Timbre

Ministério do Meio Ambiente

Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis

Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP

FICHA TÉCNICA DE ENQUADRAMENTO

Código:

21 – 36

Descrição:

Geração de energia eólica e de outras fontes alternativas – Lei nº 6.938/1981: art. 10

Versão FTE:

1.1

Data:

01/04/2020

PP/GU:

-

Tipo de pessoa:

Pessoa jurídica:

Sim (1)

Pessoa física:

Sim (1)

A descrição compreende:

- a geração de energia elétrica de origem eólica;

- a usina eólica singular;

- o parque eólico;

- o complexo eólico;

- o empreendimento eólico em ambiente terrestre;

- o microgerador eólico; (2)

- a geração de energia elétrica de origem eólica em Sistema Isolado;

- a produção independente de energia elétrica de origem eólica;

- a autoprodução de energia elétrica de origem eólica;

- a geração de energia de origem solar fotovoltaica;

- a geração de energia de origem solar fotovoltaica em Sistema Isolado;

- a produção independente de energia elétrica de origem solar fotovoltaica;

- a autoprodução de energia elétrica de origem solar fotovoltaica;

- a produção de energia elétrica por concentração solar (heliotérmica);

- outras fontes alternativas de geração de energia elétrica.

É obrigada à inscrição no CTF/APP, declarando a atividade cód. 21 – 36, a pessoa física ou jurídica que exerça atividade, em caráter permanente ou eventual, ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima.

A descrição não compreende:

(Para descrições com código em parênteses, consulte as respectivas FTE.)

- a produção de energia termoelétrica (17 – 1);

- a importação de pilhas e baterias do sistema eletroquímico chumbo-ácido, bem como dos produtos que as contenham (18 – 81);

- a importação de pilhas e baterias do sistema eletroquímico niquel-cádmio, bem como dos produtos que as contenham (18 – 81);

- a transmissão de energia elétrica (21 – 34);

- a geração de energia hidrelétrica (21 – 35);

- a distribuição de energia elétrica (21 – 37);

- a construção de complexo eólico (22 – 8);

- a construção de parque eólico (22 – 8);

- a aplicação residencial, comercial ou institucional de energia de origem solar fotovoltaica.

Não é obrigada à inscrição no CTF/APP, em razão da atividade cód. 21 – 36, a pessoa física ou jurídica que exerça atividade ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima.

Definições e linhas de corte:

- considera-se energia de origem eólica aquela originada da transformação do potencial cinético dos ventos em energia elétrica;

- considera-se usina eólica as instalações e equipamentos destinados à transformação do potencial cinético dos ventos em energia elétrica;

- considera-se usina eólica singular a unidade aerogeradora, formada por turbina eólica, geradora de energia elétrica;

- considera-se parque eólico conjunto de unidades aerogeradoras;

- considera-se complexo eólico conjunto de parques eólicos;

- considera-se empreendimento eólico qualquer empreendimento de geração de eletricidade que converta a energia cinética dos ventos em energia elétrica, formado por uma ou mais unidades aerogeradoras, seus sistemas associados e equipamentos de medição, controle e supervisão, classificados como usina eólica, parque eólico ou complexo eólico;

- considera-se microgerador eólico a unidade geradora de energia elétrica com potência instalada menor ou igual a 100kW;

- considera-se Sistema Isolado o sistema elétrico de serviço público de distribuição de energia elétrica que, em sua configuração normal, não esteja eletricamente conectado ao Sistema Interligado Nacional – SIN, por razões técnicas ou econômicas;

- considera-se produção independente a geração de energia elétrica destinada ao comércio de toda ou parte da energia produzida, por conta e risco, mediante concessão ou autorização;

- considera-se autoprodução a geração de energia elétrica destinada exclusivamente ao uso pelo produtor, mediante concessão ou autorização;

- considera-se energia de origem solar fotovoltaica aquela originada da conversão de radiação luminosa do Sol em energia elétrica por meio de células fotovoltaicas.

Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE

Agrupamento:

Código:

Descrição:

Subclasse

3511-5/01

Geração de energia elétrica

A obrigação de inscrição, no CTF/APP, não se vincula à Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, que pode ser utilizada como referência de enquadramento.

Outras atividades do CTF/APP, Cadastros do Ibama e Relatório Anual de Atividades

CTF/APP:

consulte a relação de FTE.

CNORP:

não.

CTF/AIDA:

não.

RAPP:

não.

A declaração de atividades, no CTF/APP, que sejam constantes do objeto social da empresa ou da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ não desobriga a pessoa jurídica de declarar outras atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais que sejam exercidas pela empresa.

Observações:

(1) a pessoa física inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ como Produtor Rural deverá inscrever-se no CTF/APP utilizando o respectivo nº de CNPJ;

(2) nos termos do art. 15 da Resolução CONAMA nº 462, de 2014, o microgerador poderá ser objeto de autorização mediante apresentação de documentos, em vez do licenciamento ambiental específicado na norma.

Referências normativas:

1

Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 (e alterações): art. 9º, XII; art. 17, II;

2

Lei nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009 (e alterações): referente à regulamentação de serviço de energia elétrica dos Sistemas Isolados e à valorização do meio ambiente e à utilização de recursos energéticos locais;

3

Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957 (e alterações): referente à regulamentação de serviços de energia elétrica de produção, de transmissão, de transformação e de distribuição;

4

Decreto nº 2.003, de 10 de setembro de 1996: referente à disponibilização de estudos de impacto ambiental em processo de concessão ou autorização de produção de energia elétrica por produtor independente ou auto-produtor;

5

Decreto nº 7.246, de 28 de julho de 2010: referente à regulamentação de serviço de energia elétrica dos Sistemas Isolados e à mitigação de impactos ao meio ambiente;

6

Decreto nº 8.437, de 22 de abril de 2015: art. 3º, VII, “c”: referente à tipologia do processo de licenciamento ambiental federal de sistema de geração de energia por usina eólica offshore ou em zona de transição terra-mar;

7

Resolução CONAMA nº 1, de 23 de janeiro de 1986: art. 2º, XI: referente ao impacto ambiental de usinas de geração elétrica, qualquer a fonte de energia primária, acima de 10MW, sujeitas à Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental – EIA/RIMA;

8

Resolução CONAMA nº 6, de 16 de setembro de 1987: referente ao licenciamento ambiental de obras do setor de geração de energia;

9

Resolução CONAMA nº 279, de 27 de junho de 2001 (e alterações): referente ao controle ambiental de empreendimentos elétricos com pequeno potencial de impacto ambiental, por meio de licenciamento simplificado;

10

Resolução CONAMA nº 462, de 24 de julho de 2014: referente aos procedimentos para o licenciamento ambiental de empreendimentos de geração de energia elétrica a partir de fonte eólica em superfície terrestre;

11

Instrução Normativa Ibama nº 184, de 17 de julho de 2008 (e alterações): referente aos procedimentos para o licenciamento ambiental federal;

12

Instrução Normativa Ibama nº 184, de 17 de julho de 2008 (e alterações): art. 35-A: referente à obrigação de atualização, no que couber, de atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais no CTF/APP, quando da emissão da Licença de Operação – LO;

13

Instrução Normativa Ibama nº 6, de 15 de março de 2013 (e alterações): referente ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP;

14

Instrução Normativa Ibama nº 12, de 13 de abril de 2018: referente ao Regulamento de Enquadramento de pessoas físicas e jurídicas no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – RE-CTF/APP;

15

Resolução ANEEL nº 493, de 5 de junho de 2012: referente ao fornecimento de energia elétrica por meio de Microssistema Isolado de Geração e Distribuição de Energia Elétrica MIGDI ou Sistema Individual de Geração de Energia Elétrica com Fonte Intermitente – SIGFI.

 


logotipo

Documento assinado eletronicamente por EDUARDO FORTUNATO BIM, Presidente, em 01/04/2020, às 14:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


QRCode Assinatura

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ibama.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 5248502 e o código CRC B91C6320.




Referência: Processo nº 02001.002508/2018-03 SEI nº 5248502