Timbre

Ministério do Meio Ambiente

Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis

Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP

FICHA TÉCNICA DE ENQUADRAMENTO

Código:

18 – 3

Descrição:

Marinas, portos e aeroportos

Versão FTE:

1.1

Data:

01/04/2020

PP/GU:

Alto

Tipo de pessoa:

Pessoa jurídica:

Sim

Pessoa física:

Não

A descrição compreende: (1)

- a instalação portuária de turismo com estocagem de combustíveis para abastecimento de embarcações;

- o porto organizado;

- o Terminal de Uso Privado – TUP;

- a instalação portuária pública de pequeno porte;

- a transferência de combustíveis marítimos por meio de instalações fixas para abastecimento de embarcações, incluindo dutos e tubulações, em porto organizado, Terminal de Uso Privado – TUP ou instalação portuária pública de pequeno porte;

- a instalação de apoio portuário de monoboia e quadro de boia, incluindo seus dutos;

- a instalação de apoio ao transporte aquaviário com estocagem de combustíveis para abastecimento de embarcações;

- o aeroporto;

- o aeroporto regional;

- a transferência de combustíveis de aviação por meio de instalações fixas para abastecimento de aeronaves, incluindo os sistemas de hidrantes, em aeroporto.

É obrigada à inscrição no CTF/APP, declarando a atividade cód. 18 – 3, a pessoa jurídica que exerça atividade, em caráter permanente ou eventual, ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima.

A descrição não compreende:

(Para descrições com código em parênteses, consulte as respectivas FTE.)

- a instalação de apoio ao transporte aquaviário que seja destinada à construção naval (6 – 3);

- a instalação de apoio ao transporte aquaviário que seja destinada à reparação naval (6 – 3);

- a dragagem para fins de implantação, aprofundamento, manutenção ou ampliação da infraestrutura aquaviária dos portos, terminais e outras instalações portuárias, públicos e privados, civis e militares (17 – 5);

- a dragagem de manutenção (17 – 5);

- o transporte fluvial de produto perigoso (18 – 1);

- o transporte marítimo de produto perigoso (18 – 1);

- o transporte e transferência de petróleo e seus derivados nas operações STS (Ship-to-Ship) em águas jurisdicionais brasileiras, com embarcações em movimento ou fundeadas (18 – 1);

- o transporte de combustível marítimo em instalação portuária, por embarcação de abastecimento (18 – 1);

- o transporte de combustível automotivo em instalação portuária por meio de caminhão-tanque (18 – 1);

- o transporte de combustível de aviação em aeródromo por meio de caminhão-tanque de abastecimento de aeronave (18 – 1);

- o transporte de combustível automotivo em aeródromo por meio de caminhão-tanque (18 – 1);

- a base compartilhada de petróleo, de derivados de petróleo e de combustível não derivado de petróleo (18 – 4);

- a base individual de petróleo, de derivados de petróleo e de combustível não derivado de petróleo (18 – 4);

- o terminal de carga rodoviário, ferroviário, marítimo, fluvial, aeroportuário ou intermodal que opere minério ou produto perigoso (18 – 4);

- o terminal dentro da área de porto organizado que opere minério ou produto perigoso (18 – 4);

- o terminal portuário de retaguarda privado que opere minério ou produto perigoso (18 – 4);

- o terminal em área de transição terra-mar que opere minério ou produto perigoso (18 – 4);

- o Terminal de Uso Privado – TUP que opere minério ou produto perigoso (18 – 4);

- o terminal em instalação portuária pública de pequeno porte – IP4 que opere minério ou produto perigoso (18 – 4);

- o terminal de contêiner de produto perigoso (18 – 4);

- a instalação de transbordo rodoviária, ferroviária, marítima, fluvial, aeroportuária ou intermodal que opere minério ou produto perigoso (18 – 4);

- a instalação de transbordo de gás natural líquido, entre navios, para regaseificação (18 – 4);

- a área segregada para armazenagem de resíduos perigosos em terminal, qualquer o modal de transporte e qualquer o gerador (18 – 4);

- o Posto de Abastecimento – PA (18 – 5);

- a revenda de combustível realizada por Posto Revendedor – PR classificado como automotivo, de aviação, escola, flutuante ou marítimo (18 – 6);

- a operação de aeródromo (21 – 32);

- a construção de canais para drenagem (22 – 3);

- a abertura de barras, embocaduras e canais (22 – 5);

- a construção de obras de arte (22 – 7);

- a construção de porto organizado (22 – 8);

- a construção de Terminal de Uso Privado – TUP (22 – 8);

- a construção de instalação portuária pública de pequeno porte (22 – 8);

- a construção de instalação de apoio ao transporte aquaviário que seja destinada à construção naval (22 – 8);

- a construção de aeródromos (22 – 8);

- a instalação de apoio ao transporte aquaviário sem estocagem de combustíveis para abastecimento de embarcações;

- a instalação portuária de turismo de apoio;

- a instalação portuária de turismo de trânsito;

- a coleta e transporte de resíduos não perigosos em instalação portuária de turismo;

- a coleta e transporte de resíduos não perigosos em portos;

- a coleta e transporte de resíduos não perigosos em aeroportos.

