Ministério do Meio Ambiente Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP |
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FICHA TÉCNICA DE ENQUADRAMENTO |
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Código: |
17 – 69 |
Descrição: |
Tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos – Lei Complementar nº 140/2011: art. 7º, XIV, “g” |
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Versão FTE: |
1.0 |
Data: |
01/04/2020 |
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PP/GU: |
Médio |
Tipo de pessoa: |
Pessoa jurídica: |
Sim |
Pessoa física: |
Não |
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A descrição compreende: |
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- o tratamento e destinação de resíduos radiativos; - o tratamento e destinação de Rejeitos de Baixo e Médio Níveis de Radiação – RBMN (Classe 2); - o tratamento e destinação de Rejeitos de Alto Nível de Radiação – RAN (Classe 3); - o depósito provisório de rejeitos radiativos de Classes 2 e 3; - o depósito permanente de rejeitos radiativos de Classes 2 e 3; - o depósito de rejeitos radiativos classificado como inicial, intermediário ou final; - os estabelecimentos da Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN que atuem como a unidade técnica para recebimento, tratamento e destinação de fontes de irradiação; (1) - o sistema de rejeitos radiativos da lavra de minerais radiativos; - o armazenamento temporário de rejeitos radiativos associado a operações de transporte. |
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É obrigada à inscrição no CTF/APP, declarando a atividade cód. 17 – 69, a pessoa jurídica que exerça atividade, em caráter permanente ou eventual, ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima. |
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A descrição não compreende: (Para descrições com código em parênteses, consulte as respectivas FTE.) |
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- a extração de minerais radioativos (urânio, tório, areia monazítica, etc.) por métodos de lavra a céu aberto (1 – 2); - a extração de minerais radioativos (urânio, tório, etc.) por métodos de lavra subterrânea (1 – 3); - a produção de petróleo e gás natural (1 – 5); - a unidade flutuante de produção, armazenamento e alívio de carga de óleo (FPSO), utilizada para a produção de óleo (1 – 5); - a fundição e refino de urânio (3 – 3); - a fabricação de reatores nucleares (3 – 9); - a instalação nuclear destinada à construção naval (6 – 3); - a instalação nuclear destinada à reparação naval (6 – 3); - a elaboração de combustíveis nucleares (15 – 1); - a elaboração de combustíveis nucleares a partir de material reutilizável (15 – 1); - a fabricação de elementos combustíveis (cartuchos), não irradiados, para reatores nucleares (15 – 1); - a produção de elementos radioativos para uso industrial (15 – 1); - o enriquecimento de urânio e tório (15 – 1); - a fabricação de urânio enriquecido ou empobrecido e seus compostos; outros elementos, isótopos e compostos radioativos (15 – 1); - a fabricação de produtos farmoquímicos (15 – 12); - a fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano (15 – 12); - a fabricação de contrastes radiológicos (15 – 12); - a fabricação de substâncias radioativas para diagnóstico (15 – 12); - a produção de radiofármacos em instalação nuclear de reator nuclear (15 – 12); - a fabricação de radiofármacos em instalação radiativa (15 – 12); - a usina nucleoelétrica (17 – 1); - a usina termonuclear (17 – 1); - a disposição final de rejeitos em aterro sanitário licenciado pelo órgão ambiental competente (17 – 4); - a disposição final de rejeitos provenientes do tratamento de resíduos de agroquímicos, afins e suas embalagens em aterro sanitário (17 – 4); - a disposição final de rejeitos provenientes do tratamento de resíduos de pilhas e de baterias em aterro sanitário (17 – 4); - a disposição final de rejeitos provenientes do tratamento de resíduos de serviço de saúde em aterro sanitário (17 – 4); - a recuperação e o aproveitamento energético de resíduos sólidos industriais, licenciados pelo órgão ambiental competente (17 – 57); - a produção de biogás a partir de resíduos sólidos industriais, inclusive quando integrada a aterro industrial (17 – 57); - a disposição final de rejeitos da construção civil, em aterro específico para esse fim e licenciado pelo órgão ambiental competente (17 – 65); - a remediação em área contaminada em razão de atividade industrial (17 – 68); - a remediação em área contaminada em razão da disposição de resíduos (17 – 68); - o transporte de rejeito radioativo, obrigado à Autorização Ambiental de Transporte – AT, por qualquer modal de transporte (18 – 83); - o depósito de materiais nucleares (18 – 84); - o reator nuclear exclusivamente de pesquisa (21 – 79); - a instalação radiativa de grande porte (21 – 79); - a construção de sistema de rejeitos radiativos da lavra de minerais radiativos (22 – 2); - a construção de instalação nuclear (22 – 8); - a construção de instalação nuclear naval (22 – 8); - a construção de instalação radiativa obrigada a licenciamento ambiental federal (22 – 8); - a construção de depósito de rejeitos radiativos (22 – 8); - a construção de usina nucleoelétrica (22 – 8); - a construção de usina termonuclear (22 – 8); - o tratamento e destinação de Rejeitos Isentos – RI (Classe 0); - o tratamento e destinação de Rejeitos de Meia-Vida Muito Curta – RVMC (Classe 1). |
