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Ministério do Meio Ambiente

Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis

Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP

FICHA TÉCNICA DE ENQUADRAMENTO

Código:

18 – 6

Descrição:

Comércio de combustíveis e derivados de petróleo

Versão FTE:

1.1

Data:

01/04/2020

PP/GU:

Alto

Tipo de pessoa:

Pessoa jurídica:

Sim

Pessoa física:

Não

A descrição compreende:

- a revenda de combustível realizada por Posto Revendedor – PR classificado como automotivo, de aviação, escola, flutuante ou marítimo;

- a revenda de derivados de petróleo em Posto Revendedor – PR;

- o depósito para estocagem de combustíveis e de derivados de petróleo, a granel ou embalados, em Posto Revendedor – PR;(1)

- o Posto Revendedor – PR de gás natural veicular – GNV;

- o Posto Revendedor – PR de combustível automotivo em aeródromo;

- o Posto Revendedor – PR de combustível marítimo em instalação portuária;

- o Posto Revendedor – PR de combustível automotivo em instalação portuária;

- a revenda de combustíveis de aviação;

- o comércio atacadista de derivados de petróleo e obrigado a autorização ou a licenciamento ambiental por órgão competente;

- o comércio varejista de derivados de petróleo e obrigado a autorização ou a licenciamento ambiental por órgão competente.

É obrigada à inscrição no CTF/APP, declarando a atividade cód. 18 6, a pessoa jurídica que exerça atividade, em caráter permanente ou eventual, ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima.

A descrição não compreende:

(Para descrições com código em parênteses, consulte as respectivas FTE.)

- a distribuição de gás natural encanado para geração de energia, para a indústria, para o comércio e para residências (18 – 2);

- o depósito de distribuição de produto perigoso (18 – 5);

- o depósito de distribuição de gás liquefeito de petróleo – GLP (18 – 5);

- o Centro de Destroca – CD de recipiente transportável de GLP (18 – 5);

- o Depósito Fechado – DF de empresa comercial com estocagem de produto perigoso (18 – 5);

- o Depósito Fechado – DF para estocagem de produto perigoso que seja matéria-prima ou insumo de produção industrial (18 – 5);

- o Depósito Fechado – DF para estocagem de produto perigoso resultante de produção industrial (18 – 5);

- o Posto de Abastecimento – PA (18 – 5);(2)

- a Unidade de Abastecimento de Combustíveis – CB (18 – 5);

- a Instalação de Sistema Retalhista – ISR (18 – 5);

- o depósito de agrotóxicos em aeródromo privado (18 – 5);

- o depósito de estocagem de produto perigoso para terceiros (18 – 5);

- o comércio atacadista de produto perigoso não especificado e obrigado a autorização ou a licenciamento ambiental por órgão competente (18 – 7);

- o comércio atacadista com depósito para estocagem de produto perigoso, a granel ou embalado (18 – 7);

- o comércio varejista de produto perigoso não especificado e obrigado a autorização ou a licenciamento ambiental por órgão competente (18 – 7).

Não é obrigada à inscrição no CTF/APP, em razão da atividade cód. 18 6, a pessoa jurídica que exerça atividade ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima.

Definições e linhas de corte:

- considera-se produto perigoso a substância química pura e suas misturas que receba classificação de perigo, nos termos da ABNT NBR 14725-2:2009 (e correções): Produtos químicos – Informações sobre segurança, saúde e meio ambiente - Parte 2: Sistema de classificação de perigo;

- considera-se produto perigoso o produto classificado como perigoso pelo Regulamento da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, conforme coluna 1 (Nº ONU) e a coluna 2 (Nome e descrição) da Relação de Produtos Perigosos;

- considera-se Posto RevendedorPR a instalação onde se exerça a atividade de revenda varejista de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos, dispondo de equipamentos e sistemas para armazenamento de combustíveis automotivos e equipamentos medidores;

