Ministério do Meio Ambiente Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP |
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FICHA TÉCNICA DE ENQUADRAMENTO |
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Código: |
18 – 6 |
Descrição: |
Comércio de combustíveis e derivados de petróleo |
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Versão FTE: |
1.1 |
Data: |
01/04/2020 |
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PP/GU: |
Alto |
Tipo de pessoa: |
Pessoa jurídica: |
Sim |
Pessoa física: |
Não |
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A descrição compreende: |
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- a revenda de combustível realizada por Posto Revendedor – PR classificado como automotivo, de aviação, escola, flutuante ou marítimo; - a revenda de derivados de petróleo em Posto Revendedor – PR; - o depósito para estocagem de combustíveis e de derivados de petróleo, a granel ou embalados, em Posto Revendedor – PR;(1) - o Posto Revendedor – PR de gás natural veicular – GNV; - o Posto Revendedor – PR de combustível automotivo em aeródromo; - o Posto Revendedor – PR de combustível marítimo em instalação portuária; - o Posto Revendedor – PR de combustível automotivo em instalação portuária; - a revenda de combustíveis de aviação; - o comércio atacadista de derivados de petróleo e obrigado a autorização ou a licenciamento ambiental por órgão competente; - o comércio varejista de derivados de petróleo e obrigado a autorização ou a licenciamento ambiental por órgão competente. |
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É obrigada à inscrição no CTF/APP, declarando a atividade cód. 18 – 6, a pessoa jurídica que exerça atividade, em caráter permanente ou eventual, ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima. |
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A descrição não compreende: (Para descrições com código em parênteses, consulte as respectivas FTE.) |
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- a distribuição de gás natural encanado para geração de energia, para a indústria, para o comércio e para residências (18 – 2); - o depósito de distribuição de produto perigoso (18 – 5); - o depósito de distribuição de gás liquefeito de petróleo – GLP (18 – 5); - o Centro de Destroca – CD de recipiente transportável de GLP (18 – 5); - o Depósito Fechado – DF de empresa comercial com estocagem de produto perigoso (18 – 5); - o Depósito Fechado – DF para estocagem de produto perigoso que seja matéria-prima ou insumo de produção industrial (18 – 5); - o Depósito Fechado – DF para estocagem de produto perigoso resultante de produção industrial (18 – 5); - o Posto de Abastecimento – PA (18 – 5);(2) - a Unidade de Abastecimento de Combustíveis – CB (18 – 5); - a Instalação de Sistema Retalhista – ISR (18 – 5); - o depósito de agrotóxicos em aeródromo privado (18 – 5); - o depósito de estocagem de produto perigoso para terceiros (18 – 5); - o comércio atacadista de produto perigoso não especificado e obrigado a autorização ou a licenciamento ambiental por órgão competente (18 – 7); - o comércio atacadista com depósito para estocagem de produto perigoso, a granel ou embalado (18 – 7); - o comércio varejista de produto perigoso não especificado e obrigado a autorização ou a licenciamento ambiental por órgão competente (18 – 7). |
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Não é obrigada à inscrição no CTF/APP, em razão da atividade cód. 18 – 6, a pessoa jurídica que exerça atividade ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima. |
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Definições e linhas de corte: |
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- considera-se produto perigoso a substância química pura e suas misturas que receba classificação de perigo, nos termos da ABNT NBR 14725-2:2009 (e correções): Produtos químicos – Informações sobre segurança, saúde e meio ambiente - Parte 2: Sistema de classificação de perigo; - considera-se produto perigoso o produto classificado como perigoso pelo Regulamento da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, conforme coluna 1 (Nº ONU) e a coluna 2 (Nome e descrição) da Relação de Produtos Perigosos; - considera-se Posto Revendedor – PR a instalação onde se exerça a atividade de revenda varejista de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos, dispondo de equipamentos e sistemas para armazenamento de combustíveis automotivos e equipamentos medidores; - considera-se Posto Flutuante toda embarcação sem propulsão empregada para o armazenamento, distribuição e comércio de combustíveis que opera em local fixo e determinado; - considera-se revenda de combustíveis automotivos a atividade comercial de aquisição e a estocagem de combustíveis automotivos a granel e de derivados de petróleo; a aquisição, o recebimento, a compressão, a