Ministério do Meio Ambiente Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP |
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FICHA TÉCNICA DE ENQUADRAMENTO |
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Código: |
20 – 5 |
Descrição: |
Utilização do patrimônio genético natural |
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Versão FTE: |
1.1 |
Data: |
01/04/2020 |
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PP/GU: |
Médio |
Tipo de pessoa: |
Pessoa jurídica: |
Sim |
Pessoa física: |
Sim |
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A descrição compreende: (1) (2) (3) (4) |
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- o acesso a patrimônio genético existente no território nacional, para a realização de pesquisa ou desenvolvimento tecnológico; - a remessa para o exterior de parte ou do todo de organismos, vivos ou mortos, de espécies vegetais que se destine ao acesso ao patrimônio genético; - a remessa para o exterior de parte ou do todo de organismos, vivos ou mortos, de espécies animais que se destine ao acesso ao patrimônio genético; - a remessa para o exterior de parte ou do todo de organismos microbianos ou de outra natureza, vivos ou mortos, que se destine ao acesso ao patrimônio genético; - a manutenção de coleção ex situ de amostras que contenham patrimônio genético; - a entidade responsável, no Brasil, por amostra do patrimônio genético enviada para a prestação de serviços no exterior como parte de pesquisa ou desenvolvimento tecnológico. |
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É obrigada à inscrição no CTF/APP, declarando a atividade cód. 20 – 5, a pessoa física ou jurídica que exerça atividade, em caráter permanente ou eventual, ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima. |
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A descrição não compreende: (Para descrições com código em parênteses, consulte as respectivas FTE.) |
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- a fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos (15 – 8); - a fabricação de preparados para limpeza e polimento, desinfetantes, inseticidas, germicidas e fungicidas (15 – 9); - a fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários (15 – 12); - a fabricação de perfumarias e cosméticos (15 – 14); - o beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares (16 – 1); - a fabricação de fermentos e leveduras (16 – 9); - a importação ou exportação de fauna nativa brasileira (20 – 21); - a importação ou exportação de flora nativa brasileira (20 – 22); - a introdução de organismo geneticamente modificado e identificado como potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente pela Comissão Técnica Nacional da Biossegurança – CTNBio (20 – 35); - a pesquisa da diversidade biológica pela engenharia genética e identificada como potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente pela Comissão Técnica Nacional de Biossegurança – CTNBio (20 – 37); - o criadouro científico de fauna silvestre (21 – 55); - o criadouro científico de fauna exótica (21 – 55); - a produção de agentes biológicos e microbiológicos de controle com ação acaricida, formicida, etc, quando produtos registrados como agrotóxicos e afins (21 – 66); - a produção de agentes biológicos e microbiológicos de controle de insetos, fungos e ervas daninhas, quando produtos registrados como agrotóxicos e afins (21 – 66); - a produção de quaisquer outros agentes biológicos e microbiológicos de controle, agrícolas e não agrícolas, registrados como agrotóxicos e afins (21 – 66). |
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Não é obrigada à inscrição no CTF/APP, em razão da atividade cód. 20 – 5, a pessoa física ou jurídica que exerça atividade ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima. |
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Definições e linhas de corte: |
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- considera-se patrimônio genético a informação de origem genética de espécies vegetais, animais, microbianas ou espécies de outra natureza, incluindo substâncias oriundas do metabolismo desses seres vivos; - considera-se também patrimônio genético existente no território nacional: i) o microrganismo que tenha sido isolado a partir de substrato do território nacional, do mar territorial, da zona econômica exclusiva ou da plataforma continental; ii) a espécie vegetal ou animal introduzida no País e encontrada em condições in situ, somente quando formar população espontânea que tenha adquirido características distintivas próprias; iii) a variedade proveniente de espécie introduzida no território nacional com diversidade genética desenvolvida ou adaptada por populações indígenas, comunidades tradicionais ou agricultores tradicionais, incluindo seleção natural combinada com seleção humana no ambiente local, que não seja substancialmente semelhante a cultivares comerciais; - considera-se acesso ao patrimônio genético a pesquisa ou desenvolvimento tecnológico realizado sobre amostra de patrimônio genético; - considera-se remessa a transferência de amostra de patrimônio genético para instituição localizada fora do País com a finalidade de acesso, na qual a responsabilidade sobre a amostra é transferida para a destinatária; - considera-se envio de amostra o envio de amostra que contenha patrimônio genético para prestação de serviços no exterior como parte de pesquisa ou desenvolvimento tecnológico na qual a responsabilidade sobre a amostra é de quem realiza o acesso no Brasil; - considera-se prestação de serviços no exterior a execução de testes ou atividades técnicas especializadas executadas pela instituição parceira da instituição nacional responsável pelo acesso ou por ela contratada, mediante retribuição ou contrapartida. |
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Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE |
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Agrupamento: |
Código: |
Descrição: |
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- |
- |
- |
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Outras atividades do CTF/APP, Cadastros do Ibama e Relatório Anual de Atividades |
