Ministério do Meio Ambiente Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP |
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FICHA TÉCNICA DE ENQUADRAMENTO |
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Código: |
20 – 6 |
Descrição: |
Exploração de recursos aquáticos vivos |
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Versão FTE: |
1.1 |
Data: |
01/04/2020 |
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PP/GU: |
Médio |
Tipo de pessoa: |
Pessoa jurídica: |
Sim |
Pessoa física: |
Sim |
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A descrição compreende: (1) |
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- a pesca comercial industrial; - a pesca comercial artesanal; - o abate e a frigorificação de recursos pesqueiros, quando integrados à exploração pesqueira; - a preservação do pescado realizada em embarcação dedicada à pesca comercial; - a pesca comercial de recursos pesqueiros, embarcada ou não; - a pesca comercial para captura de organismos aquáticos vivos com fins de ornamentação e aquariofilia; - a pesca comercial em qualquer área de exercício da atividade pesqueira; - a captura com propósito comercial de peixes, crustáceos e moluscos em águas marinhas; - a coleta com propósito comercial de produtos marinhos, tais como esponjas, corais, pérolas, algas, outros produtos e seres vivos marinhos; - a pesca não comercial científica. (2) (3) |
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É obrigada à inscrição no CTF/APP, declarando a atividade cód. 20 – 6, a pessoa física ou jurídica que exerça atividade, em caráter permanente ou eventual, ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima. |
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A descrição não compreende: (Para descrições com código em parênteses, consulte as respectivas FTE.) |
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- a preparação de pescados em entrepostos pesqueiros (16 – 4); - a fabricação de conserva de pescado quando efetuada em barco-fábrica (16 – 4); - o abate e a frigorificação de peixes, de crustáceos e de moluscos quando não integrados à exploração pesqueira (16 – 4); - o empreendimento de aquicultura, com ou sem utilização de embarcação (20 – 54); - o empreendimento de aquicultura de crustáceos (20 – 54); - o empreendimento de aquicultura de microalgas e zooplâncton (20 – 54); - o empreendimento de aquicultura de moluscos (20 – 54); - o empreendimento de aquicultura de rãs (20 – 54); - a produção de formas jovens de organismos aquáticos em laboratório de aquicultura (20 – 54); - a manutenção de organismos aquáticos vivos para fins de aquariofilia ou de exposição pública, com reprodução para fins comerciais (20 – 54); - o parque aquícola fluvial (20 – 54); - o parque aquícola marinho (20 – 54); - o empreendimento de pesque-pague (20 – 54); - a aquicultura científica (20 – 54); - a aquicultura de recomposição ambiental (20 – 54); - a comercialização de recursos pesqueiros (21 – 69); - a revenda de organismos aquáticos vivos ornamentais (21 – 70); - a pesca não comercial de subsistência; (1) - a pesca não comercial amadora; (1) (4) (5) - a pesca não comercial esportiva. (1) (4) (5) |
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Não é obrigada à inscrição no CTF/APP, em razão da atividade cód. 20 – 6, a pessoa física ou jurídica que exerça atividade ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima. |
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Definições e linhas de corte: |
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- considera-se pesca toda operação, ação ou ato tendente a extrair, colher, apanhar, apreender ou capturar recursos pesqueiros; - consideram-se recursos pesqueiros os animais e os vegetais hidróbios passíveis de exploração, estudo ou pesquisa pela pesca amadora, de subsistência, científica, comercial e pela aquicultura; - considera-se pesca comercial industrial a pesca praticada por pessoa física ou jurídica e envolver pescadores profissionais, empregados ou em regime de parceria por cotas-partes, utilizando embarcações de pequeno, médio ou grande porte, com finalidade comercial; - considera-se pesca comercial artesanal a pesca praticada diretamente por pescador profissional, de forma autônoma ou em regime de economia familiar, com meios de produção próprios ou mediante contrato de parceria, desembarcado, podendo utilizar embarcações de pequeno porte; - considera-se área de exercício da atividade pesqueira as águas continentais, interiores, o mar territorial, a plataforma continental, a zona econômica exclusiva brasileira, o alto-mar e outras áreas de pesca, conforme acordos e tratados internacionais firmados pelo Brasil, excetuando-se as áreas demarcadas como unidades de conservação da natureza de proteção integral ou como patrimônio histórico e aquelas definidas como áreas de exclusão para a segurança nacional e para o tráfego aquaviário; - consideram-se águas continentais os rios, bacias, ribeirões, lagos, lagoas, açudes ou quaisquer depósitos de água não marinha, naturais ou artificiais, e os canais que não tenham ligação com o mar; - consideram-se águas interiores as baías, lagunas, braços de mar, canais, estuários, portos, angras, enseadas, ecossistemas de manguezais, ainda que a comunicação com o mar seja sazonal, e as águas compreendidas entre a