Ministério do Meio Ambiente Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP |
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FICHA TÉCNICA DE ENQUADRAMENTO |
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Código: |
17 – 68 |
Descrição: |
Recuperação de áreas contaminadas |
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Versão FTE: |
1.1 |
Data: |
01/04/2020 |
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PP/GU: |
Médio |
Tipo de pessoa: |
Pessoa jurídica: |
Sim |
Pessoa física: |
Não |
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A descrição compreende: |
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- a reabilitação de área contaminada; - a remediação em área contaminada em razão de atividade de extração e tratamento de minerais; - a remediação em área contaminada em razão de atividade industrial; - a remediação em área contaminada em razão de atividade de transporte de produto perigoso; - a remediação em área contaminada em razão de atividade de terminal de produto perigoso; - a remediação em área contaminada em razão de atividade de depósito de produto perigoso, associado ou não ao respectivo comércio; - a remediação em área contaminada em razão da disposição de resíduos; - a remediação por meio de métodos mecânicos, químicos ou biológicos, em solos e águas subterrâneas contaminadas; - a descontaminação e a limpeza de águas superficiais por coleta de poluentes; - a descontaminação de áreas e solos submersos no meio aquático marinho e estuarino; - a limpeza de vazamentos de óleo no solo, em águas superficiais, no oceano e mares, inclusive mares costeiros; (1) - a descontaminação e a limpeza de águas superficiais com uso de remediadores; (2) - a descontaminação e a limpeza de águas superficiais com aplicação de dispersantes químicos; (3) (4) - a aplicação subaquática de dispersantes químicos; - a descontaminação em central termelétrica nuclear; - a remediação em área contaminada em razão da disposição de rejeitos radioativos. |
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É obrigada à inscrição no CTF/APP, declarando a atividade cód. 17 – 68, a pessoa jurídica que exerça atividade, em caráter permanente ou eventual, ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima. |
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A descrição não compreende: (Para descrições com código em parênteses, consulte as respectivas FTE.) |
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- a recuperação de áreas degradadas (17 – 67); - a recuperação de solo associada à recuperação florestal (17 – 67); - a recuperação de área degradada por atividade minerária (17 – 67); - a venda aplicada de remediadores químicos ou físico-químicos (18 – 64); - a venda aplicada de biorremediadores (18 – 64); - a venda aplicada de dispersantes químicos (18 – 64); - a aplicação de agrotóxicos e afins (21 – 47). |
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Não é obrigada à inscrição no CTF/APP, em razão da atividade cód. 17 – 68, a pessoa jurídica que exerça atividade ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima. |
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Definições e linhas de corte: |
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- considera-se reabilitação a ação de intervenção realizada em uma área contaminada visando atingir um risco tolerável, para o uso declarado ou futuro da área; - considera-se remediação a ação de intervenção para reabilitação de área contaminada, que consiste em aplicação de técnicas, visando a remoção, contenção ou redução das concentrações de contaminantes; - considera-se área contaminada aquela com a presença de substância(s) química(s) no ar, água ou solo, decorrentes de atividades antrópicas, em concentrações tais que restrinjam a utilização desse recurso ambiental para os usos atual ou pretendido, definidas com base em avaliação de risco à saúde humana, assim como aos bens a proteger, em cenário de exposição padronizado ou específico; - considera-se remediador produto ou agente de processo físico, químico ou biológico destinado à recuperação de ambientes e ecossistemas contaminados e ao tratamento de efluentes e resíduos; - considera-se dispersante químico a formulação química constituída de solvente e agentes surfactantes (tenso-ativos) usadas para diminuir a tensão interfacial óleo-água e para estabilizar a dispersão do óleo em gotículas na superfície e na coluna de água; - considera-se aplicação subaquática de dispersante químico a aplicação de dispersante químico na cabeça de poços exploratórios ou produtores de petróleo. |
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Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE |
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Agrupamento: |
Código: |
Descrição: |
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Atividade |
3900-5/00 |
Descontaminação do solo através combustão, pirólise ou incineração |
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Atividade |
3900-5/00 |
Descontaminação do solo através de dessorteação em reator |
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Atividade |
3900-5/00 |
Descontaminação do solo através de landfarming, cometabolismo ou desnitrificação, |
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Atividade |
3900-5/00 |
Descontaminação do solo através de lavagem ou extração |
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Atividade |
3900-5/00 |
Descontaminação do solo através de processos de vitrificação ou eletrocinéticos |
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Atividade |
3900-5/00 |
Descontaminação do solo através de reatores biológicos |
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Atividade |
3900-5/00 |
Descontaminação do solo ou água através de processos físicos, químicos, térmicos, biológicos, isolamento ou confinamento |
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Atividade |
3900-5/00 |
Limpeza de solo contaminado |
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A obrigação de inscrição, no CTF/APP, não se vincula à Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, que pode ser utilizada como referência de enquadramento. |
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Outras atividades do CTF/APP, Cadastros do Ibama e Relatório Anual de Atividades |
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na hipótese de aplicação de agrotóxicos e afins, a pessoa física ou jurídica deverá declarar também a atividade cód. 21 – 47 - Aplicação de agrotóxicos e afins – Lei nº 7.802/1989. |
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sim. |
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sim. |
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sim. |
