Timbre

Ministério do Meio Ambiente

Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis

Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP

FICHA TÉCNICA DE ENQUADRAMENTO

Código:

18 – 66

Descrição:

Comércio de produtos químicos e produtos perigosos – Lei nº 7.802/1989

Versão FTE:

1.1

Data:

01/04/2020

PP/GU:

Alto

Tipo de pessoa:

Pessoa jurídica:

Sim

Pessoa física:

Não

A descrição compreende:

- o comércio atacadista de agrotóxicos, componentes e afins, e obrigado a autorização ou a licenciamento ambiental por órgão competente;

- a manipulação de agrotóxicos, componentes e afins, e obrigado a autorização ou a licenciamento ambiental por órgão competente;

- o comércio de agrotóxicos agrícolas e não agrícolas, e obrigado a autorização ou a licenciamento ambiental por órgão competente;

- o comércio de agrotóxicos bioquímicos, semioquímicos, microbiológicos e agentes biológicos de controle e obrigado a autorização ou a licenciamento ambiental por órgão competente;

- o comércio varejista de agrotóxicos e afins, e obrigado a autorização ou a licenciamento ambiental por órgão competente;

- o comércio exterior de agrotóxicos, seus componentes e afins; (1)

- o comércio exterior de agrotóxicos agrícolas e não agrícolas; (1)

- o comércio exterior de agrotóxicos bioquímicos, semioquímicos, microbiológicos e agentes biológicos de controle; (1)

- a importação de produtos classificados como agrotóxicos de agentes por processos físicos; (1)

- a importação de Poluentes Orgânicos Persistentes – POP de uso agrotóxico, controlados pela Convenção de Estocolmo. (1)

É obrigada à inscrição no CTF/APP, declarando a atividade cód. 18 66, a pessoa jurídica que exerça atividade, em caráter permanente ou eventual, ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima.

A descrição não compreende:

(Para descrições com código em parênteses, consulte as respectivas FTE.)

- a fabricação de fertilizantes e agroquímicos (15 – 11);

- o depósito de distribuição de produto perigoso (18 – 5);

- o Depósito Fechado – DF de empresa comercial com estocagem de produto perigoso (18 – 5);

- o comércio atacadista de produto perigoso não especificado e obrigado a autorização ou a licenciamento ambiental por órgão competente (18 – 7);

- o comércio atacadista com depósito para estocagem de produto perigoso, a granel ou embalado (18 – 7);

- o comércio varejista de produto perigoso não especificado e obrigado a autorização ou a licenciamento ambiental por órgão competente (18 – 7);

- o comércio atacadista de mercúrio metálico (18 – 8);

- o comércio varejista de mercúrio metálico (18 – 8);

- a exportação de brometo de metila (18 – 10);

- a importação de brometo de metila, para fins de fumigação de embalagens e suportes de madeira em bruto, destinados ao acondicionamento de mercadorias no trânsito internacional (18 – 10);

- o comércio de substâncias controladas pelo Protocolo de Montreal (18 – 10);

- o comércio em território nacional de brometo de metila, para fins de fumigação de embalagens e suportes de madeira em bruto, destinados ao acondicionamento de mercadorias no trânsito internacional (18 – 10);

- a importação de óleo lubrificante acabado, controlado pela Resolução CONAMA nº 362, de 2005 (18 – 13);

- a importação de Poluentes Orgânicos Persistentes – POP de uso industrial e de produção não intencional, controlados pela Convenção de Estocolmo (18 – 17);

- a exportação de resíduos perigosos (18 – 79);

- a exportação de rejeitos perigosos (18 – 79);

- a experimentação com agroquímicos (21 – 5);

- a aplicação de agrotóxicos e afins, independentemente da forma de venda, aplicada ou não (21 – 47);

- os serviços de pulverização de agrotóxicos e afins por aeronaves (21 – 47).

Não é obrigada à inscrição no CTF/APP, em razão da atividade cód. 18 66, a pessoa jurídica que exerça atividade ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima.

