Ministério do Meio Ambiente Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP |
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FICHA TÉCNICA DE ENQUADRAMENTO |
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Código: |
21 – 59 |
Descrição: |
Manejo de fauna sinantrópica – Instrução Normativa IBAMA nº 141/2006 |
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Versão FTE: |
2.0 |
Data: |
01/04/2020 |
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PP/GU: |
- |
Tipo de pessoa: |
Pessoa jurídica: |
Sim |
Pessoa física: |
Sim |
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A descrição compreende: (1) |
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- o manejo ambiental para controle da fauna sinantrópica nociva; - o controle da fauna sinantrópica nociva. |
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É obrigada à inscrição no CTF/APP, declarando a atividade cód. 21 – 59, a pessoa física ou jurídica que exerça atividade, em caráter permanente ou eventual, ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima. |
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A descrição não compreende: (Para descrições com código em parênteses, consulte as respectivas FTE.) |
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- a criação comercial de espécime da fauna silvestre (20 – 23); - a criação comercial de espécime da fauna exótica (20 – 23); - os serviços de aplicação de agrotóxicos e afins, por qualquer método (21 – 47); - o manejo de espécie exótica invasora (21 – 58); - o controle de javali-europeu (Sus scrofa) (21 – 58); - a criação de animais da fauna doméstica obrigada a autorização ou a licenciamento ambiental por órgão competente (21 – 74); - o controle governamental de animais domésticos ou de produção, bem como quando estes se encontram em situação de abandono ou alçados (e.g. Columba livia, Canis familiaris, Felis catus) e e roedores sinantrópicos comensais (e.g. Rattus rattus, Rattus norvegicus e Mus musculus); (2) - o controle governamental quirópteros em áreas urbanas e peri-urbanas e quirópteros hematófagos da espécie Desmodus rotundus em regiões endêmicas para a raiva e em regiões consideradas de risco de ocorrência para a raiva, conforme caracterização e determinação dos órgãos de governo da Agricultura e da Saúde; (2) - o controle governamental ou privado (incluindo os serviços de dedetização) de artrópodes nocivos: abelhas, cupins, formigas, pulgas, piolhos, mosquitos, moscas e demais espécies nocivas comuns ao ambiente antrópico, que impliquem em transtornos sociais ambientais e econômicos significativos; (2) (3) - o controle privado (incluindo os serviços de desratização) de roedores sinantrópicos comensais (Rattus rattus, Rattus norvegicus e Mus musculus) e pombos (Columba livia). (3) |
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Não é obrigada à inscrição no CTF/APP, em razão da atividade cód. 21 – 59, a pessoa física ou jurídica que exerça atividade ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima. |
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Definições e linhas de corte: |
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- considera-se manejo ambiental para controle da fauna sinantrópica nociva a eliminação ou alteração de recursos utilizados pela fauna sinantrópica, com intenção de alterar sua estrutura e composição, e que não inclua manuseio, remoção ou eliminação direta dos espécimes; - considera-se controle de fauna a captura de espécimes animais seguida de soltura, com intervenções de marcação, esterilização ou administração farmacológica; captura seguida de remoção; captura seguida de eliminação; ou eliminação direta de espécimes animais; - considera-se fauna sinantrópica as populações animais de espécies silvestres ou exóticas, que utilizam recursos de áreas antrópicas, de forma transitória em seu deslocamento, como via de passagem ou local de descanso; ou permanente, utilizando-as como área de vida; - considera-se fauna sinantrópica nociva a fauna sinantrópica que interage de forma negativa com a população humana, causando-lhe transtornos significativos de ordem econômica ou ambiental, ou que represente riscos à saúde pública; - considera-se fauna silvestre as espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras; - considera-se fauna exótica as espécies cuja distribuição geográfica original não inclui o território brasileiro e suas águas jurisdicionais, ainda que introduzidas, pelo homem ou espontaneamente, em ambiente natural, inclusive as espécies asselvajadas e excetuadas as migratórias. |
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Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE |
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Agrupamento: |
Código: |
Descrição: |
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- |
- |
- |
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Outras atividades do CTF/APP, Cadastros do Ibama e Relatório Anual de Atividades |
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consulte a relação de FTE. |
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não. |
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não. |
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não. |
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A declaração de atividades, no CTF/APP, que sejam constantes do objeto social da empresa ou da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ não desobriga a pessoa jurídica de declarar outras atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais que sejam exercidas pela empresa. |
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Observações: |
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(1) conforme art. 3º da Instrução Normativa Ibama nº 141, de 2006, não se aplica o controle de fauna sinantrópica às atividades de controle de espécies que constem nas listas oficiais municipais, estaduais ou federal de fauna brasileira ameaçada de extinção ou nos Anexos I e II da Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies da Fauna e da Flora Ameaçadas de Extinção - CITES; (2) conforme alíneas "a" a "d" do § 1º do art. 4º da Instrução Normativa nº 141, de 2006; (3) conforme alíneas "a" e "b" do § 1º do art. 5º da Instrução Normativa nº 141, de 2006. |
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Referências normativas: |
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1 |
Lei nº 5.197, de 3 de janeiro de 1967 (e alterações): referente à proteção da fauna; |
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2 |
Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 (e alterações): art. 9º, XII; art. 17, II; |
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3 |
Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009: referente à Política Nacional de Pesca e Aquicultura e ao exercício de atividades pesqueiras, mediante inscrição no CTF/APP, na forma de legislação específica; |
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4 |
Decreto nº 4.339, de 22 de agosto de 2002: referente aos princípios e diretrizes para a implementação da Política Nacional da Biodiversidade; |
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5 |
Instrução Normativa Ibama nº 141, de 19 de dezembro de 2006: referente à regulamentação do controle e do manejo ambiental da fauna sinantrópica nociva; |
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6 |
Instrução Normativa Ibama nº 6, de 15 de março de 2013 (e alterações): referente ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP; |
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7 |
Instrução Normativa Ibama nº 12, de 13 de abril de 2018: referente ao Regulamento de Enquadramento de pessoas físicas e jurídicas no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – RE-CTF/APP. |
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO FORTUNATO BIM, Presidente, em 01/04/2020, às 14:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ibama.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 5253907 e o código CRC 8C638643. |
Referência: Processo nº 02001.002434/2018-05 | SEI nº 5253907 |