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- no caso de acesso no próprio estabelecimento fabril, a pessoa jurídica deverá declarar também a respectiva atividade de indústria; - no caso de remessa de fauna silvestre nativa, a pessoa física ou jurídica deverá declarar também a atividade cód. 20 – 21 - Importação ou exportação de fauna nativa brasileira; - no caso de remessa de flora nativa, a pessoa física ou jurídica deverá declarar, quando exigível, a atividade cód. 20 – 22 - Importação ou exportação de flora nativa brasileira; - no caso de pesquisa da diversidade biológica pela engenharia genética e identificada como potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, a pessoa física ou jurídica deverá declarar também a atividade cód. 20 – 37 - Uso da diversidade biológica pela biotecnologia em atividades previamente identificadas pela CTNBio como potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente. |
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não. |
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não. |
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sim. |
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A declaração de atividades, no CTF/APP, que sejam constantes do objeto social da empresa ou da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ não desobriga a pessoa jurídica de declarar outras atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais que sejam exercidas pela empresa. |
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Observações: |
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(1) nos termos do Capítulo IV do Decreto nº 8.772, de 2016, a pessoa física ou jurídica de exerça atividades descritas nesta FTE é obrigada a cadastro no Sistema Nacional de Gestão do Patrimônio Genético e do Conhecimento Tradicional Associado - SisGen; (2) a atividade de utilização do patrimônio genético da flora brasileira deverá observar as proibições e condições para uso de espécie ameaçada de extinção, nos termos da Portaria MMA nº 443, de 2014, bem como de legislação distrital, estadual ou municipal quando houver; (3) a atividade de utilização do patrimônio genético da fauna brasileira deverá observar as proibições e condições para uso de espécie ameaçada de extinção, nos termos da Portaria MMA nº 444, de 2014, bem como de legislação distrital, estadual ou municipal quando houver; (4) a atividade de utilização do patrimônio genético de peixe e invertebrados aquáticos da fauna brasileira deverá observar as proibições e condições para uso de espécie ameaçada de extinção, nos termos da Portaria MMA nº 445, de 2014, bem como de legislação distrital, estadual ou municipal quando houver. |
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Referências normativas: |
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1 |
Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 (e alterações): art. 9º, XII; art. 17, II; Anexo VIII; |
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2 |
Lei nº 8.617, de 4 de janeiro de 1993: arts. 12, 13: referente à soberania e à jurisdição da investigação científica marinha; |
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3 |
Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015: referente ao acesso, remessa e envio de patrimônio genético; |
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4 |
Decreto nº 96.000, de 2 de agosto de 1988: referente à regulamentação da autorização e do acompanhamento, pelo Ministério da Marinha, de pesquisa e investigação científicas na plataforma continental e em águas sob jurisdição brasileira; |
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5 |
Decreto nº 2.519, de 16 de março de 1998: referente à promulgação da Convenção sobre a Diversidade Biológica; |
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6 |
Decreto nº 4.339, de 22 de agosto de 2002: referente aos princípios e diretrizes para a implementação da Política Nacional da Biodiversidade; |
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7 |
Decreto nº 8.772, de 11 de maio de 2016: referente à regulamentação do acesso, remessa e envio de patrimônio genético; |
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8 |
Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997: referente à prevenção e ao controle de poluição da atividade Utilização do patrimônio genético natural, por meio de licenciamento ambiental; |
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9 |
Resolução CONABIO nº 6, de 3 de setembro de 2013: referente às Metas Nacionais de Biodiversidade para 2020; |
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10 |
Portaria SECEX/CGEN nº 1, de 3 de outubro de 2017: referente à implementação e disponibilização do Sistema Nacional de Gestão do Patrimônio Genético e do Conhecimento Tradicional Associado – SisGen; |
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11 |
Portaria MMA nº 43, de 31 de janeiro de 2014: referente à classificação de risco de extinção de espécies ameaçadas, no âmbito do Programa Nacional de Conservação das Espécies Ameaçadas de Extinção – Pró-Espécies; |
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12 |
Portaria MMA nº 443, de 17 de dezembro de 2014: referente à Lista Nacional Oficial de Espécies da Flora Ameaçadas de Extinção; |
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13 |
Portaria MMA nº 444, de 17 de dezembro de 2014: referente à Lista Nacional Oficial de Espécies da Fauna Ameaçadas de Extinção; |
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14 |
Portaria MMA nº 445, de 17 de dezembro de 2014: referente à Lista Nacional Oficial de Espécies da Fauna Ameaçadas de Extinção - Peixes e Invertebrados Aquáticos; |
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15 |
Instrução Normativa Ibama nº 6, de 15 de março de 2013 (e alterações): referente ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP; |
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16 |
Instrução Normativa nº 6, de 24 de março de 2014 (e alterações): referente ao Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – RAPP; |
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17 |
Instrução Normativa Ibama nº 12, de 13 de abril de 2018: referente ao Regulamento de Enquadramento de pessoas físicas e jurídicas no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – RE-CTF/APP; |
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18 |
Instrução Normativa ICMBio nº 4, de 7 de abril de 2008: referente aos procedimentos para a autorização de pesquisas em Unidades de Conservação Federais das categorias Reserva Extrativista (RESEX) e Reserva de Desenvolvimento Sustentável (RDS) que envolvam acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado. |
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO FORTUNATO BIM, Presidente, em 01/04/2020, às 14:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ibama.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 5248301 e o código CRC DDA69D60. |
Referência: Processo nº 02001.002351/2018-16 | SEI nº 5248301 |