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Ministério do Meio Ambiente

Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis

Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP

FICHA TÉCNICA DE ENQUADRAMENTO

Código:

21 – 49

Descrição:

Transporte de produtos florestais – Lei nº 12.651/2012: art. 36

Versão FTE:

1.1

Data:

01/04/2020

PP/GU:

-

Tipo de pessoa:

Pessoa jurídica:

Sim

Pessoa física:

Sim (1)

A descrição compreende: (2) (3)

- o transporte rodoviário de produtos florestais sujeitos à emissão de Documento de Origem Florestal – DOF;

- o transporte ferroviário de produtos florestais sujeitos à emissão de DOF;

- o transporte aquaviário de produtos florestais sujeitos à emissão de DOF;

- o transporte aéreo de produtos florestais sujeitos à emissão de DOF;

- o transporte de produtos florestais entre pátios de obras de construção civil;

- o transporte de carvão vegetal (Nº ONU 1361); (4)

- o transporte de artefatos de xaxim (Dicksonia sellowiana) na fase de saída da indústria. (5)

É obrigada à inscrição no CTF/APP, declarando a atividade cód. 21 – 49, a pessoa física ou jurídica que exerça atividade, em caráter permanente ou eventual, ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima.

A descrição não compreende:

(Para descrições com código em parênteses, consulte as respectivas FTE.)

- o transporte rodoviário de produto perigoso (18 – 1);

- o transporte ferroviário de produto perigoso (18 – 1);

- o transporte fluvial de produto perigoso (18 – 1);

- o transporte marítimo de produto perigoso (18 – 1);

- o armazenamento de produtos florestais (21 – 50);

- o transporte de produtos florestais, por qualquer modal, dispensados da emissão de DOF. (6)

Não é obrigada à inscrição no CTF/APP, em razão da atividade cód. 21 – 49, a pessoa física ou jurídica que exerça atividade ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima.

Definições e linhas de corte:

- considera-se produto florestal bruto aquele em estado bruto (in natura) proveniente de florestas nativas ou florestas de plantadas de espécies nativas e na forma de: madeira em tora; torete; poste não imunizado; escoramento; estaca e mourão; acha e lasca; pranchão desdobrado com motosserra; bloco, quadrado ou filé obtido a partir da retirada de costaneiras; lenha; palmito; xaxim; óleo essencial;

- considera-se produto florestal processado aquele que, tendo passado por atividade de processamento, obteve a forma de: madeira serrada (subclassificada, conforme suas dimensões, em bloco/ quadrado/filé, pranchão, prancha, viga, vigota, caibro, tábua, sarrafo, ou ripa); madeira serrada curta; lâmina torneada e lâmina faqueada; resíduos da indústria madeireira para fins energéticos ou para fins de aproveitamento industrial (exceto serragem); dormente; carvão de resíduos da indústria madeireira; carvão vegetal nativo; artefatos de xaxim; cavacos em geral ou bolachas de madeira;

- considera-se ainda produto florestal processado aquele que, de acordo com o Glossário do Anexo III da Instrução Normativa nº 21, de 2014, seja classificado como: piso, forro (lambril) e porta lisa feitos de madeira maciça; rodapé, portal ou batente, alisar, tacos e decking feitos de madeira maciça e de perfil reto;

- considera-se Documento de Origem Florestal – DOF a licença obrigatória para o transporte e armazenamento de produto florestal de origem nativa, contendo as informações sobre a procedência desse produto, gerado pelo sistema eletrônico denominado Sistema-DOF ou licença equivalente de sistema próprio de Unidade Federativa, para controle de produtos florestais.

Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE

Agrupamento:

Código:

Descrição:

Subclasse

4911-6/00

Transporte ferroviário de carga

Subclasse

4930-2/03

Transporte rodoviário de produtos perigosos

Subclasse

5011-4/01

Transporte marítimo de cabotagem - carga

Subclasse

5021-1/01

Transporte por navegação interior de carga, municipal, exceto travessia

Subclasse

5091-2/02

Transporte por navegação de travessia intermunicipal, interestadual e internacional

Subclasse

5120-0/00

Transporte aéreo de carga

A obrigação de inscrição, no CTF/APP, não se vincula à Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, que pode ser utilizada como referência de enquadramento.

Outras atividades do CTF/APP, Cadastros do Ibama e Relatório Anual de Atividades

CTF/APP:

na hipótese de transporte de carvão vegetal, a pessoa física ou jurídica deverá declarar também a atividade cód. 181 - Transporte de cargas perigosas.

