Timbre

Ministério do Meio Ambiente

Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis

Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP

FICHA TÉCNICA DE ENQUADRAMENTO

Código:

17 – 63

Descrição:

Disposição de resíduos especiais: Lei nº 12.305/2010: art. 33, III

Versão FTE:

1.1

Data:

01/04/2020

PP/GU:

Médio

Tipo de pessoa:

Pessoa jurídica:

Sim

Pessoa física:

Não

A descrição compreende: (1) (2)

- a destinação de pneus inservíveis por meio de coprocessamento, de granulação, de industrialização do xisto/pirólise, de laminação, de trituração ou de regeneração da borracha; (3) (4)

- o depósito de pneus inservíveis em unidade de tratamento ou de destinação final;

- a destinação final de pneus inservíveis. (4) (5) (6) (7)

É obrigada à inscrição no CTF/APP, declarando a atividade cód. 17 – 63, a pessoa jurídica que exerça atividade, em caráter permanente ou eventual, ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima.

A descrição não compreende:

(Para descrições com código em parênteses, consulte as respectivas FTE.)

- o recondicionamento de pneumáticos (9 – 7); (7)

- o ponto de coleta de pneus inservíveis;

- a central de armazenamento de pneus inservíveis;

- o transporte em território nacional de resíduos não perigosos.

Não é obrigada à inscrição no CTF/APP, em razão da atividade cód. 17 – 63, a pessoa jurídica que exerça atividade ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima.

Definições e linhas de corte: (8)

- considera-se resíduo sólido o material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível;

- considera-se resíduo especial o resíduo de agroquímicos, afins e de suas embalagens; o resíduo de serviço de saúde; o resíduo pós-consumo de pneus; o resíduo pós-consumo de pilhas e baterias; o resíduo de construção civil; a substância controlada pelo Protocolo de Montreal pós-utilização;

- considera-se pneu (ou pneumático) o componente de um sistema de rodagem, constituído de elastômeros, produtos têxteis, aço e outros materiais que quando montado em uma roda de veículo e contendo fluido(s) sobre pressão, transmite tração dada a sua aderência ao solo, sustenta elasticamente a carga do veículo e resiste à pressão provocada pela reação do solo;

- considera-se pneu inservível o pneu usado que apresente danos irreparáveis em sua estrutura não se prestando mais à rodagem ou à reforma;

- considera-se tratamento o processo ou procedimento que altere as características físicas, físico-químicas, químicas ou biológicas dos resíduos, podendo promover a sua descaracterização, visando a minimização do risco à saúde pública, a preservação da qualidade do meio ambiente, a segurança e a saúde do trabalhador;

- considera-se tratamento térmico todo e qualquer processo cuja operação seja realizada acima da temperatura mínima de 800º C;

- considera-se destinação final de pneus inservíveis os procedimentos técnicos em que os pneus são descaracterizados de sua forma inicial, e que seus elementos constituintes são reaproveitados, reciclados ou processados por outra(s) técnica(s) admitida(s) pelos órgãos ambientais competentes, observando a legislação vigente e normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança, e a minimizar os impactos ambientais adversos.

Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE

Agrupamento:

Código:

Descrição:

-

-

-

Outras atividades do CTF/APP, Cadastros do Ibama e Relatório Anual de Atividades

CTF/APP:

na hipótese de destinação de pneus inservíveis por meio de coprocessamento em forno rotativo de produção de clínquer, a pessoa jurídica deverá declarar também a atividade cód. 17 – 57 Tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos – Decreto nº 7.404/2010: art. 36.

CNORP:

na hipótese de operação com resíduos perigosos.

CTF/AIDA:

na hipótese de exigência de plano de gerenciamento de resíduos, para identificar o respectivo responsável técnico.

RAPP:

sim.

A declaração de atividades, no CTF/APP, que sejam constantes do objeto social da empresa ou da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ não desobriga a pessoa jurídica de declarar outras atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais que sejam exercidas pela empresa.

