Ministério do Meio Ambiente Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP |
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FICHA TÉCNICA DE ENQUADRAMENTO |
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Código: |
18 – 7 |
Descrição: |
Comércio de produtos químicos e produtos perigosos |
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Versão FTE: |
1.1 |
Data: |
01/04/2020 |
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PP/GU: |
Alto |
Tipo de pessoa: |
Pessoa jurídica: |
Sim |
Pessoa física: |
Não |
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A descrição compreende: (1) |
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- o comércio atacadista de produto perigoso não especificado e obrigado a autorização ou a licenciamento ambiental por órgão competente; - o comércio atacadista com depósito para estocagem de produto perigoso, a granel ou embalado; - o comércio varejista de produto perigoso não especificado e obrigado a autorização ou a licenciamento ambiental por órgão competente. |
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É obrigada à inscrição no CTF/APP, declarando a atividade cód. 18 – 7, a pessoa jurídica que exerça atividade, em caráter permanente ou eventual, ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima. |
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A descrição não compreende: (Para descrições com código em parênteses, consulte as respectivas FTE.) |
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- o fracionamento de produto remediador químico ou físico-químico por estabelecimento comercial (15 – 21); - o reenvase de produto remediador químico ou físico-químico por estabelecimento comercial (15 – 21); - o transporte rodoviário de produto perigoso (18 – 1); - o transporte ferroviário de produto perigoso (18 – 1); - o transporte fluvial de produto perigoso (18 – 1); - o transporte marítimo de produto perigoso (18 – 1); - o depósito de distribuição de produto perigoso (18 – 5); - o depósito de distribuição de gás liquefeito de petróleo – GLP (18 – 5); - o Centro de Destroca – CD de recipiente transportável de GLP (18 – 5); - o Depósito Fechado – DF de empresa comercial com estocagem de produto perigoso (18 – 5); - o Depósito Fechado – DF para estocagem de produto perigoso que seja matéria-prima ou insumo de produção industrial (18 – 5); - o Depósito Fechado – DF para estocagem de produto perigoso resultante de produção industrial (18 – 5); - o Posto de Abastecimento – PA (18 – 5); - a Unidade de Abastecimento de Combustíveis – CB (18 – 5); - a Instalação de Sistema Retalhista – ISR (18 – 5); - o depósito de agrotóxicos em aeródromo privado (18 – 5); - o depósito de estocagem de produto perigoso para terceiros (18 – 5); - a revenda de combustível realizada por Posto Revendedor – PR classificado como automotivo, de aviação, escola, flutuante ou marítimo (18 – 6); - a revenda de derivados de petróleo em Posto Revendedor – PR (18 – 6); - o depósito para estocagem de combustíveis e de derivados de petróleo, a granel ou embalados, em Posto Revendedor – PR (18 – 6); - o Posto Revendedor – PR de gás natural veicular – GNV (18 – 6); - o Posto Revendedor – PR de combustível automotivo em aeródromo (18 – 6); - o Posto Revendedor – PR de combustível marítimo em instalação portuária (18 – 6); - o Posto Revendedor – PR de combustível automotivo em instalação portuária (18 – 6); - a revenda de combustíveis de aviação (18 – 6); - o comércio atacadista de derivados de petróleo e obrigado a autorização ou a licenciamento ambiental por órgão competente (18 – 6); - o comércio varejista de derivados de petróleo e obrigado a autorização ou a licenciamento ambiental por órgão competente (18 – 6); - a exportação de mercúrio metálico (18 – 8); - a importação de mercúrio metálico (18 – 8); - o comércio atacadista de mercúrio metálico (18 – 8); - o comércio varejista de mercúrio metálico (18 – 8); - o comércio de substâncias controladas pelo Protocolo de Montreal (18 – 10); - o comércio de substâncias e produtos destinados à extinção de incêndio que contenham substâncias controladas pelo Protocolo de Montreal (18 – 10); - o comércio em território nacional de brometo de metila, para fins de fumigação de embalagens e suportes de madeira em bruto, destinados ao acondicionamento de mercadorias no trânsito internacional (18 – 10); - o comércio de substâncias controladas pelo Protocolo de Montreal regeneradas (18 – 10); - a exportação de substâncias controladas pelo Protocolo de Montreal (18 – 10); - a importação de substâncias controladas pelo Protocolo de Montreal (18 – 10); - a exportação de brometo de metila (18 – 10); - a importação de brometo de metila, para fins de fumigação de embalagens e suportes de madeira em bruto, destinados ao acondicionamento de mercadorias no trânsito internacional (18 – 10); - a importação de óleo lubrificante acabado, controlado pela Resolução CONAMA nº 362, de 2005 (18 – 13); - a importação de Poluentes Orgânicos Persistentes – POP de uso industrial e de produção não intencional, controlados pela Convenção de Estocolmo (18 – 17); - a exportação de remediadores químicos ou físico-químicos (18 – 64); - a exportação de biorremediadores (18 – 64); - a importação de remediadores químicos ou físico-químicos (18 – 64); - a importação de biorremediadores (18 – 64); - a importação de bioestimuladores e fitorremediadores com espécies exóticas em sua composição (18 – 64); - a importação de dispersantes químicos (18 – 64); - o comércio atacadista de agrotóxicos, componentes e afins, e obrigado a autorização ou a licenciamento ambiental por órgão competente (18 – 66); - a manipulação de agrotóxicos, componentes e afins, e obrigado a autorização ou a licenciamento ambiental por órgão competente (18 – 66); - o comércio de agrotóxicos agrícolas e não agrícolas, e obrigado a autorização ou a licenciamento ambiental por órgão competente (18 – 66); - o comércio varejista de agrotóxicos e afins, e obrigado a autorização ou a licenciamento ambiental por órgão competente (18 – 66); - o comércio exterior de agrotóxicos, seus componentes e afins (18 – 66); - o comércio exterior de agrotóxicos agrícolas e não agrícolas (18 – 66); - o comércio de agrotóxicos bioquímicos, semioquímicos, microbiológicos e agentes biológicos de controle e obrigado a autorização ou a licenciamento ambiental por órgão competente (18 – 66); - a importação de produtos classificados como agrotóxicos de agentes por processos físicos (18 – 66); - a importação de Poluentes Orgânicos Persistentes – POP de uso agrotóxico, controlados pela Convenção de Estocolmo (18 – 66); - a exportação de resíduos perigosos (18 – 79); - a exportação de