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Ministério do Meio Ambiente

Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis

Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP

FICHA TÉCNICA DE ENQUADRAMENTO

Código:

18 – 1

Descrição:

Transporte de cargas perigosas

Versão FTE:

1.1

Data:

01/04/2020

PP/GU:

Alto

Tipo de pessoa:

Pessoa jurídica:

Sim

Pessoa física:

Sim (1)

A descrição compreende: (2)

- o transporte rodoviário de produto perigoso;

- o transporte ferroviário de produto perigoso;

- o transporte fluvial de produto perigoso;

- o transporte marítimo de produto perigoso;

- o transporte e transferência de petróleo e seus derivados nas operações STS (Ship-to-Ship) em águas jurisdicionais brasileiras, com embarcações em movimento ou fundeadas;

- o transporte de combustível marítimo em instalação portuária, por embarcação de abastecimento;

- o transporte de combustível automotivo em instalação portuária por meio de caminhão-tanque;

- o transporte de combustível de aviação em aeródromo por meio de caminhão-tanque de abastecimento de aeronave;

- o transporte de combustível automotivo em aeródromo por meio de caminhão-tanque;

- o transporte de combustível em empreendimento minerário por meio de caminhão-tanque;

- o transporte de combustível em obra de infraestrutura por meio de caminhão-tanque;

- o transporte de produto perigoso controlado pelo Protocolo de Montreal;

- o transporte de carvão vegetal (Nº ONU 1361); (3)

- o transporte de produto perigoso sob classificação Nº ONU 3077 (4) e Nº ONU 3082; (5)

- o transporte envolvendo material radioativo isento de Autorização Ambiental de Transporte – AT, mas classificado como produto perigoso na forma do Regulamento da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT. (6)

É obrigada à inscrição no CTF/APP, declarando a atividade cód. 18 – 1, a pessoa física ou jurídica que exerça atividade, em caráter permanente ou eventual, ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima.

A descrição não compreende:

(Para descrições com código em parênteses, consulte as respectivas FTE.)

- o modal de transporte dutoviário (18 – 2);

- as marinas, portos e aeroportos (18 – 3);

- o terminal de minério (18 – 4);

- o terminal de petróleo e de derivados de petróleo (18 – 4);

- o terminal de gás natural e de regaseificação (18 – 4);

- o terminal de produto perigoso (18 – 4);

- o terminal de combustível não derivado de petróleo, inclusive em usina sucroalcooleira (18 – 4);

- os depósitos de produtos químicos e produtos perigosos (18 – 5);

- o comércio de combustíveis e derivados de petróleo (18 – 6);

- o comércio de produtos químicos e produtos perigosos (18 – 7);

- o transporte rodoviário, ferroviário, fluvial e marítimo de óleo lubrificante usado ou contaminado (18 – 14);

- o transporte rodoviário, ferroviário, fluvial e marítimo de resíduos perigosos (18 – 74);

- o transporte transfronteiriço de resíduos perigosos da Convenção de Basileia, inclusive aqueles transportados sob classificação Nº ONU 3077 e Nº ONU 3082 (18 – 74);

- o transporte envolvendo material radioativo, obrigado à Autorização Ambiental de Transporte – AT, por qualquer modal de transporte (18 – 83);

- o transporte de rejeito radioativo, obrigado à Autorização Ambiental de Transporte – AT, por qualquer modal de transporte (18 – 83);

- o transporte de produtos florestais (21 – 49).

- o transporte aéreo de produto perigoso, exceto de materiais e rejeitos radioativos.

Não é obrigada à inscrição no CTF/APP, em razão da atividade cód. 18 – 1, a pessoa física ou jurídica que exerça atividade ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima.

