Ministério do Meio Ambiente Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP |
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FICHA TÉCNICA DE ENQUADRAMENTO |
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Código: |
18 – 5 |
Descrição: |
Depósitos de produtos químicos e produtos perigosos |
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Versão FTE: |
1.1 |
Data: |
01/04/2020 |
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PP/GU: |
Alto |
Tipo de pessoa: |
Pessoa jurídica: |
Sim |
Pessoa física: |
Não |
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A descrição compreende: (1) |
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- o depósito de distribuição de produto perigoso; - o depósito de distribuição de gás liquefeito de petróleo – GLP; - o Centro de Destroca – CD de recipiente transportável de GLP; - o Depósito Fechado – DF de empresa comercial com estocagem de produto perigoso; - o Depósito Fechado – DF para estocagem de produto perigoso que seja matéria-prima ou insumo de produção industrial; - o Depósito Fechado – DF para estocagem de produto perigoso resultante de produção industrial; - o Posto de Abastecimento – PA; (2) (3) - a Unidade de Abastecimento de Combustíveis – CB; - a Instalação de Sistema Retalhista – ISR; - o depósito de agrotóxicos em aeródromo privado; (4) - o depósito de estocagem de produto perigoso para terceiros. |
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É obrigada à inscrição no CTF/APP, declarando a atividade cód. 18 – 5, a pessoa jurídica que exerça atividade, em caráter permanente ou eventual, ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima. |
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A descrição não compreende: (Para descrições com código em parênteses, consulte as respectivas FTE.) |
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- o transporte de combustível automotivo em instalação portuária por meio de caminhão-tanque (18 – 1); - o transporte de combustível automotivo em aeródromo por meio de caminhão-tanque (18 – 1); - o transporte de combustível em empreendimento minerário por meio de caminhão-tanque (18 – 1); - o transporte de combustível em obra de infraestrutura por meio de caminhão-tanque (18 – 1); - o terminal de minério (18 – 4); - o terminal de petróleo e de derivados de petróleo (18 – 4); - o terminal de gás natural e de regaseificação (18 – 4); - o terminal de produto perigoso (18 – 4); - a base compartilhada de petróleo, de derivados de petróleo e de combustível não derivado de petróleo (18 – 4); - a base individual de petróleo, de derivados de petróleo e de combustível não derivado de petróleo (18 – 4); - a revenda de combustível realizada por Posto Revendedor – PR classificado como automotivo, de aviação, escola, flutuante ou marítimo (18 – 6); - a revenda de derivados de petróleo em Posto Revendedor – PR (18 – 6); - o depósito para estocagem de combustíveis e de derivados de petróleo, a granel ou embalados, em Posto Revendedor – PR (18 – 6); - o Posto Revendedor – PR de gás natural veicular – GNV (18 – 6); - o Posto Revendedor – PR de combustível automotivo em aeródromo (18 – 6); - o Posto Revendedor – PR de combustível marítimo em instalação portuária (18 – 6); - o Posto Revendedor – PR de combustível automotivo em instalação portuária (18 – 6); - a revenda de combustíveis de aviação (18 – 6); - o comércio atacadista de derivados de petróleo e obrigado a autorização ou a licenciamento ambiental por órgão competente (18 – 6); - o comércio varejista de derivados de petróleo e obrigado a autorização ou a licenciamento ambiental por órgão competente (18 – 6); - o comércio atacadista de produto perigoso não especificado e obrigado a autorização ou a licenciamento ambiental por órgão competente (18 – 7); - o comércio atacadista com depósito para estocagem de produto perigoso, a granel ou embalado (18 – 7); - o comércio varejista de produto perigoso não especificado e obrigado a autorização ou a licenciamento ambiental por órgão competente (18 – 7); - o comércio atacadista de mercúrio metálico (18 – 8); - o comércio varejista de mercúrio metálico (18 – 8); - o comércio de mercúrio metálico recuperado (18 – 8); - o comércio de substâncias controladas pelo Protocolo de Montreal (18 – 10); - o depósito de armazenador de resíduos perigosos (18 – 80); - o depósito de resíduos perigosos para estocagem em fluxo de logística reversa (18 – 80); - o depósito de resíduos perigosos para fins de comercialização (18 – 80); - o depósito rotativo para fins de coleta de óleo lubrificante usado ou contaminado, controlado pela Resolução CONAMA nº 362, de 2005, em estabelecimento obrigado a autorização ou licenciamento ambiental pelo órgão competente (18 – 80); - a Central de Recebimento – CR de embalagens de agrotóxicos e afins (18 – 80); - o Posto de Recebimento – PR de embalagens de agrotóxicos e afins (18 – 80); - a operação de aeródromo (21 – 32); - o pátio de descontaminação de aeronaves agrícolas (21 – 32); - os serviços de pulverização de agrotóxicos e afins por aeronaves (21 – 47); - o Depósito Fechado – DF para estocagem de produto florestal de empresa comercial (21 – 50); - o Depósito Fechado – DF para estocagem de produto florestal que seja matéria-prima ou insumo de produção industrial (21 – 50); - as instalações aéreas de Posto de Abastecimento com capacidade total de armazenagem de até 15 m3, inclusive, destinadas exclusivamente ao abastecimento do detentor das instalações; (5) - a instalação de depósito de combustível que se destine ao abastecimento de grupo gerador, em estabelecimento comercial ou institucional; - o depósito de gás liquefeito líquido industrial – GLP, em recipiente fixo ou transportável, utilizado em atividade comercial e institucional; - o depósito para estocagem, em imóvel rural, de agrotóxicos e afins para consumo próprio. |
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Não é obrigada à inscrição no CTF/APP, em razão da atividade cód. 18 – 5, a pessoa jurídica que exerça atividade ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima. |
