Ministério do Meio Ambiente Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP |
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FICHA TÉCNICA DE ENQUADRAMENTO |
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Código: |
17 – 65 |
Descrição: |
Disposição de resíduos especiais: Lei nº 12.305/2010: art. 13, I, “h” |
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Versão FTE: |
1.1 |
Data: |
01/04/2020 |
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PP/GU: |
Médio |
Tipo de pessoa: |
Pessoa jurídica: |
Sim |
Pessoa física: |
Não |
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A descrição compreende: (1) |
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- o tratamento de resíduos da construção civil; - a destinação final de resíduos da construção civil; - o depósito de resíduos da construção civil em unidade de tratamento ou de destinação final; - a disposição final de rejeitos da construção civil, em aterro específico para esse fim e licenciado pelo órgão ambiental competente. |
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É obrigada à inscrição no CTF/APP, declarando a atividade cód. 17 – 65, a pessoa jurídica que exerça atividade, em caráter permanente ou eventual, ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima. |
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A descrição não compreende: (Para descrições com código em parênteses, consulte as respectivas FTE.) |
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- a remediação em área contaminada em razão da disposição de resíduos (17 – 68); - o transporte rodoviário, ferroviário, fluvial e marítimo de resíduos perigosos (18 – 74); - o transporte em território nacional de resíduos não perigosos. |
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Não é obrigada à inscrição no CTF/APP, em razão da atividade cód. 17 – 65, a pessoa jurídica que exerça atividade ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima. |
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Definições e linhas de corte: (2) |
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- considera-se resíduo sólido o material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível; - considera-se resíduo especial o resíduo de agroquímicos, afins e de suas embalagens; o resíduo de serviço de saúde; o resíduo pós-consumo de pneus; o resíduo pós-consumo de pilhas e baterias; o resíduo de construção civil; a substância controlada pelo Protocolo de Montreal pós-utilização; - consideram-se resíduos da construção civil os resíduos resultantes da preparação e da escavação de terrenos e os resíduos provenientes de construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, tais como: tijolos, blocos cerâmicos, concreto em geral, solos, rochas, metais, resinas, colas, tintas, madeiras e compensados, forros, argamassa, gesso, telhas, pavimento asfáltico, vidros, plásticos, tubulações, fiação elétrica etc., comumente chamados de entulhos de obras, caliça ou metralha; - considera-se tratamento o processo ou procedimento que altere as características físicas, físico-químicas, químicas ou biológicas dos resíduos, podendo promover a sua descaracterização, visando a minimização do risco à saúde pública, a preservação da qualidade do meio ambiente, a segurança e a saúde do trabalhador; - considera-se tratamento térmico todo e qualquer processo cuja operação seja realizada acima da temperatura mínima de 800º C; - considera-se destinação final a destinação ambientalmente adequada de resíduos, que inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes, entre elas a disposição final, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos; - considera-se disposição final a distribuição ordenada de rejeitos em aterros, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos; - considera-se rejeito o resíduo sólido que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada. |
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Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE |
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Agrupamento: |
Código: |
Descrição: |
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- |
- |
- |
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Outras atividades do CTF/APP, Cadastros do Ibama e Relatório Anual de Atividades |
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consulte a relação de FTE. |
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sim. |
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sim. |
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sim. |
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A declaração de atividades, no CTF/APP, que sejam constantes do objeto social da empresa ou da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ não desobriga a pessoa jurídica de declarar outras atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais que sejam exercidas pela empresa. |
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Observações: |
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(1) nos termos do art. 47 da Lei nº 12.305, de 2010, é proibido a destinação final ou disposição final de resíduos sólidos ou rejeitos por meio de lançamento em praias, no mar ou em quaisquer corpos hídricos; pelo lançamento in natura a céu aberto, excetuados os resíduos de mineração; pela queima a céu aberto ou em recipientes, instalações e equipamentos não licenciados para essa finalidade; por outras formas vedadas pelo poder público; (2) as descrições da Categoria 17 referentes a resíduos sólidos foram instituídas no ano de 2000, por meio do Anexo VIII da Lei nº 6.938, de 1981. Por força da Política Nacional de Resíduos Sólidos – PNRS e para fins de enquadramento de pessoas jurídicas no CTF/APP, considera-se a conceituação de destinação final de resíduos sólidos e de disposição final de rejeitos conforme Lei nº 12.305, de 2010. |
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Referências normativas: |
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1 |
Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 (e alterações): art. 9º, XII; art. 17, II; Anexo VIII; |
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2 |
Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010: referente à Política Nacional de Resíduos Sólidos e ao Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos – CNORP; |
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3 |
Decreto Federal nº 7.404, de 23 de dezembro de 2010: referente à regulamentação da Política Nacional de Resíduos Sólidos; |
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4 |
Resolução CONAMA nº 1, de 23 de janeiro de 1986: art. 2º, X: referente ao impacto ambiental de aterros, do processamento e da destinação final de resíduos perigosos; |
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5 |
Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997: referente à prevenção e ao controle de poluição da atividade Disposição de resíduos especiais, por meio de licenciamento ambiental; |
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6 |
Resolução CONAMA nº 307, de 5 de julho de 2002: referente ao controle de resíduos oriundos da construção civil que contribuem para a degradação ambiental quando dispostos em locais inadequados; |
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7 |
Instrução Normativa Ibama nº 13, de 18 de dezembro de 2012: referente à Lista Brasileira de Resíduos Sólidos; |
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8 |
Instrução Normativa Ibama nº 1, de 25 de janeiro de 2013: referente ao Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos – CNORP; |
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9 |
Instrução Normativa Ibama nº 6, de 15 de março de 2013 (e alterações): referente ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP; |
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10 |
Instrução Normativa Ibama nº 10, de 27 de maio de 2013: referente ao Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental – CTF/AIDA; |
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11 |
Instrução Normativa Ibama nº 6, de 24 de março de 2014 (e alterações): referente ao Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – RAPP; |
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12 |
Instrução Normativa Ibama nº 12, de 13 de abril de 2018: referente ao Regulamento de Enquadramento de pessoas físicas e jurídicas no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – RE-CTF/APP; |
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13 |
ABNT NBR 12235:1992: Armazenamento de resíduos sólidos perigosos – Procedimento; |
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14 |
ABNT NBR 10004:2004: Resíduos sólidos – Classificação; |
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15 |
ABNT NBR 15113:2004: Resíduos sólidos da construção civil e resíduos inertes – Aterros – Diretrizes para projeto, implantação e operação. |
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO FORTUNATO BIM, Presidente, em 01/04/2020, às 14:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ibama.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 5238924 e o código CRC 19EEDE19. |
Referência: Processo nº 02001.002201/2018-02 | SEI nº 5238924 |