Ministério do Meio Ambiente Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP |
||||||||||||
FICHA TÉCNICA DE ENQUADRAMENTO |
||||||||||||
Código: |
17 – 67 |
Descrição: |
Recuperação de áreas degradadas |
|||||||||
Versão FTE: |
1.1 |
Data: |
01/04/2020 |
|||||||||
PP/GU: |
Médio |
Tipo de pessoa: |
Pessoa jurídica: |
Sim (1) |
Pessoa física: |
Sim |
||||||
A descrição compreende: (2) |
||||||||||||
- a recuperação de área degradada; - a restauração de área degradada; - o enriquecimento ecológico em área de vegetação nativa; - a regeneração natural por restrição de acesso à área degradada; - a semeadura e o plantio de mudas em recuperação florestal de área degradada; - o trato silvicultural em recuperação de área degradada; - a restauração de fauna silvestre; - a recuperação de fauna silvestre; - a recuperação de solo associada à recuperação florestal; - a recuperação de corpos hídricos associada à recuperação florestal; - a recuperação de área degradada por atividade minerária; - a recuperação de área degradada em Reurb-S de núcleo informal que ocupe Área de Preservação Permanente – APP; - a recuperação de área degradada em Reurb-E de núcleo informal que ocupe APP; - a recuperação de área degradada em razão de atividade utilizadora de recursos ambientais considerada lesiva ao meio ambiente. |
||||||||||||
É obrigada à inscrição no CTF/APP, declarando a atividade cód. 17 – 67, a pessoa física ou jurídica que exerça atividade, em caráter permanente ou eventual, ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima. |
||||||||||||
A descrição não compreende: (Para descrições com código em parênteses, consulte as respectivas FTE.) |
||||||||||||
- a reabilitação de área contaminada (17 – 68); - a remediação em área contaminada em razão de atividade de extração e tratamento de minerais (17 – 68); - o florestamento ou o reflorestamento de espécies nativas com propósito comercial (20 – 60); - o florestamento ou o reflorestamento de espécies exóticas com propósito comercial (20 – 61); - a aplicação de agrotóxicos e afins (21 – 47). |
||||||||||||
Não é obrigada à inscrição no CTF/APP, em razão da atividade cód. 17 – 67, a pessoa física ou jurídica que exerça atividade ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima. |
||||||||||||
Definições e linhas de corte: |
||||||||||||
- considera-se fauna silvestre as espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras; - considera-se recuperação de área degradada: a restituição de recursos ambientais degradados a uma condição não degradada, que pode ser diferente de sua condição original; - considera-se restauração de área degradada a restituição de recursos ambientais degradados o mais próximo possível da sua condição original; - considera-se enriquecimento ecológico a atividade técnica e cientificamente fundamentada que vise à recuperação da diversidade biológica em área de vegetação nativa, por meio de reintrodução de espécies nativas; - considera-se Reurb-S a regularização fundiária urbana de interesse social, aplicável ao núcleo urbano informal ocupado predominantemente por população de baixa renda, assim declarado em ato do Poder Executivo municipal; (3) - considera-se Reurb-E a regularização fundiária urbana de interesse específico, aplicável ao núcleo urbano informal não ocupado predominantemente por população de baixa renda. (4) |
||||||||||||
Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE |
||||||||||||
Agrupamento: |
Código: |
Descrição: |
||||||||||
Atividade |
0230-6/00 |
Repovoamento ou reflorestamento de espécies florestais nativas para fins de recuperação ambiental de áreas desmatadas |
||||||||||
A obrigação de inscrição, no CTF/APP, não se vincula à Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, que pode ser utilizada como referência de enquadramento. |
||||||||||||
Outras atividades do CTF/APP, Cadastros do Ibama e Relatório Anual de Atividades |
||||||||||||
na hipótese de aplicação de agrotóxicos e afins, a pessoa física ou jurídica deverá declarar também a atividade cód. 21 – 47 - Aplicação de agrotóxicos e afins – Lei nº 7.802/1989. |
||||||||||||
não. |
||||||||||||
não. |
||||||||||||
sim. |
||||||||||||
A declaração de atividades, no CTF/APP, que sejam constantes do objeto social da empresa ou da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ não desobriga a pessoa jurídica de declarar outras atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais que sejam exercidas pela empresa. |
||||||||||||
Observações: |
||||||||||||
