Ministério do Meio Ambiente Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP |
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FICHA TÉCNICA DE ENQUADRAMENTO |
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Código: |
20 – 22 |
Descrição: |
Importação ou exportação de flora nativa brasileira |
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Versão FTE: |
1.1 |
Data: |
01/04/2020 |
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PP/GU: |
Médio |
Tipo de pessoa: |
Pessoa jurídica: |
Sim |
Pessoa física: |
Sim |
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A descrição compreende: (1) (2) (3) (4) (5) |
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- a importação de produto florestal sujeito à emissão de Documento de Origem Florestal de Importação – DOF de Importação; - a exportação de produto florestal sujeito à emissão de Documento de Origem Florestal de Exportação – DOF de Exportação; - a exportação de produto florestal controlado pela Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção – CITES; - a exportação de madeira de espécie nativa em tora; - a exportação de madeira de espécie nativa serrada com espessura maior que 250 mm; - a exportação de resíduo de espécie nativa e gerado pela indústria da madeira; - a exportação de lenha de espécie nativa; - a exportação de carvão vegetal proveniente da casca de fruto de essência florestal, inclusive de palmácea nativa; (6) - a exportação de carvão vegetal proveniente de resíduos do processamento industrial da madeira de espécie nativa; (6) - a remessa de flora nativa ao exterior para fins de pesquisa científica; (7) - a remessa de flora nativa ao exterior destinada a feiras, exposições, testes ou promoção comercial. |
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É obrigada à inscrição no CTF/APP, declarando a atividade cód. 20 – 22, a pessoa física ou jurídica que exerça atividade, em caráter permanente ou eventual, ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima. |
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A descrição não compreende: (Para descrições com código em parênteses, consulte as respectivas FTE.) |
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- a remessa para o exterior de parte ou do todo de organismos, vivos ou mortos, de espécies vegetais que se destine ao acesso ao patrimônio genético (20 – 5); - a remessa para o exterior de parte ou do todo de organismos microbianos ou de outra natureza, vivos ou mortos, que se destine ao acesso ao patrimônio genético (20 – 5); - a introdução de espécie exótica da flora mediante licença do órgão ambiental competente (20 – 26); - a introdução de espécie nativa da flora fora de sua área de distribuição natural mediante licença do órgão ambiental competente (20 – 26); - a introdução de microrganismo exótico mediante licença ambiental do órgão ambiental competente (20 – 26); - a introdução de organismo geneticamente modificado e identificado como potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente pela Comissão Técnica Nacional da Biossegurança – CTNBio (20 – 35); - o transporte de produtos florestais (21 – 49); - o armazenamento de produtos florestais (21 – 50); - a exportação de carvão vegetal de espécie exótica (21 – 64); - a exportação de carvão vegetal proveniente de resíduos do processamento industrial da madeira de espécie exótica (21 – 64); - o comércio atacadista de madeira, de lenha e de outros produtos florestais (21 – 67); - o comércio varejista de madeira, de lenha e de outros produtos florestais (21 – 68); - a exportação de madeira usada em geral e reaproveitamento de madeira de cercas, currais e casas de espécies não controladas pela CITES; - a exportação de planta viva da flora nativa coletada na natureza e que não seja controlada pela CITES; - a exportação de óleo essencial da flora nativa e que não seja controlado pela CITES; - a exportação de planta viva da flora nativa coletada na natureza e que não conste de lista nacional de espécies ameaçadas; - a exportação de óleo essencial da flora nativa e que não conste de lista nacional de espécies ameaçadas; - o comércio exterior de outros produtos florestais dispensados da emissão de Documento de Origem Florestal – DOF. (8) |
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Não é obrigada à inscrição no CTF/APP, em razão da atividade cód. 20 – 22, a pessoa física ou jurídica que exerça atividade ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima. |
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Definições e linhas de corte: |
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- considera-se DOF a licença obrigatória para o transporte e armazenamento de produto florestal de origem nativa, contendo as informações sobre a procedência desse produto, gerado pelo sistema eletrônico denominado Sistema-DOF ou licença equivalente de sistema próprio de Unidade Federativa, para controle de produtos florestais; - considera-se DOF de Importação o DOF para acobertamento de transporte a partir do ponto de nacionalização de produto florestal importado; - considera-se DOF de Exportação o DOF para acobertamento do transporte de produto florestal até o terminal alfandegado de internacionalização de carga ou licença equivalente de sistema próprio de Unidade Federativa; - considera-se espécie ameaçada aquela cuja população e/ou habitat está desaparecendo rapidamente, de forma a colocá-la em risco de se tornar extinta. |
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Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE |
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Agrupamento: |
Código: |
Descrição: |
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- |
- |
- |
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Outras atividades do CTF/APP, Cadastros do Ibama e Relatório Anual de Atividades |
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no caso de exportação de flora nativa com finalidade de acesso a patrimônio genético, a pessoa física ou jurídica deverá declarar também a atividade cód. 20 – 5 – Uso do patrimônio genético. |
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não. |
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não. |
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sim. |
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A declaração de atividades, no CTF/APP, que sejam constantes do objeto social da empresa ou da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ não desobriga a pessoa jurídica de declarar outras atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais que sejam exercidas pela empresa. |
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Observações: |