Definições e linhas de corte:

- consideram-se agrotóxico o produto e o agente de processos físicos, químicos ou biológicos, destinado ao uso nos setores de produção, no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens, na proteção de florestas, nativas ou implantadas, e de outros ecossistemas e também de ambientes urbanos, hídricos e industriais, cuja finalidade seja alterar a composição da flora ou da fauna, a fim de preservá-las da ação danosa de seres vivos considerados nocivos;

- considera-se afim de agrotóxico o produto empregado como desfolhante, dessecante, estimulador e inibidor de crescimento;

- considera-se agrotóxico agrícola aquele destinado ao uso nos setores de produção, no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens e nas florestas plantadas;

- considera-se agrotóxico não agrícola aquele destinado ao uso em ambientes urbanos e industriais, domiciliares, públicos ou coletivos, ao tratamento de água e ao uso em campanhas de saúde pública;

- considera-se componente de agrotóxico, os princípios ativos, os produtos técnicos, suas matérias-primas, os ingredientes inertes e aditivos usados na fabricação de agrotóxicos e afins;

- considera-se produto técnico produto obtido diretamente de matérias-primas por processo químico, físico ou biológico, destinado à obtenção de produtos formulados ou de pré-misturas e cuja composição contenha teor definido de ingrediente ativo e impurezas, podendo conter estabilizantes e produtos relacionados, tais como isômeros;

- considera-se princípio ativo (ingrediente ativo) o agente químico, físico ou biológico que confere eficácia aos agrotóxicos e afins;

- considera-se agrotóxico bioquímico aqueles constituídos por substâncias químicas de ocorrência natural com mecanismo de ação não tóxico, usados no controle de doenças ou pragas como agentes promotores de processos químicos ou biológicos;

- considera-se agrotóxico semioquímico aqueles constituídos por substâncias químicas que evocam respostas comportamentais ou fisiológicas nos organismos receptores e que são empregados com a finalidade de detecção, monitoramento e controle de uma população ou de atividade biológica de organismos vivos, podendo ser classificados, a depender da ação que provocam, intra ou interespecífica, como feromônios e aleloquímicos, respectivamente;

- considera-se agrotóxico biológico o agrotóxico microbiológico e os agentes biológicos de controle;

- considera-se microbiológico o microrganismo vivo de ocorrência natural, bem como aqueles resultantes de técnicas que impliquem na introdução natural de material hereditário, excetuando-se os organismos cujo material genético (ADN/ARN) tenha sido modificado por qualquer técnica de engenharia genética (OGM);

- considera-se agente biológico de controle o organismo vivo de ocorrência natural ou obtido por manipulação genética, introduzido no ambiente para o controle de uma população ou de atividades biológicas de outro organismo considerado nocivo;

- considera-se Poluente Orgânico Persistente – POP, compostos orgânicos que se apresentam resistentes à degradação ambiental por meio dos processos químicos, biológicos e fotolíticos, controlados pela Convenção de Estocolmo;

- considera-se comércio atacadista as atividades de revenda de mercadorias de origem agropecuária, extrativa ou industrial, em qualquer nível de processamento (em bruto, beneficiadas, semi-elaboradas e prontas para uso) e em qualquer quantidade, com depósito associado para entrega de mercadorias no ato da venda. O comércio atacadista compreende, também, as manipulações habituais desta atividade, tais como: montagem, classificação e agrupamento de produtos em grande escala, acondicionamento e envasamento, redistribuição em recipientes de menor escala, quando realizados pela própria unidade comercial;

- considera-se comércio varejista as atividades de revenda de bens de consumo novos e usados para o público em geral, preponderantemente para o consumidor final, para consumo pessoal ou domiciliar. As unidades comerciais que revendem tanto para empresas como para o público em geral, devem ser classificadas no varejo, como é o caso de lojas de artigos de informática e de material de construção.

Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE

Agrupamento:

Código:

Descrição:

-

-

-

Outras atividades do CTF/APP, Cadastros do Ibama e Relatório Anual de Atividades

CTF/APP:

- na hipótese de importação que implique em introdução de espécies geneticamente modificadas e identificadas pelo CTNBio como potencialmente degradadoras, declarar também a atividade cód. 20 – 35 - Introdução de espécies geneticamente modificadas previamente identificadas pela CTNBio como potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente;

- na hipótese de venda aplicada, a pessoa jurídica deverá declarar também a atividade cód. 21 – 47 - Aplicação de agrotóxicos e afins – Lei nº 7.802/1989.

