Ministério do Meio Ambiente Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP |
||||||||||||
FICHA TÉCNICA DE ENQUADRAMENTO |
||||||||||||
Código: |
18 – 4 |
Descrição: |
Terminais de minério, petróleo e derivados e produtos químicos |
|||||||||
Versão FTE: |
1.1 |
Data: |
01/04/2020 |
|||||||||
PP/GU: |
Alto |
Tipo de pessoa: |
Pessoa jurídica: |
Sim (1) |
Pessoa física: |
Não |
||||||
A descrição compreende: |
||||||||||||
- o terminal de minério; - o terminal de petróleo e de derivados de petróleo; - o terminal de gás natural e de regaseificação; - o terminal de produto perigoso; - o terminal de combustível não derivado de petróleo, inclusive em usina sucroalcooleira; - a base compartilhada de petróleo, de derivados de petróleo e de combustível não derivado de petróleo; (2) - a base individual de petróleo, de derivados de petróleo e de combustível não derivado de petróleo; - o terminal de carga rodoviário, ferroviário, marítimo, fluvial, aeroportuário ou intermodal que opere minério ou produto perigoso; - o terminal dentro da área de porto organizado que opere minério ou produto perigoso; - o terminal portuário de retaguarda privado que opere minério ou produto perigoso; - o terminal em área de transição terra-mar que opere minério ou produto perigoso; - o Terminal de Uso Privado – TUP que opere minério ou produto perigoso; - o terminal em instalação portuária pública de pequeno porte – IP4 que opere minério ou produto perigoso; - o terminal em porto seco que opere minério ou produto perigoso; - o terminal de contêiner de produto perigoso; - a instalação de transbordo rodoviária, ferroviária, marítima, fluvial, aeroportuária ou intermodal que opere minério ou produto perigoso; - a instalação de transbordo de gás natural líquido, entre navios, para regaseificação; - a unidade flutuante de armazenamento (FSU) utilizada para o armazenamento de óleo produzido; - a unidade flutuante de produção, armazenamento e alívio de carga de óleo (FPSO), utilizada para o armazenamento de óleo produzido; - a área segregada para armazenagem de resíduos perigosos em terminal, qualquer o modal de transporte e qualquer o gerador. |
||||||||||||
É obrigada à inscrição no CTF/APP, declarando a atividade cód. 18 – 4, a pessoa jurídica que exerça atividade, em caráter permanente ou eventual, ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima. |
||||||||||||
A descrição não compreende: (Para descrições com código em parênteses, consulte as respectivas FTE.) |
||||||||||||
- o transporte de combustível marítimo em instalação portuária, por embarcação de abastecimento (18 – 1); - o transporte de combustível automotivo em instalação portuária por meio de caminhão-tanque (18 – 1); - o transporte de combustível de aviação em aeródromo por meio de caminhão-tanque de abastecimento de aeronave (18 – 1); - o transporte de combustível automotivo em aeródromo por meio de caminhão-tanque (18 – 1); - o porto organizado (18 – 3); - o Terminal de Uso Privado – TUP (18 – 3); - a instalação portuária pública de pequeno porte (18 – 3); - a instalação de apoio portuário de monoboia e quadro de boia, incluindo seus dutos (18 – 3); - o depósito de distribuição de produto perigoso (18 – 5); - o depósito de distribuição de gás liquefeito de petróleo – GLP (18 – 5); - o Centro de Destroca – CD de recipiente transportável de GLP (18 – 5); - o Depósito Fechado – DF de empresa comercial com estocagem de produto perigoso (18 – 5); - o Depósito Fechado – DF para estocagem de produto perigoso que seja matéria-prima ou insumo de produção industrial (18 – 5); - o Depósito Fechado – DF para estocagem de produto perigoso resultante de produção industrial (18 – 5); - o Posto de Abastecimento – PA (18 – 5); - a Unidade de Abastecimento de Combustíveis – CB (18 – 5); - a Instalação de Sistema Retalhista – ISR (18 – 5); - o depósito de agrotóxicos em aeródromo privado (18 – 5); - o depósito de estocagem de produto perigoso para terceiros (18 – 5); - o depósito de armazenador de resíduos perigosos (18 – 80); - o depósito de resíduos perigosos para estocagem em fluxo de logística reversa (18 – 80); - o depósito de resíduos perigosos para fins de comercialização (18 – 80); - a construção de terminal de petróleo e de seus derivados (22 – 8); - a construção de terminal de gás natural (22 – 8); - a construção de terminal de minério (22 – 8); - a coleta e transporte de resíduos não perigosos em terminais de minério, petróleo e derivados e produtos perigosos. |
||||||||||||
Não é obrigada à inscrição no CTF/APP, em razão da atividade cód. 18 – 4, a pessoa jurídica que exerça atividade ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima. |
||||||||||||
Definições e linhas de corte: |
