Timbre

Ministério do Meio Ambiente

Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis

Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP

FICHA TÉCNICA DE ENQUADRAMENTO

Código:

21 – 58

Descrição:

Manejo de espécie exótica invasora – Resolução CONABIO nº 7/2018

Versão FTE:

1.1

Data:

01/04/2020

PP/GU:

-

Tipo de pessoa:

Pessoa jurídica:

Sim

Pessoa física:

Sim

A descrição compreende:

- o manejo de espécie exótica invasora;

- o controle de javali-europeu (Sus scrofa). (1) (2) (3)

É obrigada à inscrição no CTF/APP, declarando a atividade cód. 21 – 58, a pessoa física ou jurídica que exerça atividade, em caráter permanente ou eventual, ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima.

A descrição não compreende:

(Para descrições com código em parênteses, consulte as respectivas FTE.)

- o abate de reses de espécime da fauna doméstica em matadouro e frigorífico (16 – 2);

- o abate de animais da fauna exótica (16 – 15);

- a criação comercial de espécime da fauna exótica (20 – 23);

- a introdução de espécie exótica da fauna mediante licença do órgão ambiental competente (20 – 26);

- a introdução de espécie nativa da fauna fora de sua área de distribuição natural mediante licença do órgão ambiental competente (20 – 26);

- os serviços de controle mecânico, químico e biológico e destinação de plantas aquáticas (21 – 46);

- a manutenção de fauna silvestre (21 – 53);

- a manutenção de fauna exótica (21 – 53);

- o manejo ambiental para controle da fauna sinantrópica nociva (21 – 59);

- o controle da fauna sinantrópica nociva (21 – 59);

- a criação de animais da fauna doméstica obrigada a autorização ou a licenciamento ambiental por órgão competente (21 – 74);

- o controle governamental de espécies exóticas invasoras comprovadamente nocivas à agricultura, pecuária, saúde pública e ao meio ambiente. (4)

Não é obrigada à inscrição no CTF/APP, em razão da atividade cód. 21 – 58, a pessoa física ou jurídica que exerça atividade ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima.

Definições e linhas de corte:

- considera-se manejo de espécie exótica invasora as medidas de prevenção para evitar ou minimizar a chegada ou a introdução de espécies exóticas a um dado ambiente ou local, bem como o controle ou a erradicação de espécies exóticas invasoras estabelecidas;

-  considera-se espécie exótica invasora a espécie exótica cuja introdução e/ou dispersão ameaçam a diversidade biológica;

- considera-se espécie exótica a espécie, subespécie ou táxon de hierarquia inferior ocorrendo fora de sua área de distribuição natural passada ou presente; inclui qualquer parte, como gametas, sementes, ovos ou propágulos que possam sobreviver e subsequentemente reproduzir-se;

- considera-se introdução de espécies o movimento por ação humana, direta ou indireta, de uma espécie exótica para fora de sua área de distribuição natural (passada ou presente). Esse movimento pode ocorrer dentro de um país ou entre países ou áreas além da jurisdição nacional;

- considera-se invasão biológica  o processo pelo qual uma espécie ou população é transportada para fora de sua área de distribuição natural e introduzida a um novo ambiente, se reproduz gerando descendentes viáveis e se dissemina, ampliando a distribuição geográfica e ameaçando a diversidade biológica, com potenciais impactos à sociedade, à economia e à saúde;

- considera-se via de dispersão a rota geográfica através da qual uma espécie é transportada para fora de sua área de distribuição natural (passada ou presente), a corredores de introdução (ex. estradas, canais, túneis, trilhas) ou a atividades humanas que levam a uma introdução intencional ou não intencional (paisagismo, comércio marítimo, produção florestal, aquicultura);

- considera-se controle de espécie exótica invasora as medidas de manejo que, por meio de métodos mecânicos, químicos ou biológicos, reduzem a abundância e/ou densidade de uma espécie exótica invasora para minimizar seu crescimento populacional, dispersão e impactos e, sempre que desejável e possível, na erradicação de populações;

- considera-se erradicação de espécie exótica invasora as medidas de manejo que levam à remoção total da população de uma espécie exótica invasora em determinada área;

- considera-se estabelecimento de espécie exótica invasora o processo de reprodução de uma espécie exótica invasora num ambiente novo, com descendentes viáveis e probabilidade de sobrevivência contínua;

- considera-se controle de javali-europeu a perseguição, o abate, a captura seguida de eliminação direta de espécimes.

Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE

Agrupamento:

Código:

Descrição:

-

-

-

Outras atividades do CTF/APP, Cadastros do Ibama e Relatório Anual de Atividades

CTF/APP:

consulte a relação de FTE.

