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Ministério do Meio Ambiente

Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis

Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP

FICHA TÉCNICA DE ENQUADRAMENTO

Código:

18 – 4

Descrição:

Terminais de minério, petróleo e derivados e produtos químicos

Versão FTE:

1.1

Data:

01/04/2020

PP/GU:

Alto

Tipo de pessoa:

Pessoa jurídica:

Sim (1)

Pessoa física:

Não

A descrição compreende:

- o terminal de minério;

- o terminal de petróleo e de derivados de petróleo;

- o terminal de gás natural e de regaseificação;

- o terminal de produto perigoso;

- o terminal de combustível não derivado de petróleo, inclusive em usina sucroalcooleira;

- a base compartilhada de petróleo, de derivados de petróleo e de combustível não derivado de petróleo; (2)

- a base individual de petróleo, de derivados de petróleo e de combustível não derivado de petróleo;

- o terminal de carga rodoviário, ferroviário, marítimo, fluvial, aeroportuário ou intermodal que opere minério ou produto perigoso;

- o terminal dentro da área de porto organizado que opere minério ou produto perigoso;

- o terminal portuário de retaguarda privado que opere minério ou produto perigoso;

- o terminal em área de transição terra-mar que opere minério ou produto perigoso;

- o Terminal de Uso Privado – TUP que opere minério ou produto perigoso;

- o terminal em instalação portuária pública de pequeno porte – IP4 que opere minério ou produto perigoso;

- o terminal em porto seco que opere minério ou produto perigoso;

- o terminal de contêiner de produto perigoso;

- a instalação de transbordo rodoviária, ferroviária, marítima, fluvial, aeroportuária ou intermodal que opere minério ou produto perigoso;

- a instalação de transbordo de gás natural líquido, entre navios, para regaseificação;

- a unidade flutuante de armazenamento (FSU) utilizada para o armazenamento de óleo produzido;

- a unidade flutuante de produção, armazenamento e alívio de carga de óleo (FPSO), utilizada para o armazenamento de óleo produzido;

- a área segregada para armazenagem de resíduos perigosos em terminal, qualquer o modal de transporte e qualquer o gerador.

É obrigada à inscrição no CTF/APP, declarando a atividade cód. 18 – 4, a pessoa jurídica que exerça atividade, em caráter permanente ou eventual, ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima.

A descrição não compreende:

(Para descrições com código em parênteses, consulte as respectivas FTE.)

- o transporte de combustível marítimo em instalação portuária, por embarcação de abastecimento (18 – 1);

- o transporte de combustível automotivo em instalação portuária por meio de caminhão-tanque (18 – 1);

- o transporte de combustível de aviação em aeródromo por meio de caminhão-tanque de abastecimento de aeronave (18 – 1);

- o transporte de combustível automotivo em aeródromo por meio de caminhão-tanque (18 – 1);

- o porto organizado (18 – 3);

- o Terminal de Uso Privado – TUP (18 – 3);

- a instalação portuária pública de pequeno porte (18 – 3);

- a instalação de apoio portuário de monoboia e quadro de boia, incluindo seus dutos (18 – 3);

- o depósito de distribuição de produto perigoso (18 – 5);

- o depósito de distribuição de gás liquefeito de petróleo – GLP (18 – 5);

- o Centro de Destroca – CD de recipiente transportável de GLP (18 – 5);

- o Depósito Fechado – DF de empresa comercial com estocagem de produto perigoso (18 – 5);

- o Depósito Fechado – DF para estocagem de produto perigoso que seja matéria-prima ou insumo de produção industrial (18 – 5);

- o Depósito Fechado – DF para estocagem de produto perigoso resultante de produção industrial (18 – 5);

- o Posto de Abastecimento – PA (18 – 5);

- a Unidade de Abastecimento de Combustíveis – CB (18 – 5);

- a Instalação de Sistema Retalhista – ISR (18 – 5);

- o depósito de agrotóxicos em aeródromo privado (18 – 5);

- o depósito de estocagem de produto perigoso para terceiros (18 – 5);

- o depósito de armazenador de resíduos perigosos (18 – 80);

- o depósito de resíduos perigosos para estocagem em fluxo de logística reversa (18 – 80);

- o depósito de resíduos perigosos para fins de comercialização (18 – 80);

- a construção de terminal de petróleo e de seus derivados (22 – 8);

- a construção de terminal de gás natural (22 – 8);

- a construção de terminal de minério (22 – 8);

- a coleta e transporte de resíduos não perigosos em terminais de minério, petróleo e derivados e produtos perigosos.