Não é obrigada à inscrição no CTF/APP, em razão da atividade cód. 18 – 3, a pessoa jurídica que exerça atividade ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima.

Definições e linhas de corte:

- considera-se marina a instalação portuária de turismo – IPTur explorada mediante arrendamento ou autorização e utilizada em embarque, desembarque e trânsito de passageiros, tripulantes e bagagens, e de insumos para o provimento e abastecimento de embarcações de turismo;

- considera-se porto organizado o bem público construído e aparelhado para atender às necessidades da navegação e da movimentação de passageiros e ou na movimentação e armazenagem de mercadorias, concedido ou explorado pela União, cujo tráfego e operações portuárias estejam sob a jurisdição de uma autoridade portuária;

- considera-se Terminal de Uso Privado – TUP a instalação portuária explorada mediante autorização, localizada fora da área do porto organizado;

- considera-se a instalação portuária pública de pequeno porteIP4 aquela explorada mediante autorização, localizada fora do porto organizado e utilizada em movimentação de passageiros ou mercadorias em embarcações de navegação interior;

- considera-se monoboia a instalação portuária de apoio constituída de boia única, para amarração de navios em atividades portuárias de movimentação de cargas;

- considera-se quadro de boias: a instalação portuária de apoio constituída de boias, para amarração de navios em atividades portuárias de movimentação de cargas;

- considera-se instalações de apoio ao transporte aquaviário a instalação flutuante; a instalação com acesso ao meio aquaviário destinada à construção e/ou reparação naval; a instalação destinada ao apoio ao transporte aquaviário de insumos, equipamentos, cargas de projeto e recursos humanos necessários à execução de obras de infraestrutura, cujas operações são desativadas na sua conclusão; a instalação portuária pública de pequeno porte explorada pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT; a instalação de pequeno porte para apoio ao embarque e desembarque de cargas e/ou passageiros destinada ou proveniente do transporte aquaviário;

- considera-se aeroporto o aeródromo público, dotado de instalações e facilidades para apoio de operações de aeronaves e de embarque e desembarque de pessoas e cargas;

- considera-se aeroporto regional aquele com movimentação anual de passageiros embarcados e desembarcados inferior a 800 mil ou a 600 mil passageiros, respectivamente localizado na região da Amazônia Legal ou nas demais regiões do País;

- considera-se instalação portuária de turismo de trânsitoIPTur Trânsito aquela que realiza apenas trânsito de passageiros e tripulantes diretamente em embarcações de turismo;

- considera-se instalação portuária de turismo de apoioIPTur Apoio que realiza embarque, desembarque e trânsito de passageiros e tripulantes diretamente em embarcações de transporte com destino ou origem em embarcação de turismo fundeada ao largo da instalação portuária.

Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE

Agrupamento:

Código:

Descrição:

Atividade

5231-1/02

Exploração de portos, terminais marítimos, atracadouros

Atividade

5240-1/01

Exploração dos aeroportos e campos de aterrissagem

Atividade

5240-1/01

Operação dos aeroportos e campos de aterrissagem

A obrigação de inscrição, no CTF/APP, não se vincula à Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, que pode ser utilizada como referência de enquadramento.

Outras atividades do CTF/APP, Cadastros do Ibama e Relatório Anual de Atividades

CTF/APP:

consulte a relação de FTE.

CNORP:

sim.

CTF/AIDA:

sim.

RAPP:

sim.

A declaração de atividades, no CTF/APP, que sejam constantes do objeto social da empresa ou da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ não desobriga a pessoa jurídica de declarar outras atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais que sejam exercidas pela empresa.

Observações:

(1) nos termos do art. 6º da Lei nº 12.725, de 2012, o manejo de fauna em aeródromo depende de aprovação, pelo órgão competente, de Plano de Manejo de Fauna em Aeródromos - PMFA.

