Ministério do Meio Ambiente Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP |
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FICHA TÉCNICA DE ENQUADRAMENTO |
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Código: |
21 – 47 |
Descrição: |
Aplicação de agrotóxicos e afins – Lei nº 7.802/1989 |
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Versão FTE: |
1.1 |
Data: |
01/04/2020 |
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PP/GU: |
- |
Tipo de pessoa: |
Pessoa jurídica: |
Sim |
Pessoa física: |
Sim |
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A descrição compreende: |
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- os serviços de aplicação de agrotóxicos e afins, por qualquer método; - os serviços de pulverização de agrotóxicos e afins por aeronaves; (1) - a aplicação de agrotóxicos e afins, independentemente da forma de venda, aplicada ou não. |
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É obrigada à inscrição no CTF/APP, declarando a atividade cód. 21 – 47, a pessoa física ou jurídica que exerça atividade, em caráter permanente ou eventual, ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima. |
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A descrição não compreende: (Para descrições com código em parênteses, consulte as respectivas FTE.) |
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- o depósito de agrotóxicos em aeródromo privado (18 – 5); - o comércio atacadista de agrotóxicos, componentes e afins, e obrigado a autorização ou a licenciamento ambiental por órgão competente (18 – 66); - o comércio varejista de agrotóxicos e afins, e obrigado a autorização ou a licenciamento ambiental por órgão competente (18 – 66); - a operação de aeródromo (21 – 32); - o pátio de descontaminação de aeronaves agrícolas, em área urbana ou rural (21 – 32); (1) - o controle de plantas aquáticas (21 – 46); - o manejo ambiental para controle da fauna sinantrópica nociva (21 – 59); - o controle da fauna sinantrópica nociva (21 – 59); - o controle governamental de insetos hematófagos, (hemípteros e dípteros), ácaros, helmintos e moluscos de interesse epidemiológico, artrópodes peçonhentos e invertebrados classificados como pragas agrícolas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (2) - o controle governamental de animais domésticos ou de produção, bem como quando estes se encontram em situação de abandono ou alçados (e.g. Columba livia, Canis familiaris, Felis catus) e e roedores sinantrópicos comensais (e.g. Rattus rattus, Rattus norvegicus e Mus musculus); (2) - o controle governamental quirópteros em áreas urbanas e peri-urbanas e quirópteros hematófagos da espécie Desmodus rotundus em regiões endêmicas para a raiva e em regiões consideradas de risco de ocorrência para a raiva, conforme caracterização e determinação dos órgãos de governo da Agricultura e da Saúde; (2) - o controle governamental ou privado (incluindo os serviços de dedetização) de artrópodes nocivos: abelhas, cupins, formigas, pulgas, piolhos, mosquitos, moscas e demais espécies nocivas comuns ao ambiente antrópico, que impliquem em transtornos sociais ambientais e econômicos significativos; (2) (3) - o controle privado (incluindo os serviços de desratização) de roedores sinantrópicos comensais (Rattus rattus, Rattus norvegicus e Mus musculus) e pombos (Columba livia). (3) |
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Não é obrigada à inscrição no CTF/APP, em razão da atividade cód. 21 – 47, a pessoa física ou jurídica que exerça atividade ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima. |
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Definições e linhas de corte: |
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- considera-se agrotóxico o produto e o agente de processos físicos, químicos ou biológicos, destinado ao uso nos setores de produção, no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens, na proteção de florestas, nativas ou implantadas, e de outros ecossistemas e também de ambientes urbanos, hídricos e industriais, cuja finalidade seja alterar a composição da flora ou da fauna, a fim de preservá-las da ação danosa de seres vivos considerados nocivos; - considera-se afim de agrotóxico o produto empregado como desfolhante, dessecante, estimulador e inibidor de crescimento; - considera-se venda aplicada a operação de comercialização vinculada à prestação de serviços de aplicação de agrotóxicos e afins, indicadas em rótulo e bula. |
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Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE |
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Agrupamento: |
Código: |
Descrição: |
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Subclasse |
0161-0/01 |
Serviço de pulverização e controle de pragas agrícolas |
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A obrigação de inscrição, no CTF/APP, não se vincula à Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, que pode ser utilizada como referência de enquadramento. |
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Outras atividades do CTF/APP, Cadastros do Ibama e Relatório Anual de Atividades |