Observações:

(1) nos termos do art. 47 da Lei nº 12.305, de 2010, é proibido a destinação final ou disposição final de resíduos sólidos ou rejeitos por meio de lançamento em praias, no mar ou em quaisquer corpos hídricos; pelo lançamento in natura a céu aberto, excetuados os resíduos de mineração; pela queima a céu aberto ou em recipientes, instalações e equipamentos não licenciados para essa finalidade; por outras formas vedadas pelo poder público;

(2) nos termos do art. 7º da Resolução CONAMA nº 416, de 2009, a destinação de pneus inservíveis deve integrar o plano de gerenciamento de coleta, armazenamento e destinação de pneus inservíveis – PGP, cuja elaboração é de responsabilidade de fabricantes e importadores de pneus novos;

(3) nos termos do art. 8º da Resolução CONAMA nº 264, de 1999, são considerados, para fins de co-processamento em fornos de produção de clínquer, resíduos passíveis de serem utilizados como substituto de matéria prima e ou de combustível, desde que as condições do processo assegurem o atendimento às exigências técnicas e aos parâmetros fixados, comprovados a partir dos resultados práticos do plano do Teste de Queima proposto;

(4) nos termos do Parágrafo único de art. 12 da Resolução CONAMA nº 416, de 2009, a simples transformação de pneus inservíveis em lasca não é considerada destinação final;

(5) nos termos do art. 15 da Resolução CONAMA nº 416, de 2009, é vedada a disposição de pneus usados no meio ambiente, tais como: abandono ou lançamento em corpos d'água, terrenos baldios ou alagadiços; ou a queima a céu aberto;

(6) nos termos do art. 15 da Resolução CONAMA nº 416, de 2009, é vedada a disposição final de pneus usados em aterros sanitários;

(7) nos termos do art. 14 da Resolução CONAMA nº 416, de 2009, é vedada a destinação final de pneus usados que ainda se prestem para processos de reforma, segundo as normas técnicas em vigor;

(8) as descrições da Categoria 17 referentes a resíduos sólidos foram instituídas no ano de 2000, por meio do Anexo VIII da Lei nº 6.938, de 1981. Por força da Política Nacional de Resíduos Sólidos – PNRS e para fins de enquadramento de pessoas jurídicas no CTF/APP, considera-se a conceituação de destinação final de resíduos sólidos e de disposição final de rejeitos conforme Lei nº 12.305, de 2010.

Referências normativas:

1

Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 (e alterações): art. 9º, XII; art. 17, II; Anexo VIII;

2

Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010: art. 33, II: referente ao controle de logística reversa de pilhas e baterias;

3

Decreto Federal nº 7.404, de 23 de dezembro de 2010: CAPÍTULO III: referente à logística reversa da Política Nacional de Resíduos Sólidos;

4

Decreto nº 9.177, de 23 de outubro de 2017: regulamenta a logística reversa da Política Nacional de Resíduos Sólidos;

5

Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997: referente à prevenção e ao controle de poluição da atividade Disposição de resíduos especiais, por meio de licenciamento ambiental;

6

Resolução CONAMA nº 264, de 26 de agosto de 1999: referente ao Licenciamento de fornos rotativos de produção de clínquer para atividades de co-processamento de resíduos;

7

Resolução CONAMA nº 416, de 30 de setembro de 2009: referente ao controle ambiental de pneus que, dispostos inadequadamente, constituem passivo ambiental e podem resultar em sério risco ao meio ambiente e à saúde pública;

8

Resolução CONAMA nº 452, de 2 de julho de 2012: referente a resíduos perigosos da Convenção de Basileia e a resíduos controlados;

9

Instrução Normativa Ibama nº 1, de 18 de março de 2010: referente à obrigatoriedade de coleta e destinação de pneus inservíveis atribuída aos importadores e fabricantes de pneu;

10

Instrução Normativa Ibama nº 6, de 15 de março de 2013 (e alterações): referente ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP;

11

Instrução Normativa Ibama nº 6, de 24 de março de 2014 (e alterações): referente ao Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – RAPP;

12

Instrução Normativa Ibama nº 12, de 13 de abril de 2018: referente ao Regulamento de Enquadramento de pessoas físicas e jurídicas no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – RE-CTF/APP.

 


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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO FORTUNATO BIM, Presidente, em 01/04/2020, às 14:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Referência: Processo nº 02001.002194/2018-31 SEI nº 5238762