Não é obrigada à inscrição no CTF/APP, em razão da atividade cód. 18 – 4, a pessoa jurídica que exerça atividade ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima.

Definições e linhas de corte:

- considera-se terminal as instalações físicas, permanentes ou temporárias, fixas ou móveis, para armazenagem de cargas de produtos, a granel ou embalados, para fins de transporte por qualquer modal;

- considera-se armazenagem a atividade de contenção temporária e logística de produtos, entre duas operações de transporte ou entre a produção e a primeira operação de transporte;

- considera-se base individual a instalação autorizada a operar pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, cuja propriedade ou posse seja de um único agente autorizado ao exercício da atividade;

- considera-se base compartilhada a instalação autorizada a operar pela ANP, cuja propriedade ou posse seja de mais de um agente autorizado ao exercício da atividade;

- considera-se a instalação portuária pública de pequeno porte – IP4 aquela explorada mediante autorização, localizada fora do porto organizado e utilizada em movimentação de passageiros ou mercadorias em embarcações de navegação interior;

- considera-se porto organizado o bem público construído e aparelhado para atender às necessidades da navegação e da movimentação de passageiros e ou na movimentação e armazenagem de mercadorias, concedido ou explorado pela União, cujo tráfego e operações portuárias estejam sob a jurisdição de uma autoridade portuária;

- considera-se Terminal de Uso Privado – TUP a instalação portuária explorada mediante autorização, localizada fora da área do porto organizado;

- considera-se aeródromo é toda área destinada a pouso, decolagem e movimentação de aeronaves;

- considera-se Floating Storage Unit – FSU a unidade flutuante de armazenamento utilizada para o armazenamento de óleo produzido;

- considera-se Floating Production Storage and Offloading – FPSO  a unidade flutuante de produção, armazenamento e alívio de carga de óleo, utilizada para a produção e armazenamento de óleo.

Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE

Agrupamento:

Código:

Descrição:

Atividade

5222-2/00

Serviços de operação em terminais ferroviários

Atividade

5222-2/00

Serviços de operação em terminais rodoviários

Atividade

5231-1/02

Serviços de operações de terminais

Atividade

5231-1/03

Serviços de gestão e operação de terminais aquaviários de carga

A obrigação de inscrição, no CTF/APP, não se vincula à Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, que pode ser utilizada como referência de enquadramento.

Outras atividades do CTF/APP, Cadastros do Ibama e Relatório Anual de Atividades

CTF/APP:

- na hipótese de terminal offshore que seja FPSO, a pessoa jurídica deverá declarar também a atividade cód. 1 – 5 - Perfuração de poços e produção de petróleo e gás natural;

- na hipótese de terminal de etanol combustível em usina sucroalcooleira, a pessoa jurídica deverá declarar também a atividade cód. 15 – 15 - Produção de álcool etílico, metanol e similares;

- na hipótese de atividade de transporte pelo mesmo estabelecimento, a pessoa jurídica deverá declarar também a atividade cód. 18 – 1 - Transporte de cargas perigosas e/ou cód. 18 – 2 - Transporte por dutos.

CNORP:

sim.

CTF/AIDA:

sim.

RAPP:

sim.

A declaração de atividades, no CTF/APP, que sejam constantes do objeto social da empresa ou da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ não desobriga a pessoa jurídica de declarar outras atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais que sejam exercidas pela empresa.

Observações:

(1) na hipótese de fracionamento do licenciamento ambiental, obriga-se à inscrição na atividade de Terminais de minério, petróleo e derivados e produtos químicos o estabelecimento que for destinatário da Licença de Operação do terminal;

(2) nas bases compartilhadas, cada estabelecimento deve ter inscrição individualizada no CTF/APP. As obrigações de prestação de informações ambientais e de gerenciamento de resíduos perigosos deverão atender às frações ideias de cada estabelecimento, estipuladas em contrato de compartilhamento de base.

