Ministério do Meio Ambiente Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP |
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FICHA TÉCNICA DE ENQUADRAMENTO |
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Código: |
21 – 36 |
Descrição: |
Geração de energia eólica e de outras fontes alternativas – Lei nº 6.938/1981: art. 10 |
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Versão FTE: |
1.1 |
Data: |
01/04/2020 |
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PP/GU: |
- |
Tipo de pessoa: |
Pessoa jurídica: |
Sim (1) |
Pessoa física: |
Sim (1) |
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A descrição compreende: |
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- a geração de energia elétrica de origem eólica; - a usina eólica singular; - o parque eólico; - o complexo eólico; - o empreendimento eólico em ambiente terrestre; - o microgerador eólico; (2) - a geração de energia elétrica de origem eólica em Sistema Isolado; - a produção independente de energia elétrica de origem eólica; - a autoprodução de energia elétrica de origem eólica; - a geração de energia de origem solar fotovoltaica; - a geração de energia de origem solar fotovoltaica em Sistema Isolado; - a produção independente de energia elétrica de origem solar fotovoltaica; - a autoprodução de energia elétrica de origem solar fotovoltaica; - a produção de energia elétrica por concentração solar (heliotérmica); - outras fontes alternativas de geração de energia elétrica. |
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É obrigada à inscrição no CTF/APP, declarando a atividade cód. 21 – 36, a pessoa física ou jurídica que exerça atividade, em caráter permanente ou eventual, ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima. |
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A descrição não compreende: (Para descrições com código em parênteses, consulte as respectivas FTE.) |
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- a produção de energia termoelétrica (17 – 1); - a importação de pilhas e baterias do sistema eletroquímico chumbo-ácido, bem como dos produtos que as contenham (18 – 81); - a importação de pilhas e baterias do sistema eletroquímico niquel-cádmio, bem como dos produtos que as contenham (18 – 81); - a transmissão de energia elétrica (21 – 34); - a geração de energia hidrelétrica (21 – 35); - a distribuição de energia elétrica (21 – 37); - a construção de complexo eólico (22 – 8); - a construção de parque eólico (22 – 8); - a aplicação residencial, comercial ou institucional de energia de origem solar fotovoltaica. |
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Não é obrigada à inscrição no CTF/APP, em razão da atividade cód. 21 – 36, a pessoa física ou jurídica que exerça atividade ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima. |
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Definições e linhas de corte: |
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- considera-se energia de origem eólica aquela originada da transformação do potencial cinético dos ventos em energia elétrica; - considera-se usina eólica as instalações e equipamentos destinados à transformação do potencial cinético dos ventos em energia elétrica; - considera-se usina eólica singular a unidade aerogeradora, formada por turbina eólica, geradora de energia elétrica; - considera-se parque eólico conjunto de unidades aerogeradoras; - considera-se complexo eólico conjunto de parques eólicos; - considera-se empreendimento eólico qualquer empreendimento de geração de eletricidade que converta a energia cinética dos ventos em energia elétrica, formado por uma ou mais unidades aerogeradoras, seus sistemas associados e equipamentos de medição, controle e supervisão, classificados como usina eólica, parque eólico ou complexo eólico; - considera-se microgerador eólico a unidade geradora de energia elétrica com potência instalada menor ou igual a 100kW; - considera-se Sistema Isolado o sistema elétrico de serviço público de distribuição de energia elétrica que, em sua configuração normal, não esteja eletricamente conectado ao Sistema Interligado Nacional – SIN, por razões técnicas ou econômicas; - considera-se produção independente a geração de energia elétrica destinada ao comércio de toda ou parte da energia produzida, por conta e risco, mediante concessão ou autorização; - considera-se autoprodução a geração de energia elétrica destinada exclusivamente ao uso pelo produtor, mediante concessão ou autorização; - considera-se energia de origem solar fotovoltaica aquela originada da conversão de radiação luminosa do Sol em energia elétrica por meio de células fotovoltaicas. |
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Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE |
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Agrupamento: |
Código: |
Descrição: |
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Subclasse |
3511-5/01 |
Geração de energia elétrica |
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A obrigação de inscrição, no CTF/APP, não se vincula à Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, que pode ser utilizada como referência de enquadramento. |
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Outras atividades do CTF/APP, Cadastros do Ibama e Relatório Anual de Atividades |