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(1) a atividade de importação ou exportação desta FTE depende da emissão de respectiva licença ambiental, mediante inscrição no CTF/APP e de requerimento eletrônico por meio do Sistema de emissão de Licenças Cites e não Cites – SisCITES; (2) no caso de exportação eventual, a inscrição no CTF/APP deve ser mantida durante o processo de exportação, declarando-se como data de início de atividade a data de início do trâmite de comércio exterior, e como data de término de atividade a data do recebimento da carga no destino; (3) no caso de exportação sequenciada em diversas operações, a inscrição no CTF/APP deve ser mantida do início da primeira operação até o fim da última exportação; (4) conforme art. 8º da Instrução Normativa Ibama nº 15, de 2011, não é permitida a exportação de carvão vegetal de espécies nativas; (5) as atividades de importação ou exportação de recurso da flora brasileira deverão observar as proibições e condições para uso de espécie ameaçada de extinção, nos termos da Portaria MMA nº 443, de 2014, bem como de legislação distrital, estadual ou municipal quando houver; (6) salvo as exceções de carvão proveniente de casca de fruto ou de resíduo do processamento industrial da madeira, é proibida a exportação de carvão de espécie nativa; (7) a remessa destinada a acesso de patrimônio genético no exterior deverá observar o que dispõe a Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015, e respectiva regulamentação conforme Decreto nº 8.772, de 11 de maio de 2016; (8) nos termos do § 5º do art. 36 da Lei nº 12.651, de 2012, e do art. 49 da Instrução Normativa Ibama nº 21, de 2014 (com redação da Instrução Normativa Ibama nº 9, de 2016) são dispensados da emissão de DOF: o material lenhoso proveniente de erradicação de culturas, pomares ou de poda de arborização urbana; os produtos que, por sua natureza, já se apresentam acabados, embalados, manufaturados e para consumo final; a celulose, goma-resina e demais pastas de madeira; a serragem, paletes e briquetes de madeira, folhas de essências plantadas, folhas, palhas e fibras de palmáceas, casca e carvão produzido da casca de coco, moinha e briquetes de carvão vegetal, madeira usada em geral e reaproveitamento de madeira de cercas, currais e casas, exceto de espécies controladas pela CITES; o carvão vegetal empacotado, exceto na fase de saída do local da exploração florestal e/ou produção; o bambu (Bambusa vulgares) e espécies afins; a vegetação arbustiva de origem plantada para qualquer finalidade; as plantas vivas coletadas na natureza e óleos essenciais da flora nativa brasileira não constantes em lista federal de espécies ameaçadas de extinção e nem controlados pela CITES, bem como demais produtos florestais não madeireiros; a exsicata para pesquisa científica. |
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Referências normativas: |
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1 |
Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 (e alterações): art. 9º, XII; art. 17, II; Anexo VIII; |
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2 |
Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 (e alterações): art. 37, Parágrafo único: referente à fiscalização do uso sustentável de plantas vivas e de outros produtos da flora nativa na atividade de exportação; |
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3 |
Decreto nº 3.607, de 21 de setembro de 2000: referente à fiscalização ambiental para a sustentabilidade do comércio exterior de espécies ameaçadas de extinção em razão do próprio comércio internacional, e conforme Convenção sobre Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção – CITES; |
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4 |
Decreto nº 4.339, de 22 de agosto de 2002: referente aos princípios e diretrizes para a implementação da Política Nacional da Biodiversidade; |
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5 |
Resolução CONABIO nº 6, de 3 de setembro de 2013: referente às Metas Nacionais de Biodiversidade para 2020; |
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6 |
Portaria MMA nº 253, de 18 de agosto de 2006: referente ao Documento de Origem Florestal – DOF; |
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7 |
Portaria MMA nº 43, de 31 de janeiro de 2014: referente à classificação de risco de extinção de espécies ameaçadas, no âmbito do Programa Nacional de Conservação das Espécies Ameaçadas de Extinção – Pró-Espécies; |
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8 |
Portaria MMA nº 443, de 17 de dezembro de 2014: referente à Lista Nacional Oficial de Espécies da Flora Ameaçadas de Extinção; |
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9 |
Instrução Normativa Ibama nº 140, de 18 de dezembro de 2006: referente ao serviço de solicitação e emissão de licenças do Ibama para a importação, exportação e reexportação de espécimes, produtos e subprodutos da fauna e flora silvestre brasileira, e da fauna e flora exótica, constantes ou não nos anexos da Convenção Internacional sobre o Comércio das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção – CITES; |
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10 |
Instrução Normativa Ibama nº 15, de 6 de dezembro de 2011: referente à exportação de produtos e subprodutos madeireiros de espécies nativas oriundos de florestas naturais ou plantadas, mediante autorização ambiental; |
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11 |
Instrução Normativa Ibama nº 6, de 15 de março de 2013 (e alterações): referente ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP; |
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12 |
Instrução Normativa Ibama nº 6, de 24 de março de 2014 (e alterações): referente ao Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – RAPP; |
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13 |
Instrução Normativa Ibama nº 21, de 23 de dezembro de 2014 (e alterações): referente aos produtos florestais obrigados a controle de origem, inclusive em atividades de comércio exterior; |
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14 |
Instrução Normativa Ibama nº 12, de 13 de abril de 2018: referente ao Regulamento de Enquadramento de pessoas físicas e jurídicas no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – RE-CTF/APP; |
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15 |
Instrução Normativa Ibama nº 14, de 26 de abril de 2018: art. 3º: referente à obrigatoriedade de que, a partir de 2 de maio de 2018, todas novas solicitações concernentes a atividades florestais sejam lançadas no Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais – Sinaflor. |
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO FORTUNATO BIM, Presidente, em 01/04/2020, às 14:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ibama.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 5242956 e o código CRC 2310D195. |
Referência: Processo nº 02001.002374/2018-12 | SEI nº 5242956 |