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Definições e linhas de corte: |
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- considera-se produto perigoso a substância química pura e suas misturas que receba classificação de perigo, nos termos da ABNT NBR 14752-2:2009 (e correções): Produtos químicos – Informações sobre segurança, saúde e meio ambiente - Parte 2: Sistema de classificação de perigo; - considera-se produto perigoso o produto classificado como perigoso pelo Regulamento da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, conforme coluna 1 (Nº ONU) e a coluna 2 (Nome e descrição) da Relação de Produtos Perigosos; - considera-se produto perigoso, ainda, o agrotóxico, seus componentes e afins; o mercúrio metálico e seus compostos orgânicos e inorgânicos; o óleo lubrificante; o preservativo de madeira; o remediador; o dispersante químico; - no caso de depósito aéreo de combustível destinado ao abastecimento de veículo automotor, considera-se como linha de corte a volumetria de 15 m³, nos termos do § 4º do art. 1º da Resolução CONAMA nº 237, de 2000; - considera-se depósito a instalação física, permanente ou temporária, para estocagem de produtos perigosos, a granel ou embalados; ou de resíduos perigosos, sujeitos ou não à logística reversa após operações de comercialização e consumo; - considera-se estocagem a disposição temporária e logística de produtos, entre duas operações de comércio ou para consumo final pelo adquirente; - considera-se depósito de distribuição a instalação física para estocagem de produtos, próprios ou de terceiros, no qual não se realizam vendas e cuja saída se dê por ordem de expedição e entrega em outro local; - considera-se Centro de Destroca – CD o local que se destina à destroca de recipientes transportáveis de GLP, vazios ou parcialmente utilizados, entre empresas distribuidoras, com equiparação à Classe III ou classe superior; - considera-se Classe III a classe de estocagem autorizada de GLP até 6.240 kg (ABNT NBR 15514:2007); - considera-se Depósito Fechado – DF o estabelecimento unidade auxiliar, onde a empresa faz estocagem de mercadorias próprias destinadas à industrialização e/ou à comercialização e no qual não se realizam vendas; - considera-se Posto de Abastecimento – PA a instalação que possua equipamentos e sistemas para estocagem de combustível automotivo, com registrador de volume apropriado para o abastecimento de equipamentos móveis, veículos automotores terrestres, aeronaves, embarcações ou locomotivas; e cujos produtos sejam destinados exclusivamente ao uso do detentor das instalações ou de grupos fechados de pessoas físicas ou jurídicas, previamente identificadas e associadas em forma de empresas, cooperativas, condomínios, clubes ou assemelhados; (3) - considera-se Unidade de Abastecimento de Combustíveis – CB o estabelecimento unidade auxiliar, para abastecimento de combustível de veículos exclusivamente para uso da empresa; - considera-se unidade auxiliar o estabelecimento em que são exercidas atividades auxiliares de empresas e em local diferente daquele das atividades principais e secundárias; - considera-se Instalação de Sistema Retalhista – ISR a instalação com sistema de tanques para estocagem destinada ao exercício da atividade de Transportador Revendedor Retalhista – TRR ou de Transportador-Revendedor-Retalhista na Navegação Interior (TRRNI); - no caso de depósito aéreo de combustível destinado ao abastecimento de veículo automotor, considera-se como linha de corte a volumetria de 15 m³, nos termos do § 4º do art. 1º da Resolução CONAMA nº 273, de 2000. |
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Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE |
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Agrupamento: |
Código: |
Descrição: |
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- |
- |
- |
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Outras atividades do CTF/APP, Cadastros do Ibama e Relatório Anual de Atividades |
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na hipótese de atividade de transporte pelo mesmo estabelecimento, a pessoa jurídica deverá declarar também a atividade cód. 18 – 1 - Transporte de cargas perigosas. |
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sim. |
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sim. |
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sim. |
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A declaração de atividades, no CTF/APP, que sejam constantes do objeto social da empresa ou da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ não desobriga a pessoa jurídica de declarar outras atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais que sejam exercidas pela empresa. |
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Observações: |
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(1) a descrição compreende o depósito de produto perigoso próprio ou de terceiros; (2) o termo Posto de Abastecimento da Resolução CONAMA nº 273, de 2000, corresponde ao Ponto de Abastecimento da Resolução ANP nº 12, de 2007; (3) a descrição inclui qualquer Posto de Abastecimento – PA, independentemente de localização, de finalidade do abastecimento ou da obrigação de declaração de outras atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais; (4) nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 4º da Instrução Normativa MAPA nº 2, de 2008, é proibida a estocagem de agrotóxicos em aeródromos públicos, salvo quando a permanência destinar-se à operação em andamento, assim caracterizadas por relatório operacional; (5) nos termos do § 4º do art. 1º da Resolução CONAMA nº 273, de 2000. |
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Referências normativas: |
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1 |
Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011: art. 7º, XIV, “g”: referente ao licenciamento ambiental de atividade envolvendo material radioativo, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN; |
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2 |
Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 (e alterações): art. 9º, XII; art. 17, II; Anexo VIII; |
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3 |
Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989 (e alterações): referente à periculosidade e controle de agrotóxicos, componentes e afins; |
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4 |
Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010: referente à Política Nacional de Resíduos Sólidos e ao Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos – CNORP; |
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5 |
Decreto nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002 (e alterações): referente à destinação final de embalagens de agrotóxicos, componentes e afins; |
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6 |
Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997: referente à prevenção e ao controle de poluição da atividade Depósitos de produtos químicos e produtos perigosos, por meio de licenciamento ambiental; |
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7 |
Resolução CONAMA nº 273, de 29 de novembro de 2000 (e alterações): referente à prevenção e controle de poluição de postos de combustíveis e serviços, por meio de licenciamento ambiental; |
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8 |
Instrução Normativa Ibama nº 13, de 18 de dezembro de 2012: referente à Lista Brasileira de Resíduos Sólidos; |
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9 |
Instrução Normativa Ibama nº 1, de 25 de janeiro de 2013: referente ao Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos – CNORP; |
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10 |
Instrução Normativa Ibama nº 6, de 15 de março de 2013 (e alterações): referente ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP; |
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11 |
Instrução Normativa Ibama nº 10, de 27 de maio de 2013: referente ao Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental – CTF/AIDA; |
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12 |
Instrução Normativa Ibama nº 6, de 24 de março de 2014 (e alterações): referente ao Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – RAPP; |
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13 |
Instrução Normativa Ibama nº 12, de 13 de abril de 2018: referente ao Regulamento de Enquadramento de pessoas físicas e jurídicas no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – RE-CTF/APP; |
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14 |
ABNT NBR 12235:1992: Armazenamento de resíduos sólidos perigosos – Procedimento; |
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15 |
ABNT NBR 15514:2007 (versão corrigida 2008): referente à norma técnica de critérios de segurança para áreas de armazenamento de recipientes transportáveis de gás liquefeito de petróleo (GLP), destinados ou não à comercialização; |
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16 |
ABNT NBR 13781:2009: Armazenamento de líquidos inflamáveis e combustíveis - Manuseio e instalação de tanque subterrâneo; |
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17 |
ABNT NBR 14725-2:2019 (e correções): Produtos químicos – Informações sobre segurança, saúde e meio ambiente. Parte 2: Sistema de classificação de perigo; |
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18 |
ABNT NBR IEC 60079-10-1:2018 Versão Corrigida:2019: Atmosferas explosivas - Parte 10-1: Classificação de áreas - Atmosferas explosivas de gás; |
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19 |
ABNT NBR 13784:2014: Armazenamento de líquidos inflamáveis e combustíveis — Seleção de métodos para detecção de vazamentos e ensaios de estanqueidade em sistemas de armazenamento subterrâneo de combustíveis (SASC); |
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20 |
ABNT NBR 14639:2014 (e Emendas): Armazenamento de líquidos inflamáveis e combustíveis — Posto revendedor veicular (serviços) e ponto de abastecimento — Instalações elétricas; |
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21 |
Resolução ANP nº 12, de 21 de março de 2007 (e alterações): referente à autorização de operação das instalações de ponto de abastecimento e respectiva desativação; |
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22 |
Resolução ANP nº 49, de 30 de novembro de 2016: referente aos requisitos necessários à autorização para o exercício da atividade de distribuição de gás liquefeito de petróleo – GLP; |
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23 |
Resolução ANP nº 784, de 26 de abril de 2019: referente aos requisitos necessários à operação de instalações de combustíveis líquidos automotivos, combustíveis de aviação, solventes, óleos lubrificantes básicos e acabados, gás liquefeito de petróleo (GLP), óleo combustível, querosene iluminante e asfaltos; |
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24 |
Resolução ANTT nº 5.232, de 14 de dezembro de 2016 (e alterações): referente à classificação de produtos perigosos; |
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25 |
Resolução CONCLA nº 1, de 15 de fevereiro de 2008: referente a estabelecimentos que sejam unidades auxiliares na CNAE; |
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26 |
Instrução Normativa MAPA nº 2, de 3 de janeiro de 2008: referente às normas de trabalho da Aviação Agrícola, objetivando a proteção às pessoas, bens e ao meio ambiente. |
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO FORTUNATO BIM, Presidente, em 01/04/2020, às 14:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ibama.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 5240258 e o código CRC 9E1DECC5. |
Referência: Processo nº 02001.002256/2018-12 | SEI nº 5240258 |