Ministério do Meio Ambiente Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP |
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FICHA TÉCNICA DE ENQUADRAMENTO |
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Código: |
21 – 50 |
Descrição: |
Armazenamento de produtos florestais – Lei nº 12.651/2012: art. 36 |
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Versão FTE: |
1.1 |
Data: |
01/04/2020 |
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PP/GU: |
- |
Tipo de pessoa: |
Pessoa jurídica: |
Sim |
Pessoa física: |
Não |
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A descrição compreende: (1) |
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- a estocagem de produto florestal bruto ou processado adquirido para industrialização, em local diferente daquele em que se realiza a industrialização de produtos; - a estocagem temporária de produto florestal bruto ou processado para uso na construção civil; - a estocagem de produto florestal bruto ou processado para revenda, em local diferente daquele em que se realiza a venda de produtos; - o Depósito Fechado – DF para estocagem de produto florestal de empresa comercial; - o Depósito Fechado – DF para estocagem de produto florestal que seja matéria-prima ou insumo de produção industrial. |
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É obrigada à inscrição no CTF/APP, declarando a atividade cód. 21 – 50, a pessoa jurídica que exerça atividade, em caráter permanente ou eventual, ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima. |
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A descrição não compreende: (Para descrições com código em parênteses, consulte as respectivas FTE.) |
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- a estocagem de produto florestal bruto para serragem e desdobramento, no próprio estabelecimento de industrialização (7 – 1); - a estocagem de produto florestal processado, no próprio estabelecimento de industrialização (7 – 1); - a estocagem de produto florestal no estabelecimento de usina sob pressão, para tratamento de preservação de madeira (7 – 2); - a estocagem de produto florestal no estabelecimento de usina piloto de pesquisa, para tratamento de preservação de madeira (7 – 2); - a estocagem de produto florestal no estabelecimento de usina sem pressão, para tratamento de preservação de madeira (7 – 2); - a estocagem de produto florestal para fabricação de madeira laminada (7 – 3); - a estocagem de produto florestal para fabricação de chapas, placas de madeira aglomerada, prensada e compensada, no próprio estabelecimento de industrialização (7 – 3); - a estocagem de produto florestal para fabricação de estruturas de madeira (7 – 4); - a estocagem de produto florestal para fabricação de móveis de madeira (7 – 4); - os depósitos de produtos químicos e produtos perigosos (18 – 5); - o armazenamento temporário, para fins de transporte, de produto florestal madeireiro no local de exploração florestal (20 – 2); - o comércio atacadista de madeira, de lenha e de outros produtos florestais (21 – 67); - o comércio varejista de madeira, de lenha e de outros produtos florestais (21 – 68); - a estocagem de produtos florestais dispensados da emissão de Documento de Origem Florestal – DOF; (2) - o armazenamento temporário, para fins de transporte, de produto e de subproduto florestais em armazém de retaguarda. (3) |
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Não é obrigada à inscrição no CTF/APP, em razão da atividade cód. 21 – 50, a pessoa jurídica que exerça atividade ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima. |
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Definições e linhas de corte: |
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- considera-se estocagem a disposição temporária e logística de produtos, entre duas operações de comércio ou para consumo final pelo adquirente; - considera-se produto florestal bruto aquele em estado bruto (in natura) proveniente de florestas nativas ou florestas de plantadas de espécies nativas e na forma de: madeira em tora; torete; poste não imunizado; escoramento; estaca e mourão; acha e lasca; pranchão desdobrado com motosserra; bloco, quadrado ou filé obtido a partir da retirada de costaneiras; lenha; palmito; xaxim; óleo essencial; - considera-se produto florestal processado aquele que, tendo passado por atividade de processamento, obteve a forma de: madeira serrada (subclassificada, conforme suas dimensões, em bloco/ quadrado/filé, pranchão, prancha, viga, vigota, caibro, tábua, sarrafo, ou ripa); madeira serrada curta; lâmina torneada e lâmina faqueada; resíduos da indústria madeireira para fins energéticos ou para fins de aproveitamento industrial (exceto serragem); dormente; carvão de resíduos da indústria madeireira; carvão vegetal nativo; artefatos de xaxim; cavacos em geral ou bolachas de madeira; - considera-se ainda produto florestal processado aquele que, de acordo com o Glossário do Anexo III da Instrução Normativa nº 21, de 2014, seja classificado como: piso, forro (lambril) e porta lisa feitos de madeira maciça; rodapé, portal ou batente, alisar, tacos e decking feitos de madeira maciça e de perfil reto; - considera-se Depósito Fechado o estabelecimento unidade auxiliar, onde a empresa faz estocagem de mercadorias próprias destinadas à industrialização e/ou à comercialização e no qual não se realizam vendas; - considera-se Documento de Origem Florestal – DOF a licença obrigatória para o transporte e armazenamento de produto florestal de origem nativa, contendo as informações sobre a procedência desse produto, gerado pelo sistema eletrônico denominado Sistema-DOF ou licença equivalente de sistema próprio de Unidade Federativa, para controle de produtos florestais. |
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Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE |
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Agrupamento: |
Código: |
Descrição: |
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- |
- |
- |
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Outras atividades do CTF/APP, Cadastros do Ibama e Relatório Anual de Atividades |
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consulte a relação de FTE. |
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não. |
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não. |
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não. |
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A declaração de atividades, no CTF/APP, que sejam constantes do objeto social da empresa ou da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ não desobriga a pessoa jurídica de declarar outras atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais que sejam exercidas pela empresa. |
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Observações: |
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(1) a atividade de armazenamento de recurso da flora brasileira deverá observar as proibições e condições para uso de espécie ameaçada de extinção, nos termos da Portaria MMA nº 443, de 2014, bem como de legislação distrital, estadual ou municipal quando houver; (2) nos termos do § 5º do art. 36 da Lei nº 12.651, de 2012, e do art. 49 da Instrução Normativa Ibama nº 21, de 2014 (com redação da Instrução Normativa Ibama nº 9, de 2016) são dispensados da emissão de DOF: - o material lenhoso proveniente de erradicação de culturas, pomares ou de poda de arborização urbana; - os produtos que, por sua natureza, já se apresentam acabados, embalados, manufaturados e para consumo final; - a celulose, goma-resina e demais pastas de madeira; - a serragem, paletes e briquetes de madeira, folhas de essências plantadas, folhas, palhas e fibras de palmáceas, casca e carvão produzido da casca de coco, moinha e briquetes de carvão vegetal, madeira usada em geral e reaproveitamento de madeira de cercas, currais e casas, exceto de espécies controladas pela CITES; - o carvão vegetal empacotado, exceto na fase de saída do local da exploração florestal e/ou produção; - o bambu (Bambusa vulgares) e espécies afins; - a vegetação arbustiva de origem plantada para qualquer finalidade; - as plantas vivas coletadas na natureza e óleos essenciais da flora nativa não constantes em lista federal de espécies ameaçadas de extinção e nem controlados pela CITES, bem como demais produtos florestais não madeireiros; - a exsicata para pesquisa científica; (3) o armazenamento temporário em armazém de retaguarda, para fins de transporte, exige a respectiva indicação no ato da emissão de DOF de Exportação. |
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Referências normativas: |
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1 |
Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 (e alterações): art. 9º, XII; art. 17, II; |
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2 |
Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 (e alterações): art. 35, § 2º: referente à fiscalização do uso sustentável de produtos e de subprodutos da flora nativa na atividade de armazenamento; |
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3 |
Decreto nº 4.339, de 22 de agosto de 2002: referente aos princípios e diretrizes para a implementação da Política Nacional da Biodiversidade; |
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4 |
Resolução CONABIO nº 6, de 3 de setembro de 2013: referente às Metas Nacionais de Biodiversidade para 2020; |
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5 |
Portaria MMA nº 253, de 18 de agosto de 2006: referente ao Documento de Origem Florestal – DOF; |
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6 |
Portaria MMA nº 443, de 17 de dezembro de 2014: referente à Lista Nacional Oficial de Espécies da Flora Ameaçadas de Extinção; |
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7 |
Instrução Normativa Ibama nº 6, de 15 de março de 2013 (e alterações): referente ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP; |
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8 |
Instrução Normativa Ibama nº 21, de 23 de dezembro de 2014 (e alterações): referente aos produtos florestais obrigados a controle de origem; |
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9 |
Instrução Normativa Ibama nº 10 de 8 de maio de 2015: referente aos procedimentos de organização física de produtos florestais madeireiros em áreas de exploração florestal e em depósitos e pátios de estocagem de empreendimentos industriais ou comerciais, para fins de controle do rastreamento de produtos oriundos de Planos de Manejo Florestais, Autorizações de Supressão de Vegetação em Empreendimentos sob Licenciamento Ambiental e Autorizações de Uso Alternativo do Solo expedidas pelos órgãos ambientais competentes; |
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10 |
Instrução Normativa Ibama nº 12, de 13 de abril de 2018: referente ao Regulamento de Enquadramento de pessoas físicas e jurídicas no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – RE-CTF/APP; |
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11 |
Instrução Normativa Ibama nº 14, de 26 de abril de 2018: art. 3º: referente à obrigatoriedade de que, a partir de 2 de maio de 2018, todas novas solicitações concernentes a atividades florestais sejam lançadas no Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais – Sinaflor. |
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO FORTUNATO BIM, Presidente, em 01/04/2020, às 14:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ibama.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 5249606 e o código CRC FE2FF300. |
Referência: Processo nº 02001.002397/2018-27 | SEI nº 5249606 |