Timbre

Ministério do Meio Ambiente

Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis

Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP

FICHA TÉCNICA DE ENQUADRAMENTO

Código:

21 – 45

Descrição:

Importação de pneus e similares – Resolução CONAMA nº 416/2009

Versão FTE:

1.1

Data:

01/04/2020

PP/GU:

-

Tipo de pessoa:

Pessoa jurídica:

Sim

Pessoa física:

Sim

A descrição compreende: (1) (2)

- a importação de pneus ou pneumáticos novos;

- a importação de pneus ou pneumáticos novos nacionalizados, independente do regime aduaneiro; (3)

- a importação de pneus ou pneumáticos novos, por pessoa física, cujo montante importado seja superior a 4 (quatro) unidades por ano de pneus novos; (4)

- a importação de pneu ou pneumático novo, por pessoa física, cujo peso ultrapasse 40 kg (quarenta quilogramas). (4)

É obrigada à inscrição no CTF/APP, declarando a atividade cód. 21 45, a pessoa física ou jurídica que exerça atividade, em caráter permanente ou eventual, ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima.

A descrição não compreende:

(Para descrições com código em parênteses, consulte as respectivas FTE.)

- o comércio de produtos químicos e produtos perigosos (18 – 7);

- a reimportação de pneu aeronáutico sob regime aduaneiro especial de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo;

- a importação de pneus ou pneumáticos novos, por pessoa física, cujo montante importado seja igual ou inferior a 4 (quatro) unidades por ano de pneus novos, desde que o peso unitário não ultrapasse 40 kg (quarenta quilogramas); (4)

- a importação de pneus novos em regime aduaneiro de: admissão temporária; drawback; retorno de mercadorias; reimportação; admissão em entreposto aduaneiro; admissão em Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado – RECOF automotivo; ou retorno de exportação temporária; (5)

- o comércio por atacado de pneumáticos e câmaras de ar;

- o comércio a varejo de pneumáticos e câmaras de ar.

Não é obrigada à inscrição no CTF/APP, em razão da atividade cód. 21 45, a pessoa física ou jurídica que exerça atividade ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima.

Definições e linhas de corte:

- considera-se pneu ou pneumático o componente de um sistema de rodagem, constituído de elastômeros, produtos têxteis, aço e outros materiais que quando montado em uma roda de veículo e contendo fluido(s) sobre pressão, transmite tração dada a sua aderência ao solo, sustenta elasticamente a carga do veículo e resiste à pressão provocada pela reação do solo;

- considera-se pneu novo o pneu, de qualquer origem, que não sofreu qualquer uso, nem foi submetido a qualquer tipo de reforma e não apresenta sinais de envelhecimento nem deteriorações, classificado na posição 40.11 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM;

- considera-se pneu usado o pneu que foi submetido a qualquer tipo de uso e/ou desgaste, classificado na posição 40.12 da NCM, englobando os pneus reformados e os inservíveis; (1)

- considera-se pneu reformado o pneu usado que foi submetido a processo de reutilização da carcaça com o fim específico de aumentar sua vida útil;

- considera-se pneu inservível o pneu usado que apresente danos irreparáveis em sua estrutura não se prestando mais à rodagem ou à reforma.

Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE

Agrupamento:

Código:

Descrição:

-

-

-

Outras atividades do CTF/APP, Cadastros do Ibama e Relatório Anual de Atividades

CTF/APP:

consulte a relação de FTE.

CNORP:

não.

CTF/AIDA:

não.

RAPP:

não.

A declaração de atividades, no CTF/APP, que sejam constantes do objeto social da empresa ou da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ não desobriga a pessoa jurídica de declarar outras atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais que sejam exercidas pela empresa.

Observações:

(1) nos termos da Lei nº 12.305, de 2010, e do § 3º do art. 6º da Resolução CONAMA nº 452, de 2012, é proibida a importação de pneus ou pneumáticos usados (inclusive reformados e inservíveis), posição 40.12 da NCM, salvo a reimportação de pneu aeronáutico;

(2) na hipótese de importação por meio de empresa comercial, é obrigado à inscrição, no CTF/APP, o adquirente ou o encomendante;

(3) conforme art. 3º, § 1º, da Instrução Normativa Ibama nº 1, de 2010;

(4) conforme art. 3º, § 2º, da Instrução Normativa Ibama nº 1, de 2010;

(5) conforme art. 3º da Instrução Normativa Ibama nº 1, de 2010.

Referências normativas:

1

Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 (e alterações): art. 9º, XII; art. 17, II;

2

Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010: art. 33, III: referente ao controle de logística reversa de pneus;

3

Decreto Federal nº 7.404, de 23 de dezembro de 2010: CAPÍTULO III: referente à logística reversa da Política Nacional de Resíduos Sólidos;

4

Decreto nº 9.177, de 23 de outubro de 2017: regulamenta a logística reversa da Política Nacional de Resíduos Sólidos;

5

Resolução CONAMA nº 416, de 30 de setembro de 2009: referente ao controle ambiental de pneus que, dispostos inadequadamente, constituem passivo ambiental e podem resultar em sério risco ao meio ambiente e à saúde pública;

6

Resolução CONAMA nº 452, de 2 de julho de 2012: referente a resíduos perigosos da Convenção de Basiléia, a resíduos controlados e a reimportação de pneus aeronáuticos;

7

Instrução Normativa Ibama nº 1, de 18 de março de 2010: referente à obrigatoriedade de coleta e destinação de pneus inservíveis atribuída aos importadores e fabricantes de pneu;

8

Instrução Normativa Ibama nº 6, de 15 de março de 2013 (e alterações): referente ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP;

9

Instrução Normativa Ibama nº 12, de 13 de abril de 2018: referente ao Regulamento de Enquadramento de pessoas físicas e jurídicas no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – RE-CTF/APP;

10

Instrução Normativa RFB nº 1861, de 27 de dezembro de 2018: referente aos requisitos e condições para a realização de operações de importação por conta e ordem de terceiro e por encomenda.

 


logotipo

Documento assinado eletronicamente por EDUARDO FORTUNATO BIM, Presidente, em 01/04/2020, às 14:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ibama.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 5248874 e o código CRC FEC552CA.




Referência: Processo nº 02001.002388/2018-36 SEI nº 5248874