- considera-se Posto Flutuante toda embarcação sem propulsão empregada para o armazenamento, distribuição e comércio de combustíveis que opera em local fixo e determinado;

- considera-se revenda de combustíveis automotivos a atividade comercial de aquisição e a estocagem de combustíveis automotivos a granel e de derivados de petróleo; a aquisição, o recebimento, a compressão, a comercialização no próprio estabelecimento e a comercialização a varejo, de gás natural veicular – GNV; bem como a comercialização a varejo, em seu estabelecimento, de combustíveis automotivos no tanque de consumo dos veículos automotores terrestres, das embarcações marítimas, lacustres e fluviais (ou em recipientes autorizados) e de derivados de petróleo;

- considera-se combustível automotivo o etanol hidratado combustível, gasolina, óleo diesel, querosene iluminante, óleo diesel marítimo (DMA), e gás natural veicular – GNV;

- considera-se derivados de petróleo o óleo lubrificante envasado e a granel, o aditivo envasado para combustíveis líquidos, o aditivo envasado para óleo lubrificante acabado, as graxas lubrificantes envasadas, o querosene iluminante a granel ou envasado, o gás liquefeito de petróleo – GLP;

- considera-se revenda de combustíveis de aviação a atividade comercial de aquisição, estocagem de combustíveis de aviação e comercialização de combustíveis de aviação;

- consideração combustível de aviação o querosene de aviação, gasolina de aviação e álcool etílico hidratado combustível;

- considera-se comércio atacadista as atividades de revenda de mercadorias de origem agropecuária, extrativa ou industrial, em qualquer nível de processamento (em bruto, beneficiadas, semi-elaboradas e prontas para uso) e em qualquer quantidade, com depósito associado para entrega de mercadorias no ato da venda. O comércio atacadista compreende, também, as manipulações habituais desta atividade, tais como: montagem, classificação e agrupamento de produtos em grande escala, acondicionamento e envasamento, redistribuição em recipientes de menor escala, quando realizados pela própria unidade comercial;

- considera-se comércio varejista as atividades de revenda de bens de consumo novos e usados para o público em geral, preponderantemente para o consumidor final, para consumo pessoal ou domiciliar. As unidades comerciais que revendem tanto para empresas como para o público em geral, devem ser classificadas no varejo, como é o caso de lojas de artigos de informática e de material de construção.

Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE

Agrupamento:

Código:

Descrição:

-

-

-

Outras atividades do CTF/APP, Cadastros do Ibama e Relatório Anual de Atividades

CTF/APP:

consulte a relação de FTE.

CNORP:

sim.

CTF/AIDA:

sim.

RAPP:

sim.

A declaração de atividades, no CTF/APP, que sejam constantes do objeto social da empresa ou da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ não desobriga a pessoa jurídica de declarar outras atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais que sejam exercidas pela empresa.

Observações:

(1) inclui a estocagem de gás liquefeito de petróleo – GLP, quando houver;

(2) o termo Posto de Abastecimento da Resolução CONAMA nº 273, de 2000, corresponde ao Ponto de Abastecimento da Resolução ANP nº 12, de 2007.

Referências normativas:

1

Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 (e alterações): art. 9º, XII; art. 17, II; Anexo VIII;

2

Lei nº 9.966, de 28 de abril de 2000: referente à prevenção, ao controle e à fiscalização da poluição causada por lançamento de óleo e outras substâncias nocivas ou perigosas em águas sob jurisdição nacional;

3

Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010: referente à Política Nacional de Resíduos Sólidos e ao Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos – CNORP;

4

Resolução CONAMA nº 273, de 29 de novembro de 2000: referente à prevenção e ao controle de poluição de tanques subterrâneos em atividades de abastecimento de combustíveis;

5

Resolução CONAMA nº 357, de 17 de março de 2005 (e complementações): referente ao controle ambiental do lançamento no meio ambiente de poluentes, para que a saúde, o bem-estar humano e o equilíbrio ecológico aquático não sejam afetados pela deterioração dos corpos d´água;

