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Ministério do Meio Ambiente

Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis

Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP

FICHA TÉCNICA DE ENQUADRAMENTO

Código:

18 – 10

Descrição:

Comércio de produtos químicos e produtos perigosos – Protocolo de Montreal

Versão FTE:

1.1

Data:

01/04/2020

PP/GU:

Alto

Tipo de pessoa:

Pessoa jurídica:

Sim

Pessoa física:

Sim

A descrição compreende: (1)

- o comércio de substâncias controladas pelo Protocolo de Montreal;

- o comércio de substâncias e produtos destinados à extinção de incêndio que contenham substâncias controladas pelo Protocolo de Montreal;

- o comércio em território nacional de brometo de metila, para fins de fumigação de embalagens e suportes de madeira em bruto, destinados ao acondicionamento de mercadorias no trânsito internacional;

- o comércio de substâncias controladas pelo Protocolo de Montreal regeneradas;

- a exportação de substâncias controladas pelo Protocolo de Montreal;

- a importação de substâncias controladas pelo Protocolo de Montreal;

- a exportação de brometo de metila;

- a importação de brometo de metila, para fins de fumigação de embalagens e suportes de madeira em bruto, destinados ao acondicionamento de mercadorias no trânsito internacional.

É obrigada à inscrição no CTF/APP, declarando a atividade cód. 18 – 10, a pessoa jurídica que exerça atividade, em caráter permanente ou eventual, ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima.

A descrição não compreende:

(Para descrições com código em parênteses, consulte as respectivas FTE.)

- o tratamento de substâncias controladas pelo Protocolo de Montreal (17 – 66);

- a regeneração de substâncias controladas pelo Protocolo de Montreal (17 – 66);

- o transporte de produto perigoso controlado pelo Protocolo de Montreal (18 – 1);

- os depósitos de produtos químicos e produtos perigosos (18 – 5);

- o comércio atacadista de produto perigoso não especificado e obrigado a autorização ou a licenciamento ambiental por órgão competente (18 – 7);

- o comércio atacadista com depósito para estocagem de produto perigoso, a granel ou embalado (18 – 7);

- o comércio varejista de produto perigoso não especificado e obrigado a autorização ou a licenciamento ambiental por órgão competente (18 – 7);

- a utilização técnica de substâncias controladas – Protocolo de Montreal (21 – 3);

- o comércio de produtos acabados que contenham substâncias controladas pelo Protocolo de Montreal;

- o comércio de produtos acabados que contenham substâncias alternativas;

- a aquisição e uso industrial, comercial, institucional ou residencial de produtos acabados que contenham substâncias controladas pelo Protocolo de Montreal;

- a aquisição e uso industrial, comercial, institucional ou residencial de produtos acabados que contenham substâncias alternativas;

- a aquisição de substâncias controladas pelo Protocolo de Montreal para utilização em produto acabado próprio;

- a aquisição de substâncias alternativas para utilização em produto acabado próprio;

- a aquisição de substâncias controladas pelo Protocolo de Montreal para prestação de serviços de refrigeração;

- a aquisição de substâncias alternativas para prestação de serviços de refrigeração.

Não é obrigada à inscrição no CTF/APP, em razão da atividade cód. 18 – 10, a pessoa jurídica que exerça atividade ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima.

Definições e linhas de corte:

- considera-se Protocolo de Montreal sobre Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio (Protocolo de Montreal) o tratado internacional, estabelecido em 1987 no âmbito da Organização das Nações Unidas, que versa sobre o controle e a eliminação de substâncias que destroem a camada de ozônio;

- considera-se substância controlada a substância relacionada nos Anexos constantes no texto do Protocolo de Montreal sobre Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio, pura ou em mistura;

- consideram-se Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio (SDO) os hidrocarbonetos halogenados que contêm átomos de cloro, flúor ou bromo e que podem provocar a destruição de moléculas de ozônio na estratosfera, relacionados no texto do Protocolo de Montreal sobre Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio;

- considera-se hidroclorofluorcarbono (HCFC) a SDO pertencente ao Grupo I do Anexo C do Protocolo de Montreal;

- considera-se mistura contendo HCFC: produto composto por duas ou mais substâncias químicas (SDO ou não), onde pelo menos uma delas seja um HCFC;

- considera-se exportador a pessoa jurídica que exporta, regular ou eventualmente, substância controlada;

- considera-se comercializador a pessoa física ou jurídica que vende substância controlada;

- considera-se importador a pessoa jurídica, adquirente ou encomendante, que faz vir a mercadoria de outro país, por conta própria, por meio de terceiros ou por encomenda, em razão de compra internacional de substância controlada, para consumo próprio ou para comercialização.

Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE

Agrupamento:

Código:

Descrição:

-

-

-

Outras atividades do CTF/APP, Cadastros do Ibama e Relatório Anual de Atividades

CTF/APP:

consulte a relação de FTE.

CNORP:

na hipótese de operação com resíduos perigosos.

CTF/AIDA:

na hipótese de exigência de plano de gerenciamento de resíduos, para identificar o respectivo responsável técnico.

RAPP:

sim.

A declaração de atividades, no CTF/APP, que sejam constantes do objeto social da empresa ou da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ não desobriga a pessoa jurídica de declarar outras atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais que sejam exercidas pela empresa.

Observações:

(1) para identificação de substância controlada pelo Protocolo de Montreal e respectiva situação autorizativa, consulte a Relação de substâncias controladas.

Referências normativas:

1

Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972: arts. 1º e 2º: referente aos requisitos e condições para a atuação de pessoa jurídica exportadora sob Certificado de Registro Especial;

2

Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 (e alterações): art. 9º, XII; art. 17, II; Anexo VIII;

3

Decreto Legislativo nº 91, de 15 de dezembro de 1989: referente à aprovação dos textos da Convenção de Viena para a Proteção da Camada de Ozônio, de 1985, e do Protocolo de Montreal sobre Substâncias que destroem a Camada de Ozônio, de 1987;

4

Decreto nº 99.280, de 06 de junho de 1990: referente à promulgação da execução do Protocolo de Montreal no Brasil;

5

Resolução CONAMA nº 267, de 14 de setembro de 2000: referente à proibição da utilização de substâncias que destroem a Camada de Ozônio;

6

Resolução CONAMA nº 340, de 25 de setembro de 2003: referente à utilização de cilindros para o envazamento de gases que destroem a Camada de Ozônio;

7

Instrução Normativa Conjunta SDA/ANVISA/SDA nº 2 de 14 de dezembro de 2015: referente à autorização o uso de brometo de metila no Brasil exclusivamente em tratamento fitossanitário com fins quarentenários nas operações de importação e de exportação;

8

Instrução Normativa Ibama nº 6, de 15 de março de 2013 (e alterações): referente ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP;

9

Instrução Normativa Ibama nº 6, de 24 de março de 2014 (e alterações): referente ao Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – RAPP;

10

Instrução Normativa Ibama nº 4, de 14 de fevereiro de 2018: referente ao controle das importações de Hidroclorofluorcarbonos - HCFC e de misturas contendo HCFC, em atendimento à Decisão XIX/6 do Protocolo de Montreal;

11

Instrução Normativa Ibama nº 5, de 14 de fevereiro de 2018: referente ao controle ambiental do exercício de atividades potencialmente poluidoras relativas às substâncias sujeitas a controle e eliminação conforme o Protocolo de Montreal;

12

Instrução Normativa Ibama nº 12, de 13 de abril de 2018: referente ao Regulamento de Enquadramento de pessoas físicas e jurídicas no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – RE-CTF/APP;

13

Portaria MS 534, de 30 de setembro de 1988: referente à proibição de fabricação de produtos cosméticos, de higiene, perfumes e saneantes domissanitário aerossóis que contenham propelentes à base de CFC;

14

Instrução Normativa RFB nº 1861, de 27 de dezembro de 2018: referente aos requisitos e condições para a realização de operações de importação por conta e ordem de terceiro e por encomenda.

 


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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO FORTUNATO BIM, Presidente, em 01/04/2020, às 14:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Referência: Processo nº 02001.002271/2018-52 SEI nº 5240720