Ministério do Meio Ambiente Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP |
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FICHA TÉCNICA DE ENQUADRAMENTO |
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Código: |
21 – 66 |
Descrição: |
Produção de agrotóxicos de agentes biológicos e microbiológicos de controle – Lei nº 7.802/1989 |
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Versão FTE: |
1.1 |
Data: |
01/04/2020 |
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PP/GU: |
- |
Tipo de pessoa: |
Pessoa jurídica: |
Sim |
Pessoa física: |
Não |
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A descrição compreende: |
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- a produção de agentes biológicos e microbiológicos de controle com ação acaricida, formicida, etc, quando produtos registrados como agrotóxicos e afins; - a produção de agentes biológicos e microbiológicos de controle de insetos, fungos e ervas daninhas, quando produtos registrados como agrotóxicos e afins; - a produção de quaisquer outros agentes biológicos e microbiológicos de controle, agrícolas e não agrícolas, registrados como agrotóxicos e afins; - a fabricação de fungicida biológico para uso doméstico; - a fabricação de inseticida biológico para uso doméstico. |
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É obrigada à inscrição no CTF/APP, declarando a atividade cód. 21 – 66, a pessoa jurídica que exerça atividade, em caráter permanente ou eventual, ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima. |
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A descrição não compreende: (Para descrições com código em parênteses, consulte as respectivas FTE.) |
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- a fabricação de preparados para limpeza e polimento, desinfetantes, inseticidas, germicidas e fungicidas (15 – 9); - a fabricação de fungicidas para uso doméstico, institucional e/ou industrial (15 – 9); - a fabricação de cupinicidas para uso doméstico, comercial e/ou industrial (15 – 9); - a fabricação de espirais mata-mosquito (15 – 9); - a fabricação de formicidas, pesticidas e semelhantes para uso doméstico, comercial e/ou industrial (15 – 9); - a fabricação de inseticidas para uso domissanitário direto (15 – 9); - a fabricação de inseticidas para uso doméstico, institucional e/ou industrial (15 – 9); - a produção de repelentes (15 – 9); - a fabricação de fertilizantes e agroquímicos (15 – 11); - a fabricação de princípios ativos para desinfestantes domissanitários (15 – 11); - a fabricação de intermediários para desinfestantes domissanitários (15 – 11); - a fabricação de agrotóxicos, seus componentes e afins (agroquímicos) (15 – 11); - a obtenção de pré-mistura para agrotóxicos (agroquímicos) (15 – 11); - a fabricação de princípios ativos para agrotóxicos (agroquímicos) (15 – 11); - a fabricação de produtos técnicos para agrotóxicos (agroquímicos) (15 – 11); - a fabricação de intermediários para agrotóxicos (agroquímicos) (15 – 11); - a fabricação de agrotóxicos agrícolas (agroquímicos) (15 – 11); - a fabricação de agrotóxicos não-agrícolas (agroquímicos) (15 – 11); - a fabricação de agrotóxicos bioquímicos (15 – 11); - a fabricação de agrotóxicos semioquímicos (15 – 11); - a fabricação de agroquímicos não especificados (15 – 11); - o acesso a patrimônio genético existente no território nacional, para a realização de pesquisa ou desenvolvimento tecnológico (20 – 5); - a introdução de espécie exótica da fauna mediante licença do órgão ambiental competente (20 – 26); - a introdução de espécie nativa da fauna fora de sua área de distribuição natural mediante licença do órgão ambiental competente (20 – 26); - a importação de espécie exótica da fauna mediante licença do Ibama (20 – 26); - a introdução de espécie exótica da flora mediante licença do órgão ambiental competente (20 – 26); - a introdução de espécie nativa da flora fora de sua área de distribuição natural mediante licença do órgão ambiental competente (20 – 26); - a introdução de microrganismo exótico mediante licença ambiental do órgão ambiental competente (20 – 26); - a introdução de organismo geneticamente modificado e identificado como potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente pela Comissão Técnica Nacional da Biossegurança – CTNBio (20 – 35); - a pesquisa da diversidade biológica pela engenharia genética e identificada como potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente pela Comissão Técnica Nacional de Biossegurança – CTNBio (20 – 37). |
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Não é obrigada à inscrição no CTF/APP, em razão da atividade cód. 21 – 66, a pessoa jurídica que exerça atividade ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima. |
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Definições e linhas de corte: |
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- considera-se agente biológico de controle o organismo vivo, de ocorrência natural ou obtido por manipulação genética, introduzido no ambiente para o controle de uma população ou de atividades biológicas de outro organismo considerado nocivo; - considera-se agente microbiológico de controle o microrganismo vivo de ocorrência natural, bem como aquele resultante de técnicas que impliquem na introdução natural de material hereditário, excetuando-se os organismos cujo material genético (ADN/ARN) tenha sido modificado por qualquer técnica de engenharia genética (OGM). |
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Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE |
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Agrupamento: |
Código: |
Descrição: |
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Classe |
2051-7 |
Fabricação de defensivos agrícolas |
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A obrigação de inscrição, no CTF/APP, não se vincula à Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, que pode ser utilizada como referência de enquadramento. |
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Outras atividades do CTF/APP, Cadastros do Ibama e Relatório Anual de Atividades |
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consulte a relação de FTE. |
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não. |
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não. |
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não. |
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A declaração de atividades, no CTF/APP, que sejam constantes do objeto social da empresa ou da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ não desobriga a pessoa jurídica de declarar outras atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais que sejam exercidas pela empresa. |
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Observações: |
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- |
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Referências normativas: |
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1 |
Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 (e alterações): art. 9º, XII; art. 17, II; |
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2 |
Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989 (e alterações): referente à periculosidade e controle de agrotóxicos, componentes e afins; |
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3 |
Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010: art. 33, I: referente ao controle de logística reversa agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso; |
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4 |
Decreto nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002 (e alterações): referente à regulamentação da Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989; |
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5 |
Decreto Federal nº 7.404, de 23 de dezembro de 2010: art. 14: referente à aplicação da Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989 e do Decreto 4.074, de 4 de janeiro de 2002, na logística reversa de agrotóxicos, seus resíduos e embalagens; |
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6 |
Decreto nº 9.177, de 23 de outubro de 2017: regulamenta a logística reversa da Política Nacional de Resíduos Sólidos; |
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7 |
Instrução Normativa Conjunta SDA/ANVISA/IBAMA nº 2, de 23 de janeiro de 2006: referente à caracterização de agrotóxicos constituídos por agentes biológicos de controle; |
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8 |
Instrução Normativa Conjunta SDA/ANVISA/IBAMA nº 3, de 10 de março de 2006: referente à caracterização de agrotóxicos constituídos por microrganismos; |
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9 |
Instrução Normativa Ibama nº 6, de 15 de março de 2013 (e alterações): referente ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP; |
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10 |
Instrução Normativa Ibama nº 5, de 26 de agosto de 2016: referente ao procedimento de registro e de registro especial temporário referente à agente biológico ou a produtos à base de agentes microbiológicos, exóticos ou sem comprovação de ocorrência natural no país, destinados ao controle biológico de pragas e doenças; |
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11 |
Instrução Normativa Ibama nº 12, de 13 de abril de 2018: referente ao Regulamento de Enquadramento de pessoas físicas e jurídicas no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – RE-CTF/APP. |
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO FORTUNATO BIM, Presidente, em 01/04/2020, às 14:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ibama.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 5251880 e o código CRC CCF51007. |
Referência: Processo nº 02001.002356/2018-31 | SEI nº 5251880 |