CNORP:

não.

CTF/AIDA:

não.

RAPP:

não.

A declaração de atividades, no CTF/APP, que sejam constantes do objeto social da empresa ou da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ não desobriga a pessoa jurídica de declarar outras atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais que sejam exercidas pela empresa.

Observações:

(1) no caso de transporte rodoviário por condutores autônomos;

(2) a descrição compreende o transporte de produtos florestais próprios e o transporte de produtos florestais para terceiros;

(3) a atividade de transporte de recurso da flora brasileira deverá observar as proibições e condições para uso de espécie ameaçada de extinção, nos termos da Portaria MMA nº 443, de 2014, bem como de legislação distrital, estadual ou municipal quando houver;

(4) conforme Comunicado SUCAR/ANTT 2010, admitem-se válidos e abrangentes, a todas as expedições de transportes, os testes realizados para classificação do carvão vegetal que utilizem variedades semelhantes de matéria-prima e mesmo processo de obtenção, sendo de total responsabilidade do expedidor emitir declaração de que o produto não é considerado perigoso para o transporte;

(5) consulte a legislação ambiental da Unidade Federativa quanto a eventuais proibições referentes à exploração, industrialização e comércio de xaxim (Dicksonia sellowiana);

(6) nos termos do § 5º do art. 36 da Lei nº 12.651, de 2012, e do art. 49 da Instrução Normativa Ibama nº 21, de 2014 (com redação da Instrução Normativa Ibama nº 9, de 2016) são dispensados da emissão de DOF: o material lenhoso proveniente de erradicação de culturas, pomares ou de poda de arborização urbana; os produtos que, por sua natureza, já se apresentam acabados, embalados, manufaturados e para consumo final; a celulose, goma-resina e demais pastas de madeira; a serragem, paletes e briquetes de madeira, folhas de essências plantadas, folhas, palhas e fibras de palmáceas, casca e carvão produzido da casca de coco, moinha e briquetes de carvão vegetal, madeira usada em geral e reaproveitamento de madeira de cercas, currais e casas, exceto de espécies controladas pela CITES; o carvão vegetal empacotado, exceto na fase de saída do local da exploração florestal e/ou produção; o bambu (Bambusa vulgares) e espécies afins; a vegetação arbustiva de origem plantada para qualquer finalidade; as plantas vivas coletadas na natureza e óleos essenciais da flora nativa não constantes em lista federal de espécies ameaçadas de extinção e nem controlados pela CITES, bem como demais produtos florestais não madeireiros; a exsicata para pesquisa científica.

Referências normativas:

1

Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 (e alterações): art. 9º, XII; art. 17, II;

2

Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 (e alterações): art. 36: referente à fiscalização do uso sustentável de produtos e subprodutos da flora nativa na atividade de transporte;

3

Decreto nº 4.339, de 22 de agosto de 2002: referente aos princípios e diretrizes para a implementação da Política Nacional da Biodiversidade;

4

Resolução CONABIO nº 6, de 3 de setembro de 2013: referente às Metas Nacionais de Biodiversidade para 2020;

5

Portaria MMA nº 253, de 18 de agosto de 2006: referente ao Documento de Origem Florestal – DOF;

6

Portaria MMA nº 443, de 17 de dezembro de 2014: referente à Lista Nacional Oficial de Espécies da Flora Ameaçadas de Extinção;

7

Instrução Normativa Ibama nº 6, de 15 de março de 2013 (e alterações): referente ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP;

8

Instrução Normativa Ibama nº 21, de 23 de dezembro de 2014 (e alterações): referente aos produtos florestais obrigados a controle de origem;

9

Instrução Normativa Ibama nº 12, de 13 de abril de 2018: referente ao Regulamento de Enquadramento de pessoas físicas e jurídicas no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – RE-CTF/APP;

10

Instrução Normativa Ibama nº 14, de 26 de abril de 2018: art. 3º: referente à obrigatoriedade de que, a partir de 2 de maio de 2018, todas novas solicitações concernentes a atividades florestais sejam lançadas no Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais – Sinaflor;

11

Comunicado SUCAR/ANTT 2010: referente ao transporte de carvão vegetal.

 


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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO FORTUNATO BIM, Presidente, em 01/04/2020, às 14:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Referência: Processo nº 02001.002395/2018-38 SEI nº 5249530