Definições e linhas de corte:

- considera-se produto perigoso aquele classificado como perigoso pelo Regulamento da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, conforme coluna 1 (Nº ONU) e a coluna 2 (Nome e descrição) da Relação de Produtos Perigosos;

- não se considera perigoso, para fins de transporte, o produto em quantidade igual ou inferior ao limite em quilogramas por veículo, conforme Relação de Produtos Perigosos da ANTT, coluna 8 (Veículo – kg) e a coluna 9 (Embalagem interna);

- quando o modal de transporte for marítimo, enquadra-se também na atividade cód. 18 – 1, o transporte de produto classificado como perigoso conforme normativa da Agência Nacional de Transporte Aquaviário – ANTAQ;

- quando houver transporte intermodal de produto classificado como perigoso em apenas um dos modais, a atividade de transporte será considerada integralmente como de produto perigoso.

Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE

Agrupamento:

Código:

Descrição:

Subclasse

4911-6/00

Transporte ferroviário de carga

Subclasse

4930-2/03

Transporte rodoviário de produtos perigosos

Subclasse

5011-4/01

Transporte marítimo de cabotagem - carga

Subclasse

5012-2/01

Transporte marítimo de longo curso - carga

Subclasse

5021-1/01

Transporte por navegação interior de carga, municipal, exceto travessia

Subclasse

5091-2/02

Transporte por navegação de travessia intermunicipal, interestadual e internacional

A obrigação de inscrição, no CTF/APP, não se vincula à Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, que pode ser utilizada como referência de enquadramento.

Outras atividades do CTF/APP, Cadastros do Ibama e Relatório Anual de Atividades

CTF/APP:

- na hipótese de transporte de carvão vegetal, a pessoa física ou jurídica deverá declarar também a atividade cód. 21 – 49 - Transporte de produtos florestais – Lei nº 12.651/2012: art. 36;

- na hipótese de atividades de armazenagem ou estocagem de produto perigoso pelo mesmo estabelecimento, a pessoa jurídica deverá declarar também a atividade cód. 18 – 4 - Terminais de minério, petróleo e derivados e produtos químicos ou cód. 18 – 5 - Depósitos de produtos químicos e produtos perigosos.

CNORP:

sim.

CTF/AIDA:

sim.

RAPP:

sim.

A declaração de atividades, no CTF/APP, que sejam constantes do objeto social da empresa ou da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ não desobriga a pessoa jurídica de declarar outras atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais que sejam exercidas pela empresa.

Observações:

(1) no caso de transporte rodoviário de produto perigoso por condutores autônomos;

(2) a descrição compreende o transporte de produto perigoso próprio ou de terceiros;

(3) conforme Comunicado SUCAR/ANTT 2010, admitem-se válidos e abrangentes, a todas as expedições de transportes, os testes realizados para classificação do carvão vegetal que utilizem variedades semelhantes de matéria-prima e mesmo processo de obtenção, sendo de total responsabilidade do expedidor emitir declaração de que o produto não é considerado perigoso para o transporte;

(4) Nº ONU 3077 – Substância que apresenta risco para o meio ambiente, sólida, não especificadas;

(5) Nº ONU 3082 – Substância que apresenta risco para o meio ambiente, líquida, não especificadas;

(6) deve-se observar o que dispõe a Nota Técnica Conjunta Ibama-CNEN nº 1/2013 para fins de enquadramento de atividade de transporte envolvendo material radioativo, seja na classificação de produtos perigosos em razão de precedência de riscos (Parte 2 – item 2.0.3.2), seja na aplicação das Provisões Especiais nº 290, nº 317, nº 368 e nº 369 (Parte 3) das Instruções Complementares ao Regulamento Terrestre do Transporte de Produtos Perigosos da ANTT.

Referências normativas:

1

Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011: art. 7º, XXIV, XXV: referente ao licenciamento ambiental federal da atividade de transporte de produtos perigosos;

2

Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011: art. 8º, XXI: referente ao licenciamento ambiental estadual da atividade de transporte de produtos perigosos;

3

Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 (e alterações): art. 9º, XII; art. 17, II; Anexo VIII;

4

Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997 (e alterações): referente à ordenação do transporte aquaviário;

5

Lei nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997: referente à segurança do tráfego aquaviário em águas sob jurisdição nacional, incluindo o cumprimento de procedimentos para a salvaguarda da vida humana, para a preservação do meio ambiente e para a segurança da navegação;

