Timbre

Ministério do Meio Ambiente

Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis

Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP

FICHA TÉCNICA DE ENQUADRAMENTO

Código:

20 – 21

Descrição:

Importação ou exportação de fauna nativa brasileira

Versão FTE:

1.1

Data:

01/04/2020

PP/GU:

Médio

Tipo de pessoa:

Pessoa jurídica:

Sim

Pessoa física:

Sim

A descrição compreende: (1) (2) (3) (4) (5) (6)

- a importação de fauna silvestre, viva ou não, de suas partes e de subprodutos, para quaisquer fins;

- a exportação de fauna silvestre, viva ou não, de suas partes e de subprodutos, para quaisquer fins;

- a importação de organismos aquáticos vivos ornamentais;

- a exportação de organismos aquáticos vivos ornamentais;

- o comércio exterior de fauna silvestre, viva ou não, de suas partes e de subprodutos controlados pela Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção – CITES;

- a remessa de fauna silvestre, viva ou não, de suas partes e de subprodutos ao exterior para fins de pesquisa científica. (7)

É obrigada à inscrição no CTF/APP, declarando a atividade cód. 20 – 21, a pessoa física ou jurídica que exerça atividade, em caráter permanente ou eventual, ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima.

A descrição não compreende:

(Para descrições com código em parênteses, consulte as respectivas FTE.)

- a remessa para o exterior de parte ou do todo de organismos, vivos ou mortos, de espécies animais que se destine ao acesso ao patrimônio genético (20 – 5);

- a remessa para o exterior de parte ou do todo de organismos microbianos ou de outra natureza, vivos ou mortos, que se destine ao acesso ao patrimônio genético (20 – 5);

- a introdução de espécie exótica da fauna mediante licença do órgão ambiental competente (20 – 26);

- a introdução de espécie nativa da fauna fora de sua área de distribuição natural mediante licença do órgão ambiental competente (20 – 26);

- a importação de espécie exótica da fauna mediante licença do Ibama (20 – 26);

- a introdução de espécie exótica da flora mediante licença do órgão ambiental competente (20 – 26);

- a introdução de espécie nativa da flora fora de sua área de distribuição natural mediante licença do órgão ambiental competente (20 – 26);

- a introdução de microrganismo exótico mediante licença ambiental do órgão ambiental competente (20 – 26);

- a introdução de organismo geneticamente modificado e identificado como potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente pela Comissão Técnica Nacional da Biossegurança – CTNBio (20 – 35);

- o comércio exterior de fauna exótica, viva ou não, de suas partes e de subprodutos, para quaisquer fins (21 – 57);

- o comércio exterior de fauna exótica, viva ou não, de suas partes e de subprodutos controlados pela CITES (21 – 57);

- a criação de animais da fauna doméstica obrigada a autorização ou a licenciamento ambiental por órgão competente (21 – 74);

- o comércio exterior de espécime, produtos e subprodutos de peixe não controlado pela CITES; (8)

- o comércio exterior de fauna doméstica.

Não é obrigada à inscrição no CTF/APP, em razão da atividade cód. 20 – 21, a pessoa física ou jurídica que exerça atividade ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima.

Definições e linhas de corte:

- considera-se fauna silvestre as espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras;

- considera-se fauna exótica as espécies cuja distribuição geográfica original não inclui o território brasileiro e suas águas jurisdicionais, ainda que introduzidas, pelo homem ou espontaneamente, em ambiente natural, inclusive as espécies asselvajadas e excetuadas as migratórias;

- considera-se parte ou produto fauna silvestre ou exótica a fração ou produto originário de um espécime da fauna silvestre ou exótica, que não tenha sido beneficiado a ponto de alterar sua característica ou propriedade primária;

- considera-se subproduto de fauna silvestre ou exótica a fração ou produto originário de um espécime da fauna silvestre ou exótica, beneficiado a ponto de alterar sua característica ou propriedade primária;

- considera-se fauna doméstica as espécies cujas características biológicas, comportamentais e fenotípicas foram alteradas por meio de processos tradicionais e sistematizados de manejo e melhoramento zootécnico, tornando-as em estreita dependência do homem, podendo apresentar fenótipo variável e diferente da espécie que os originou;

- considera-se espécie ameaçada aquela cuja população e/ou habitat está desaparecendo rapidamente, de forma a colocá-la em risco de se tornar extinta.

Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE

Agrupamento:

Código:

Descrição:

-

-

-

Outras atividades do CTF/APP, Cadastros do Ibama e Relatório Anual de Atividades

CTF/APP:

no caso de exportação de fauna silvestre nativa com finalidade de acesso a patrimônio genético, a pessoa física ou jurídica deverá declarar também a atividade cód. 205Uso do patrimônio genético.

CNORP:

não.

CTF/AIDA:

não.

RAPP:

sim.

A declaração de atividades, no CTF/APP, que sejam constantes do objeto social da empresa ou da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ não desobriga a pessoa jurídica de declarar outras atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais que sejam exercidas pela empresa.

