Timbre

Ministério do Meio Ambiente

Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis

Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP

FICHA TÉCNICA DE ENQUADRAMENTO

Código:

17 – 66

Descrição:

Disposição de resíduos especiais: Protocolo de Montreal

Versão FTE:

1.1

Data:

01/04/2020

PP/GU:

Médio

Tipo de pessoa:

Pessoa jurídica:

Sim

Pessoa física:

Não

A descrição compreende: (1) (2)

- o tratamento de substâncias controladas pelo Protocolo de Montreal;

- a regeneração de substâncias controladas pelo Protocolo de Montreal;

- a destinação final de substâncias controladas pelo Protocolo de Montreal;

- a incineração de substâncias controladas pelo Protocolo de Montreal;

- o depósito de substâncias controladas pelo Protocolo de Montreal em unidade de tratamento ou de destinação final.

É obrigada à inscrição no CTF/APP, declarando a atividade cód. 17 – 66, a pessoa jurídica que exerça atividade, em caráter permanente ou eventual, ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima.

A descrição não compreende:

(Para descrições com código em parênteses, consulte as respectivas FTE.)

- o comércio de substâncias controladas pelo Protocolo de Montreal (18 – 10);

- o transporte rodoviário, ferroviário, fluvial e marítimo de resíduos perigosos (18 – 74).

Não é obrigada à inscrição no CTF/APP, em razão da atividade cód. 17 – 66, a pessoa jurídica que exerça atividade ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima.

Definições e linhas de corte: (3)

- considera-se Protocolo de Montreal sobre Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio (Protocolo de Montreal) o tratado internacional, estabelecido em 1987 no âmbito da Organização das Nações Unidas, que versa sobre o controle e a eliminação de substâncias que destroem a camada de ozônio;

- considera-se substância controlada: substância relacionada nos Anexos constantes no texto do Protocolo de Montreal sobre Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio, pura ou em mistura. (Instrução Normativa Ibama nº 5/2018: art. 2º, IV)

- consideram-se Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio (SDO): hidrocarbonetos halogenados que contêm átomos de cloro, flúor ou bromo e que podem provocar a destruição de moléculas de ozônio na estratosfera, relacionados no texto do Protocolo de Montreal sobre Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio. (Instrução Normativa Ibama nº 5/2018: art. 2º, II)

- considera-se resíduo sólido o material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível;

- considera-se resíduo especial o resíduo de agroquímicos, afins e de suas embalagens; o resíduo de serviço de saúde; o resíduo pós-consumo de pneus; o resíduo pós-consumo de pilhas e baterias; o resíduo de construção civil; a substância controlada pelo Protocolo de Montreal pós-utilização;

- considera-se tratamento o processo ou procedimento que altere as características físicas, físico-químicas, químicas ou biológicas dos resíduos, podendo promover a sua descaracterização, visando a minimização do risco à saúde pública, a preservação da qualidade do meio ambiente, a segurança e a saúde do trabalhador;

- considera-se Centro de regeneração a unidade que executa a purificação da substância controlada para levá-la à condição de produto novo comprovada por análise físico-química, conforme norma aplicável;

- considera-se Centro de incineração a unidade que realiza processo químico industrial de tratamento de resíduos sólidos, líquidos e/ou gasosos efetuado por via térmica realizada acima da temperatura mínima de oitocentos graus Celsius, segundo definido pela Resolução CONAMA nº 316, de 2002;

- considera-se destinação final a destinação ambientalmente adequada de resíduos, que inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes, entre elas a disposição final, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos.

Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE

Agrupamento:

Código:

Descrição:

-

-

-

Outras atividades do CTF/APP, Cadastros do Ibama e Relatório Anual de Atividades

CTF/APP:

consulte a relação de FTE.

CNORP:

na hipótese de operação com resíduos perigosos.

CTF/AIDA:

na hipótese de exigência de plano de gerenciamento de resíduos, para identificar o respectivo responsável técnico.

