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Ministério do Meio Ambiente

Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis

Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP

FICHA TÉCNICA DE ENQUADRAMENTO

Código:

21 – 66

Descrição:

Produção de agrotóxicos de agentes biológicos e microbiológicos de controle – Lei nº 7.802/1989

Versão FTE:

1.1

Data:

01/04/2020

PP/GU:

-

Tipo de pessoa:

Pessoa jurídica:

Sim

Pessoa física:

Não

A descrição compreende:

- a produção de agentes biológicos e microbiológicos de controle com ação acaricida, formicida, etc, quando produtos registrados como agrotóxicos e afins;

- a produção de agentes biológicos e microbiológicos de controle de insetos, fungos e ervas daninhas, quando produtos registrados como agrotóxicos e afins;

- a produção de quaisquer outros agentes biológicos e microbiológicos de controle, agrícolas e não agrícolas, registrados como agrotóxicos e afins;

- a fabricação de fungicida biológico para uso doméstico;

- a fabricação de inseticida biológico para uso doméstico.

É obrigada à inscrição no CTF/APP, declarando a atividade cód. 21 – 66, a pessoa jurídica que exerça atividade, em caráter permanente ou eventual, ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima.

A descrição não compreende:

(Para descrições com código em parênteses, consulte as respectivas FTE.)

- a fabricação de preparados para limpeza e polimento, desinfetantes, inseticidas, germicidas e fungicidas (15 – 9);

- a fabricação de fungicidas para uso doméstico, institucional e/ou industrial (15 – 9);

- a fabricação de cupinicidas para uso doméstico, comercial e/ou industrial (15 – 9);

- a fabricação de espirais mata-mosquito (15 – 9);

- a fabricação de formicidas, pesticidas e semelhantes para uso doméstico, comercial e/ou industrial (15 – 9);

- a fabricação de inseticidas para uso domissanitário direto (15 – 9);

- a fabricação de inseticidas para uso doméstico, institucional e/ou industrial (15 – 9);

- a produção de repelentes (15 – 9);

- a fabricação de fertilizantes e agroquímicos (15 – 11);

- a fabricação de princípios ativos para desinfestantes domissanitários (15 – 11);

- a fabricação de intermediários para desinfestantes domissanitários (15 – 11);

- a fabricação de agrotóxicos, seus componentes e afins (agroquímicos) (15 – 11);

- a obtenção de pré-mistura para agrotóxicos (agroquímicos) (15 – 11);

- a fabricação de princípios ativos para agrotóxicos (agroquímicos) (15 – 11);

- a fabricação de produtos técnicos para agrotóxicos (agroquímicos) (15 – 11);

- a fabricação de intermediários para agrotóxicos (agroquímicos) (15 – 11);

- a fabricação de agrotóxicos agrícolas (agroquímicos) (15 – 11);

- a fabricação de agrotóxicos não-agrícolas (agroquímicos) (15 – 11);

- a fabricação de agrotóxicos bioquímicos (15 – 11);

- a fabricação de agrotóxicos semioquímicos (15 – 11);

- a fabricação de agroquímicos não especificados (15 – 11);

- o acesso a patrimônio genético existente no território nacional, para a realização de pesquisa ou desenvolvimento tecnológico (20 – 5);

- a introdução de espécie exótica da fauna mediante licença do órgão ambiental competente (20 – 26);

- a introdução de espécie nativa da fauna fora de sua área de distribuição natural mediante licença do órgão ambiental competente (20 – 26);

- a importação de espécie exótica da fauna mediante licença do Ibama (20 – 26);

- a introdução de espécie exótica da flora mediante licença do órgão ambiental competente (20 – 26);

- a introdução de espécie nativa da flora fora de sua área de distribuição natural mediante licença do órgão ambiental competente (20 – 26);

- a introdução de microrganismo exótico mediante licença ambiental do órgão ambiental competente (20 – 26);

- a introdução de organismo geneticamente modificado e identificado como potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente pela Comissão Técnica Nacional da Biossegurança – CTNBio (20 – 35);

- a pesquisa da diversidade biológica pela engenharia genética e identificada como potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente pela Comissão Técnica Nacional de Biossegurança – CTNBio (20 – 37).

Não é obrigada à inscrição no CTF/APP, em razão da atividade cód. 21 – 66, a pessoa jurídica que exerça atividade ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima.

Definições e linhas de corte:

- considera-se agente biológico de controle o organismo vivo, de ocorrência natural ou obtido por manipulação genética, introduzido no ambiente para o controle de uma população ou de atividades biológicas de outro organismo considerado nocivo;

- considera-se agente microbiológico de controle o microrganismo vivo de ocorrência natural, bem como aquele resultante de técnicas que impliquem na introdução natural de material hereditário, excetuando-se os organismos cujo material genético (ADN/ARN) tenha sido modificado por qualquer técnica de engenharia genética (OGM).

Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE

Agrupamento:

Código:

Descrição:

Classe

2051-7

Fabricação de defensivos agrícolas

A obrigação de inscrição, no CTF/APP, não se vincula à Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, que pode ser utilizada como referência de enquadramento.

Outras atividades do CTF/APP, Cadastros do Ibama e Relatório Anual de Atividades

CTF/APP:

consulte a relação de FTE.

CNORP:

não.

CTF/AIDA:

não.

RAPP:

não.

A declaração de atividades, no CTF/APP, que sejam constantes do objeto social da empresa ou da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ não desobriga a pessoa jurídica de declarar outras atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais que sejam exercidas pela empresa.

Observações:

-

Referências normativas:

1

Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 (e alterações): art. 9º, XII; art. 17, II;

2

Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989 (e alterações): referente à periculosidade e controle de agrotóxicos, componentes e afins;

3

Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010: art. 33, I: referente ao controle de logística reversa agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso;

4

Decreto nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002 (e alterações): referente à regulamentação da Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989;

5

Decreto Federal nº 7.404, de 23 de dezembro de 2010: art. 14: referente à aplicação da Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989 e do Decreto 4.074, de 4 de janeiro de 2002, na logística reversa de agrotóxicos, seus resíduos e embalagens;

6

Decreto nº 9.177, de 23 de outubro de 2017: regulamenta a logística reversa da Política Nacional de Resíduos Sólidos;

7

Instrução Normativa Conjunta SDA/ANVISA/IBAMA nº 2, de 23 de janeiro de 2006: referente à caracterização de agrotóxicos constituídos por agentes biológicos de controle;

8

Instrução Normativa Conjunta SDA/ANVISA/IBAMA nº 3, de 10 de março de 2006: referente à caracterização de agrotóxicos constituídos por microrganismos;

9

Instrução Normativa Ibama nº 6, de 15 de março de 2013 (e alterações): referente ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP;

10

Instrução Normativa Ibama nº 5, de 26 de agosto de 2016: referente ao procedimento de registro e de registro especial temporário referente à agente biológico ou a produtos à base de agentes microbiológicos, exóticos ou sem comprovação de ocorrência natural no país, destinados ao controle biológico de pragas e doenças;

11

Instrução Normativa Ibama nº 12, de 13 de abril de 2018: referente ao Regulamento de Enquadramento de pessoas físicas e jurídicas no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – RE-CTF/APP.

 


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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO FORTUNATO BIM, Presidente, em 01/04/2020, às 14:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ibama.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 5251880 e o código CRC CCF51007.




Referência: Processo nº 02001.002356/2018-31 SEI nº 5251880