CNORP:

não.

CTF/AIDA:

não.

RAPP:

não.

A declaração de atividades, no CTF/APP, que sejam constantes do objeto social da empresa ou da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ não desobriga a pessoa jurídica de declarar outras atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais que sejam exercidas pela empresa.

Observações:

(1) conforme Parágrafo único do art. 1º da Instrução Normativa Ibama nº 3, de 31 de janeiro de 2013, a previsão normativa de manejo do javali-europeu não inclui os porcos ferais do Pantanal (Sus scofra) conhecidos como porco-monteiro e porco-do-pantanal;

(2) nos termos do art. 1-A da Instrução Normativa Ibama nº 3, de 2013,  o Sistema Integrado de Manejo de Fauna SIMAF é o sistema eletrônico para recebimento de declarações e relatórios de manejo da espécie exótica invasora javali-europeu (Sus scrofa);

(3) nos termos do art. 7º da Instrução Normativa Ibama nº 3, de 2013,  as pessoas físicas e jurídicas que realizam o controle de javali-europeu devem encaminhar as informações de atividades realizadas por meio do Relatório de manejo de espécies exóticas invasoras do SIMAF;

(4) conforme alínea "e" do § 1º do art. 4º da Instrução Normativa Ibama nº 141, de 19 de dezembro de 2006.

Referências normativas:

1

Lei nº 5.197, de 3 de janeiro de 1967 (e alterações): referente à proteção da fauna;

2

Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 (e alterações): art. 9º, XII; art. 17, II;

3

Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009: referente à Política Nacional de Pesca e Aquicultura e ao exercício de atividades pesqueiras, mediante inscrição no CTF/APP, na forma de legislação específica;

4

Decreto nº 4.339, de 22 de agosto de 2002: referente aos princípios e diretrizes para a implementação da Política Nacional da Biodiversidade;

5

Resolução CONABIO nº 7, de 29 de maio de 2018: referente à aprovação da Estratégia Nacional sobre Espécies Exóticas Invasoras;

6

Resolução CONABIO nº 7, de 29 de maio de 2018: ANEXO: referente à Estratégia Nacional sobre Espécies Exóticas Invasoras;

7

Portaria Interministerial MMA/MAPA nº 231, de 28 de junho de 2017: referente ao Grupo de Assessoramento Técnico para acompanhar a implementação e realizar monitoria e avaliação do Plano Nacional de Prevenção, Controle e Monitoramento do Javali (Sus scrofa) no Brasil – Plano Javali;

8

Portaria Interministerial MMA/MAPA nº 232, de 28 de junho de 2017: referente ao objetivo geral e aos objetivos específicos do plano nacional de prevenção, controle e monitoramento do javali (Sus scrofa) no Brasil – Plano Javali;

9

Plano nacional de prevenção, controle e monitoramento do javali (Sus scrofa) - 2017: referente às ações necessárias a fim de conter a expansão territorial e demográfica do javali no País e reduzir os impactos, especialment em áreas prioritárias de interesse ambiental, social e econômico;

10

Instrução Normativa Ibama nº 3, de 31 de janeiro de 2013 (e alterações): referente à nocividade, manejo e controle do javali-europeu;

11

Instrução Normativa Ibama nº 3, de 31 de janeiro de 2013 (e alterações): art. 2º, § 5º e ANEXO I: referentes à regulamentação do uso de armadilhas do tipo jaula ou curral no controle do javali-europeu;

12

Instrução Normativa Ibama nº 6, de 15 de março de 2013 (e alterações): referente ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP;

13

Instrução Normativa Ibama nº 12, de 13 de abril de 2018: referente ao Regulamento de Enquadramento de pessoas físicas e jurídicas no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – RE-CTF/APP;

14

Portaria Ibama 102, de 15 de julho de 1998: referente à normalização do funcionamento de criadouros de animais da fauna silvestre exótica com fins econômicos e industriais;

15

Portaria Ibama nº 102, de 15 de julho de 1998: art. 21: referente à regularização de criadores comerciais de javali-europeu instalados ou em funcionamento.

16

Instrução Normativa ICMBio nº 3, de 4 de setembro de 2017: arts. 1º e 2º: referente ao Programa Nacional de Monitoramento da Biodiversidade do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, incluindo a geração de informações e fornecimento de subsídios para a avaliação do estado de conservação da fauna e flora brasileira, para implementação das estratégias de conservação de espécies ameaçadas de extinção (categoria DD), para planejamento e avaliação de programas de controle de espécies exóticas invasoras.

 


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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO FORTUNATO BIM, Presidente, em 01/04/2020, às 14:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Referência: Processo nº 02001.002436/2018-96 SEI nº 5251440