Referências normativas:

1

Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 (e alterações): art. 9º, XII; art. 17, II; Anexo VIII;

2

Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997 (e alterações): referente à ordenação do transporte aquaviário;

3

Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (e alterações): referente à classificação de aeródromos;

4

Lei nº 9.966, de 28 de abril de 2000: referente à prevenção, ao controle e à fiscalização da poluição causada por lançamento de óleo e outras substâncias nocivas ou perigosas em águas sob jurisdição nacional;

5

Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010: referente à Política Nacional de Resíduos Sólidos e ao Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos – CNORP;

6

Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013: referente às definições de instalações portuárias e portos;

7

Resolução CONAMA nº 2, de 22 de agosto de 1991: referente ao controle ambiental de cargas deterioradas, contaminadas ou fora de especificações, que têm um grande potencial de gerar danos ambientais;

8

Resolução CONAMA nº 5, de 5 de agosto de 1993: referente ao gerenciamento de resíduos sólidos gerados em portos e aeroportos;

9

Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997: referente à prevenção e ao controle de poluição da atividade Terminais de minério, petróleo e derivados e produtos químicos, por meio de licenciamento ambiental;

10

Resolução CONAMA nº 398, de 11 de junho de 2008: referente aos Planos de Emergência Individuais para incidentes de poluição por óleo em águas;

11

Resolução CONAMA nº 482, de 3 de outubro de 2017: referente à regulamentação da utilização da técnica de queima controlada emergencial como ação de resposta a incidentes de poluição por óleo no mar;

12

Instrução Normativa Ibama nº 13, de 18 de dezembro de 2012: referente à Lista Brasileira de Resíduos Sólidos;

13

Instrução Normativa Ibama nº 1, de 25 de janeiro de 2013: referente ao Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos – CNORP;

14

Instrução Normativa Ibama nº 6, de 15 de março de 2013 (e alterações): referente ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP;

15

Instrução Normativa Ibama nº 10, de 27 de maio de 2013: referente ao Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental – CTF/AIDA;

16

Instrução Normativa Ibama nº 6, de 24 de março de 2014 (e alterações): referente ao Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – RAPP;

17

Instrução Normativa Ibama nº 15, de 6 de outubro de 2014: referente ao Sistema Nacional de Emergências Ambientais – SIEMA e às comunicações de acidentes ambientais;

18

Instrução Normativa Ibama nº 12, de 13 de abril de 2018: referente ao Regulamento de Enquadramento de pessoas físicas e jurídicas no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – RE-CTF/APP;

19

ABNT NBR 12235:1992: Armazenamento de resíduos sólidos perigosos – Procedimento;

20

ABNT NBR 14725-2:2019 (e correções): Produtos químicos – Informações sobre segurança, saúde e meio ambiente. Parte 2: Sistema de classificação de perigo;

21

Resolução ANP nº 784, de 26 de abril de 2019: referente aos requisitos necessários à operação de instalações de combustíveis líquidos automotivos, combustíveis de aviação, solventes, óleos lubrificantes básicos e acabados, gás liquefeito de petróleo (GLP), óleo combustível, querosene iluminante e asfaltos;

22

Resolução ANTAQ nº 2.239, de 15 de setembro de 2011: referente ao transporte aquaviário de produtos perigosos;

23

Resolução ANTAQ nº 3.290, de 14 de fevereiro de 2014: referente à classificação de instalações portuárias e portos;

24

Resolução ANTAQ nº 4.828 de 25 de maio de 2015: referente à regulamentação dos serviços de transbordo, armazenagem temporária, coleta e transporte de resíduos sólidos de embarcações em instalações portuárias brasileiras de portos organizados, de terminais de uso privado – TUP, e no que couber, em estações de transbordo de carga – ETC, em instalações públicas de pequeno porte - IP4 e instalações portuárias de turismo – IPTur;

25

Resolução ANTAQ nº 4.828 de 25 de maio de 2015: art. 21: referente à obrigação de contratação de seguro ambiental no caso de retirada de resíduos com riscos de danos ambientais, como no caso de resíduos oleosos;

26

Resolução ANTAQ nº 13, de 10 de outubro de 2016: referente às instalações de apoio à navegação aquaviária;

27

Resolução ANTT nº 5.232, de 14 de dezembro de 2016 (e alterações): referente à classificação de produtos químicos e produtos perigosos.


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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO FORTUNATO BIM, Presidente, em 01/04/2020, às 14:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ibama.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 5239895 e o código CRC 73A893B8.




Referência: Processo nº 02001.002252/2018-26 SEI nº 5239895