(1) deverá inscrever-se no CTF/APP a pessoa jurídica que constituir representação coletiva em processo de regularização fundiária urbana, tais como: cooperativas habitacionais, associações de moradores, fundações, organizações sociais, organizações da sociedade civil de interesse público ou outras associações civis que tenham por finalidade atividades nas áreas de desenvolvimento urbano ou regularização fundiária urbana; (2) nos termos do art. 28 da Instrução Normativa Ibama nº 21, de 2014, o Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas ou Alteradas – PRAD deverá reunir informações, diagnósticos, levantamentos e estudos que permitam a avaliação da degradação ou alteração e a consequente definição de medidas adequadas à recuperação da área; (3) nos termos do inciso V do § 1º do art. 64 da Lei nº 12.651, de 2012, o estudo técnico de regularização fundiária de interesse social deverá conter a recuperação de áreas degradadas; (4) nos termos do inciso do § 1º do art. 65 da Lei nº 12.651, de 2012, o estudo técnico de regularização fundiária de interesse específico deverá conter a indicação das faixas ou áreas em que devem ser resguardadas as características típicas da Área de Preservação Permanente com a devida proposta de recuperação de áreas degradadas. |
||||||||||||
Referências normativas: |
||||||||||||
1 |
Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 (e alterações): art. 9º, XII; art. 17, II; Anexo VIII; |
|||||||||||
2 |
Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000 (e alterações): referente ao Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC; |
|||||||||||
3 |
Lei nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006: referente à utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica; |
|||||||||||
4 |
Lei nº 11.685, de 2 de junho de 2008: referente ao Estatuto do Garimpeiro e à obrigação de recuperação de áreas degradadas por suas atividades; |
|||||||||||
5 |
Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 (e alterações): referente à proteção de vegetação nativa e substitui o Código Florestal; |
|||||||||||
6 |
Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017: referente às normas gerais e procedimentos aplicáveis à Regularização Fundiária Urbana (Reurb), abrangendo as medidas ambientais destinadas à incorporação dos núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial urbano; |
|||||||||||
7 |
Decreto nº 97.632, de 10 de abril de 1989: referente à exigência de plano de recuperação de área degradada para os empreendimentos de exploração de recursos minerais; |
|||||||||||
8 |
Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008 (e alterações): art. 140, I, “a”: referente à recuperação de áreas degradadas como serviço de preservação, melhoria e recuperação do da qualidade do meio ambiente; |
|||||||||||
9 |
Decreto nº 6.660, de 21 de novembro de 2008: referente à regulamentação sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica; |
|||||||||||
10 |
Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997: referente à prevenção e ao controle de poluição da atividade Recuperação de áreas degradadas, por meio de licenciamento ambiental; |
|||||||||||
11 |
Resolução CONAMA nº 305, de 12 de junho de 2002: art. 13: referente ao registro de produto e ao licenciamento ambiental de atividade que utilize Organismos geneticamente Modificados e seus derivados na biorremediação; |
|||||||||||
12 |
Resolução CONAMA nº 463, de 29 de julho de 2014: referente ao controle ambiental de remediadores, que podem acarretar desequilíbrio no ecossistema e danos ao meio ambiente; |
|||||||||||
13 |
Instrução Normativa Ibama nº 4, de 13 de abril de 2013: referente às normas de elaboração de Projeto de Recuperação de Área Degradada – PRAD ou Área Alterada; |
|||||||||||
14 |
Instrução Normativa Ibama nº 6, de 15 de março de 2013 (e alterações): referente ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP; |
|||||||||||
15 |
Instrução Normativa Ibama nº 6, de 24 de março de 2014 (e alterações): referente ao Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – RAPP; |
|||||||||||
16 |
Instrução Normativa ICMBIO nº 11, de 11 de dezembro de 2014: referente a procedimentos para elaboração, análise, aprovação e acompanhamento da execução de Projeto de Recuperação de Área Degradada ou Perturbada – PRAD; |
|||||||||||
17 |
Instrução Normativa Ibama nº 21, de 23 de dezembro de 2014 (e alterações): referente aos produtos florestais obrigados a controle de origem, inclusive em atividades de comércio exterior; |
|||||||||||
18 |
Instrução Normativa Ibama nº 12, de 13 de abril de 2018: referente ao Regulamento de Enquadramento de pessoas físicas e jurídicas no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – RE-CTF/APP. |
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO FORTUNATO BIM, Presidente, em 01/04/2020, às 14:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ibama.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 5239015 e o código CRC E2DE1111. |
Referência: Processo nº 02001.002210/2018-95 | SEI nº 5239015 |