Timbre

Ministério do Meio Ambiente

Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis

Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP

FICHA TÉCNICA DE ENQUADRAMENTO

Código:

18 – 2

Descrição:

Transporte por dutos

Versão FTE:

1.1

Data:

01/04/2020

PP/GU:

Alto

Tipo de pessoa:

Pessoa jurídica:

Sim

Pessoa física:

Não

A descrição compreende:

- o transporte por duto aéreo, de superfície, subterrâneo ou submerso; (1)

- o modal de transporte dutoviário;

- o transporte dutoviário de minério;

- o transporte dutoviário de biocombustíveis;

- o transporte dutoviário de petróleo;

- o transporte dutoviário de derivados de petróleo;

- o transporte dutoviário de gás natural;

- a operação de cabos de comunicação e transmissão de dados associada ao transporte dutoviário;

- a distribuição de gás natural encanado para geração de energia, para a indústria, para o comércio e para residências;

- o transporte dutoviário de produtos perigosos não especificados.

É obrigada à inscrição no CTF/APP, declarando a atividade cód. 18 – 2, a pessoa jurídica que exerça atividade, em caráter permanente ou eventual, ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima.

A descrição não compreende:

(Para descrições com código em parênteses, consulte as respectivas FTE.)

- a estação de tratamento de esgotos – ETE (17 – 4);

- a coleta e transporte de esgoto sanitário por coletores-tronco, interceptores, emissários e estação elevatória (17 – 4);

- o transporte rodoviário de produto perigoso (18 – 1);

- o transporte ferroviário de produto perigoso (18 – 1);

- o transporte fluvial de produto perigoso (18 – 1);

- o transporte marítimo de produto perigoso (18 – 1);

- a instalação de apoio portuário de monoboia e quadro de boia, incluindo seus dutos (18 – 3);

- a transferência de combustíveis marítimos por meio de instalações fixas para abastecimento de embarcações, incluindo dutos e tubulações, em porto organizado, Terminal de Uso Privado – TUP ou instalação portuária pública de pequeno porte (18 – 3);

- a transferência de combustíveis de aviação por meio de instalações fixas para abastecimento de aeronaves, incluindo os sistemas de hidrantes, em aeroporto (18 – 3);

- a transferência de combustíveis de aviação por meio de instalações fixas para abastecimento de aeronaves, incluindo os sistemas de hidrantes em aeródromo, exceto aeroporto (21 – 32);

- a operação de cabos de comunicação e transmissão de dados aéreo, de superfície, subterrâneo ou submerso (21 – 78);

- a construção de obras de arte (22 – 7);

- a construção de oleodutos, gasodutos e minerodutos (22 – 8);

- as tubulações internas em refinarias, polos petroquímicos e industriais;

- as tubulações internas em unidades de silagem de grãos.

Não é obrigada à inscrição no CTF/APP, em razão da atividade cód. 18 – 2, a pessoa jurídica que exerça atividade ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima.

Definições e linhas de corte:

- considera-se transporte por duto o transporte por meio de instalação constituída por tubos ligados entre si, incluindo os componentes e complementos, destinada ao transporte ou transferência de líquidos, gases ou sólidos (hidratados ou não), entre as fronteiras de unidades operacionais geograficamente distintas;

- considera-se tubo o produto tubular fabricado de acordo com uma norma de fabricação, conforme sua finalidade;

- considera-se tubulação o conduto fechado que se diferencia de duto pelo fato de movimentar ou transferir líquidos, gases ou sólidos sob pressão dentro dos limites de uma planta industrial, instalação de produção ou armazenamento de petróleo e seus derivados;

- considera-se transporte dutoviário o transporte por duto que constitui modal de transporte de produtos.

Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE

Agrupamento:

Código:

Descrição:

Subclasse

4940-0/00

Transporte dutoviário

Atividade

3701-1/00

A coleta e transporte de esgoto doméstico ou industrial e de águas pluviais por meio de redes de coletores, tanques e outros meios de transporte

A obrigação de inscrição, no CTF/APP, não se vincula à Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, que pode ser utilizada como referência de enquadramento.

