Timbre

Ministério do Meio Ambiente

Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis

Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP

FICHA TÉCNICA DE ENQUADRAMENTO

Código:

21 – 55

Descrição:

Criação científica de fauna exótica e de fauna silvestre – Resolução CONAMA nº 489/2018: art. 4º, III

Versão FTE:

1.1

Data:

01/04/2020

PP/GU:

-

Tipo de pessoa:

Pessoa jurídica:

Sim

Pessoa física:

Não

A descrição compreende: (1) (2) (3) (4) (5)

- o criadouro científico de fauna silvestre;

- o criadouro científico de fauna exótica.

É obrigada à inscrição no CTF/APP, declarando a atividade cód. 21 – 55, a pessoa jurídica que exerça atividade, em caráter permanente ou eventual, ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima.

A descrição não compreende:

(Para descrições com código em parênteses, consulte as respectivas FTE.)

- o acesso a patrimônio genético existente no território nacional, para a realização de pesquisa ou desenvolvimento tecnológico (20 – 5);

- a remessa de fauna silvestre, viva ou não, de suas partes e de subprodutos ao exterior para fins de pesquisa científica (20 – 21);

- a criação comercial de espécime da fauna exótica (20 – 23);

- a criação comercial de espécime da fauna silvestre (20 – 23);

- o jardim zoológico (20 – 25);

- a introdução de espécie exótica da fauna mediante licença do órgão ambiental competente (20 – 26);

- a introdução de espécie nativa da fauna fora de sua área de distribuição natural mediante licença do órgão ambiental competente (20 – 26);

- a importação de espécie exótica da fauna mediante licença do Ibama (20 – 26);

- a introdução de espécie exótica da flora mediante licença do órgão ambiental competente (20 – 26);

- a introdução de espécie nativa da flora fora de sua área de distribuição natural mediante licença do órgão ambiental competente (20 – 26);

- a introdução de microrganismo exótico mediante licença ambiental do órgão ambiental competente (20 – 26);

- a introdução de organismo geneticamente modificado e identificado como potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente pela Comissão Técnica Nacional da Biossegurança – CTNBio (20 – 35);

- a pesquisa da diversidade biológica pela engenharia genética e identificada como potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente pela Comissão Técnica Nacional de Biossegurança – CTNBio (20 – 37);

- o centro de triagem e reabilitação de fauna silvestre (21 – 52);

- o centro de triagem e reabilitação de fauna exótica (21 – 52);

- a manutenção de fauna silvestre (21 – 53);

- a manutenção de fauna exótica (21 – 53);

- a criação conservacionista de fauna silvestre (21 – 56);

- a criação de animais da fauna doméstica obrigada a autorização ou a licenciamento ambiental por órgão competente (21 – 74).

Não é obrigada à inscrição no CTF/APP, em razão da atividade cód. 21 – 55, a pessoa jurídica que exerça atividade ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima.

Definições e linhas de corte:

- considera-se criadouro científico o empreendimento de natureza acadêmica ou científica, com finalidade de criar, reproduzir e manter em cativeiro espécimes da fauna silvestre e da fauna exótica, para fins de subsidiar pesquisa científica, ensino e extensão, sendo vedadas a exposição à visitação pública e comercialização de animais, suas partes, produtos e subprodutos;

- considera-se criadouro a área especialmente delimitada e cercada, dotada de instalações capazes de possibilitar a criação de espécies da fauna e que impossibilitem a fuga dos espécimes para a natureza;

- considera-se cativeiro a manutenção de espécime da fauna silvestre e da fauna exótica em ambiente controlado, ex situ, sob interferência e cuidado humano;

- considera-se fauna silvestre as espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras;

- considera-se fauna exótica as espécies cuja distribuição geográfica original não inclui o território brasileiro e suas águas jurisdicionais, ainda que introduzidas, pelo homem ou espontaneamente, em ambiente natural, inclusive as espécies asselvajadas e excetuadas as migratórias;

- considera-se parte ou produto fauna silvestre ou exótica a fração ou produto originário de um espécime da fauna silvestre ou exótica, que não tenha sido beneficiado a ponto de alterar sua característica ou propriedade primária;

- considera-se subproduto de fauna silvestre ou exótica a fração ou produto originário de um espécime da fauna silvestre ou exótica, beneficiado a ponto de alterar sua característica ou propriedade primária.

Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE

Agrupamento:

Código:

Descrição:

-

-

-

Outras atividades do CTF/APP, Cadastros do Ibama e Relatório Anual de Atividades

CTF/APP:

consulte a relação de FTE.

CNORP:

não.

CTF/AIDA:

não.

RAPP:

não.

A declaração de atividades, no CTF/APP, que sejam constantes do objeto social da empresa ou da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ não desobriga a pessoa jurídica de declarar outras atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais que sejam exercidas pela empresa.

Observações:

(1) conforme parágrafo único do art. 6º da Resolução CONAMA nº 489, de 2018, a inscrição no CTF/APP dependerá de autorização prévia, na Plataforma Nacional de Compartilhamento e Integração de dados e informações, das atividades e empreendimentos para uso e manejo, em cativeiro, da fauna silvestre e da fauna exótica;

(2) a atividade de criação científica da fauna brasileira deverá observar as proibições e condições para uso de espécie ameaçada de extinção, nos termos da Portaria MMA nº 444, de 2014, bem como de legislação distrital, estadual ou municipal quando houver;

(3) nos termos do § 1º do art. 2º da Portaria MMA nº 444, de 2014, é permitido o manejo para fins de pesquisa de exemplares de espécies sob proteção integral, mediante autorização do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio;

(4) a atividade de criação científica de peixe da fauna brasileira deverá observar as proibições e condições para uso de espécie ameaçada de extinção, nos termos da Portaria MMA nº 445, de 2014, bem como de legislação distrital, estadual ou municipal quando houver;

(5) nos termos do § 1º do art. 2º da Portaria MMA nº 445, de 2014, é permitido o manejo para fins de pesquisa de exemplares de espécies sob proteção integral, mediante autorização do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio.

Referências normativas:

1

Lei nº 5.197, de 3 de janeiro de 1967 (e alterações): referente à proteção da fauna;

2

Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 (e alterações): art. 9º, XII; art. 17, II;

3

Decreto nº 4.339, de 22 de agosto de 2002: referente aos princípios e diretrizes para a implementação da Política Nacional da Biodiversidade;

4

Resolução CONAMA nº 487, de 15 de maio de 2018: referente aos padrões de marcação de animais de fauna silvestre, suas partes ou produtos, em razão de uso e manejo em cativeiro de qualquer espécie;

5

Resolução CONAMA nº 489, de 26 de outubro de 2018: referente às categorias de atividades ou empreendimentos e estabelece critérios gerais para a autorização de uso e manejo, em cativeiro, da fauna silvestre e da fauna exótica;

6

Resolução CONABIO nº 6, de 3 de setembro de 2013: referente às Metas Nacionais de Biodiversidade para 2020;

7

Portaria MMA nº 43, de 31 de janeiro de 2014: referente à classificação de risco de extinção de espécies ameaçadas, no âmbito do Programa Nacional de Conservação das Espécies Ameaçadas de Extinção – Pró-Espécies;

8

Portaria MMA nº 444, de 17 de dezembro de 2014: referente à Lista Nacional Oficial de Espécies da Fauna Ameaçadas de Extinção;

9

Portaria MMA nº 445, de 17 de dezembro de 2014: referente à Lista Nacional Oficial de Espécies da Fauna Ameaçadas de Extinção - Peixes e Invertebrados Aquáticos;

10

Instrução Normativa Ibama nº 6, de 15 de março de 2013 (e alterações): referente ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP;

11

Instrução Normativa Ibama nº 12, de 13 de abril de 2018: referente ao Regulamento de Enquadramento de pessoas físicas e jurídicas no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – RE-CTF/APP.

 


logotipo

Documento assinado eletronicamente por EDUARDO FORTUNATO BIM, Presidente, em 01/04/2020, às 14:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ibama.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 5250764 e o código CRC 5AB84079.




Referência: Processo nº 02001.002427/2018-03 SEI nº 5250764