costa e a linha de base reta, ressalvado o disposto em acordos e tratados de que o Brasil seja parte; - considera-se mar territorial a faixa de 12 (doze) milhas marítimas de largura, medida a partir da linha de baixa-mar do litoral continental e insular brasileiro, tal como indicada nas cartas náuticas de grande escala, reconhecidas oficialmente pelo Brasil; ou medida a partir do método das linhas de base retas, nos locais em que a costa apresente recorte profundo e reentrâncias ou em que exista uma franja de ilhas de bases retas, nos termos da legislação vigente; - considera-se plataforma continental o leito e o subsolo das áreas submarinas que se estendem além do mar territorial, em toda a extensão do prolongamento natural do território terrestre, até o bordo exterior da margem continental, ou até uma distância de 200 (duzentas) milhas marítimas das linhas de base, a partir das quais se mede a largura do mar territorial, nos casos em que o bordo exterior da margem continental não atinja essa distância; - considera-se zona econômica exclusiva a faixa que se estende das 12 (doze) às 200 (duzentas) milhas marítimas, contadas a partir das linhas de base que servem para medir a largura do mar territorial; - considera-se alto-mar a porção de água do mar não incluída na zona econômica exclusiva, no mar territorial ou nas águas interiores e continentais de outro Estado, nem nas águas arquipelágicas de Estado arquipélago; - considera-se pesca não comercial científica aquela praticada por pessoa física ou jurídica com finalidade de pesquisa científica; - considera-se pesca não comercial de subsistência aquela com fins de consumo doméstico ou escambo sem fins de lucro; - considera-se barco-fábrica a embarcação de pesca industrial dotada de unidade fabril para classificação e segregação de espécimes; corte, apara e filetamento, aplicação de conservantes químicos; e/ou cozimentos. |
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Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE |
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Agrupamento: |
Código: |
Descrição: |
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Subclasse |
0311-6/01 |
Pesca de peixes em água salgada |
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Subclasse |
0311-6/02 |
Pesca de crustáceos e moluscos em água salgada |
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Subclasse |
0311-6/03 |
Coleta de outros produtos marinhos |
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Subclasse |
0312-4/01 |
Pesca de peixes em água doce |
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Subclasse |
0312-4/02 |
Pesca de crustáceos e moluscos em água doce |
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Subclasse |
0312-4/03 |
Coleta de outros produtos aquáticos de água doce |
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A obrigação de inscrição, no CTF/APP, não se vincula à Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, que pode ser utilizada como referência de enquadramento. |
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Outras atividades do CTF/APP, Cadastros do Ibama e Relatório Anual de Atividades |
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no caso atividade pesqueira com embarcação barco-fábrica, a pessoa jurídica deverá declarar também a atividade cód. 16 – 4 – Preparação de pescados e fabricação de conservas de pescados. |
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na hipótese de operação de resíduos perigosos. |
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na hipótese de exigência de plano de gerenciamento de resíduos, para identificar o respectivo responsável técnico. |
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sim. |
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A declaração de atividades, no CTF/APP, que sejam constantes do objeto social da empresa ou da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ não desobriga a pessoa jurídica de declarar outras atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais que sejam exercidas pela empresa. |
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Observações: |
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(1) as atividades de exploração de recursos pesqueiros da fauna brasileira deverão observar as proibições e condições para uso de espécie ameaçada de extinção, nos termos da Portaria MMA nº 445, de 2014, bem como de legislação distrital, estadual ou municipal quando houver; (2) conforme art. 25, II e § 2º da Lei nº 11.959, de 2009, a inscrição no Registro Geral da Atividade Pesqueira – RGP é condição prévia para a permissão de atividade de pesquisa científica de recursos pesqueiros; (3) conforme art. 2º do Decreto nº 96.000, de 1988, a pesquisa e a investigação científica na plataforma continental e em águas sob jurisdição brasileira depende de autorização do Ministério da Marinha; (4) conforme art. 25, IV e § 2º da Lei nº 11.959, de 2009, a inscrição no RGP e emissão de licença de pesca são condições prévias para as atividades de pesca amadora e de pesca esportiva; (5) conforme art. 14 da Instrução Normativa Interministerial MPA/MMA nº 9, de 2012, o pescador amador em atividade de pesca ou transportando o produto da pescaria deve portar documento de identificação pessoal e a licença de pesca amadora, excetuando-se os casos de dispensa previstos em Lei, sem prejuízo das normas estabelecidas por Estados e Distrito Federal. |
