam atividade de transporte de lodo de esgoto classificado como perigoso são obrigadas à inscrição no CNORP e sob constituição de pessoa jurídica;

(7) Nº ONU 3077 – Substância que apresenta risco para o meio ambiente, sólida, não especificadas;

(8) Nº ONU 3082 – Substância que apresenta risco para o meio ambiente, líquida, não especificadas.

Referências normativas:

1

Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011: art. 7º, XV, “g”: referente ao licenciamento ambiental do transporte de material radioativo, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN;

2

Lei nº 4.118, de 27 de agosto de 1962 (e alterações): art. 6º; referente ao escopo de fiscalização da CNEN;

3

Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 (e alterações): art. 9º, XII; art. 17, II; Anexo VIII;

4

Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997 (e alterações): referente à ordenação do transporte aquaviário;

5

Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010: referente à Política Nacional de Resíduos Sólidos e ao Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos – CNORP;

6

Decreto nº 88.821, de 6 de outubro de 1983: aprova o Regulamento para a execução do serviço de transporte rodoviário de cargas ou produtos perigosos;

7

Decreto nº 96.044, de 18 de maio de 1988: aprova o Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos;

8

Decreto nº 875, de 19 de julho de 1993: referente à Convenção de Basileia;

9

Decreto nº 4.581, de 27 de janeiro de 2003: referente à classificação de resíduos perigosos pela Convenção de Basileia;

10

Decreto Federal nº 7.404, de 23 de dezembro de 2010: CAPÍTULO III: referente à logística reversa da Política Nacional de Resíduos Sólidos;

11

Decreto nº 9.177, de 23 de outubro de 2017: regulamenta a logística reversa da Política Nacional de Resíduos Sólidos;

12

Resolução CONAMA nº 1A, de 23 de janeiro de 1986: referente ao controle ambiental de cargas perigosas que circulam próximas a áreas densamente povoadas, de proteção de mananciais, reservatórios de água e de proteção do ambiente natural, para evitar a degradação ambiental e prejuízos à saúde;

13

Resolução CONAMA nº 24, de 7 de dezembro de 1994: referente ao transporte de rejeitos radioativos que deve atender tanto aos requisitos estabelecidos nas normas da CNEN e dos Ministérios dos Transportes e do Trabalho, como aqueles especificados na legislação internacional pertinente;

14

Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997: referente à prevenção e ao controle de poluição da atividade Transporte de cargas perigosas, por meio de licenciamento ambiental;

15

Resolução CONAMA nº 375, de 29 de agosto de 2006 (e retificações): referente ao controle ambiental de lodo de esgoto, resíduo que pode conter elementos químicos e patógenos danosos à saúde e ao meio ambiente;

16

Resolução CONAMA nº 452, de 2 de julho de 2012: referente a resíduos perigosos da Convenção de Basileia e a resíduos controlados;

17

Instrução Normativa Ibama nº 5, de 9 de maio de 2012: referente ao controle da atividade de transporte marítimo e interestadual, terrestre e fluvial, de produtos perigosos, por meio de autorização;

18

Instrução Normativa Ibama nº 13, de 18 de dezembro de 2012: referente à Lista Brasileira de Resíduos Sólidos;

19

Instrução Normativa Ibama nº 1, de 25 de janeiro de 2013: referente ao Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos – CNORP;

20

Instrução Normativa Ibama nº 6, de 15 de março de 2013 (e alterações): referente ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP;

21

Instrução Normativa Ibama nº 10, de 27 de maio de 2013: referente ao Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental – CTF/AIDA;

22

Instrução Normativa Ibama nº 12, de 16 de julho de 2013: referente ao controle de importação de resíduos controlados;

23

Instrução Normativa Ibama nº 6, de 24 de março de 2014 (e alterações): referente ao Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – RAPP;

24

Instrução Normativa Ibama nº 15, de 6 de outubro de 2014: referente ao Sistema Nacional de Emergências Ambientais – SIEMA e às comunicações de acidentes ambientais;

20

Instrução Normativa Ibama nº 12, de 13 de abril de 2018: referente ao Regulamento de Enquadramento de pessoas físicas e jurídicas no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – RE-CTF/APP;

21

Instrução Normativa Ibama nº 24, de 21 de novembro de 2019: referente às hipóteses de obrigatoriedade de emissão da Autorização Ambiental para Transporte de Produtos Perigosos para o transporte interestadual derejeitos eletroeletrônicos;

22

ABNT NBR 12235:1992: Armazenamento de resíduos sólidos perigosos – Procedimento;

23

ABNT NBR 10004:2004: Resíduos sólidos – Classificação;

24

Resolução ANTAQ nº 2.239, de 15 de setembro de 2011: referente ao transporte aquaviário de produtos perigosos;

25

Resolução ANTAQ nº 4.828 de 25 de maio de 2015: referente à regulamentação dos serviços de transbordo, armazenagem temporária, coleta e transporte de resíduos sólidos de embarcações em instalações portuárias brasileiras de portos organizados, de terminais de uso privado – TUP, e no que couber, em estações de transbordo de carga – ETC, em instalações públicas de pequeno porte - IP4 e instalações portuárias de turismo – IPTur;

26

Resolução ANTAQ nº 4.828 de 25 de maio de 2015: art. 21: referente à obrigação de contratação de seguro ambiental no caso de retirada de resíduos com riscos de danos ambientais, como no caso de resíduos oleosos;

27

Resolução ANTT nº 5.232, de 14 de dezembro de 2016 (e alterações): referente à classificação de produtos perigosos;

28

Resolução ANTT nº 5.840, de 22 de janeiro de 2019: referente ao transporte rodoviário internacional de cargas.

 


logotipo

Documento assinado eletronicamente por EDUARDO FORTUNATO BIM, Presidente, em 01/04/2020, às 14:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


QRCode Assinatura

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ibama.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 5241045 e o código CRC EAF5F215.




Referência: Processo nº 02001.002225/2018-53 SEI nº 5241045