Timbre

Ministério do Meio Ambiente

Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis

Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP

FICHA TÉCNICA DE ENQUADRAMENTO

Código:

21 – 59

Descrição:

Manejo de fauna sinantrópica – Instrução Normativa IBAMA nº 141/2006

Versão FTE:

2.0

Data:

01/04/2020

PP/GU:

-

Tipo de pessoa:

Pessoa jurídica:

Sim

Pessoa física:

Sim

A descrição compreende: (1)

- o manejo ambiental para controle da fauna sinantrópica nociva;

- o controle da fauna sinantrópica nociva.

É obrigada à inscrição no CTF/APP, declarando a atividade cód. 21 – 59, a pessoa física ou jurídica que exerça atividade, em caráter permanente ou eventual, ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima.

A descrição não compreende:

(Para descrições com código em parênteses, consulte as respectivas FTE.)

- a criação comercial de espécime da fauna silvestre (20 – 23);

- a criação comercial de espécime da fauna exótica (20 – 23);

- os serviços de aplicação de agrotóxicos e afins, por qualquer método (21 – 47);

- o manejo de espécie exótica invasora (21 – 58);

- o controle de javali-europeu (Sus scrofa) (21 – 58);

- a criação de animais da fauna doméstica obrigada a autorização ou a licenciamento ambiental por órgão competente (21 – 74);
- o controle governamental de insetos hematófagos, (hemípteros e dípteros), ácaros, helmintos e moluscos de interesse epidemiológico, artrópodes peçonhentos e invertebrados classificados como pragas agrícolas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (2)

- o controle governamental de animais domésticos ou de produção, bem como quando estes se encontram em situação de abandono ou alçados (e.g. Columba livia, Canis familiaris, Felis catus) e e roedores sinantrópicos comensais (e.g. Rattus rattus, Rattus norvegicus e Mus musculus); (2)

- o controle governamental quirópteros em áreas urbanas e peri-urbanas e quirópteros hematófagos da espécie Desmodus rotundus em regiões endêmicas para a raiva e em regiões consideradas de risco de ocorrência para a raiva, conforme caracterização e determinação dos órgãos de governo da Agricultura e da Saúde; (2)

- o controle governamental ou privado (incluindo os serviços de dedetização) de artrópodes nocivos: abelhas, cupins, formigas, pulgas, piolhos, mosquitos, moscas e demais espécies nocivas comuns ao ambiente antrópico, que impliquem em transtornos sociais ambientais e econômicos significativos; (2) (3)

- o controle privado (incluindo os serviços de desratização) de roedores sinantrópicos comensais (Rattus rattus, Rattus norvegicus e Mus musculus) e pombos (Columba livia). (3)

Não é obrigada à inscrição no CTF/APP, em razão da atividade cód. 21 – 59, a pessoa física ou jurídica que exerça atividade ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima.

Definições e linhas de corte:

- considera-se manejo ambiental para controle da fauna sinantrópica nociva a eliminação ou alteração de recursos utilizados pela fauna sinantrópica, com intenção de alterar sua estrutura e composição, e que não inclua manuseio, remoção ou eliminação direta dos espécimes;

- considera-se controle de fauna a captura de espécimes animais seguida de soltura, com intervenções de marcação, esterilização ou administração farmacológica; captura seguida de remoção; captura seguida de eliminação; ou eliminação direta de espécimes animais;

- considera-se fauna sinantrópica as populações animais de espécies silvestres ou exóticas, que utilizam recursos de áreas antrópicas, de forma transitória em seu deslocamento, como via de passagem ou local de descanso; ou permanente, utilizando-as como área de vida;

- considera-se fauna sinantrópica nociva a fauna sinantrópica que interage de forma negativa com a população humana, causando-lhe transtornos significativos de ordem econômica ou ambiental, ou que represente riscos à saúde pública;

- considera-se fauna silvestre as espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras;

- considera-se fauna exótica as espécies cuja distribuição geográfica original não inclui o território brasileiro e suas águas jurisdicionais, ainda que introduzidas, pelo homem ou espontaneamente, em ambiente natural, inclusive as espécies asselvajadas e excetuadas as migratórias.

Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE

Agrupamento:

Código:

Descrição:

-

-

-

Outras atividades do CTF/APP, Cadastros do Ibama e Relatório Anual de Atividades

CTF/APP:

consulte a relação de FTE. 

CNORP:

não.

CTF/AIDA:

não.

RAPP:

não.

A declaração de atividades, no CTF/APP, que sejam constantes do objeto social da empresa ou da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ não desobriga a pessoa jurídica de declarar outras atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais que sejam exercidas pela empresa.

Observações:

(1) conforme art. 3º da Instrução Normativa Ibama nº 141, de 2006, não se aplica o controle de fauna sinantrópica às atividades de controle de espécies que constem nas listas oficiais municipais, estaduais ou federal de fauna brasileira ameaçada de extinção ou nos Anexos I e II da Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies da Fauna e da Flora Ameaçadas de Extinção - CITES;

(2) conforme alíneas "a" a "d" do § 1º do art. 4º da Instrução Normativa nº 141, de 2006;

(3) conforme alíneas "a" e "b" do § 1º do art. 5º da Instrução Normativa nº 141, de 2006.

Referências normativas:

1

Lei nº 5.197, de 3 de janeiro de 1967 (e alterações): referente à proteção da fauna;

2

Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 (e alterações): art. 9º, XII; art. 17, II;

3

Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009: referente à Política Nacional de Pesca e Aquicultura e ao exercício de atividades pesqueiras, mediante inscrição no CTF/APP, na forma de legislação específica;

4

Decreto nº 4.339, de 22 de agosto de 2002: referente aos princípios e diretrizes para a implementação da Política Nacional da Biodiversidade;

5

Instrução Normativa Ibama nº 141, de 19 de dezembro de 2006: referente à regulamentação do controle e do manejo ambiental da fauna sinantrópica nociva;

6

Instrução Normativa Ibama nº 6, de 15 de março de 2013 (e alterações): referente ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP;

7

Instrução Normativa Ibama nº 12, de 13 de abril de 2018: referente ao Regulamento de Enquadramento de pessoas físicas e jurídicas no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – RE-CTF/APP.

 


logotipo

Documento assinado eletronicamente por EDUARDO FORTUNATO BIM, Presidente, em 01/04/2020, às 14:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ibama.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 5253907 e o código CRC 8C638643.




Referência: Processo nº 02001.002434/2018-05 SEI nº 5253907