Referências normativas:

1

Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 (e alterações): art. 9º, XII; art. 17, II; Anexo VIII;

2

Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (e alterações): referente à definição de aeroporto;

3

Lei nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997: referente à segurança do tráfego aquaviário em águas sob jurisdição nacional, incluindo o cumprimento de procedimentos para a salvaguarda da vida humana, para a preservação do meio ambiente e para a segurança da navegação;

4

Lei nº 9.966, de 28 de abril de 2000: referente à prevenção, ao controle e à fiscalização da poluição causada por lançamento de óleo e outras substâncias nocivas ou perigosas em águas sob jurisdição nacional;

5

Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010: referente à Política Nacional de Resíduos Sólidos e ao Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos – CNORP;

6

Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013: referente às definições de instalações portuárias e portos;

7

Lei nº 12.725, de 16 de outubro de 2012: referente ao controle da fauna nas imediações de aeródromos;

8

Decreto nº 8.437, de 22 de abril de 2015: art. 3º, IV: referente à tipologia do processo de licenciamento ambiental federal de operação de portos organizados;

9

Decreto nº 8.437, de 22 de abril de 2015: art. 3º, V: referente à tipologia do processo de licenciamento ambiental federal de operação de terminais privados e de instalações portuárias;

10

Resolução CONAMA nº 1, de 23 de janeiro de 1986: referente ao impacto ambiental de portos e aeroportos;

11

Resolução CONAMA nº 2, de 22 de agosto de 1991: referente ao controle ambiental de cargas deterioradas, contaminadas ou fora de especificações, que têm um grande potencial de gerar danos ambientais;

12

Resolução CONAMA nº 6, de 19 de setembro de 1991: referente ao tratamento de resíduos provenientes de estabelecimentos de saúde, portos e aeroportos;

13

Resolução CONAMA nº 5, de 5 de agosto de 1993: referente ao gerenciamento de resíduos sólidos gerados em portos e aeroportos;

14

Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997: referente à prevenção e ao controle de poluição da atividade Marinas, portos e aeroportos, por meio de licenciamento ambiental;

15

Resolução CONAMA nº 273, de 29 de novembro de 2000: referente à prevenção e ao controle de poluição de tanques subterrâneos em atividades de abastecimento de aeronaves, embarcações;

16

Resolução CONAMA nº 398, de 11 de junho de 2008: referente aos Planos de Emergência Individuais para incidentes de poluição por óleo em águas;

17

Resolução CONAMA nº 466, de 5 de fevereiro de 2015: referente às diretrizes e procedimentos do Plano de Manejo de Fauna em Aeródromos – PMFA;

18

Resolução CONAMA nº 470, de 27 de agosto de 2015: referente ao licenciamento ambiental dos aeroportos regionais;

19

Resolução CONAMA nº 482, de 3 de outubro de 2017: referente à regulamentação da utilização da técnica de queima controlada emergencial como ação de resposta a incidentes de poluição por óleo no mar;

20

Instrução Normativa Ibama nº 184, de 17 de julho de 2008 (e alterações): referente aos procedimentos para o licenciamento ambiental federal;

21

Instrução Normativa Ibama nº 184, de 17 de julho de 2008 (e alterações): art. 35-A: referente à obrigação de atualização, no que couber, de atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais no CTF/APP, quando da emissão da Licença de Operação – LO;

22

Instrução Normativa Ibama nº 13, de 18 de dezembro de 2012: referente à Lista Brasileira de Resíduos Sólidos;

23

Instrução Normativa Ibama nº 1, de 25 de janeiro de 2013: referente ao Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos – CNORP;

24

Instrução Normativa Ibama nº 6, de 15 de março de 2013 (e alterações): referente ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP;

25

Instrução Normativa Ibama nº 10, de 27 de maio de 2013: referente ao Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental – CTF/AIDA;

26

Instrução Normativa Ibama nº 6, de 24 de março de 2014 (e alterações): referente ao Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – RAPP;

27

Instrução Normativa Ibama nº 15, de 6 de outubro de 2014: referente ao Sistema Nacional de Emergências Ambientais – SIEMA e às comunicações de acidentes ambientais;

28

Instrução Normativa Ibama nº 12, de 13 de abril de 2018: referente ao Regulamento de Enquadramento de pessoas físicas e jurídicas no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – RE-CTF/APP;

29

ABNT NBR 12235:1992: Armazenamento de resíduos sólidos perigosos – Procedimento;

30

Resolução ANTAQ nº 2.239, de 15 de setembro de 2011: referente ao transporte aquaviário de produtos perigosos;

31

Resolução ANTAQ nº 3.290, de 14 de fevereiro de 2014: referente à classificação de instalações portuárias e portos;

32

Resolução ANTAQ nº 13, de 10 de outubro de 2016: referente às instalações de apoio à navegação aquaviária.

 


logotipo

Documento assinado eletronicamente por EDUARDO FORTUNATO BIM, Presidente, em 01/04/2020, às 14:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ibama.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 7317052 e o código CRC C39E2BF9.




Referência: Processo nº 02001.002250/2018-37 SEI nº 7317052