RAPP:

sim.

A declaração de atividades, no CTF/APP, que sejam constantes do objeto social da empresa ou da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ não desobriga a pessoa jurídica de declarar outras atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais que sejam exercidas pela empresa.

Observações:

(1) nos termos do art. 47 da Lei nº 12.305, de 2010, é proibido a destinação final ou disposição final de resíduos sólidos ou rejeitos por meio de lançamento em praias, no mar ou em quaisquer corpos hídricos; pelo lançamento in natura a céu aberto, excetuados os resíduos de mineração; pela queima a céu aberto ou em recipientes, instalações e equipamentos não licenciados para essa finalidade; por outras formas vedadas pelo poder público;

(2) para identificação de substância controlada pelo Protocolo de Montreal e respectiva situação autorizativa, consulte a Relação de substâncias controladas;

(3) as descrições da Categoria 17 referentes a resíduos sólidos foram instituídas no ano de 2000, por meio do Anexo VIII da Lei nº 6.938, de 1981. Por força da Política Nacional de Resíduos Sólidos – PNRS e para fins de enquadramento de pessoas jurídicas no CTF/APP, considera-se a conceituação de destinação final de resíduos sólidos e de disposição final de rejeitos conforme Lei nº 12.305, de 2010.

Referências normativas:

1

Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 (e alterações): art. 9º, XII; art. 17, II; Anexo VIII;

2

Decreto Legislativo nº 91, de 15 de dezembro de 1989: referente à aprovação dos textos da Convenção de Viena para a Proteção da Camada de Ozônio, de 1985, e do Protocolo de Montreal sobre Substâncias que destroem a Camada de Ozônio, de 1987;

3

Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010: referente à Política Nacional de Resíduos Sólidos;

4

Decreto nº 99.280, de 6 de junho de 1990: referente à promulgação da execução do Protocolo de Montreal no Brasil;

5

Decreto Federal nº 7.404, de 23 de dezembro de 2010: referente à regulamentação da Política Nacional de Resíduos Sólidos;

6

Resolução CONAMA nº 1, de 23 de janeiro de 1986: art. 2º, X: referente ao impacto ambiental de aterros, do processamento e da destinação final de resíduos perigosos;

7

Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997: referente à prevenção e ao controle de poluição da atividade Disposição de resíduos especiais, por meio de licenciamento ambiental;

8

Resolução CONAMA nº 267, de 14 de setembro de 2000: referente à proibição da utilização de substâncias que destroem a Camada de Ozônio;

9

Resolução CONAMA nº 316, de 29 de outubro de 2002 (e alterações): referente aos procedimentos e critérios para o funcionamento de sistemas de tratamento térmico de resíduos;

10

Resolução CONAMA nº 340, de 25 de setembro de 2003: referente à utilização de cilindros para o envazamento de gases que destroem a Camada de Ozônio;

11

Instrução Normativa Ibama nº 6, de 15 de março de 2013 (e alterações): referente ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP;

12

Instrução Normativa Ibama nº 6, de 24 de março de 2014 (e alterações): referente ao Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – RAPP;

13

Instrução Normativa Ibama nº 5, de 14 de fevereiro de 2018: referente ao controle ambiental do exercício de atividades potencialmente poluidoras relativas às substâncias sujeitas a controle e eliminação conforme o Protocolo de Montreal;

14

Instrução Normativa Ibama nº 12, de 13 de abril de 2018: referente ao Regulamento de Enquadramento de pessoas físicas e jurídicas no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – RE-CTF/APP.

 


logotipo

Documento assinado eletronicamente por EDUARDO FORTUNATO BIM, Presidente, em 01/04/2020, às 14:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


QRCode Assinatura

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ibama.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 5238982 e o código CRC 41CA29DB.




Referência: Processo nº 02001.002203/2018-93 SEI nº 5238982