Ministério do Meio Ambiente Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP |
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FICHA TÉCNICA DE ENQUADRAMENTO |
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Código: |
21 – 51 |
Descrição: |
Formulação de produtos biorremediadores – Resolução CONAMA nº 463/2014 |
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Versão FTE: |
1.1 |
Data: |
01/04/2020 |
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PP/GU: |
- |
Tipo de pessoa: |
Pessoa jurídica: |
Sim |
Pessoa física: |
Não |
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A descrição compreende: |
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- a fabricação de produto biorremediador; - a formulação de produto biorremediador em sua forma final de apresentação; - a preparação de produto biorremediador em sua forma final de apresentação; - o fracionamento de produto biorremediador por estabelecimento comercial; (1) - o reenvase de produto biorremediador por estabelecimento comercial. (1) |
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É obrigada à inscrição no CTF/APP, declarando a atividade cód. 21 – 51, a pessoa jurídica que exerça atividade, em caráter permanente ou eventual, ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima. |
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A descrição não compreende: (Para descrições com código em parênteses, consulte as respectivas FTE.) |
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- a fabricação de ingrediente ativo químico ou físico-químico empregado na preparação do produto remediador (15 – 21); - a formulação de produto remediador químico ou físico-químico em sua forma final de apresentação (15 – 21); - a preparação de produto remediador químico ou físico-químico em sua forma final de apresentação (15 – 21); - o fracionamento de produto remediador químico ou físico-químico por estabelecimento comercial (15 – 21); - o reenvase de produto remediador químico ou físico-químico por estabelecimento comercial (15 – 21); - a exportação de remediadores químicos ou físico-químicos (18 – 64); - a exportação de biorremediadores (18 – 64); - a importação de remediadores químicos ou físico-químicos (18 – 64); - a importação de biorremediadores (18 – 64); - a importação de bioestimuladores e fitorremediadores com espécies exóticas em sua composição (18 – 64). |
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Não é obrigada à inscrição no CTF/APP, em razão da atividade cód. 21 – 51, a pessoa jurídica que exerça atividade ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima. |
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Definições e linhas de corte: |
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- considera-se produto perigoso o agrotóxico, seus componentes e afins; o mercúrio metálico e seus compostos orgânicos e inorgânicos; o óleo lubrificante; o preservativo de madeira; o remediador; o dispersante químico; - considera-se remediador o produto ou agente de processo físico, químico ou biológico destinado à recuperação de ambientes e ecossistemas contaminados e ao tratamento de efluentes e resíduos; - considera-se biorremediador o remediador que apresenta como ingrediente ativo microrganismos capazes de se reproduzir e de degradar bioquimicamente compostos e substâncias contaminantes; - considera-se fabricação de produto biorremediador o cultivo de microrganismos para a formulação e preparação de produtos biorremediadores. |
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Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE |
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Agrupamento: |
Código: |
Descrição: |
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- |
- |
- |
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Outras atividades do CTF/APP, Cadastros do Ibama e Relatório Anual de Atividades |
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consulte a relação de FTE. |
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não. |
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não. |
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não. |
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A declaração de atividades, no CTF/APP, que sejam constantes do objeto social da empresa ou da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ não desobriga a pessoa jurídica de declarar outras atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais que sejam exercidas pela empresa. |
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Observações: |
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(1) nos termos do art. 10 da Instrução Normativa nº 5, de 17 de março de 2010, a manipulação de remediadores é equiparada à sua fabricação e sujeita o manipulador a registro autorizativo independentemente da titularidade da fabricação. |
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Referências normativas: |
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1 |
Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 (e alterações): art. 9º, XII; art. 17, II; |
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2 |
Resolução CONAMA nº 305, de 12 de junho de 2002: art. 13: referente ao registro de produto e ao licenciamento ambiental de atividade que utilize Organismos geneticamente Modificados e seus derivados na biorremediação; |
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3 |
Resolução CONAMA nº 463, de 29 de julho de 2014: referente ao controle ambiental de remediadores, que podem acarretar desequilíbrio no ecossistema e danos ao meio ambiente; |
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4 |
Instrução Normativa Ibama nº 5, de 17 de maio de 2010: referente ao controle da pesquisa, experimentação, registro e renovação de registro de remediadores; |
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5 |
Instrução Normativa Ibama nº 6, de 15 de março de 2013 (e alterações): referente ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP; |
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6 |
Instrução Normativa Ibama nº 5, de 26 de agosto de 2016: art. 1º, Parágrafo único: referente registro e de autorização para pesquisa e experimentação de produtos biorremediadores; |
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7 |
Instrução Normativa Ibama nº 12, de 13 de abril de 2018: referente ao Regulamento de Enquadramento de pessoas físicas e jurídicas no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – RE-CTF/APP; |
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8 |
Instrução Normativa Ibama nº 25, de 2 de dezembro de 2019: referente ao Registro Temporário Especial – RTE para a utilização de biorremediadores ou remediadores físico-químicos no acidente com óleo no litoral brasileiro. |
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO FORTUNATO BIM, Presidente, em 01/04/2020, às 14:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ibama.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 7319674 e o código CRC 00697254. |
Referência: Processo nº 02001.002354/2018-41 | SEI nº 7319674 |