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Referências normativas: |
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1 |
Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 (e alterações): art. 9º, XII; art. 17, II; Anexo VIII; |
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2 |
Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006 (e alterações): referente à Política Nacional da Agricultura Familiar e empreendimentos familiares rurais; |
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3 |
Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009: referente à Política Nacional de Pesca e Aquicultura e ao exercício de atividades pesqueiras, mediante inscrição no CTF/APP, na forma de legislação específica; |
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4 |
Decreto nº 96.000, de 2 de agosto de 1988: regulamenta a autorização e o acompanhamento, pelo Ministério da Marinha, de pesquisa e investigação científicas na plataforma continental e em águas sob jurisdição brasileira; |
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5 |
Decreto nº 4.339, de 22 de agosto de 2002: referente aos princípios e diretrizes para a implementação da Política Nacional da Biodiversidade; |
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6 |
Decreto nº 4.810, de 19 de agosto de 2003: referente à atuação contra delitos da pesca e fiscalização da atividade pesqueira nas zonas brasileiras de pesca, alto-mar e por meio de acordos internacionais; |
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7 |
Decreto nº 8.425, de 31 de março de 2015 (e alterações): referente à concessão de autorização, permissão ou licença para o exercício da atividade pesqueira, mediante inscrição no Registro Geral da Atividade Pesqueira – RGP e no CTF/APP, na forma de legislação específica; |
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8 |
Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997: referente à prevenção e ao controle de poluição da atividade Manejo de recursos aquáticos vivos, por meio de licenciamento ambiental; |
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9 |
Resolução CONAMA nº 357, de 17 de março de 2005 (e complementações): referente ao controle ambiental do lançamento no meio ambiente de poluentes, para que a saúde, o bem-estar humano e o equilíbrio ecológico aquático não sejam afetados pela deterioração dos corpos d´água; |
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10 |
Resolução CONABIO nº 6, de 3 de setembro de 2013: referente às Metas Nacionais de Biodiversidade para 2020; |
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11 |
Instrução Normativa Interministerial MPA/MMA nº 1, de 3 de janeiro de 2012: referente às normas, critérios e padrões do uso de peixes nativos ou exóticos de águas marinhas e estuarinas com finalidade ornamental e de aquariofilia; |
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12 |
Instrução Normativa Interministerial MPA/MMA nº 9, de 13 de junho de 2012: referente às normas gerais para o exercício de atividade de pesca amadora; |
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13 |
Instrução Normativa Ibama nº 202, de 22 de outubro de 2008: referente às normas, critérios e padrões do uso de peixes nativos ou exóticos de águas marinhas e estuarinas com finalidade ornamental e de aquariofilia; |
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14 |
Instrução Normativa Ibama nº 204, de 22 de outubro de 2008: referente ao controle o uso de raias de água continental com finalidade ornamental e de aquariofilia; |
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15 |
Instrução Normativa Ibama nº 6, de 15 de março de 2013 (e alterações): referente ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP; |
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16 |
Instrução Normativa Ibama nº 6, de 24 de março de 2014 (e alterações): referente ao Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – RAPP; |
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17 |
Instrução Normativa Ibama nº 12, de 13 de abril de 2018: referente ao Regulamento de Enquadramento de pessoas físicas e jurídicas no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – RE-CTF/APP; |
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18 |
Instrução Normativa MPA nº 6, de 29 de junho de 2012: referente às normas, critérios e procedimentos para a inscrição de pessoas físicas no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP nas categorias de Pescador Profissional Artesanal e de Pescador Profissional Industrial; |
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19 |
Portaria SAP nº 2.546-SEI, de 29 de dezembro de 2017: art. 3º, § 3º: referente à forma de comprovação, perante os órgãos de controle e fiscalização da atividade de pesca, da regularidade do Pescador Profissional Artesanal, por meio da Autorização temporária do Registro Geral de Atividade Pesqueira. |
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO FORTUNATO BIM, Presidente, em 01/04/2020, às 14:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ibama.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 5248359 e o código CRC CAD8EE52. |
Referência: Processo nº 02001.002352/2018-52 | SEI nº 5248359 |