comercialização no próprio estabelecimento e a comercialização a varejo, de gás natural veicular – GNV; bem como a comercialização a varejo, em seu estabelecimento, de combustíveis automotivos no tanque de consumo dos veículos automotores terrestres, das embarcações marítimas, lacustres e fluviais (ou em recipientes autorizados) e de derivados de petróleo; - considera-se combustível automotivo o etanol hidratado combustível, gasolina, óleo diesel, querosene iluminante, óleo diesel marítimo (DMA), e gás natural veicular – GNV; - considera-se derivados de petróleo o óleo lubrificante envasado e a granel, o aditivo envasado para combustíveis líquidos, o aditivo envasado para óleo lubrificante acabado, as graxas lubrificantes envasadas, o querosene iluminante a granel ou envasado, o gás liquefeito de petróleo – GLP; - considera-se revenda de combustíveis de aviação a atividade comercial de aquisição, estocagem de combustíveis de aviação e comercialização de combustíveis de aviação; - consideração combustível de aviação o querosene de aviação, gasolina de aviação e álcool etílico hidratado combustível; - considera-se comércio atacadista as atividades de revenda de mercadorias de origem agropecuária, extrativa ou industrial, em qualquer nível de processamento (em bruto, beneficiadas, semi-elaboradas e prontas para uso) e em qualquer quantidade, com depósito associado para entrega de mercadorias no ato da venda. O comércio atacadista compreende, também, as manipulações habituais desta atividade, tais como: montagem, classificação e agrupamento de produtos em grande escala, acondicionamento e envasamento, redistribuição em recipientes de menor escala, quando realizados pela própria unidade comercial; - considera-se comércio varejista as atividades de revenda de bens de consumo novos e usados para o público em geral, preponderantemente para o consumidor final, para consumo pessoal ou domiciliar. As unidades comerciais que revendem tanto para empresas como para o público em geral, devem ser classificadas no varejo, como é o caso de lojas de artigos de informática e de material de construção. |
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Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE |
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Agrupamento: |
Código: |
Descrição: |
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- |
- |
- |
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Outras atividades do CTF/APP, Cadastros do Ibama e Relatório Anual de Atividades |
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consulte a relação de FTE. |
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sim. |
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sim. |
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sim. |
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A declaração de atividades, no CTF/APP, que sejam constantes do objeto social da empresa ou da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ não desobriga a pessoa jurídica de declarar outras atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais que sejam exercidas pela empresa. |
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Observações: |
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(1) inclui a estocagem de gás liquefeito de petróleo – GLP, quando houver; (2) o termo Posto de Abastecimento da Resolução CONAMA nº 273, de 2000, corresponde ao Ponto de Abastecimento da Resolução ANP nº 12, de 2007. |
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Referências normativas: |
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1 |
Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 (e alterações): art. 9º, XII; art. 17, II; Anexo VIII; |
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2 |
Lei nº 9.966, de 28 de abril de 2000: referente à prevenção, ao controle e à fiscalização da poluição causada por lançamento de óleo e outras substâncias nocivas ou perigosas em águas sob jurisdição nacional; |
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3 |
Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010: referente à Política Nacional de Resíduos Sólidos e ao Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos – CNORP; |
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4 |
Resolução CONAMA nº 273, de 29 de novembro de 2000: referente à prevenção e ao controle de poluição de tanques subterrâneos em atividades de abastecimento de combustíveis; |
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5 |
Resolução CONAMA nº 357, de 17 de março de 2005 (e complementações): referente ao controle ambiental do lançamento no meio ambiente de poluentes, para que a saúde, o bem-estar humano e o equilíbrio ecológico aquático não sejam afetados pela deterioração dos corpos d´água; |
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6 |