6

Lei nº 9.055, de 1º de junho de 1995: art. 10: referente à qualificação de alto risco para o transporte do asbesto/amianto e das fibras naturais e artificiais utilizadas para o mesmo fim;

7

Decreto nº 88.821, de 6 de outubro de 1983: aprova o Regulamento para a execução do serviço de transporte rodoviário de cargas ou produtos perigosos;

8

Decreto nº 96.044, de 18 de maio de 1988: aprova o Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos;

9

Resolução CONAMA nº 1A, de 23 de janeiro de 1986: referente ao controle ambiental de cargas perigosas que circulam próximas a áreas densamente povoadas, de proteção de mananciais, reservatórios de água e de proteção do ambiente natural, para evitar a degradação ambiental e prejuízos à saúde;

10

Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997: referente à prevenção e ao controle de poluição da atividade Transporte de cargas perigosas, por meio de licenciamento ambiental;

11

Resolução CONAMA nº 482, de 3 de outubro de 2017: referente à regulamentação da utilização da técnica de queima controlada emergencial como ação de resposta a incidentes de poluição por óleo no mar;

12

Instrução Normativa Ibama nº 5, de 9 de maio de 2012: referente ao controle da atividade de transporte marítimo e interestadual, terrestre e fluvial, de produtos perigosos, por meio de autorização;

13

Instrução Normativa Ibama nº 13, de 18 de dezembro de 2012: referente à Lista Brasileira de Resíduos Sólidos;

14

Instrução Normativa Ibama nº 1, de 25 de janeiro de 2013: referente ao Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos – CNORP;

15

Instrução Normativa Ibama nº 6, de 15 de março de 2013 (e alterações): referente ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP;

16

Instrução Normativa Ibama nº 10, de 27 de maio de 2013: referente ao Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental – CTF/AIDA;

17

Instrução Normativa Ibama nº 16 de 26 de agosto de 2013: referente ao controle de operações Ship-to-Ship (STS) em águas jurisdicionais brasileiras, por meio de autorização;

18

Instrução Normativa Ibama nº 6, de 24 de março de 2014 (e alterações): referente ao Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – RAPP;

19

Instrução Normativa Ibama nº 15, de 6 de outubro de 2014: referente ao Sistema Nacional de Emergências Ambientais – SIEMA e às comunicações de acidentes ambientais;

20

Instrução Normativa Ibama nº 5, de 14 de fevereiro de 2018: referente ao controle ambiental do exercício de atividades potencialmente poluidoras relativas às substâncias sujeitas a controle e eliminação conforme o Protocolo de Montreal;

21

Instrução Normativa Ibama nº 12, de 13 de abril de 2018: referente ao Regulamento de Enquadramento de pessoas físicas e jurídicas no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – RE-CTF/APP;

22

ABNT NBR 12235:1992: Armazenamento de resíduos sólidos perigosos – Procedimento;

23

Resolução ANTAQ nº 2.239, de 15 de setembro de 2011: referente ao transporte aquaviário de produtos perigosos;

24

Portaria DPC nº 66, de 28 de março de 2013 (e alterações): referente às Normas da Autoridade Marítima para Transporte de Cargas Perigosas, NORMAM-29/DPC;

25

Resolução ANTT nº 5.232, de 14 de dezembro de 2016 (e alterações): referente à classificação de produtos perigosos;

26

Resolução ANTT nº 5.840, de 22 de janeiro de 2019: referente ao transporte rodoviário internacional de cargas;

27

Resolução ANP nº 26, de 27 de maio de 2015: referente à regulamentação do transporte de recipientes de GLP por veículos de até 16 toneladas de peso bruto, tais como caminhões, semirreboque, semirreboque para uso exclusivo em motocicletas ou motonetas, caminhonetes do tipo aberta, triciclos, motocicletas e motoneta.

25

Comunicado SUCAR/ANTT 2010: referente ao transporte de carvão vegetal.

 


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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO FORTUNATO BIM, Presidente, em 01/04/2020, às 14:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Referência: Processo nº 02001.002219/2018-04 SEI nº 5239596