Timbre

Ministério do Meio Ambiente

Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis

Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP

FICHA TÉCNICA DE ENQUADRAMENTO

Código:

18 – 64

Descrição:

Comércio de produtos químicos e produtos perigosos – Resolução CONAMA nº 463/2014 / Resolução CONAMA nº 472/2015

Versão FTE:

1.1

Data:

01/04/2020

PP/GU:

Alto

Tipo de pessoa:

Pessoa jurídica:

Sim

Pessoa física:

Não

A descrição compreende: (1) (2) (3)

- a exportação de remediadores químicos ou físico-químicos;

- a exportação de biorremediadores;

- a exportação de dispersantes químicos;

- a importação de remediadores químicos ou físico-químicos;

- a importação de biorremediadores;

- a importação de bioestimuladores e fitorremediadores com espécies exóticas em sua composição; (4)

- a importação de dispersantes químicos;

- o comércio atacadista de remediadores químicos ou físico-químicos e obrigado a autorização ou a licenciamento ambiental por órgão competente;

- o comércio atacadista de biorremediadores e obrigado a autorização ou a licenciamento ambiental por órgão competente;

- o comércio atacadista de dispersantes químicos e obrigado a autorização ou a licenciamento ambiental por órgão competente;

- o comércio varejista de remediadores químicos ou físico-químicos e obrigado a autorização ou a licenciamento ambiental por órgão competente;

- o comércio varejista de biorremediadores e obrigado a autorização ou a licenciamento ambiental por órgão competente;

- o comércio varejista de dispersantes químicos e obrigado a autorização ou a licenciamento ambiental por órgão competente;

- a venda aplicada de remediadores químicos ou físico-químicos;

- a venda aplicada de biorremediadores;

- a venda aplicada de dispersantes químicos.

É obrigada à inscrição no CTF/APP, declarando a atividade cód. 18 – 64, a pessoa jurídica que exerça atividade, em caráter permanente ou eventual, ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima.

A descrição não compreende:

(Para descrições com código em parênteses, consulte as respectivas FTE.)

- a fabricação de ingrediente ativo químico ou físico-químico empregado na preparação do produto remediador (15 – 21);

- a formulação de produto remediador químico ou físico-químico em sua forma final de apresentação (15 – 21);

- a preparação de produto remediador químico ou físico-químico em sua forma final de apresentação (15 – 21);

- o fracionamento de produto remediador químico ou físico-químico por estabelecimento comercial (15 – 21);

- o reenvase de produto remediador químico ou físico-químico por estabelecimento comercial (15 – 21);

- a fabricação de ingrediente ativo químico empregado na preparação de produto dispersante químico (15 – 21);

- a formulação de produto dispersante químico em sua forma final de apresentação (15 – 21);

- a preparação de produto dispersante químico em sua forma final de apresentação (15 – 21);

- o fracionamento de produto dispersante químico por estabelecimento comercial (15 – 21);

- o reenvase de produto dispersante químico por estabelecimento comercial (15 – 21);

- a recuperação de áreas contaminadas (17 – 68);

- o comércio atacadista de produto perigoso não especificado e obrigado a autorização ou a licenciamento ambiental por órgão competente (18 – 7);

- o comércio atacadista com depósito para estocagem de produto perigoso, a granel ou embalado (18 – 7);

- o comércio varejista de produto perigoso não especificado e obrigado a autorização ou a licenciamento ambiental por órgão competente (18 – 7);

- a formulação de produto biorremediador em sua forma final de apresentação (21 – 51);

- a preparação de produto biorremediador em sua forma final de apresentação (21 – 51);

- o fracionamento de produto biorremediador por estabelecimento comercial (21 – 51);

- o reenvase de produto biorremediador por estabelecimento comercial (21 – 51);

- o bioaumento de microrganismos remediadores do próprio ambiente (21 – 51);

- o cultivo de microrganismos para a formulação e preparação de produtos remediadores (21 – 51).

Não é obrigada à inscrição no CTF/APP, em razão da atividade cód. 18 – 64, a pessoa jurídica que exerça atividade ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima.