6

Resolução CONAMA nº 398, de 11 de junho de 2008: referente aos Planos de Emergência Individuais para incidentes de poluição por óleo em águas;

7

Instrução Normativa Ibama nº 13, de 18 de dezembro de 2012: referente à Lista Brasileira de Resíduos Sólidos;

8

Instrução Normativa Ibama nº 1, de 25 de janeiro de 2013: referente ao Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos – CNORP;

9

Instrução Normativa Ibama nº 6, de 15 de março de 2013 (e alterações): referente ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP;

10

Instrução Normativa Ibama nº 10, de 27 de maio de 2013: referente ao Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental – CTF/AIDA;

11

Instrução Normativa Ibama nº 6, de 24 de março de 2014 (e alterações): referente ao Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – RAPP;

12

Instrução Normativa Ibama nº 12, de 13 de abril de 2018: referente ao Regulamento de Enquadramento de pessoas físicas e jurídicas no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – RE-CTF/APP;

13

ABNT NBR 12235:1992: Armazenamento de resíduos sólidos perigosos – Procedimento;

14

ABNT NBR 12236:1994: Critérios de projeto, montagem e operação de postos de gás combustível comprimido – Procedimento;

15

ABNT NBR 15244:2005: Critérios de projeto, montagem e operação de sistema de suprimento de gás natural veicular (GNV) a partir de gás natural liquefeito (GNL);

16

ABNT NBR 15514:2007 (e Correções): Critérios de segurança para áreas de armazenamento de recipientes transportáveis de gás liquefeito de petróleo (GLP), destinados ou não à comercialização;

17

ABNT NBR 13781:2009: Armazenamento de líquidos inflamáveis e combustíveis - Manuseio e instalação de tanque subterrâneo;

18

ABNT NBR IEC 60079-10-1:2018 Versão Corrigida:2019: Atmosferas explosivas - Parte 10-1: Classificação de áreas - Atmosferas explosivas de gás;

19

ABNT NBR 14605-2:2010 (e Emendas): Armazenamento de líquidos inflamáveis e combustíveis — Sistema de drenagem oleosa - Parte 2: Projeto, metodologia de dimensionamento de vazão, instalação, operação e manutenção para posto revendedor veicular;

20

ABNT NBR 13784:2014: Armazenamento de líquidos inflamáveis e combustíveis — Seleção de métodos para detecção de vazamentos e ensaios de estanqueidade em sistemas de armazenamento subterrâneo de combustíveis (SASC);

21

ABNT NBR 14639:2014 (e Emendas): Armazenamento de líquidos inflamáveis e combustíveis — Posto revendedor veicular (serviços) e ponto de abastecimento — Instalações elétricas;

22

ABNT NBR 14725-2:2019 (e correções): Produtos químicos – Informações sobre segurança, saúde e meio ambiente. Parte 2: Sistema de classificação de perigo;

23

ABNT NBR 15594-1:2015: Armazenamento de líquidos inflamáveis e combustíveis - Posto revendedor de combustível veicular (serviços) Parte 1: Procedimento de operação;

24

ABNT NBR 17505-5:2015: Armazenamento de líquidos inflamáveis e combustíveis Parte 5: Operações;

25

Resolução ANP nº 17, de 26 de julho de 2006 (e alterações): referente à distribuição de combustíveis de aviação;

26

Resolução ANP nº 784, de 26 de abril de 2019: referente aos requisitos necessários à operação de instalações de combustíveis líquidos automotivos, combustíveis de aviação, solventes, óleos lubrificantes básicos e acabados, gás liquefeito de petróleo (GLP), óleo combustível, querosene iluminante e asfaltos;

27

Resolução ANP nº 41, de 5 de novembro de 2013: referente à classificação de revendedores de combustíveis automotivos.


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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO FORTUNATO BIM, Presidente, em 01/04/2020, às 14:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Referência: Processo nº 02001.002296/2018-56 SEI nº 5240386