Timbre

Ministério do Meio Ambiente

Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis

Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP

FICHA TÉCNICA DE ENQUADRAMENTO

Código:

21 – 44

Descrição:

Importação de veículos automotores para fins de comercialização – Lei nº 8.723/1993

Versão FTE:

1.1

Data:

01/04/2020

PP/GU:

-

Tipo de pessoa:

Pessoa jurídica:

Sim

Pessoa física:

Não

A descrição compreende: (1)

- a importação de máquinas agrícolas para fins de comercialização; (2)

- a importação de máquinas rodoviárias para fins de comercialização; (2)

- a importação de motociclos e similares para fins de comercialização;

- a importação de motores veiculares para fins de comercialização;

- a importação de veículos automotores para fins de comercialização.

É obrigada à inscrição no CTF/APP, declarando a atividade cód. 21 44, a pessoa jurídica que exerça atividade, em caráter permanente ou eventual, ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima.

A descrição não compreende:

(Para descrições com código em parênteses, consulte as respectivas FTE.)

- a importação de veículos automotores para uso próprio (21 – 43);

- a importação de motores náuticos e de aviação.

Não é obrigada à inscrição no CTF/APP, em razão da atividade cód. 21 44, a pessoa jurídica que exerça atividade ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima.

Definições e linhas de corte:

- considera-se veículo automotor os veículos leves de passageiros, veículos leves comerciais, veículos com características especiais para uso fora de estrada e veículos pesados;

- considera-se motociclo qualquer tipo de veículo automotor de duas rodas, incluídos os ciclomotores, motonetas e motocicletas;

- considera-se máquina agrícola a máquina autopropelida de rodas ou esteiras, que possui equipamentos ou acessórios projetados principalmente para realizar operações no preparo do solo, plantio, tratos culturais, colheita de produtos agrícolas e florestais;

- considera-se máquina rodoviária a máquina autopropelida de rodas, esteiras ou pernas, que possui equipamento ou acessórios projetados principalmente para realizar operações de abertura de valas, escavação, carregamento, transporte, dispersão ou compactação de terra e materiais similares.

Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE

Agrupamento:

Código:

Descrição:

-

-

-

Outras atividades do CTF/APP, Cadastros do Ibama e Relatório Anual de Atividades

CTF/APP:

- na hipótese de importação de veículo com bateria, a pessoa jurídica deverá declarar também a atividade cód. 18 – 81 - Comércio de produtos químicos e produtos perigosos – Resolução CONAMA nº 401/2008;

- na hipótese de importação de veículos sob fumigação (Nº ONU 3359), a pessoa jurídica deverá declarar também a atividade cód. 187 - Comércio de produtos químicos e produtos perigosos.

CNORP:

não.

CTF/AIDA:

não.

RAPP:

não.

A declaração de atividades, no CTF/APP, que sejam constantes do objeto social da empresa ou da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ não desobriga a pessoa jurídica de declarar outras atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais que sejam exercidas pela empresa.

Observações:

(1) na hipótese de importação por meio de empresa comercial, é obrigado à inscrição, no CTF/APP, o adquirente ou o encomendante;

(2) referente às máquinas agrícolas e rodoviárias relacionadas no Anexo B da Resolução CONAMA nº 433, de 2011.

Referências normativas:

1

Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 (e alterações): art. 9º, XII; art. 17, II;

2

Lei nº 8.723, de 28 de outubro de 1993: art. 4º, referente à obrigação de importadores atenderem aos mesmos limites de emissões de motores aplicados a fabricantes nacionais de veículos automotores;

3

Resolução CONAMA nº 18, de 6 de maio de 1986 (e alterações e complementações): referente ao Programa de Controle de Poluição do Ar por veículos Automotores - PROCONVE, programa de controle ambiental de veículos automotores dos ciclos Otto e Diesel, que contribuem com a contínua degradação da qualidade do ar, especialmente nos centros urbanos, como fontes relevantes de emissão de monóxido de carbono, hidrocarbonetos, óxidos de nitrogênio, fuligem e aldeídos;