||||||||||||
- considera-se terminal as instalações físicas, permanentes ou temporárias, fixas ou móveis, para armazenagem de cargas de produtos, a granel ou embalados, para fins de transporte por qualquer modal; - considera-se armazenagem a atividade de contenção temporária e logística de produtos, entre duas operações de transporte ou entre a produção e a primeira operação de transporte; - considera-se base individual a instalação autorizada a operar pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, cuja propriedade ou posse seja de um único agente autorizado ao exercício da atividade; - considera-se base compartilhada a instalação autorizada a operar pela ANP, cuja propriedade ou posse seja de mais de um agente autorizado ao exercício da atividade; - considera-se a instalação portuária pública de pequeno porte – IP4 aquela explorada mediante autorização, localizada fora do porto organizado e utilizada em movimentação de passageiros ou mercadorias em embarcações de navegação interior; - considera-se porto organizado o bem público construído e aparelhado para atender às necessidades da navegação e da movimentação de passageiros e ou na movimentação e armazenagem de mercadorias, concedido ou explorado pela União, cujo tráfego e operações portuárias estejam sob a jurisdição de uma autoridade portuária; - considera-se Terminal de Uso Privado – TUP a instalação portuária explorada mediante autorização, localizada fora da área do porto organizado; - considera-se aeródromo é toda área destinada a pouso, decolagem e movimentação de aeronaves; - considera-se Floating Storage Unit – FSU a unidade flutuante de armazenamento utilizada para o armazenamento de óleo produzido; - considera-se Floating Production Storage and Offloading – FPSO a unidade flutuante de produção, armazenamento e alívio de carga de óleo, utilizada para a produção e armazenamento de óleo. |
||||||||||||
Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE |
||||||||||||
Agrupamento: |
Código: |
Descrição: |
||||||||||
Atividade |
5222-2/00 |
Serviços de operação em terminais ferroviários |
||||||||||
Atividade |
5222-2/00 |
Serviços de operação em terminais rodoviários |
||||||||||
Atividade |
5231-1/02 |
Serviços de operações de terminais |
||||||||||
Atividade |
5231-1/03 |
Serviços de gestão e operação de terminais aquaviários de carga |
||||||||||
A obrigação de inscrição, no CTF/APP, não se vincula à Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, que pode ser utilizada como referência de enquadramento. |
||||||||||||
Outras atividades do CTF/APP, Cadastros do Ibama e Relatório Anual de Atividades |
||||||||||||
- na hipótese de terminal offshore que seja FPSO, a pessoa jurídica deverá declarar também a atividade cód. 1 – 5 - Perfuração de poços e produção de petróleo e gás natural; - na hipótese de terminal de etanol combustível em usina sucroalcooleira, a pessoa jurídica deverá declarar também a atividade cód. 15 – 15 - Produção de álcool etílico, metanol e similares; - na hipótese de atividade de transporte pelo mesmo estabelecimento, a pessoa jurídica deverá declarar também a atividade cód. 18 – 1 - Transporte de cargas perigosas e/ou cód. 18 – 2 - Transporte por dutos. |
||||||||||||
sim. |
||||||||||||
sim. |
||||||||||||
sim. |
||||||||||||
A declaração de atividades, no CTF/APP, que sejam constantes do objeto social da empresa ou da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ não desobriga a pessoa jurídica de declarar outras atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais que sejam exercidas pela empresa. |
||||||||||||
Observações: |
||||||||||||
(1) na hipótese de fracionamento do licenciamento ambiental, obriga-se à inscrição na atividade de Terminais de minério, petróleo e derivados e produtos químicos o estabelecimento que for destinatário da Licença de Operação do terminal; (2) nas bases compartilhadas, cada estabelecimento deve ter inscrição individualizada no CTF/APP. As obrigações de prestação de informações ambientais e de gerenciamento de resíduos perigosos deverão atender às frações ideias de cada estabelecimento, estipuladas em contrato de compartilhamento de base. |
||||||||||||
Referências normativas: |
||||||||||||
1 |
Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 (e alterações): art. 9º, XII; art. 17, II; Anexo VIII; |
|||||||||||
2 |
Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997 (e alterações): referente à ordenação do transporte aquaviário; |
|||||||||||
3 |
Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (e alterações): referente à classificação de aeródromos; |
|||||||||||
4 |
