Ministério do Meio Ambiente Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP |
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FICHA TÉCNICA DE ENQUADRAMENTO |
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Código: |
20 – 21 |
Descrição: |
Importação ou exportação de fauna nativa brasileira |
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Versão FTE: |
1.1 |
Data: |
01/04/2020 |
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PP/GU: |
Médio |
Tipo de pessoa: |
Pessoa jurídica: |
Sim |
Pessoa física: |
Sim |
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A descrição compreende: (1) (2) (3) (4) (5) (6) |
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- a importação de fauna silvestre, viva ou não, de suas partes e de subprodutos, para quaisquer fins; - a exportação de fauna silvestre, viva ou não, de suas partes e de subprodutos, para quaisquer fins; - a importação de organismos aquáticos vivos ornamentais; - a exportação de organismos aquáticos vivos ornamentais; - o comércio exterior de fauna silvestre, viva ou não, de suas partes e de subprodutos controlados pela Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção – CITES; - a remessa de fauna silvestre, viva ou não, de suas partes e de subprodutos ao exterior para fins de pesquisa científica. (7) |
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É obrigada à inscrição no CTF/APP, declarando a atividade cód. 20 – 21, a pessoa física ou jurídica que exerça atividade, em caráter permanente ou eventual, ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima. |
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A descrição não compreende: (Para descrições com código em parênteses, consulte as respectivas FTE.) |
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- a remessa para o exterior de parte ou do todo de organismos, vivos ou mortos, de espécies animais que se destine ao acesso ao patrimônio genético (20 – 5); - a remessa para o exterior de parte ou do todo de organismos microbianos ou de outra natureza, vivos ou mortos, que se destine ao acesso ao patrimônio genético (20 – 5); - a introdução de espécie exótica da fauna mediante licença do órgão ambiental competente (20 – 26); - a introdução de espécie nativa da fauna fora de sua área de distribuição natural mediante licença do órgão ambiental competente (20 – 26); - a importação de espécie exótica da fauna mediante licença do Ibama (20 – 26); - a introdução de espécie exótica da flora mediante licença do órgão ambiental competente (20 – 26); - a introdução de espécie nativa da flora fora de sua área de distribuição natural mediante licença do órgão ambiental competente (20 – 26); - a introdução de microrganismo exótico mediante licença ambiental do órgão ambiental competente (20 – 26); - a introdução de organismo geneticamente modificado e identificado como potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente pela Comissão Técnica Nacional da Biossegurança – CTNBio (20 – 35); - o comércio exterior de fauna exótica, viva ou não, de suas partes e de subprodutos, para quaisquer fins (21 – 57); - o comércio exterior de fauna exótica, viva ou não, de suas partes e de subprodutos controlados pela CITES (21 – 57); - a criação de animais da fauna doméstica obrigada a autorização ou a licenciamento ambiental por órgão competente (21 – 74); - o comércio exterior de espécime, produtos e subprodutos de peixe não controlado pela CITES; (8) - o comércio exterior de fauna doméstica. |
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Não é obrigada à inscrição no CTF/APP, em razão da atividade cód. 20 – 21, a pessoa física ou jurídica que exerça atividade ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima. |
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Definições e linhas de corte: |
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- considera-se fauna silvestre as espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras; - considera-se fauna exótica as espécies cuja distribuição geográfica original não inclui o território brasileiro e suas águas jurisdicionais, ainda que introduzidas, pelo homem ou espontaneamente, em ambiente natural, inclusive as espécies asselvajadas e excetuadas as migratórias; - considera-se parte ou produto fauna silvestre ou exótica a fração ou produto originário de um espécime da fauna silvestre ou exótica, que não tenha sido beneficiado a ponto de alterar sua característica ou propriedade primária; - considera-se subproduto de fauna silvestre ou exótica a fração ou produto originário de um espécime da fauna silvestre ou exótica, beneficiado a ponto de alterar sua característica ou propriedade primária; - considera-se fauna doméstica as espécies cujas características biológicas, comportamentais e fenotípicas foram alteradas por meio de processos tradicionais e sistematizados de manejo e melhoramento zootécnico, tornando-as em estreita dependência do homem, podendo apresentar fenótipo variável e diferente da espécie que os originou; - considera-se espécie ameaçada aquela cuja população e/ou habitat está desaparecendo rapidamente, de forma a colocá-la em risco de se tornar extinta. |
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Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE |
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Agrupamento: |
Código: |
Descrição: |
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- |
- |
- |
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Outras atividades do CTF/APP, Cadastros do Ibama e Relatório Anual de Atividades |
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no caso de exportação de fauna silvestre nativa com finalidade de acesso a patrimônio genético, a pessoa física ou jurídica deverá declarar também a atividade cód. 20 – 5 – Uso do patrimônio genético. |
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não. |
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não. |
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sim. |
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A declaração de atividades, no CTF/APP, que sejam constantes do objeto social da empresa ou da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ não desobriga a pessoa jurídica de declarar outras atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais que sejam exercidas pela empresa. |
