Timbre

Ministério do Meio Ambiente

Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis

Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP

FICHA TÉCNICA DE ENQUADRAMENTO

Código:

18 – 17

Descrição:

Comércio de produtos químicos e produtos perigosos – Convenção de Estocolmo / PI nº 292/1989

Versão FTE:

1.1

Data:

01/04/2020

PP/GU:

Alto

Tipo de pessoa:

Pessoa jurídica:

Sim

Pessoa física:

Não

A descrição compreende: (1)

- a importação de Poluentes Orgânicos Persistentes – POP de uso industrial e de produção não intencional, controlados pela Convenção de Estocolmo;

- a importação de produtos preservativos de madeira;

- o comércio atacadista de produtos preservativos de madeira;

- o comércio direto, entre fabricantes e utilizadores, de produtos POP e preservativos de madeira;

- o comércio varejista de produtos preservativos de madeira.

É obrigada à inscrição no CTF/APP, declarando a atividade cód. 18 – 17, a pessoa jurídica que exerça atividade, em caráter permanente ou eventual, ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima.

A descrição não compreende:

(Para descrições com código em parênteses, consulte as respectivas FTE.)

- a fabricação de preservativos de madeira (15 – 17);

- o comércio atacadista de produto perigoso não especificado e obrigado a autorização ou a licenciamento ambiental por órgão competente (18 – 7);

- o comércio atacadista com depósito para estocagem de produto perigoso, a granel ou embalado (18 – 7);

- o comércio varejista de produto perigoso não especificado e obrigado a autorização ou a licenciamento ambiental por órgão competente (18 – 7);

- o comércio atacadista de mercúrio metálico (18 – 8);

- o comércio varejista de mercúrio metálico (18 – 8);

- o comércio de substâncias controladas pelo Protocolo de Montreal (18 – 10);

- a importação de óleo lubrificante acabado, controlado pela Resolução CONAMA nº 362, de 2005 (18 – 13);

- a importação de Poluentes Orgânicos Persistentes – POP de uso agrotóxico, controlados pela Convenção de Estocolmo (18 – 66);

- a exportação de resíduos perigosos (18 – 79);

- a exportação de rejeitos perigosos (18 – 79).

Não é obrigada à inscrição no CTF/APP, em razão da atividade cód. 18 – 17, a pessoa jurídica que exerça atividade ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima.

Definições e linhas de corte:

- considera-se produto perigoso o agrotóxico, seus componentes e afins; o mercúrio metálico e seus compostos orgânicos e inorgânicos; o óleo lubrificante; o preservativo de madeira; o remediador; o dispersante químico;

- considera-se Poluente Orgânico Persistente – POP compostos orgânicos que se apresentam resistentes à degradação ambiental por meio dos processos químicos, biológicos e fotolíticos, controlados pela Convenção de Estocolmo;

- considera-se produto preservativo de madeira todo e qualquer ingrediente ativo e/ou formulação ou produto, cuja finalidade seja a preservação da madeira, exceto aqueles destinados à experimentação e ao uso domissanitário.

Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE

Agrupamento:

Código:

Descrição:

-

-

-

Outras atividades do CTF/APP, Cadastros do Ibama e Relatório Anual de Atividades

CTF/APP:

consulte a relação de FTE.

CNORP:

não.

CTF/AIDA:

não.

RAPP:

sim.

A declaração de atividades, no CTF/APP, que sejam constantes do objeto social da empresa ou da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ não desobriga a pessoa jurídica de declarar outras atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais que sejam exercidas pela empresa.

Observações:

(1) na hipótese de importação por meio de empresa comercial, é obrigado à inscrição, no CTF/APP, o adquirente ou o encomendante.

Referências normativas:

1

Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 (e alterações): art. 9º, XII; art. 17, II; Anexo VIII;

2

Decreto nº 5.472, de 20 de junho de 2005: referente à promulgação da execução da Convenção de Estocolmo no Brasil;

3

Portaria Interministerial nº 292, de 28 de abril de 1989: referente à fabricação, comércio e utilização de preservativos de madeira mediante registro junto ao Ibama;

4

Instrução Normativa Ibama nº 5, de 20 de outubro de 1992: referente ao registro de produtos preservativos de madeira e sua comercialização;

5

Instrução Normativa Ibama nº 6, de 15 de março de 2013 (e alterações): referente ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP;

6

Instrução Normativa Ibama nº 6, de 24 de março de 2014 (e alterações): referente ao Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – RAPP;

7

Instrução Normativa Ibama nº 12, de 13 de abril de 2018: referente ao Regulamento de Enquadramento de pessoas físicas e jurídicas no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – RE-CTF/APP;

8

Instrução Normativa RFB nº 1861, de 27 de dezembro de 2018: referente aos requisitos e condições para a realização de operações de importação por conta e ordem de terceiro e por encomenda.

 


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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO FORTUNATO BIM, Presidente, em 01/04/2020, às 14:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Referência: Processo nº 02001.002277/2018-20 SEI nº 5240795