Lei nº 9.966, de 28 de abril de 2000: referente à prevenção, ao controle e à fiscalização da poluição causada por lançamento de óleo e outras substâncias nocivas ou perigosas em águas sob jurisdição nacional; |
|||||||||||
5 |
Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010: referente à Política Nacional de Resíduos Sólidos e ao Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos – CNORP; |
|||||||||||
6 |
Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013: referente às definições de instalações portuárias e portos; |
|||||||||||
7 |
Resolução CONAMA nº 2, de 22 de agosto de 1991: referente ao controle ambiental de cargas deterioradas, contaminadas ou fora de especificações, que têm um grande potencial de gerar danos ambientais; |
|||||||||||
8 |
Resolução CONAMA nº 5, de 5 de agosto de 1993: referente ao gerenciamento de resíduos sólidos gerados em portos e aeroportos; |
|||||||||||
9 |
Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997: referente à prevenção e ao controle de poluição da atividade Terminais de minério, petróleo e derivados e produtos químicos, por meio de licenciamento ambiental; |
|||||||||||
10 |
Resolução CONAMA nº 398, de 11 de junho de 2008: referente aos Planos de Emergência Individuais para incidentes de poluição por óleo em águas; |
|||||||||||
11 |
Resolução CONAMA nº 482, de 3 de outubro de 2017: referente à regulamentação da utilização da técnica de queima controlada emergencial como ação de resposta a incidentes de poluição por óleo no mar; |
|||||||||||
12 |
Instrução Normativa Ibama nº 13, de 18 de dezembro de 2012: referente à Lista Brasileira de Resíduos Sólidos; |
|||||||||||
13 |
Instrução Normativa Ibama nº 1, de 25 de janeiro de 2013: referente ao Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos – CNORP; |
|||||||||||
14 |
Instrução Normativa Ibama nº 6, de 15 de março de 2013 (e alterações): referente ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP; |
|||||||||||
15 |
Instrução Normativa Ibama nº 10, de 27 de maio de 2013: referente ao Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental – CTF/AIDA; |
|||||||||||
16 |
Instrução Normativa Ibama nº 6, de 24 de março de 2014 (e alterações): referente ao Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – RAPP; |
|||||||||||
17 |
Instrução Normativa Ibama nº 15, de 6 de outubro de 2014: referente ao Sistema Nacional de Emergências Ambientais – SIEMA e às comunicações de acidentes ambientais; |
|||||||||||
18 |
Instrução Normativa Ibama nº 12, de 13 de abril de 2018: referente ao Regulamento de Enquadramento de pessoas físicas e jurídicas no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – RE-CTF/APP; |
|||||||||||
19 |
ABNT NBR 12235:1992: Armazenamento de resíduos sólidos perigosos – Procedimento; |
|||||||||||
20 |
ABNT NBR 14725-2:2019 (e correções): Produtos químicos – Informações sobre segurança, saúde e meio ambiente. Parte 2: Sistema de classificação de perigo; |
|||||||||||
21 |
Resolução ANP nº 784, de 26 de abril de 2019: referente aos requisitos necessários à operação de instalações de combustíveis líquidos automotivos, combustíveis de aviação, solventes, óleos lubrificantes básicos e acabados, gás liquefeito de petróleo (GLP), óleo combustível, querosene iluminante e asfaltos; |
|||||||||||
22 |
Resolução ANTAQ nº 2.239, de 15 de setembro de 2011: referente ao transporte aquaviário de produtos perigosos; |
|||||||||||
23 |
Resolução ANTAQ nº 3.290, de 14 de fevereiro de 2014: referente à classificação de instalações portuárias e portos; |
|||||||||||
24 |
Resolução ANTAQ nº 4.828 de 25 de maio de 2015: referente à regulamentação dos serviços de transbordo, armazenagem temporária, coleta e transporte de resíduos sólidos de embarcações em instalações portuárias brasileiras de portos organizados, de terminais de uso privado – TUP, e no que couber, em estações de transbordo de carga – ETC, em instalações públicas de pequeno porte - IP4 e instalações portuárias de turismo – IPTur; |
|||||||||||
25 |
Resolução ANTAQ nº 4.828 de 25 de maio de 2015: art. 21: referente à obrigação de contratação de seguro ambiental no caso de retirada de resíduos com riscos de danos ambientais, como no caso de resíduos oleosos; |
|||||||||||
26 |
Resolução ANTAQ nº 13, de 10 de outubro de 2016: referente às instalações de apoio à navegação aquaviária; |
|||||||||||
27 |
Resolução ANTT nº 5.232, de 14 de dezembro de 2016 (e alterações): referente à classificação de produtos químicos e produtos perigosos. |
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO FORTUNATO BIM, Presidente, em 01/04/2020, às 14:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ibama.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 5239895 e o código CRC 73A893B8. |
Referência: Processo nº 02001.002252/2018-26 | SEI nº 5239895 |