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Não é obrigada à inscrição no CTF/APP, em razão da atividade cód. 17 – 69, a pessoa jurídica que exerça atividade ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima. |
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Definições e linhas de corte: |
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- considera-se resíduo radioativo qualquer substância, remanescente de processamento físico ou químico, que contenha um ou mais elementos radioativos em concentrações de atividade acima dos limites de isenção e para a qual a reutilização é possível, levando em consideração aspectos econômicos, tecnológicos e de proteção radiológica; - considera-se rejeito radioativo qualquer material resultante de atividades humanas que contenham radionuclídeos em quantidades superiores aos limites de isenção estabelecidos pelo órgão regulador e cuja reutilização é considerada imprópria ou não prevista; - consideram-se Rejeitos Isentos – RI (Classe 0) os rejeitos contendo radionuclídeos com valores de atividade ou de concentração de atividade, em massa ou volume inferiores ou iguais aos respectivos níveis de dispensa na forma estabelecida pela Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN; - consideram-se Rejeitos de Meia-Vida Muito Curta – RVMC (Classe 1) os rejeitos com meia-vida inferior ou da ordem de 100 dias, com níveis de atividade ou de concentração em atividade superiores aos respectivos níveis de dispensa; - consideram-se Rejeitos de Baixo e Médio Níveis de Radiação – RBMN (Classe 2) os rejeitos com meia-vida superior a dos rejeitos de Classe 1, com níveis de atividade ou de concentração em atividade superiores aos níveis de dispensa na forma estabelecida pela Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN e com potência térmica inferior a 2 kW/m³; - consideram-se Rejeitos de Meia-Vida Curta – RBMN-VC (Classe 2.1) os rejeitos de baixo e médio níveis de radiação contendo emissores beta/gama, com meia-vida inferior ou da ordem de 30 anos e com concentração de radionuclídeos emissores alfa de meia-vida longa limitada em 3700 kBq/kg em volumes individuais e com um valor médio de 370 kBq/kg para o conjunto de volumes; - consideram-se Rejeitos Contendo Radionuclídeos Naturais – RBMN-RN (Classe 2.2) os rejeitos de extração e exploração de petróleo, contendo radionuclídeos das séries do urânio e tório em concentrações de atividade ou atividades acima dos níveis de dispensa estabelecidos pela Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN; - consideram-se Rejeitos Contendo Radionuclídeos Naturais – (RBMN-RN) (Classe 2.3): rejeitos contendo matérias primas minerais, naturais ou industrializadas, com radionuclídeos das séries do urânio e do tório em concentrações de atividade ou atividades acima dos níveis de dispensa estabelecidos pela Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN; - consideram-se Rejeitos de Meia-Vida Longa – RBMN-VL (Classe 2.4) os rejeitos não enquadrados nas Classes 2.2 e 2.3, com concentrações de radionuclídeos de meia-vida longa que excedem as limitações para classificação como rejeitos de meia-vida curta; - consideram-se Rejeitos de Alto Nível de Radiação – RAN (Classe 3) os rejeitos com potência térmica superior a 2 kW/m³ e com concentrações de radionuclídeos de meia-vida longa que excedam as limitações para classificação como rejeitos de meia-vida curta; - considera-se depósito provisório o depósito excepcional construído em razão de acidente radiológico ou nuclear, que será desativado com a transferência total dos rejeitos para depósito intermediário ou depósito final, segundo critérios, procedimentos e normas especialmente estabelecidos pela CNEN; - considera-se sistema de barragem de rejeitos contendo radionuclídeos o sistema compreendendo a barragem, fundação, ombreiras e reservatório de rejeitos; - considera-se barragem a obra com a finalidade de reter sólidos e líquidos gerados pela operação de usinas de tratamento de minério e outras indústrias; - considera-se ombreira o terreno natural situado nas encostas do vale, que funciona como apoio lateral do maciço da barragem ou de outras estruturas auxiliares; - considera-se reservatório o espaço volumétrico delimitado pela barragem e margens, e destinado à deposição de rejeitos. |
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Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE |
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Agrupamento: |
Código: |
Descrição: |
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- |
- |
- |
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Outras atividades do CTF/APP, Cadastros do Ibama e Relatório Anual de Atividades |
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consulte a relação de FTE. |
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não. |
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não. |
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sim. |
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A declaração de atividades, no CTF/APP, que sejam constantes do objeto social da empresa ou da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ não desobriga a pessoa jurídica de declarar outras atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais que sejam exercidas pela empresa. |
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Observações: |
