Timbre

Ministério do Meio Ambiente

Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis

Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP

FICHA TÉCNICA DE ENQUADRAMENTO

Código:

21 – 51

Descrição:

Formulação de produtos biorremediadores – Resolução CONAMA nº 463/2014

Versão FTE:

1.1

Data:

01/04/2020

PP/GU:

-

Tipo de pessoa:

Pessoa jurídica:

Sim

Pessoa física:

Não

A descrição compreende:

- a fabricação de produto biorremediador;

- a formulação de produto biorremediador em sua forma final de apresentação;

- a preparação de produto biorremediador em sua forma final de apresentação;

- o fracionamento de produto biorremediador por estabelecimento comercial; (1)

- o reenvase de produto biorremediador por estabelecimento comercial. (1)

É obrigada à inscrição no CTF/APP, declarando a atividade cód. 21 51, a pessoa jurídica que exerça atividade, em caráter permanente ou eventual, ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima.

A descrição não compreende:

(Para descrições com código em parênteses, consulte as respectivas FTE.)

- a fabricação de ingrediente ativo químico ou físico-químico empregado na preparação do produto remediador (15 – 21);

- a formulação de produto remediador químico ou físico-químico em sua forma final de apresentação (15 – 21);

- a preparação de produto remediador químico ou físico-químico em sua forma final de apresentação (15 – 21);

- o fracionamento de produto remediador químico ou físico-químico por estabelecimento comercial (15 – 21);

- o reenvase de produto remediador químico ou físico-químico por estabelecimento comercial (15 – 21);

- a exportação de remediadores químicos ou físico-químicos (18 – 64);

- a exportação de biorremediadores (18 – 64);

- a importação de remediadores químicos ou físico-químicos (18 – 64);

- a importação de biorremediadores (18 – 64);

- a importação de bioestimuladores e fitorremediadores com espécies exóticas em sua composição (18 – 64).

Não é obrigada à inscrição no CTF/APP, em razão da atividade cód. 21 51, a pessoa jurídica que exerça atividade ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima.

Definições e linhas de corte:

- considera-se produto perigoso o agrotóxico, seus componentes e afins; o mercúrio metálico e seus compostos orgânicos e inorgânicos; o óleo lubrificante; o preservativo de madeira; o remediador; o dispersante químico;

- considera-se remediador o produto ou agente de processo físico, químico ou biológico destinado à recuperação de ambientes e ecossistemas contaminados e ao tratamento de efluentes e resíduos;

- considera-se biorremediador o remediador que apresenta como ingrediente ativo microrganismos capazes de se reproduzir e de degradar bioquimicamente compostos e substâncias contaminantes;

- considera-se fabricação de produto biorremediador o cultivo de microrganismos para a formulação e preparação de produtos biorremediadores.

Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE

Agrupamento:

Código:

Descrição:

-

-

-

Outras atividades do CTF/APP, Cadastros do Ibama e Relatório Anual de Atividades

CTF/APP:

consulte a relação de FTE.

CNORP:

não.

CTF/AIDA:

não.

RAPP:

não.

A declaração de atividades, no CTF/APP, que sejam constantes do objeto social da empresa ou da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ não desobriga a pessoa jurídica de declarar outras atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais que sejam exercidas pela empresa.

Observações:

(1) nos termos do art. 10 da Instrução Normativa nº 5, de 17 de março de 2010, a manipulação de remediadores é equiparada à sua fabricação e sujeita o manipulador a registro autorizativo independentemente da titularidade da fabricação.

Referências normativas:

1

Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 (e alterações): art. 9º, XII; art. 17, II;

2

Resolução CONAMA nº 305, de 12 de junho de 2002: art. 13: referente ao registro de produto e ao licenciamento ambiental de atividade que utilize Organismos geneticamente Modificados e seus derivados na biorremediação;

3

Resolução CONAMA nº 463, de 29 de julho de 2014: referente ao controle ambiental de remediadores, que podem acarretar desequilíbrio no ecossistema e danos ao meio ambiente;

4

Instrução Normativa Ibama nº 5, de 17 de maio de 2010: referente ao controle da pesquisa, experimentação, registro e renovação de registro de remediadores;

5

Instrução Normativa Ibama nº 6, de 15 de março de 2013 (e alterações): referente ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP;

6

Instrução Normativa Ibama nº 5, de 26 de agosto de 2016: art. 1º, Parágrafo único: referente registro e de autorização para pesquisa e experimentação de produtos biorremediadores;

7

Instrução Normativa Ibama nº 12, de 13 de abril de 2018: referente ao Regulamento de Enquadramento de pessoas físicas e jurídicas no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – RE-CTF/APP;

8

Instrução Normativa Ibama nº 25, de 2 de dezembro de 2019: referente ao Registro Temporário Especial – RTE para a utilização de biorremediadores ou remediadores físico-químicos no acidente com óleo no litoral brasileiro.

 


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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO FORTUNATO BIM, Presidente, em 01/04/2020, às 14:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Referência: Processo nº 02001.002354/2018-41 SEI nº 7319674