Outras atividades do CTF/APP, Cadastros do Ibama e Relatório Anual de Atividades

CTF/APP:

na hipótese de atividades de armazenagem de produtos perigosos pelo mesmo estabelecimento, a pessoa jurídica deverá declarar também a atividade cód. 18 – 4 - Terminais de minério, petróleo e derivados e produtos químicos.

CNORP:

sim.

CTF/AIDA:

sim.

RAPP:

sim.

A declaração de atividades, no CTF/APP, que sejam constantes do objeto social da empresa ou da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ não desobriga a pessoa jurídica de declarar outras atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais que sejam exercidas pela empresa.

Observações:

(1) os dutos incluem suas unidades de controle, inspeção, de bombeamento (estações elevatórias), reservatórios e bacias de contenção.

Referências normativas:

1

Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979: art. 4º, § 3º: referente à exigibilidade, no licenciamento ambiental de dutovias, de faixa de reserva não edificada, para garantia da segurança da população e proteção do meio ambiente;

2

Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 (e alterações): art. 9º, XII; art. 17, II; Anexo VIII;

3

Lei nº 9.966, de 28 de abril de 2000: referente à prevenção, ao controle e à fiscalização da poluição causada por lançamento de óleo e outras substâncias nocivas ou perigosas em águas sob jurisdição nacional;

4

Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010: referente à Política Nacional de Resíduos Sólidos e ao Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos – CNORP;

5

Resolução CONAMA nº 1, de 23 de janeiro de 1986: referente ao impacto ambiental de oleodutos, gasoduto, minerodutos; troncos coletores e emissários de sistemas de esgoto sanitário;

6

Resolução CONAMA nº 5, de 15 de junho de 1988: referente à prevenção e ao controle de poluição da atividade de transporte de esgotos sanitários, por meio de licenciamento ambiental;

7

Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997: referente à prevenção e ao controle de poluição da atividade Transporte por dutos, por meio de licenciamento ambiental;

8

Resolução CONAMA nº 377, de 9 de outubro de 2006: referente à prevenção e ao controle de poluição proveniente de lançamento de esgotos domésticos sem prévio tratamento, por meio de licenciamento ambiental simplificado de Sistemas de Esgotamento Sanitário e de suas unidades de transporte (interceptores, emissários e estações elevatórias);

9

Resolução CONAMA nº 398, de 11 de junho de 2008: referente aos Planos de Emergência Individuais para incidentes de poluição por óleo em águas;

10

Instrução Normativa Ibama nº 184, de 17 de julho de 2008 (e alterações): referente aos procedimentos para o licenciamento ambiental federal;

11

Instrução Normativa Ibama nº 184, de 17 de julho de 2008 (e alterações): art. 35-A: referente à obrigação de atualização, no que couber, de atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais no CTF/APP, quando da emissão da Licença de Operação – LO;

12

Instrução Normativa Ibama nº 13, de 18 de dezembro de 2012: referente à Lista Brasileira de Resíduos Sólidos;

13

Instrução Normativa Ibama nº 1, de 25 de janeiro de 2013: referente ao Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos – CNORP;

14

Instrução Normativa Ibama nº 6, de 15 de março de 2013 (e alterações): referente ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP;

15

Instrução Normativa Ibama nº 10, de 27 de maio de 2013: referente ao Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental – CTF/AIDA;

16

Instrução Normativa Ibama nº 6, de 24 de março de 2014 (e alterações): referente ao Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – RAPP;

17

Instrução Normativa Ibama nº 15, de 6 de outubro de 2014: referente ao Sistema Nacional de Emergências Ambientais – SIEMA e às comunicações de acidentes ambientais;

18

Instrução Normativa Ibama nº 12, de 13 de abril de 2018: referente ao Regulamento de Enquadramento de pessoas físicas e jurídicas no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – RE-CTF/APP;

19

ABNT NBR 12235:1992: Armazenamento de resíduos sólidos perigosos – Procedimento.

 


logotipo

Documento assinado eletronicamente por EDUARDO FORTUNATO BIM, Presidente, em 01/04/2020, às 14:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


QRCode Assinatura

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ibama.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 5239756 e o código CRC 55D0630C.




Referência: Processo nº 02001.002248/2018-68 SEI nº 5239756