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A declaração de atividades, no CTF/APP, que sejam constantes do objeto social da empresa ou da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ não desobriga a pessoa jurídica de declarar outras atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais que sejam exercidas pela empresa. |
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Observações: |
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(1) nos termos do art. 7º da Lei nº 9.966, de 2000, nas áreas onde se concentrem portos organizados, instalações portuárias ou plataformas, os planos de emergência individuais serão consolidados na forma de um único plano de emergência para toda a área sujeita ao risco de poluição, o qual deverá estabelecer os mecanismos de ação conjunta a serem implementados; (2) nos termos do art. 4º da Resolução CONAMA nº 463, de 2014, o uso de remediadores depende de prévia autorização de órgão ambiental competente; (3) nos termos do arts. 4º e 5º da Resolução CONAMA nº 472, de 2015, a aplicação de dispersantes químicos em ações de resposta a incidentes de poluição por óleo no mar deverá ser previamente comunicada ao Ibama, salvo na hipótese de adoção de medidas emergenciais para situações de risco iminente de incêndio ou de salvaguarda da vida humana no mar, envolvendo instalações marítimas ou navios; (4) nos termos do inciso IV do art. 2º da Lei nº 9.966, de 2000; do inciso III do art. 2º, e dos arts. 7º e 8º, todos da Resolução CONAMA nº 472, de 2015, é proibido ou restrito o uso de dispersantes químicos em área classificada como ambientalmente sensível. |
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Referências normativas: |
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1 |
Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011: art. 7º, XIV, “g”: referente ao licenciamento ambiental de atividade envolvendo material radioativo, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN; |
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2 |
Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 (e alterações): art. 9º, XII; art. 17, II; Anexo VIII; |
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3 |
Lei nº 9.966, de 28 de abril de 2000: referente à prevenção, ao controle e à fiscalização da poluição causada por lançamento de óleo e outras substâncias nocivas ou perigosas em águas sob jurisdição nacional; |
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4 |
Lei nº 11.685, de 2 de junho de 2008: referente ao Estatuto do Garimpeiro e à obrigação de recuperação de áreas degradadas por suas atividades; |
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5 |
Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010: referente à Política Nacional de Resíduos Sólidos e ao Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos – CNORP; |
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6 |
Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 (e alterações): dispõe sobre a proteção de vegetação nativa e substitui o Código Florestal; |
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7 |
Decreto nº 97.632, de 10 de abril de 1989: referente à exigência de plano de recuperação de área degradada para os empreendimentos de exploração de recursos minerais; |
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8 |
Decreto nº 3.420, de 20 de abril de 2000: referente à criação do Programa Nacional de Florestas – PNF; |
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9 |
Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008 (e alterações): art. 140, I, “a”: referente à recuperação de áreas contaminadas, como serviço de recuperação da qualidade do meio ambiente; |
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10 |
Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997: referente à prevenção e ao controle de poluição da atividade Recuperação de áreas contaminadas, por meio de licenciamento ambiental; |
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11 |
Resolução CONAMA nº 273, de 29 de novembro de 2000 (e alterações): referente à prevenção e ao controle de poluição de tanques subterrâneos em atividades de abastecimento de combustíveis; |
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12 |
Resolução CONAMA nº 420, de 28 de dezembro de 2009 (e alterações): referente ao uso sustentável do solo, de maneira a prevenir alterações prejudiciais que possam resultar em perda de sua funcionalidade, definindo-se critérios e valores orientadores de qualidade do solo quanto à presença de substâncias químicas e estabelece diretrizes para o gerenciamento ambiental de áreas contaminadas por essas substâncias em decorrência de atividades antrópicas; |
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13 |
Resolução CONAMA nº 463, de 29 de julho de 2014: referente ao controle ambiental de remediadores, que podem acarretar desequilíbrio no ecossistema e danos ao meio ambiente; |
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14 |
Resolução CONAMA nº 472, de 27 de dezembro de 2015: referente ao controle ambiental de dispersantes químicos, que podem acarretar desequilíbrio no ecossistema e danos ao meio ambiente; |
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15 |
Instrução Normativa Ibama nº 13, de 18 de dezembro de 2012: referente à Lista Brasileira de Resíduos Sólidos; |
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16 |
Instrução Normativa Ibama nº 1, de 25 de janeiro de 2013: referente ao Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos – CNORP; |
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17 |
Instrução Normativa Ibama nº 6, de 15 de março de 2013 (e alterações): referente ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP; |
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18 |
Instrução Normativa Ibama nº 10, de 27 de maio de 2013: referente ao Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental – CTF/AIDA; |
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19 |
Instrução Normativa Ibama nº 6, de 24 de março de 2014 (e alterações): referente ao Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – RAPP; |
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20 |
Instrução Normativa Ibama nº 12, de 13 de abril de 2018: referente ao Regulamento de Enquadramento de pessoas físicas e jurídicas no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – RE-CTF/APP; |
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21 |
Instrução Normativa Ibama nº 26, de 18 de dezembro de 2018: referente aos parâmetros e procedimentos para monitoramento ambiental da aplicação de dispersantes químicos no mar; |
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22 |
ABNT NBR 12235:1992: Armazenamento de resíduos sólidos perigosos – Procedimento. |
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO FORTUNATO BIM, Presidente, em 01/04/2020, às 14:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ibama.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 5239054 e o código CRC 9CDFA956. |
Referência: Processo nº 02001.002213/2018-29 | SEI nº 5239054 |