Resolução CONAMA nº 398, de 11 de junho de 2008: referente aos Planos de Emergência Individuais para incidentes de poluição por óleo em águas; |
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7 |
Instrução Normativa Ibama nº 13, de 18 de dezembro de 2012: referente à Lista Brasileira de Resíduos Sólidos; |
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8 |
Instrução Normativa Ibama nº 1, de 25 de janeiro de 2013: referente ao Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos – CNORP; |
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9 |
Instrução Normativa Ibama nº 6, de 15 de março de 2013 (e alterações): referente ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP; |
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10 |
Instrução Normativa Ibama nº 10, de 27 de maio de 2013: referente ao Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental – CTF/AIDA; |
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11 |
Instrução Normativa Ibama nº 6, de 24 de março de 2014 (e alterações): referente ao Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – RAPP; |
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12 |
Instrução Normativa Ibama nº 12, de 13 de abril de 2018: referente ao Regulamento de Enquadramento de pessoas físicas e jurídicas no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – RE-CTF/APP; |
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13 |
ABNT NBR 12235:1992: Armazenamento de resíduos sólidos perigosos – Procedimento; |
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14 |
ABNT NBR 12236:1994: Critérios de projeto, montagem e operação de postos de gás combustível comprimido – Procedimento; |
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15 |
ABNT NBR 15244:2005: Critérios de projeto, montagem e operação de sistema de suprimento de gás natural veicular (GNV) a partir de gás natural liquefeito (GNL); |
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16 |
ABNT NBR 15514:2007 (e Correções): Critérios de segurança para áreas de armazenamento de recipientes transportáveis de gás liquefeito de petróleo (GLP), destinados ou não à comercialização; |
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17 |
ABNT NBR 13781:2009: Armazenamento de líquidos inflamáveis e combustíveis - Manuseio e instalação de tanque subterrâneo; |
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18 |
ABNT NBR IEC 60079-10-1:2018 Versão Corrigida:2019: Atmosferas explosivas - Parte 10-1: Classificação de áreas - Atmosferas explosivas de gás; |
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19 |
ABNT NBR 14605-2:2010 (e Emendas): Armazenamento de líquidos inflamáveis e combustíveis — Sistema de drenagem oleosa - Parte 2: Projeto, metodologia de dimensionamento de vazão, instalação, operação e manutenção para posto revendedor veicular; |
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20 |
ABNT NBR 13784:2014: Armazenamento de líquidos inflamáveis e combustíveis — Seleção de métodos para detecção de vazamentos e ensaios de estanqueidade em sistemas de armazenamento subterrâneo de combustíveis (SASC); |
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21 |
ABNT NBR 14639:2014 (e Emendas): Armazenamento de líquidos inflamáveis e combustíveis — Posto revendedor veicular (serviços) e ponto de abastecimento — Instalações elétricas; |
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22 |
ABNT NBR 14725-2:2019 (e correções): Produtos químicos – Informações sobre segurança, saúde e meio ambiente. Parte 2: Sistema de classificação de perigo; |
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23 |
ABNT NBR 15594-1:2015: Armazenamento de líquidos inflamáveis e combustíveis - Posto revendedor de combustível veicular (serviços) Parte 1: Procedimento de operação; |
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24 |
ABNT NBR 17505-5:2015: Armazenamento de líquidos inflamáveis e combustíveis Parte 5: Operações; |
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25 |
Resolução ANP nº 17, de 26 de julho de 2006 (e alterações): referente à distribuição de combustíveis de aviação; |
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26 |
Resolução ANP nº 784, de 26 de abril de 2019: referente aos requisitos necessários à operação de instalações de combustíveis líquidos automotivos, combustíveis de aviação, solventes, óleos lubrificantes básicos e acabados, gás liquefeito de petróleo (GLP), óleo combustível, querosene iluminante e asfaltos; |
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27 |
Resolução ANP nº 41, de 5 de novembro de 2013: referente à classificação de revendedores de combustíveis automotivos. |
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO FORTUNATO BIM, Presidente, em 01/04/2020, às 14:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
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Referência: Processo nº 02001.002296/2018-56 | SEI nº 5240386 |