Ministério do Meio Ambiente Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP |
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FICHA TÉCNICA DE ENQUADRAMENTO |
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Código: |
18 – 17 |
Descrição: |
Comércio de produtos químicos e produtos perigosos – Convenção de Estocolmo / PI nº 292/1989 |
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Versão FTE: |
1.1 |
Data: |
01/04/2020 |
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PP/GU: |
Alto |
Tipo de pessoa: |
Pessoa jurídica: |
Sim |
Pessoa física: |
Não |
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A descrição compreende: (1) |
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- a importação de Poluentes Orgânicos Persistentes – POP de uso industrial e de produção não intencional, controlados pela Convenção de Estocolmo; - a importação de produtos preservativos de madeira; - o comércio atacadista de produtos preservativos de madeira; - o comércio direto, entre fabricantes e utilizadores, de produtos POP e preservativos de madeira; - o comércio varejista de produtos preservativos de madeira. |
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É obrigada à inscrição no CTF/APP, declarando a atividade cód. 18 – 17, a pessoa jurídica que exerça atividade, em caráter permanente ou eventual, ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima. |
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A descrição não compreende: (Para descrições com código em parênteses, consulte as respectivas FTE.) |
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- a fabricação de preservativos de madeira (15 – 17); - o comércio atacadista de produto perigoso não especificado e obrigado a autorização ou a licenciamento ambiental por órgão competente (18 – 7); - o comércio atacadista com depósito para estocagem de produto perigoso, a granel ou embalado (18 – 7); - o comércio varejista de produto perigoso não especificado e obrigado a autorização ou a licenciamento ambiental por órgão competente (18 – 7); - o comércio atacadista de mercúrio metálico (18 – 8); - o comércio varejista de mercúrio metálico (18 – 8); - o comércio de substâncias controladas pelo Protocolo de Montreal (18 – 10); - a importação de óleo lubrificante acabado, controlado pela Resolução CONAMA nº 362, de 2005 (18 – 13); - a importação de Poluentes Orgânicos Persistentes – POP de uso agrotóxico, controlados pela Convenção de Estocolmo (18 – 66); - a exportação de resíduos perigosos (18 – 79); - a exportação de rejeitos perigosos (18 – 79). |
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Não é obrigada à inscrição no CTF/APP, em razão da atividade cód. 18 – 17, a pessoa jurídica que exerça atividade ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima. |
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Definições e linhas de corte: |
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- considera-se produto perigoso o agrotóxico, seus componentes e afins; o mercúrio metálico e seus compostos orgânicos e inorgânicos; o óleo lubrificante; o preservativo de madeira; o remediador; o dispersante químico; - considera-se Poluente Orgânico Persistente – POP compostos orgânicos que se apresentam resistentes à degradação ambiental por meio dos processos químicos, biológicos e fotolíticos, controlados pela Convenção de Estocolmo; - considera-se produto preservativo de madeira todo e qualquer ingrediente ativo e/ou formulação ou produto, cuja finalidade seja a preservação da madeira, exceto aqueles destinados à experimentação e ao uso domissanitário. |
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Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE |
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Agrupamento: |
Código: |
Descrição: |
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- |
- |
- |
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Outras atividades do CTF/APP, Cadastros do Ibama e Relatório Anual de Atividades |
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consulte a relação de FTE. |
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não. |
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não. |
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sim. |
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A declaração de atividades, no CTF/APP, que sejam constantes do objeto social da empresa ou da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ não desobriga a pessoa jurídica de declarar outras atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais que sejam exercidas pela empresa. |
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Observações: |
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(1) na hipótese de importação por meio de empresa comercial, é obrigado à inscrição, no CTF/APP, o adquirente ou o encomendante. |
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Referências normativas: |
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1 |
Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 (e alterações): art. 9º, XII; art. 17, II; Anexo VIII; |
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2 |
Decreto nº 5.472, de 20 de junho de 2005: referente à promulgação da execução da Convenção de Estocolmo no Brasil; |
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3 |
Portaria Interministerial nº 292, de 28 de abril de 1989: referente à fabricação, comércio e utilização de preservativos de madeira mediante registro junto ao Ibama; |
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4 |
Instrução Normativa Ibama nº 5, de 20 de outubro de 1992: referente ao registro de produtos preservativos de madeira e sua comercialização; |
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5 |
Instrução Normativa Ibama nº 6, de 15 de março de 2013 (e alterações): referente ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP; |
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6 |
Instrução Normativa Ibama nº 6, de 24 de março de 2014 (e alterações): referente ao Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – RAPP; |
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7 |
Instrução Normativa Ibama nº 12, de 13 de abril de 2018: referente ao Regulamento de Enquadramento de pessoas físicas e jurídicas no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – RE-CTF/APP; |
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8 |
Instrução Normativa RFB nº 1861, de 27 de dezembro de 2018: referente aos requisitos e condições para a realização de operações de importação por conta e ordem de terceiro e por encomenda. |
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO FORTUNATO BIM, Presidente, em 01/04/2020, às 14:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ibama.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 5240795 e o código CRC D9BD340B. |
Referência: Processo nº 02001.002277/2018-20 | SEI nº 5240795 |