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Observações: |
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(1) a atividade de importação ou exportação desta FTE depende da emissão de respectiva licença ambiental, mediante inscrição no CTF/APP e de requerimento eletrônico por meio do Sistema de emissão de Licenças Cites e não Cites – SisCITES; (2) no caso de exportação eventual, a inscrição no CTF/APP deve ser mantida durante o processo de exportação, declarando-se como data de início de atividade a data de início do trâmite de comércio exterior, e como data de término de atividade a data do recebimento da carga no destino; (3) no caso de exportação sequenciada em diversas operações, a inscrição no CTF/APP deve ser mantida do início da primeira operação até o fim da última exportação; (4) nos termos do art. 32 da Portaria Ibama nº 93, de 1998, é proibida a importação de espécimes vivos para fins de criação com fins comerciais, manutenção em cativeiro como animal de estimação ou ornamentação, salvo em jardins zoológicos, de: invertebrados; anfíbios (exceto Rana catesbiana – rã-touro); répteis; ave da espécie Sicalis flaveola e suas subespécies; e mamíferos das Ordens: Artiodactyla (exceto os considerados domésticos), Carnivora, Cetacea, Insectivora, Lagomorpha, Marsupialia, Pennipedia, Perissodactyla, Proboscidea, Rodentia, e Sirenia; (5) as atividades de importação ou exportação de recurso da fauna brasileira deverão observar as proibições e condições para uso de espécie ameaçada de extinção, nos termos da Portaria MMA nº 444, de 2014, bem como de legislação distrital, estadual ou municipal quando houver; (6) as atividades de importação ou exportação de peixe e de invertebrados aquáticos da fauna brasileira deverão observar as proibições e condições para uso de espécie ameaçada de extinção, nos termos da Portaria MMA nº 445, de 2014, bem como de legislação distrital, estadual ou municipal quando houver; (7) a remessa destinada a acesso de patrimônio genético no exterior deverá observar o que dispõe a Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015, e respectiva regulamentação conforme Decreto nº 8.772, de 11 de maio de 2016; (8) conforme § 1º do art. 1º da Instrução Normativa Ibama nº 140, de 2016, o comércio exterior de espécimes, produtos e subprodutos de peixes não controlados pela CITES não está sujeito a licenciamento ambiental de atividade. |
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Referências normativas: |
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1 |
Lei nº 5.197, de 3 de janeiro de 1967 (e alterações): referente à proteção da fauna; |
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2 |
Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 (e alterações): art. 9º, XII; art. 17, II; Anexo VIII; |
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3 |
Decreto nº 3.607, de 21 de setembro de 2000: referente à fiscalização ambiental para a sustentabilidade do comércio exterior de espécies ameaçadas de extinção em razão do próprio comércio internacional, e conforme Convenção sobre Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção – CITES; |
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4 |
Decreto nº 4.339, de 22 de agosto de 2002: referente aos princípios e diretrizes para a implementação da Política Nacional da Biodiversidade; |
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5 |
Resolução CONAMA nº 487, de 15 de maio de 2018: referente aos padrões de marcação de animais de fauna silvestre, suas partes ou produtos, em razão de uso e manejo em cativeiro de qualquer espécie; |
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6 |
Resolução CONABIO nº 6, de 3 de setembro de 2013: referente às Metas Nacionais de Biodiversidade para 2020; |
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7 |
Portaria MMA nº 43, de 31 de janeiro de 2014: referente à classificação de risco de extinção de espécies ameaçadas, no âmbito do Programa Nacional de Conservação das Espécies Ameaçadas de Extinção – Pró-Espécies; |
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8 |
Portaria MMA nº 444, de 17 de dezembro de 2014: referente à Lista Nacional Oficial de Espécies da Fauna Ameaçadas de Extinção; |
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9 |
Portaria MMA nº 445, de 17 de dezembro de 2014: referente à Lista Nacional Oficial de Espécies da Fauna Ameaçadas de extinção - Peixes e Invertebrados Aquáticos; |
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10 |
Instrução Normativa Ibama nº 202, de 22 de outubro de 2008: CAPÍTULO II: referente à autorização de importação e exportação de peixes para fins ornamentais e de aquariofilia; |
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12 |
Instrução Normativa Ibama nº 140, de 18 de dezembro de 2006: referente ao serviço de solicitação e emissão de licenças do Ibama para a importação, exportação e reexportação de espécimes, produtos e subprodutos da fauna e flora silvestre brasileira, e da fauna e flora exótica, constantes ou não nos anexos da Convenção Internacional sobre o Comércio das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção – CITES; |
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13 |
Instrução Normativa Ibama nº 6, de 15 de março de 2013 (e alterações): referente ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP; |
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14 |
Instrução Normativa Ibama nº 6, de 24 de março de 2014 (e alterações): referente ao Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – RAPP; |
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15 |
Instrução Normativa Ibama nº 12, de 13 de abril de 2018: referente ao Regulamento de Enquadramento de pessoas físicas e jurídicas no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – RE-CTF/APP; |
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16 |
Portaria Ibama nº 93, de 7 de julho de 1998 (e alterações): ANEXO I: referente à listagem de fauna considerada doméstica para fins de operacionalização do Ibama. |
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO FORTUNATO BIM, Presidente, em 01/04/2020, às 14:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ibama.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 5242929 e o código CRC C03D0403. |
Referência: Processo nº 02001.002373/2018-78 | SEI nº 5242929 |