Ministério do Meio Ambiente Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP |
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FICHA TÉCNICA DE ENQUADRAMENTO |
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Código: |
21 – 49 |
Descrição: |
Transporte de produtos florestais – Lei nº 12.651/2012: art. 36 |
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Versão FTE: |
1.1 |
Data: |
01/04/2020 |
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PP/GU: |
- |
Tipo de pessoa: |
Pessoa jurídica: |
Sim |
Pessoa física: |
Sim (1) |
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A descrição compreende: (2) (3) |
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- o transporte rodoviário de produtos florestais sujeitos à emissão de Documento de Origem Florestal – DOF; - o transporte ferroviário de produtos florestais sujeitos à emissão de DOF; - o transporte aquaviário de produtos florestais sujeitos à emissão de DOF; - o transporte aéreo de produtos florestais sujeitos à emissão de DOF; - o transporte de produtos florestais entre pátios de obras de construção civil; - o transporte de carvão vegetal (Nº ONU 1361); (4) - o transporte de artefatos de xaxim (Dicksonia sellowiana) na fase de saída da indústria. (5) |
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É obrigada à inscrição no CTF/APP, declarando a atividade cód. 21 – 49, a pessoa física ou jurídica que exerça atividade, em caráter permanente ou eventual, ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima. |
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A descrição não compreende: (Para descrições com código em parênteses, consulte as respectivas FTE.) |
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- o transporte rodoviário de produto perigoso (18 – 1); - o transporte ferroviário de produto perigoso (18 – 1); - o transporte fluvial de produto perigoso (18 – 1); - o transporte marítimo de produto perigoso (18 – 1); - o armazenamento de produtos florestais (21 – 50); - o transporte de produtos florestais, por qualquer modal, dispensados da emissão de DOF. (6) |
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Não é obrigada à inscrição no CTF/APP, em razão da atividade cód. 21 – 49, a pessoa física ou jurídica que exerça atividade ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima. |
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Definições e linhas de corte: |
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- considera-se produto florestal bruto aquele em estado bruto (in natura) proveniente de florestas nativas ou florestas de plantadas de espécies nativas e na forma de: madeira em tora; torete; poste não imunizado; escoramento; estaca e mourão; acha e lasca; pranchão desdobrado com motosserra; bloco, quadrado ou filé obtido a partir da retirada de costaneiras; lenha; palmito; xaxim; óleo essencial; - considera-se produto florestal processado aquele que, tendo passado por atividade de processamento, obteve a forma de: madeira serrada (subclassificada, conforme suas dimensões, em bloco/ quadrado/filé, pranchão, prancha, viga, vigota, caibro, tábua, sarrafo, ou ripa); madeira serrada curta; lâmina torneada e lâmina faqueada; resíduos da indústria madeireira para fins energéticos ou para fins de aproveitamento industrial (exceto serragem); dormente; carvão de resíduos da indústria madeireira; carvão vegetal nativo; artefatos de xaxim; cavacos em geral ou bolachas de madeira; - considera-se ainda produto florestal processado aquele que, de acordo com o Glossário do Anexo III da Instrução Normativa nº 21, de 2014, seja classificado como: piso, forro (lambril) e porta lisa feitos de madeira maciça; rodapé, portal ou batente, alisar, tacos e decking feitos de madeira maciça e de perfil reto; - considera-se Documento de Origem Florestal – DOF a licença obrigatória para o transporte e armazenamento de produto florestal de origem nativa, contendo as informações sobre a procedência desse produto, gerado pelo sistema eletrônico denominado Sistema-DOF ou licença equivalente de sistema próprio de Unidade Federativa, para controle de produtos florestais. |
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Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE |
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Agrupamento: |
Código: |
Descrição: |
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Subclasse |
4911-6/00 |
Transporte ferroviário de carga |
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Subclasse |
4930-2/03 |
Transporte rodoviário de produtos perigosos |
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Subclasse |
5011-4/01 |
Transporte marítimo de cabotagem - carga |
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Subclasse |
5021-1/01 |
Transporte por navegação interior de carga, municipal, exceto travessia |
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Subclasse |
5091-2/02 |
Transporte por navegação de travessia intermunicipal, interestadual e internacional |
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Subclasse |
5120-0/00 |
Transporte aéreo de carga |
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A obrigação de inscrição, no CTF/APP, não se vincula à Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, que pode ser utilizada como referência de enquadramento. |
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Outras atividades do CTF/APP, Cadastros do Ibama e Relatório Anual de Atividades |
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na hipótese de transporte de carvão vegetal, a pessoa física ou jurídica deverá declarar também a atividade cód. 18 – 1 - Transporte de cargas perigosas. |