rejeitos perigosos (18 – 79); - a importação de pilhas e baterias do sistema eletroquímico chumbo-ácido, bem como dos produtos que as contenham (18 – 81); - a importação de pilhas e baterias do sistema eletroquímico niquel-cádmio, bem como dos produtos que as contenham (18 – 81); - a importação de pilhas e baterias do sistema eletroquímico óxido de mercúrio, bem como dos produtos que as contenham (18 – 81); - a importação de pilhas e baterias do sistema eletroquímico dióxido de manganês (alcalina), bem como dos produtos que as contenham (18 – 81); - a importação de pilhas e baterias do sistema eletroquímico zinco carbono (zinco-manganês), bem como dos produtos que as contenham (18 – 81); - a importação de lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista (21 – 41); - a importação de pneus ou pneumáticos novos (21 – 45); - a importação de produto perigoso que independa de processo autorizativo do Ibama; - a exportação de produto perigoso que independa de processo autorizativo do Ibama. |
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Não é obrigada à inscrição no CTF/APP, em razão da atividade cód. 18 – 7, a pessoa jurídica que exerça atividade ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima. |
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Definições e linhas de corte: |
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- considera-se produto perigoso a substância química pura e suas misturas que receba classificação de perigo, nos termos da ABNT NBR 14725-2:2009 (e correções): Produtos químicos – Informações sobre segurança, saúde e meio ambiente - Parte 2: Sistema de classificação de perigo; - considera-se produto perigoso o produto classificado como perigoso pelo Regulamento da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, conforme coluna 1 (Nº ONU) e a coluna 2 (Nome e descrição) da Relação de Produtos Perigosos; - considera-se comércio atacadista as atividades de revenda de mercadorias de origem agropecuária, extrativa ou industrial, em qualquer nível de processamento (em bruto, beneficiadas, semi-elaboradas e prontas para uso) e em qualquer quantidade, com depósito associado para entrega de mercadorias no ato da venda. O comércio atacadista compreende, também, as manipulações habituais desta atividade, tais como: montagem, classificação e agrupamento de produtos em grande escala, acondicionamento e envasamento, redistribuição em recipientes de menor escala, quando realizados pela própria unidade comercial; - considera-se comércio varejista as atividades de revenda de bens de consumo novos e usados para o público em geral, preponderantemente para o consumidor final, para consumo pessoal ou domiciliar. As unidades comerciais que revendem tanto para empresas como para o público em geral, devem ser classificadas no varejo, como é o caso de lojas de artigos de informática e de material de construção. |
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Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE |
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Agrupamento: |
Código: |
Descrição: |
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- |
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Outras atividades do CTF/APP, Cadastros do Ibama e Relatório Anual de Atividades |
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consulte a relação de FTE. |
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sim. |
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sim. |
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sim. |
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A declaração de atividades, no CTF/APP, que sejam constantes do objeto social da empresa ou da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ não desobriga a pessoa jurídica de declarar outras atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais que sejam exercidas pela empresa. |
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Observações: |
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(1) para atividades comerciais relacionadas a produtos perigosos específicos, consulte as demais FTE de comércio de produtos perigosos. |
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Referências normativas: |
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1 |
Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 (e alterações): art. 9º, XII; art. 17, II; Anexo VIII; |
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2 |
Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010: referente à Política Nacional de Resíduos Sólidos e ao Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos – CNORP; |
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3 |
Instrução Normativa Ibama nº 13, de 18 de dezembro de 2012: referente à Lista Brasileira de Resíduos Sólidos; |
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4 |
Instrução Normativa Ibama nº 1, de 25 de janeiro de 2013: referente ao Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos – CNORP; |
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5 |
Instrução Normativa Ibama nº 6, de 15 de março de 2013 (e alterações): referente ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP; |
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6 |
Instrução Normativa Ibama nº 10, de 27 de maio de 2013: referente ao Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental – CTF/AIDA; |
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7 |
Instrução Normativa Ibama nº 6, de 24 de março de 2014 (e alterações): referente ao Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – RAPP; |
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8 |
Instrução Normativa Ibama nº 12, de 13 de abril de 2018: referente ao Regulamento de Enquadramento de pessoas físicas e jurídicas no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – RE-CTF/APP; |
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9 |
ABNT NBR 12235:1992: Armazenamento de resíduos sólidos perigosos – Procedimento; |
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10 |
ABNT NBR 14725-2:2019 (e correções): Produtos químicos – Informações sobre segurança, saúde e meio ambiente. Parte 2: Sistema de classificação de perigo; |
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11 |
Resolução ANTT nº 5.232, de 14 de dezembro de 2016 (e alterações): referente à classificação de produtos perigosos. |
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO FORTUNATO BIM, Presidente, em 01/04/2020, às 14:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ibama.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 5240571 e o código CRC C9DB4FA0. |
Referência: Processo nº 02001.002264/2018-51 | SEI nº 5240571 |