Timbre

Ministério do Meio Ambiente

Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis

Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP

FICHA TÉCNICA DE ENQUADRAMENTO

Código:

21 – 40

Descrição:

Comércio exterior de resíduos controlados – Decreto nº 875/1993

Versão FTE:

1.1

Data:

01/04/2020

PP/GU:

-

Tipo de pessoa:

Pessoa jurídica:

Sim

Pessoa física:

Não

A descrição compreende: (1) (2)

- a exportação de resíduos não perigosos controlados pela Convenção de Basileia;

- a importação de resíduos não perigosos controlados pela Convenção de Basileia.

É obrigada à inscrição no CTF/APP, declarando a atividade cód. 21 – 40, a pessoa jurídica que exerça atividade, em caráter permanente ou eventual, ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima.

A descrição não compreende:

(Para descrições com código em parênteses, consulte as respectivas FTE.)

- a recuperação e o aproveitamento energético de resíduos sólidos industriais, licenciados pelo órgão ambiental competente (17 – 57);

- a reciclagem de resíduos sólidos industriais sem aproveitamento energético (17 – 60);

- a exportação de resíduos perigosos (18 – 79);

- a exportação de rejeitos perigosos (18 – 79).

Não é obrigada à inscrição no CTF/APP, em razão da atividade cód. 21 – 40, a pessoa jurídica que exerça atividade ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima.

Definições e linhas de corte:

- considera-se resíduo não perigoso controlado o resíduo controlado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA e sujeito à restrição de importação, podendo ser classificados em Classe IIA ou Classe IIB;

- considera-se Resíduo Inerte – Classe IIB qualquer resíduo que, quando amostrado de uma forma representativa, segundo a ABNT NBR 10.007, e submetido a um contato dinâmico e estático com água destilada ou desionizada, à temperatura ambiente, conforme ABNT NBR 10.006, não tiver nenhum de seus constituintes solubilizados a concentrações superiores aos padrões de potabilidade da água, excetuando-se aspecto, cor, turbidez, dureza e sabor, conforme Anexo G da ABNT NBR 10.004;

- considera-se Resíduo Não Inerte – Classe IIA o resíduo que não se enquadra nas classificações de Resíduos Perigosos – Classe I ou de Resíduos Inertes – Classe IIB.

Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE

Agrupamento:

Código:

Descrição:

-

-

-

Outras atividades do CTF/APP, Cadastros do Ibama e Relatório Anual de Atividades

CTF/APP:

na hipótese de importação direta pelo destinador, a pessoa jurídica deverá declarar também as atividades cód. 17 – 57 - Tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos – Lei nº 12.305/2010: art. 9º, § 1º ou cód. 17 – 60 - Tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos – Lei nº 12.305/2010: art. 3º, XIV.

CNORP:

não.

CTF/AIDA:

não.

RAPP:

não.

A declaração de atividades, no CTF/APP, que sejam constantes do objeto social da empresa ou da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ não desobriga a pessoa jurídica de declarar outras atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais que sejam exercidas pela empresa.

Observações:

(1) nos termos do inciso IX do art. 2º e do inciso I do art. 7º da Resolução CONAMA nº 452, de 2012, é obrigada à inscrição, no CTF/APP, a importação por meio de empresa comercial, é obrigado à inscrição, no CTF/APP, o adquirente ou o encomendante;

(2) o comércio exterior de resíduos não perigosos controlados está sujeito à Convenção de Basileia e à aprovação prévia do Ibama.

Referências normativas:

1

Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 (e alterações): art. 9º, XII; art. 17, II;

2

Decreto nº 875, de 19 de julho de 1993: referente à Convenção de Basileia;

3

Decreto nº 4.581, de 27 de janeiro de 2003: referente à classificação de resíduos perigosos pela Convenção de Basileia;

4

Resolução CONAMA nº 452, de 2 de julho de 2012: referente a resíduos perigosos da Convenção de Basileia e a resíduos controlados;

5

Instrução Normativa Ibama nº 13, de 18 de dezembro de 2012: referente à Lista Brasileira de Resíduos Sólidos;

6

Instrução Normativa Ibama nº 6, de 15 de março de 2013 (e alterações): referente ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP;

7

Instrução Normativa Ibama nº 12, de 16 de julho de 2013: referente ao controle de importação de resíduos controlados;

8

Instrução Normativa Ibama nº 12, de 13 de abril de 2018: referente ao Regulamento de Enquadramento de pessoas físicas e jurídicas no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – RE-CTF/APP;

9

Instrução Normativa RFB nº 1861, de 27 de dezembro de 2018: referente aos requisitos e condições para a realização de operações de importação por conta e ordem de terceiro e por encomenda.

 


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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO FORTUNATO BIM, Presidente, em 01/04/2020, às 14:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Referência: Processo nº 02001.002385/2018-01 SEI nº 5248527