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consulte a relação de FTE. |
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não. |
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não. |
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não. |
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A declaração de atividades, no CTF/APP, que sejam constantes do objeto social da empresa ou da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ não desobriga a pessoa jurídica de declarar outras atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais que sejam exercidas pela empresa. |
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Observações: |
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(1) a pessoa física inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ como Produtor Rural deverá inscrever-se no CTF/APP utilizando o respectivo nº de CNPJ; (2) nos termos do art. 15 da Resolução CONAMA nº 462, de 2014, o microgerador poderá ser objeto de autorização mediante apresentação de documentos, em vez do licenciamento ambiental específicado na norma. |
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Referências normativas: |
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1 |
Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 (e alterações): art. 9º, XII; art. 17, II; |
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2 |
Lei nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009 (e alterações): referente à regulamentação de serviço de energia elétrica dos Sistemas Isolados e à valorização do meio ambiente e à utilização de recursos energéticos locais; |
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3 |
Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957 (e alterações): referente à regulamentação de serviços de energia elétrica de produção, de transmissão, de transformação e de distribuição; |
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4 |
Decreto nº 2.003, de 10 de setembro de 1996: referente à disponibilização de estudos de impacto ambiental em processo de concessão ou autorização de produção de energia elétrica por produtor independente ou auto-produtor; |
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5 |
Decreto nº 7.246, de 28 de julho de 2010: referente à regulamentação de serviço de energia elétrica dos Sistemas Isolados e à mitigação de impactos ao meio ambiente; |
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6 |
Decreto nº 8.437, de 22 de abril de 2015: art. 3º, VII, “c”: referente à tipologia do processo de licenciamento ambiental federal de sistema de geração de energia por usina eólica offshore ou em zona de transição terra-mar; |
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7 |
Resolução CONAMA nº 1, de 23 de janeiro de 1986: art. 2º, XI: referente ao impacto ambiental de usinas de geração elétrica, qualquer a fonte de energia primária, acima de 10MW, sujeitas à Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental – EIA/RIMA; |
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8 |
Resolução CONAMA nº 6, de 16 de setembro de 1987: referente ao licenciamento ambiental de obras do setor de geração de energia; |
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9 |
Resolução CONAMA nº 279, de 27 de junho de 2001 (e alterações): referente ao controle ambiental de empreendimentos elétricos com pequeno potencial de impacto ambiental, por meio de licenciamento simplificado; |
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10 |
Resolução CONAMA nº 462, de 24 de julho de 2014: referente aos procedimentos para o licenciamento ambiental de empreendimentos de geração de energia elétrica a partir de fonte eólica em superfície terrestre; |
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11 |
Instrução Normativa Ibama nº 184, de 17 de julho de 2008 (e alterações): referente aos procedimentos para o licenciamento ambiental federal; |
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12 |
Instrução Normativa Ibama nº 184, de 17 de julho de 2008 (e alterações): art. 35-A: referente à obrigação de atualização, no que couber, de atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais no CTF/APP, quando da emissão da Licença de Operação – LO; |
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13 |
Instrução Normativa Ibama nº 6, de 15 de março de 2013 (e alterações): referente ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP; |
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14 |
Instrução Normativa Ibama nº 12, de 13 de abril de 2018: referente ao Regulamento de Enquadramento de pessoas físicas e jurídicas no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – RE-CTF/APP; |
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15 |
Resolução ANEEL nº 493, de 5 de junho de 2012: referente ao fornecimento de energia elétrica por meio de Microssistema Isolado de Geração e Distribuição de Energia Elétrica MIGDI ou Sistema Individual de Geração de Energia Elétrica com Fonte Intermitente – SIGFI. |
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO FORTUNATO BIM, Presidente, em 01/04/2020, às 14:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ibama.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 5248502 e o código CRC B91C6320. |
Referência: Processo nº 02001.002508/2018-03 | SEI nº 5248502 |