Definições e linhas de corte:

- considera-se produto perigoso o agrotóxico, seus componentes e afins; o mercúrio metálico e seus compostos orgânicos e inorgânicos; o óleo lubrificante; o preservativo de madeira; o remediador; o dispersante químico;

- considera-se remediador o produto ou agente de processo físico, químico ou biológico destinado à recuperação de ambientes e ecossistemas contaminados e ao tratamento de efluentes e resíduos;

- considera-se remediador químico ou físico-químico aquele que apresenta como ingrediente ativo substância ou composto químico, capaz de degradar, adsorver ou absorver compostos e substâncias contaminantes;

- considera-se biorremediador aquele que apresenta como ingrediente ativo microrganismos capazes de se reproduzir e de degradar bioquimicamente compostos e substâncias contaminantes;

- considera-se bioestimulador o remediador que favorece o crescimento de microrganismos naturalmente presentes no ambiente e capazes de acelerar o processo de degradação dos compostos e substâncias contaminantes;

- considera-se fitorremediador o vegetal empregado como remediador com a finalidade de remover, imobilizar ou reduzir o potencial de contaminantes orgânicos e inorgânicos presentes no solo ou na água;

- considera-se dispersante químico a formulação química constituída de solvente e agentes surfactantes (tenso-ativos) usada para diminuir a tensão interfacial óleo-água e para estabilizar a dispersão do óleo em gotículas na superfície e na coluna de água, nas ações de combate aos derrames de petróleo e seus derivados no mar.

Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE

Agrupamento:

Código:

Descrição:

-

-

-

Outras atividades do CTF/APP, Cadastros do Ibama e Relatório Anual de Atividades

CTF/APP:

consulte relação de FTE.

CNORP:

na hipótese de operação com resíduos perigosos.

CTF/AIDA:

na hipótese de exigência de plano de gerenciamento de resíduos, para identificar o respectivo responsável técnico.

RAPP:

sim.

A declaração de atividades, no CTF/APP, que sejam constantes do objeto social da empresa ou da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ não desobriga a pessoa jurídica de declarar outras atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais que sejam exercidas pela empresa.

Observações:

(1) nos termos do art. 10 da Instrução Normativa Ibama nº 5, de 2010, a manipulação de remediadores é equiparada a sua fabricação e sujeita o manipulador a registro autorizativo independentemente da titularidade da fabricação;

(2) nos termos do art. 5º da Resolução CONAMA nº 463, de 29 de julho de 2004, a importação de remediadores, inclusive daqueles dispensados de registro, é sujeita à aprovação prévia do Ibama;

(3) na hipótese de importação por meio de empresa comercial, é obrigado à inscrição, no CTF/APP, o adquirente ou o encomendante.

(4) nos termos da Instrução Normativa Ibama nº 5, de 2016, o requerimento de registro, de registro especial temporário e de autorizações envolvendo agentes biológicos ou produtos à base de agentes microbiológicos devem apresentar ao Ibama comprovação da ocorrência natural destes organismos no Brasil.

Referências normativas:

1

Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 (e alterações): art. 9º, XII; art. 17, II; Anexo VIII;

2

Resolução CONAMA nº 463, de 29 de julho de 2014: referente ao controle ambiental de remediadores, que podem acarretar desequilíbrio no ecossistema e danos ao meio ambiente;

3

Resolução CONAMA nº 472, de 27 de dezembro de 2015: referente ao controle ambiental de dispersantes químicos, que podem acarretar desequilíbrio no ecossistema e danos ao meio ambiente;

4

Instrução Normativa Ibama nº 1, de 14 de julho de 2000 (e alterações): referente ao controle do registro de dispersantes químicos;

5

Instrução Normativa Ibama nº 5, de 17 de maio de 2010: referente ao controle da pesquisa, experimentação, registro e renovação de registro de remediadores;

6

Instrução Normativa Ibama nº 6, de 15 de março de 2013 (e alterações): referente ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP;

7

Instrução Normativa Ibama nº 6, de 24 de março de 2014 (e alterações): referente ao Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – RAPP;

8

Instrução Normativa Ibama nº 5, de 26 de agosto de 2016: referente ao procedimento de registro especial temporário referente à agente biológico ou a produtos à base de agentes microbiológicos, exóticos ou sem comprovação de ocorrência natural no país, destinados ao controle biológico de pragas e doenças;

9

Instrução Normativa Ibama nº 12, de 13 de abril de 2018: referente ao Regulamento de Enquadramento de pessoas físicas e jurídicas no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – RE-CTF/APP;

10

Instrução Normativa RFB nº 1861, de 27 de dezembro de 2018: referente aos requisitos e condições para a realização de operações de importação por conta e ordem de terceiro e por encomenda.

 


logotipo

Documento assinado eletronicamente por EDUARDO FORTUNATO BIM, Presidente, em 01/04/2020, às 14:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ibama.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 5240919 e o código CRC C28DADEE.




Referência: Processo nº 02001.002280/2018-43 SEI nº 5240919