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- na hipótese de venda aplicada, a pessoa jurídica deverá declarar também a atividade cód. 18 – 66 - Comércio de produtos químicos e produtos perigosos – Lei nº 7.802/1989. - na hipótese de aquisição e utilização direta de substâncias controladas pelo Protocolo de Montreal no tratamento fitossanitário de mercadorias no trânsito internacional, a pessoa deverá declarar também a atividade cód. 21 – 3 – Utilização técnica de substâncias controladas – Protocolo de Montreal; - na hipótese de operação de pátio de descontaminação de aeronaves agrícolas, a pessoa jurídica deverá declarar também a atividade cód. 21 – 32 - Operação de aeródromo – Lei nº 6.938/1981: art. 10. |
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não. |
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não. |
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não. |
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A declaração de atividades, no CTF/APP, que sejam constantes do objeto social da empresa ou da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ não desobriga a pessoa jurídica de declarar outras atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais que sejam exercidas pela empresa. |
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Observações: |
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(1) nos termos do art. 7º da Instrução Normativa MAPA nº 2, de 2008, toda empresa de aviação agrícola deverá possuir pátio de descontaminação de aeronaves agrícolas. (2) conforme alíneas "a" a "d" do § 1º do art. 4º da Instrução Normativa nº 141, de 2006; (3) conforme alíneas "a" e "b" do § 1º do art. 5º da Instrução Normativa nº 141, de 2006. |
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Referências normativas: |
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1 |
Decreto-Lei nº 917, de 8 de outubro de 1969: referente ao emprego da Aviação Agrícola; |
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2 |
Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 (e alterações): art. 9º, XII; art. 17, II; |
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3 |
Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989 (e alterações): referente à periculosidade e controle de agrotóxicos, componentes e afins; |
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4 |
Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010: art. 33, I: referente ao controle de logística reversa agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso; |
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5 |
Decreto nº 86.765, de 22 de dezembro de 1981: referente à regulamentação do emprego da Aviação Agrícola; |
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6 |
Decreto nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002 (e alterações): referente à destinação final de embalagens de agrotóxicos, componentes e afins; |
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7 |
Decreto Federal nº 7.404, de 23 de dezembro de 2010: art. 14: referente à aplicação da Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989 e do Decreto 4.074, de 4 de janeiro de 2002, na logística reversa de agrotóxicos, seus resíduos e embalagens; |
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8 |
Decreto nº 9.177, de 23 de outubro de 2017: regulamenta a logística reversa da Política Nacional de Resíduos Sólidos; |
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9 |
Instrução Normativa Ibama nº 141, de 19 de dezembro de 2006: referente à regulamentação do controle e do manejo ambiental da fauna sinantrópica nociva; |
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10 |
Instrução Normativa Ibama nº 6, de 15 de março de 2013 (e alterações): referente ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP; |
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11 |
Instrução Normativa Ibama nº 12, de 13 de abril de 2018: referente ao Regulamento de Enquadramento de pessoas físicas e jurídicas no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – RE-CTF/APP; |
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12 |
Instrução Normativa Conjunta IBAMA/ANVISA/SDA nº 25, de 14 de setembro de 2005: referente aos os procedimentos de avaliação preliminare e para obtenção do Registro Especial Temporário - RET, para produtos técnicos, pré-misturas, agrotóxicos e afins, destinados à pesquisa e experimentação; |
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13 |
Instrução Normativa Conjunta SDA/ANVISA/IBAMA nº 32, de 26 de outubro de 2005: referente à caracterização de agrotóxicos constituídos por bioquímicos; |
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14 |
Instrução Normativa Conjunta SDA/ANVISA/IBAMA nº 1, de 23 de janeiro de 2006: referente à caracterização de agrotóxicos constituídos por semioquímicos; |
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15 |
Instrução Normativa Conjunta SDA/ANVISA/IBAMA nº 11, de 30 de junho de 2015: referente ao procedimento de registro e uso de agrotóxicos, seus componentes e afins para uso em emergências sanitárias ou ambientais; |
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16 |
Instrução Normativa MAPA nº 2, de 3 de janeiro de 2008: referente às normas de trabalho da Aviação Agrícola, objetivando a proteção às pessoas, bens e ao meio ambiente. |
| Documento assinado eletronicamente por EDUARDO FORTUNATO BIM, Presidente, em 01/04/2020, às 14:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ibama.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 5249159 e o código CRC D601AD28. |
Referência: Processo nº 02001.002506/2018-14 | SEI nº 5249159 |