Observações:

(1) a atividade de importação ou exportação desta FTE depende da emissão de respectiva licença ambiental, mediante inscrição no CTF/APP e de requerimento eletrônico por meio do Sistema de emissão de Licenças Cites e não Cites – SisCITES;

(2) no caso de exportação eventual, a inscrição no CTF/APP deve ser mantida durante o processo de exportação, declarando-se como data de início de atividade a data de início do trâmite de comércio exterior, e como data de término de atividade a data do recebimento da carga no destino;

(3) no caso de exportação sequenciada em diversas operações, a inscrição no CTF/APP deve ser mantida do início da primeira operação até o fim da última exportação;

(4) nos termos do art. 32 da Portaria Ibama nº 93, de 1998, é proibida a importação de espécimes vivos para fins de criação com fins comerciais, manutenção em cativeiro como animal de estimação ou ornamentação, salvo em jardins zoológicos, de: invertebrados; anfíbios (exceto Rana catesbiana – rã-touro); répteis; ave da espécie Sicalis flaveola e suas subespécies; e mamíferos das Ordens: Artiodactyla (exceto os considerados domésticos), Carnivora, Cetacea, Insectivora, Lagomorpha, Marsupialia, Pennipedia, Perissodactyla, Proboscidea, Rodentia, e Sirenia;

(5) as atividades de importação ou exportação de recurso da fauna brasileira deverão observar as proibições e condições para uso de espécie ameaçada de extinção, nos termos da Portaria MMA nº 444, de 2014, bem como de legislação distrital, estadual ou municipal quando houver;

(6) as atividades de importação ou exportação de peixe e de invertebrados aquáticos da fauna brasileira deverão observar as proibições e condições para uso de espécie ameaçada de extinção, nos termos da Portaria MMA nº 445, de 2014, bem como de legislação distrital, estadual ou municipal quando houver;

(7) a remessa destinada a acesso de patrimônio genético no exterior deverá observar o que dispõe a Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015, e respectiva regulamentação conforme Decreto nº 8.772, de 11 de maio de 2016;

(8) conforme § 1º do art. 1º da Instrução Normativa Ibama nº 140, de 2016, o comércio exterior de espécimes, produtos e subprodutos de peixes não controlados pela CITES não está sujeito a licenciamento ambiental de atividade.

Referências normativas:

1

Lei nº 5.197, de 3 de janeiro de 1967 (e alterações): referente à proteção da fauna;

2

Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 (e alterações): art. 9º, XII; art. 17, II; Anexo VIII;

3

Decreto nº 3.607, de 21 de setembro de 2000: referente à fiscalização ambiental para a sustentabilidade do comércio exterior de espécies ameaçadas de extinção em razão do próprio comércio internacional, e conforme Convenção sobre Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção – CITES;

4

Decreto nº 4.339, de 22 de agosto de 2002: referente aos princípios e diretrizes para a implementação da Política Nacional da Biodiversidade;

5

Resolução CONAMA nº 487, de 15 de maio de 2018: referente aos padrões de marcação de animais de fauna silvestre, suas partes ou produtos, em razão de uso e manejo em cativeiro de qualquer espécie;

6

Resolução CONABIO nº 6, de 3 de setembro de 2013: referente às Metas Nacionais de Biodiversidade para 2020;

7

Portaria MMA nº 43, de 31 de janeiro de 2014: referente à classificação de risco de extinção de espécies ameaçadas, no âmbito do Programa Nacional de Conservação das Espécies Ameaçadas de Extinção – Pró-Espécies;

8

Portaria MMA nº 444, de 17 de dezembro de 2014: referente à Lista Nacional Oficial de Espécies da Fauna Ameaçadas de Extinção;

9

Portaria MMA nº 445, de 17 de dezembro de 2014: referente à Lista Nacional Oficial de Espécies da Fauna Ameaçadas de extinção - Peixes e Invertebrados Aquáticos;

10

Instrução Normativa Ibama nº 202, de 22 de outubro de 2008: CAPÍTULO II: referente à autorização de importação e exportação de peixes para fins ornamentais e de aquariofilia;

12

Instrução Normativa Ibama nº 140, de 18 de dezembro de 2006: referente ao serviço de solicitação e emissão de licenças do Ibama para a importação, exportação e reexportação de espécimes, produtos e subprodutos da fauna e flora silvestre brasileira, e da fauna e flora exótica, constantes ou não nos anexos da Convenção Internacional sobre o Comércio das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção – CITES;

13

Instrução Normativa Ibama nº 6, de 15 de março de 2013 (e alterações): referente ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP;

14

Instrução Normativa Ibama nº 6, de 24 de março de 2014 (e alterações): referente ao Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – RAPP;

15

Instrução Normativa Ibama nº 12, de 13 de abril de 2018: referente ao Regulamento de Enquadramento de pessoas físicas e jurídicas no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – RE-CTF/APP;

16

Portaria Ibama nº 93, de 7 de julho de 1998 (e alterações): ANEXO I: referente à listagem de fauna considerada doméstica para fins de operacionalização do Ibama.

 


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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO FORTUNATO BIM, Presidente, em 01/04/2020, às 14:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Referência: Processo nº 02001.002373/2018-78 SEI nº 5242929