4

Resolução CONAMA nº 5, de 15 de junho de 1989 (e complementações): referente ao Programa Nacional de Controle da Qualidade do Ar - PRONAR, um dos instrumentos básicos da gestão ambiental para proteção da saúde e bem-estar das populações e melhoria da qualidade de vida com o objetivo de permitir o desenvolvimento econômico e social do País de forma ambientalmente segura, pela limitação dos níveis de emissão de poluentes por fontes de poluição atmosférica;

5

Resolução CONAMA nº 1, de 11 de fevereiro de 1993 (e alterações, complementações): referente ao controle ambiental decorrente de que os veículos rodoviários automotores são as principais fontes de ruído no meio ambiente;

6

Resolução CONAMA nº 2, de 11 de fevereiro de 1993 (e alterações): referente ao controle ambiental de motociclos e similares, decorrente de que os veículos rodoviários automotores são as principais fontes de ruído no meio ambiente;

7

Resolução CONAMA nº 8, de 31 de agosto de 1993 (e alterações): referente aos limites máximos de emissão de poluentes para os motores destinados a veículos novos, nacionais e importados;

8

Resolução CONAMA nº 15, de 13 de dezembro de 1995: referente à classificação de veículos para fins de controle de emissão veicular de gases, material particulado e evaporativo;

9

Resolução CONAMA nº 241, de 30 de junho de 1998: referente a exigências relativas ao PROCONVE para veículos importados;

10

Resolução CONAMA nº 297, de 26 de fevereiro de 2002 (e alterações): referente ao Programa de Controle da Poluição do Ar por Motociclos e Veículos Similares – PROMOT e aos limites de emissões de gases poluentes por motociclos e similares;

11

Resolução CONAMA nº 418, de 25 de novembro 2009 (e alterações): referente a limites de emissões e procedimentos para a avaliação do estado de manutenção de veículos em uso;

12

Resolução CONAMA nº 433, de 13 de julho de 2011: referente à inclusão de máquinas rodoviárias e agrícolas no controle ambiental de emissões e ruído;

13

Resolução CONAMA nº 490, de 16 de novembro de 2018: referente à Fase PROCONVE P8 de exigências do Programa de  Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores – PROCONVE para o controle das emissões de gases poluentes e de ruído para veículos automotores pesados novos de uso rodoviário;

14

Instrução Normativa Ibama nº 17, de 28 de agosto de 2002: referente ao procedimentos de execução do Programa de Controle da Poluição do Ar por Motociclos e Veículos Similares – PROMOT e à certificação de conformidade de ciclomotores, motociclos e veículos similares, nacionais ou importados;

15

Instrução Normativa Ibama nº 24, de 28 de agosto de 2009 (e alterações): referente às especificações e critérios de verificação e certificação dos sistemas OBDBr-2;

16

Instrução Normativa Ibama nº 6, de 15 de março de 2013 (e alterações): referente ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP;

17

Instrução Normativa Ibama nº 6, de 19 de abril de 2017: referente ao sistema de diagnose de bordo para veículos leves com motorização do ciclo Otto OBDBR-2+;

18

Instrução Normativa Ibama nº 12, de 13 de abril de 2018: referente ao Regulamento de Enquadramento de pessoas físicas e jurídicas no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – RE-CTF/APP;

19

Portaria Ibama 86, de 17 de outubro de 1996: referente aos procedimentos para importação de veículos automotores;

20

Portaria Ibama nº 167, de 26 de dezembro de 1997 (e alterações): referente aos procedimentos para certificação de conformidade de veículos e motores, nacionais ou importados, no âmbito do Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores – PROCONVE;

21

Instrução Normativa RFB nº 1861, de 27 de dezembro de 2018: referente aos requisitos e condições para a realização de operações de importação por conta e ordem de terceiro e por encomenda.

 


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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO FORTUNATO BIM, Presidente, em 01/04/2020, às 14:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Referência: Processo nº 02001.002391/2018-50 SEI nº 5248810