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(1) Instituto de Engenharia Nuclear – IEN; Instituto de Pesquisas Energéticas e Nucleares – IPEN; Centro de Desenvolvimento da Tecnologia Nuclear – CDTN; Centro Regional de Ciências Nucleares do Nordeste – CRCN-NE; Centro Regional de Ciências Nucleares do Centro-Oeste – CRCN-CO. |
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Referências normativas: |
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1 |
Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999: referente às normas gerais para a organização, o preparo e o emprego das Forças Armadas; |
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2 |
Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011: art. 7º, “f”: referente às ações administrativas da União de caráter militar no preparo e emprego das Forças Armadas, conforme disposto na Lei Complementar nº 97, de 1999; |
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3 |
Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011: art. 7º, XV, “g”: referente ao licenciamento ambiental do transporte de material radioativo, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN; |
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4 |
Lei nº 4.118, de 27 de dezembro de 1962 (e alterações): referente à Política Nacional de Energia Nuclear; |
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5 |
Lei nº 6.189, de 16 de dezembro de 1974 (e alterações): referente ao escopo do licenciamento nuclear, sob competência da Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN; |
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6 |
Lei nº 6.453, de 17 de outubro de 1977: CAPÍTULO II: referente à responsabilidade civil por danos nucleares; |
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7 |
Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 (e alterações): art. 9º, XII; art. 17, II; Anexo VIII; |
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8 |
Lei nº 10.308, de 20 de novembro de 2001: referente à destinação final de rejeitos radioativos produzidos em território nacional, incluindo a seleção de locais, construção, licenciamento, operação e fiscalização de depósitos iniciais, intermediários e finais pela Comissão Nacional de Energia Nuclear; |
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9 |
Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010: referente à Política Nacional de Segurança de Barragens; |
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10 |
Resolução CONAMA nº 24, de 7 de dezembro de 1994: estabelece que a exportação de rejeitos radioativos efetiva-se sob anuência da CNEN; |
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11 |
Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997: referente à prevenção e ao controle de poluição da atividade Tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos, por meio de licenciamento ambiental; |
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12 |
Instrução Normativa Ibama nº 6, de 15 de março de 2013 (e alterações): referente ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP; |
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13 |
Instrução Normativa Ibama nº 6, de 24 de março de 2014 (e alterações): referente ao Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – RAPP; |
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14 |
Instrução Normativa Ibama nº 15, de 6 de outubro de 2014: referente ao Sistema Nacional de Emergências Ambientais – SIEMA e às comunicações de acidentes ambientais; |
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15 |
Instrução Normativa Ibama nº 12, de 13 de abril de 2018: referente ao Regulamento de Enquadramento de pessoas físicas e jurídicas no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – RE-CTF/APP; |
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16 |
Instrução Normativa Ibama nº 19, de 20 de agosto de 2018: referente à regulamentação do licenciamento ambiental federal do Uso e Manuseio de Radioisótopos - UMR; |
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17 |
Resolução CNEN n° 4, de 19 de abril de 1989: referente ao recolhimento à CNEN de material radiativo remanescente de para-raios radiativos desativados; |
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18 |
Norma CNEN NE 1.10: referente à segurança de sistema de barragem de rejeitos contendo radionuclídeos; |
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19 |
Norma CNEN NN 8.01: referente à gerência de rejeitos radioativos de baixo e médio de níveis de radiação; |
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20 |
Norma CNEN NN 8.02: referente ao licenciamento de depósitos de rejeitos radioativos de baixo e médio níveis de radiação; |
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21 |
Posição Regulatória CNEN 1.26/001: referente ao depósito inicial de rejeitos radiativos em usina nucleoelétrica; |
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22 |
Portaria normativa nº 15/MD, de 23 de fevereiro de 2016: referente às diretrizes para a declaração do caráter militar de atividades e empreendimentos da União, destinados ao preparo e emprego das Forças Armadas. |
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO FORTUNATO BIM, Presidente, em 01/04/2020, às 14:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ibama.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 5260034 e o código CRC CC2451CF. |
Referência: Processo nº 02001.016810/2019-11 | SEI nº 5260034 |