CNORP:

na hipótese de operação com resíduos perigosos.

CTF/AIDA:

na hipótese de exigência de plano de gerenciamento de resíduos, para identificar o respectivo responsável técnico.

RAPP:

sim.

A declaração de atividades, no CTF/APP, que sejam constantes do objeto social da empresa ou da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ não desobriga a pessoa jurídica de declarar outras atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais que sejam exercidas pela empresa.

Observações:

(1) na hipótese de importação por meio de empresa comercial, é obrigado à inscrição, no CTF/APP, o adquirente ou o encomendante.

Referências normativas:

1

Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 (e alterações): art. 9º, XII; art. 17, II; Anexo VIII;

2

Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989 (e alterações): referente à pesquisa, à experimentação, à produção, à embalagem e rotulagem, ao transporte, ao armazenamento, à comercialização, à propaganda comercial, à utilização, à importação, à exportação, ao destino final dos resíduos e embalagens, ao registro, à classificação, ao controle, à inspeção e à fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins;

3

Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010: art. 33, I: referente ao controle de logística reversa agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso;

4

Decreto nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002 (e alterações): art. 41: referente à entrega do Relatório Semestral de Agrotóxicos por exportadores e importadores de agrotóxicos, seus componentes e afins;

5

Decreto nº 5.472, de 20 de junho de 2005: referente à promulgação da execução da Convenção de Estocolmo no Brasil;

6

Decreto Federal nº 7.404, de 23 de dezembro de 2010: art. 14: referente à aplicação da Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989 e do Decreto 4.074, de 4 de janeiro de 2002, na logística reversa de agrotóxicos, seus resíduos e embalagens;

7

Decreto nº 9.177, de 23 de outubro de 2017: regulamenta a logística reversa da Política Nacional de Resíduos Sólidos;

8

Instrução Normativa Conjunta SDA/ANVISA/IBAMA nº 32, de 26 de outubro de 2005: referente à caracterização de agrotóxicos constituídos por bioquímicos;

9

Instrução Normativa Conjunta SDA/ANVISA/IBAMA nº 1, de 23 de janeiro de 2006: referente à caracterização de agrotóxicos constituídos por semioquímicos;

10

Instrução Normativa Conjunta SDA/ANVISA/IBAMA nº 2, de 23 de janeiro de 2006: referente à caracterização de agrotóxicos constituídos por agentes biológicos de controle;

11

Instrução Normativa Conjunta SDA/ANVISA/IBAMA nº 3, de 10 de março de 2006: referente à caracterização de agrotóxicos constituídos por microorganismos;

12

Instrução Normativa Conjunta SDA/ANVISA/IBAMA nº 11, de 30 de junho de 2015: referente ao procedimento de registro e uso de agrotóxicos, seus componentes e afins para uso em emergências sanitárias ou ambientais;

13

Instrução Normativa Ibama nº 6, de 15 de março de 2013 (e alterações): referente ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP;

14

Instrução Normativa Ibama nº 6, de 24 de março de 2014 (e alterações): referente ao Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – RAPP;

15

Instrução Normativa Ibama nº 12, de 13 de abril de 2018: referente ao Regulamento de Enquadramento de pessoas físicas e jurídicas no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – RE-CTF/APP;

16

Portaria Normativa Ibama nº 84, de 15 de outubro de 1996 (e alterações): referente aos procedimentos, no Ibama, para registro de agrotóxicos, componentes e afins, inclusive para fins de exportação e importação;

17

Instrução Normativa RFB nº 1861, de 27 de dezembro de 2018: referente aos requisitos e condições para a realização de operações de importação por conta e ordem de terceiro e por encomenda.

 


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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO FORTUNATO BIM, Presidente, em 01/04/2020, às 14:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Referência: Processo nº 02001.002281/2018-98 SEI nº 5240983