Ministério do Meio Ambiente Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP |
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FICHA TÉCNICA DE ENQUADRAMENTO |
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Código: |
21 – 60 |
Descrição: |
Criação amadorista de passeriformes da fauna silvestre – Instrução Normativa IBAMA nº 10/2011 |
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Versão FTE: |
1.1 |
Data: |
01/04/2020 |
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PP/GU: |
- |
Tipo de pessoa: |
Pessoa jurídica: |
Não |
Pessoa física: |
Sim |
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A descrição compreende: (1) |
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- a criação amadorista de passeriformes da fauna silvestre. |
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É obrigada à inscrição no CTF/APP, declarando a atividade cód. 21 – 60, a pessoa física que exerça atividade, em caráter permanente ou eventual, ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima. |
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A descrição não compreende: (Para descrições com código em parênteses, consulte as respectivas FTE.) |
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- a criação comercial de passeriformes da fauna exótica (20 – 23); - a criação comercial de passeriformes da fauna silvestre (20 – 23); - a criação de animais da fauna doméstica obrigada a autorização ou a licenciamento ambiental por órgão competente (21 – 74); - a criação de passeriformes da espécie Serinus canarius (canário-do-reino, canário-belga) e suas mutações. (2) |
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Não é obrigada à inscrição no CTF/APP, em razão da atividade cód. 21 – 60, a pessoa física que exerça atividade ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima. |
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Definições e linhas de corte: |
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- considera-se criação amadorista de passeriformes da fauna silvestre a atividade de manutenção em cativeiro, sem finalidade econômica ou comercial, de indivíduo das espécies de aves nativas da Ordem Passeriformes, objeto de regulamentação específica. (3) - considera-se cativeiro a manutenção de espécime da fauna silvestre e da fauna exótica em ambiente controlado, ex situ, sob interferência e cuidado humano; - considera-se fauna silvestre as espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras. |
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Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE |
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Agrupamento: |
Código: |
Descrição: |
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- |
- |
- |
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Outras atividades do CTF/APP, Cadastros do Ibama e Relatório Anual de Atividades |
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consulte a relação de FTE. |
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não. |
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não. |
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não. |
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A declaração de atividades, no CTF/APP, que sejam constantes do objeto social da empresa ou da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ não desobriga a pessoa jurídica de declarar outras atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais que sejam exercidas pela empresa. |
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Observações: |
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(1) a atividade de criador amador de passeriformes silvestres nativos depende de licença ambiental, mediante inscrição no CTF/APP e de registro eletrônico e de declaração de dados de plantel no Sistema de Controle e Monitoramento da Atividade de Criação Amadora de Pássaros – SisPass; (2) nos termos do ANEXO I da Portaria Ibama nº 93, de 1998, a espécie Serinus canarius é classificada como fauna doméstica, não existindo obrigação de inscrição no CTF/APP e de registro no SisPass em decorrência da criação dessa espécie; (3) as aves comumente conhecidas como arara, papagaio, periquito são psitacídeos e, assim, não são passíveis de criação amadora. |
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Referências normativas: |
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1 |
Lei nº 5.197, de 3 de janeiro de 1967 (e alterações): referente à proteção da fauna; |
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2 |
Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 (e alterações): art. 9º, XII; art. 17, II; |
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3 |
Decreto nº 4.339, de 22 de agosto de 2002: referente aos princípios e diretrizes para a implementação da Política Nacional da Biodiversidade; |
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4 |
Resolução CONAMA nº 487, de 15 de maio de 2018: referente aos padrões de marcação de animais de fauna silvestre, suas partes ou produtos, em razão de uso e manejo em cativeiro de qualquer espécie; |
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5 |
Resolução CONABIO nº 6, de 3 de setembro de 2013: referente às Metas Nacionais de Biodiversidade para 2020; |
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6 |
Instrução Normativa Ibama nº 10, de 19 de setembro de 2011: referente à regulamentação da criação comercial e amadora de passeriformes da fauna silvestre; |
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7 |
Instrução Normativa Ibama nº 10, de 19 de setembro de 2011 (e alterações): art. 42, § 5º: referente à proibição do trânsito interestadual de aves portadoras de anilhas de alumínio a partir de 31 de dezembro de 2017; |
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8 |
Instrução Normativa Ibama nº 10, de 19 de setembro de 2011: referente à regulamentação da criação comercial e amadora de passeriformes da fauna silvestre;: ANEXO I: referente à listagem das espécies de passeriformes obrigados a registro no SisPass; |
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9 |
Instrução Normativa Ibama nº 6, de 15 de março de 2013 (e alterações): referente ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP; |
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10 |
Instrução Normativa Ibama nº 12, de 13 de abril de 2018: referente ao Regulamento de Enquadramento de pessoas físicas e jurídicas no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – RE-CTF/APP; |
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11 |
Portaria Ibama nº 93, de 7 de julho de 1998 (e alterações): ANEXO I: referente à listagem de fauna considerada doméstica para fins de operacionalização do Ibama. |
| Documento assinado eletronicamente por EDUARDO FORTUNATO BIM, Presidente, em 01/04/2020, às 14:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ibama.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 5251771 e o código CRC F2FA2576. |
Referência: Processo nº 02001.002437/2018-31 | SEI nº 5251771 |