Ministério do Meio Ambiente Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP |
||||||||||||
FICHA TÉCNICA DE ENQUADRAMENTO |
||||||||||||
Código: |
21 – 42 |
Descrição: |
Importação de eletrodomésticos – Resolução CONAMA nº 20/1994 |
|||||||||
Versão FTE: |
1.1 |
Data: |
01/04/2020 |
|||||||||
PP/GU: |
- |
Tipo de pessoa: |
Pessoa jurídica: |
Sim |
Pessoa física: |
Não |
||||||
A descrição compreende: (1) |
||||||||||||
- a importação de aspirador de pó, ou de aparelho que faça a função desse, sujeito à certificação compulsória para Potência Sonora de Produtos Eletrodomésticos; - a importação de liquidificador, ou de aparelho que faça a função desse, sujeito à certificação compulsória para Potência Sonora de Produtos Eletrodomésticos; - a importação de secador de cabelo, ou de aparelho que faça a função desse, sujeito à certificação compulsória para Potência Sonora de Produtos Eletrodomésticos. |
||||||||||||
É obrigada à inscrição no CTF/APP, declarando a atividade cód. 21 – 42, a pessoa jurídica que exerça atividade, em caráter permanente ou eventual, ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima. |
||||||||||||
A descrição não compreende: (Para descrições com código em parênteses, consulte as respectivas FTE.) |
||||||||||||
- a fabricação de aparelhos elétricos e eletrodomésticos (5 – 3). |
||||||||||||
Não é obrigada à inscrição no CTF/APP, em razão da atividade cód. 21 – 42, a pessoa jurídica que exerça atividade ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima. |
||||||||||||
Definições e linhas de corte: |
||||||||||||
- considera-se certificação compulsória para Potência Sonora de Produtos Eletrodomésticos a certificação obtida pelo importador, no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade – SBAC, e realizada por Organismo de Certificação de Produto – OCP, acreditado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO. |
||||||||||||
Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE |
||||||||||||
Agrupamento: |
Código: |
Descrição: |
||||||||||
- |
- |
- |
||||||||||
Outras atividades do CTF/APP, Cadastros do Ibama e Relatório Anual de Atividades |
||||||||||||
consulte a relação de FTE. |
||||||||||||
não. |
||||||||||||
não. |
||||||||||||
não. |
||||||||||||
A declaração de atividades, no CTF/APP, que sejam constantes do objeto social da empresa ou da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ não desobriga a pessoa jurídica de declarar outras atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais que sejam exercidas pela empresa. |
||||||||||||
Observações: |
||||||||||||
(1) na hipótese de importação por meio de empresa comercial, é obrigado à inscrição, no CTF/APP, o adquirente ou o encomendante. |
||||||||||||
Referências normativas: |
||||||||||||
1 |
Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 (e alterações): art. 9º, XII; art. 17, II; |
|||||||||||
2 |
Resolução CONAMA nº 2, de 8 de março de 1990: referente ao controle ambiental de ruído excessivo que possa interferir na saúde e bem-estar da população, no âmbito do Programa Nacional de Educação e Controle da Poluição Sonora – SILÊNCIO; |
|||||||||||
3 |
Resolução CONAMA nº 20, de 7 de dezembro de 1994: referente ao controle ambiental do ruído excessivo, que causa prejuízo à saúde física e mental, afetando particularmente a audição, por meio do Selo Ruído; |
|||||||||||
4 |
Instrução Normativa MMA nº 3, de 7 fevereiro de 2000: referente à obrigatoriedade de obtenção de Selo Ruído para liquidificador, nacional e importado, comercializado no País; |
|||||||||||
5 |
Instrução Normativa MMA nº 5, de 4 de agosto de 2000: referente à obrigatoriedade de obtenção de Selo Ruído para secador de cabelo, nacional e importado, comercializado no País; |
|||||||||||
6 |
Instrução Normativa nº 15, de 18 de fevereiro de 2004: referente à obrigatoriedade de obtenção de Selo Ruído para aspirador de pó nacional e importado, comercializado no País; |
|||||||||||
7 |
Instrução Normativa Ibama nº 6, de 15 de março de 2013 (e alterações): referente ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP; |
|||||||||||
8 |
Instrução Normativa Ibama nº 12, de 13 de abril de 2018: referente ao Regulamento de Enquadramento de pessoas físicas e jurídicas no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – RE-CTF/APP; |
|||||||||||
9 |
Portaria Inmetro nº 430, de 16 de agosto de 2012 (e alterações): referente aos critérios estabelecidos pelo Programa de Avaliação da Conformidade de Emissão da Declaração de Potência Sonora de Produtos Eletrodomésticos importados; |
|||||||||||
10 |
Instrução Normativa RFB nº 1861, de 27 de dezembro de 2018: referente aos requisitos e condições para a realização de operações de importação por conta e ordem de terceiro e por encomenda. |
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO FORTUNATO BIM, Presidente, em 01/04/2020, às 14:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ibama.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 5248693 e o código CRC A63DF852. |
Referência: Processo nº 02001.002392/2018-02 | SEI nº 5248693 |