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não. |
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não. |
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não. |
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A declaração de atividades, no CTF/APP, que sejam constantes do objeto social da empresa ou da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ não desobriga a pessoa jurídica de declarar outras atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais que sejam exercidas pela empresa. |
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Observações: |
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(1) no caso de transporte rodoviário por condutores autônomos; (2) a descrição compreende o transporte de produtos florestais próprios e o transporte de produtos florestais para terceiros; (3) a atividade de transporte de recurso da flora brasileira deverá observar as proibições e condições para uso de espécie ameaçada de extinção, nos termos da Portaria MMA nº 443, de 2014, bem como de legislação distrital, estadual ou municipal quando houver; (4) conforme Comunicado SUCAR/ANTT 2010, admitem-se válidos e abrangentes, a todas as expedições de transportes, os testes realizados para classificação do carvão vegetal que utilizem variedades semelhantes de matéria-prima e mesmo processo de obtenção, sendo de total responsabilidade do expedidor emitir declaração de que o produto não é considerado perigoso para o transporte; (5) consulte a legislação ambiental da Unidade Federativa quanto a eventuais proibições referentes à exploração, industrialização e comércio de xaxim (Dicksonia sellowiana); (6) nos termos do § 5º do art. 36 da Lei nº 12.651, de 2012, e do art. 49 da Instrução Normativa Ibama nº 21, de 2014 (com redação da Instrução Normativa Ibama nº 9, de 2016) são dispensados da emissão de DOF: o material lenhoso proveniente de erradicação de culturas, pomares ou de poda de arborização urbana; os produtos que, por sua natureza, já se apresentam acabados, embalados, manufaturados e para consumo final; a celulose, goma-resina e demais pastas de madeira; a serragem, paletes e briquetes de madeira, folhas de essências plantadas, folhas, palhas e fibras de palmáceas, casca e carvão produzido da casca de coco, moinha e briquetes de carvão vegetal, madeira usada em geral e reaproveitamento de madeira de cercas, currais e casas, exceto de espécies controladas pela CITES; o carvão vegetal empacotado, exceto na fase de saída do local da exploração florestal e/ou produção; o bambu (Bambusa vulgares) e espécies afins; a vegetação arbustiva de origem plantada para qualquer finalidade; as plantas vivas coletadas na natureza e óleos essenciais da flora nativa não constantes em lista federal de espécies ameaçadas de extinção e nem controlados pela CITES, bem como demais produtos florestais não madeireiros; a exsicata para pesquisa científica. |
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Referências normativas: |
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1 |
Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 (e alterações): art. 9º, XII; art. 17, II; |
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2 |
Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 (e alterações): art. 36: referente à fiscalização do uso sustentável de produtos e subprodutos da flora nativa na atividade de transporte; |
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3 |
Decreto nº 4.339, de 22 de agosto de 2002: referente aos princípios e diretrizes para a implementação da Política Nacional da Biodiversidade; |
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4 |
Resolução CONABIO nº 6, de 3 de setembro de 2013: referente às Metas Nacionais de Biodiversidade para 2020; |
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5 |
Portaria MMA nº 253, de 18 de agosto de 2006: referente ao Documento de Origem Florestal – DOF; |
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6 |
Portaria MMA nº 443, de 17 de dezembro de 2014: referente à Lista Nacional Oficial de Espécies da Flora Ameaçadas de Extinção; |
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7 |
Instrução Normativa Ibama nº 6, de 15 de março de 2013 (e alterações): referente ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP; |
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8 |
Instrução Normativa Ibama nº 21, de 23 de dezembro de 2014 (e alterações): referente aos produtos florestais obrigados a controle de origem; |
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9 |
Instrução Normativa Ibama nº 12, de 13 de abril de 2018: referente ao Regulamento de Enquadramento de pessoas físicas e jurídicas no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – RE-CTF/APP; |
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10 |
Instrução Normativa Ibama nº 14, de 26 de abril de 2018: art. 3º: referente à obrigatoriedade de que, a partir de 2 de maio de 2018, todas novas solicitações concernentes a atividades florestais sejam lançadas no Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais – Sinaflor; |
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11 |
Comunicado SUCAR/ANTT 2010: referente ao transporte de carvão vegetal. |
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO FORTUNATO BIM, Presidente, em 01/04/2020, às 14:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ibama.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 5249530 e o código CRC 35FFA83B. |
Referência: Processo nº 02001.002395/2018-38 | SEI nº 5249530 |